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Document 31989R3098

    REGULAMENTO (CEE) N* 3098/89 DA COMISSAO de 13 de Outubro de 1989 que fixa, para a campanha de comercializaçao de 1988/1989, os montantes das quotizaçoes à produçao bem como o coeficiente de calculo da quotizaçao complementar no sector do açucar

    JO L 296 de 14.10.1989, p. 38–39 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1989

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1989/3098/oj

    31989R3098

    REGULAMENTO (CEE) N* 3098/89 DA COMISSAO de 13 de Outubro de 1989 que fixa, para a campanha de comercializaçao de 1988/1989, os montantes das quotizaçoes à produçao bem como o coeficiente de calculo da quotizaçao complementar no sector do açucar

    Jornal Oficial nº L 296 de 14/10/1989 p. 0038 - 0039


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    REGULAMENTO (CEE) Nº 3098/89 DA COMISSÃO

    de 13 de Outubro de 1989

    que fixa, para a campanha de comercialização de 1988/1989, os montantes das quotizações à produção bem como o coeficiente de cálculo da quotização complementar no sector do açúcar

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1785/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1069/89 (2), e, nomeadamente, o nº 8 do seu artigo 28º e o nº 5 do seu artigo 28ºA,

    Considerando que o nº 1 do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 1443/82 da Comissão, de 8 de Junho de 1982, que estabelece as modalidades de aplicação do regime de quotas no sector do açúcar (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1964/88 (4), prevê que os montantes da quotização à produção de base e da quotização B, bem como, se for caso disso, o coeficiente referido no nº 2 do artigo 28ºA do Regulamento (CEE) nº 1785/81, para o açúcar e a isoglicose, devem ser fixados antes de 15 de Outubro para a campanha de comercialização anterior;

    Considerando que, pelo Regulamento (CEE) nº 2853/88 da Comissão (5), o montante máximo referido no nº 4, primeiro travessão, do artigo 28º do Regulamento (CEE) nº 1785/81 foi fixado, para a campanha de comercialização de 1988/1989, em 37,5 % do preço de intervenção do açúcar branco;

    Considerando que a perca global previsível verificada em conformidade com os nºs 1 e 2 do artigo 28º do Regulamento (CEE) nº 1785/81 implica, relativamente à fixação dos montantes da quotização à produção para a campanha de comercialização de 1988/1989, que se tomem em consideração os montantes máximos referidos no artigo 28º daquele regulamento, conforme o caso, adaptados de acordo com o Regulamento (CEE) nº 2853/88;

    Considerando que o nº 1 do artigo 28ºA do Regulamento (CEE) nº 1785/81 prevê que seja cobrada uma quotização complementar aos fabricantes quando a perda global verificada em aplicação dos nºs 1 e 2 do artigo 28º do mesmo regulamento não for integralmente coberta pelas receitas das quotizações à produção; que, para a campanha de comercialização de 1988/1989, essa perda global não coberta se eleva a 158 597 474 ecus; que, em consequência, é necessário fixar em 0,26953 o coeficiente, referido no nº 2 do artigo 28ºA do referido regulamento, que representa para a Comunidade a relação entre a perda global verificada para a campanha de comercialização de 1988/1989, em conformidade com os nºs 1 e 2 do artigo 28º do mesmo regulamento, e as receitas da quotização à produção de base e da quotização B para essa campanha, sendo a relação diminuída de 1;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    Os montantes das quotizações à produção no sector do açúcar são fixados, para a campanha de comercialização de 1988/1989, em:

    a) 1,0836 ecus por 100 quilogramas de açúcar branco como quotização de base para o açúcar A e o açúcar B;

    b) 20,3175 ecus por 100 quilogramas de açúcar branco como quotização B para o açúcar B;

    c) 0,4528 ecus por 100 quilogramas de matéria seca como quotização de base para a isoglicose A e a isoglicose B;

    d) 8,5252 ecus por 100 quilogramas de matéria seca como quotização B para a isoglicose B.

    Artigo 2º

    O coeficiente previsto no nº 2 do artigo 28ºA do Regulamento (CEE) nº 1785/81 é fixado, para a campanha de comercialização de 1988/1989, em 0,26953.

    Artigo 3º

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 13 de Outubro de 1989.

    Pela Comissão

    Ray MAC SHARRY

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 177 de 1. 7. 1981, p. 4.

    (2) JO nº L 114 de 27. 4. 1989, p. 1.

    (3) JO nº L 158 de 9. 6. 1982, p. 17.

    (4) JO nº L 173 de 5. 7. 1988, p. 10.

    (5) JO nº L 256 de 16. 9. 1988, p. 47.

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