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Document 31989R3022

Regulamento (CEE) nº 3022/89 da Comissão, de 6 de Outubro de 1989, relativo ao fornecimento de corned beef a título de ajuda alimentar

JO L 289 de 7.10.1989, p. 33–36 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 15/01/1990

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1989/3022/oj

31989R3022



Jornal Oficial nº L 289 de 07/10/1989 p. 0033 - 0036


REGULAMENTO (CEE) Nº 3022/89 DA COMISSÃO de 6 de Outubro de 1989 relativo ao fornecimento de corned beef a título de ajuda alimentar

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3972/86 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativo à política e à gestão da ajuda alimentar (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1750/89 (2), e, nomeadamente, o nº 1, alínea c), do seu artigo 6º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1420/87 do Conselho, de 21 de Maio de 1987, que fixa as regras de execução do Regulamento (CEE) nº 3972/86, relativo à política e à gestão da ajuda alimentar (3), estabelece a lista dos países e organismos susceptíveis de serem objecto das acções de ajuda e determina os critérios gerais relativos ao transporte da ajuda alimentar para lá do estádio FOB;

Considerando que, após várias decisões relativas à distribuição da ajuda alimentar, a Comissão concedeu a certos países e organismos beneficiários 1 019 toneladas de corned beef;

Considerando que é necessário efectuar esses fornecimentos de acordo com as regras previstas no Regulamento (CEE) nº 2200/87 da Comissão, de 8 de Julho de 1987, que estabelece as regras gerais de mobilização na Comunidade de produtos a fornecer a título de ajuda alimentar comunitária (4); que é necessário precisar, nomeadamente, os prazos e condições de fornecimento bem como o procedimento a seguir para determinar as despesas daí resultantes,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

A título da ajuda alimentar comunitária, realiza-se na Comunidade a mobilização de corned beef tendo em vista fornecimentos aos beneficiários indicados no anexo, em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) nº 2200/87 e com as condições constantes do anexo. A atribuição dos fornecimentos é efectuada por via de concurso.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Outubro de 1989.

Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO nº L 370 de 30. 12. 1986, p. 1.

(2) JO nº L 172 de 21. 6. 1989, p. 1.

(3) JO nº L 136 de 26. 5. 1987, p. 1.

(4) JO nº L 204 de 25. 7. 1987, p. 1.

ANEXO 1. Acções n (1): 423/89, 424/89 e 425/89

2. Programa: 1989

3. Beneficiário (7): UNRWA Headquarters, Vienna International Center, PO Box 700, A-1400 Vienna, Áustria (telex 135310 UNRWA A)

4. Representante do beneficiário (2):

- A: UNRWA Field Supply and Transport Officer, SAR, PO Box 4313, Damascus-Syrian Arab Republic

- B: UNRWA Field Supply and Transport Officer, Jordan, PO Box 484, Amman - Jordan

- C: UNRWA Field Supply and Transport Officer, West Bank, PO Box 19149, Jerusalem-Israel

5. Local ou país de destino:

- A: República Árabe da Síria

- B: Jordânia

- C: Israel

6. Produto a mobilizar: corned beef

7. Características e qualidade da mercadoria (3) (8):

Corned beef composto exclusivamente de carne de bovino:

Taxa de humidade: máximo de 60 %

Proteínas: mínimo de 21 %; a proporção de proteínas de colagénio em relação ao teor total de proteínas não deve exceder 30 %

Matérias gordas: máximo de 15,5 %

Sal: máximo de 2 %, 50 ppm do nitrato total máximo, expressos em nitrato de sódio

Açúcar: máximo de 1 %

Cinzas: máximo de 3,5 %

O produto não deve conter ossos, ligamentos, cartilagens, pêlos ou substâncias estranhas; não deve ser finamente picado e deve estar isento de odores e gostos desagradáveis

8. Quantidade total: 1 019 toneladas

9. Número de lotes: 3 (A: 275 toneladas; B: 245 toneladas; C: 499 toneladas)

10. Acondicionamento e marcação:

O corned beef deve ser acondicionado em latas de, cada uma, 340 gramas líquidos. As latas devem ser hermeticamente fechadas, sem traços de corrosão nas soldaduras ou nas partes interiores.

Indicações especiais nas latas/etiquetagem especial das latas: o rótulo litografado deve incluir:

1. Uma lista dos ingredientes;

2. O teor líquido da lata em gramas;

3. O nome e o endereço do fabricante;

4. O país de origem;

5. A menção « NOT FOR SALE / GIFT OF THE EUROPEAN ECONOMIC COMMUNITY » em letras maiúsculas de 5 mm em duas faces;

6. As datas de produção e de perempção.

As datas de produção e de perempção devem ser gravadas na(s) tampa(s) das latas. A data de perempção a indicar é a data de produção mais quatro anos, ou seja, quatro anos após a data de produção.

As latas devem ser acondicionadas em caixas de fibra para exportação, adequadas às expedições por mar. Cada caixa deve poder conter 48 latas e ser convenientemente fechada após acondicionamento; as caixas fechadas devem ser atadas com uma fita de fibra sólida ou com um outro sistema adequado.

As caixas devem ser acondicionadas em contentores de 20 pés, « FLC/LCL shipper's count load and stowage » (6).

Inscrição nas caixas (por marcação com letras de cinco centímetros de altura mínima):

- A: « ACTION No. 424/89 CORNED BEEF / GIFT OF THE EUROPEAN ECONOMIC COMMUNITY TO UNRWA FOR FREE DISTRIBUTION TO PALESTINE REFUGEES/LATTAKIA »

- B: « ACTION No. 425/89 CORNED BEEF / GIFT OF THE EUROPEAN ECONOMIC COMMUNITY TO UNRWA FOR FREE DISTRIBUTION TO PALESTINE REFUGEES/AQABA »

- C: « ACTION No. 423/89 CORNED BEEF / GIFT OF THE EUROPEAN ECONOMIC COMMUNITY TO UNRWA FOR FREE DISTRIBUTION TO PALESTINE REFUGEES/ASHDOD »

11. Modo de mobilização do produto: mercado comunitário

12. Estádio de entrega: entregue no porto de desembarque - desembarcado

13. Porto de embarque: -

14. Porto de desembarque indicado pelo beneficiário: -

15. Porto de desembarque:

- A: Lattakia

- B: Aqaba

- C: Ashdod (9)

16. Endereço do armazém e, se for caso disso, porto de desembarque: -

17. Período de colocação à disposição no porto de embarque em caso de atribuição do fornecimento no estádio porto de embarque: de 1 a 30. 11. 1989

18. Data limite para o fornecimento: 23. 12. 1989

19. Processo para determinar as despesas de fornecimento: concurso

20. Data do termo do prazo para apresentação das propostas: 23. 10. 1989, às 12 horas

21. Em caso de segundo concurso:

a) Data do termo do prazo de apresentação das propostas: 6. 11. 1989, às 12 horas

b) Período de colocação à disposição no porto de embarque em caso de atribuição do fornecimento no estádio porto de embarque: de 11 a 15. 12. 1989

c) Data limite para o fornecimento: 15. 1. 1990

22. Montante da garantia do concurso: 15 ecus por tonelada

23. Montante da garantia de entrega: 10 % do montante da proposta expressa em ecus

24. Endereço para o envio das propostas (4):

Bureau de l'aide alimentaire,

à l'attention de Monsieur N. Arend,

bâtiment Loi 120, bureau 7/58,

rue de la Loi 200,

B - 1049 Bruxelas

(telex: AGREC 22037 B)

25. Restituição aplicável a pedido do adjudicatário (5): restituição aplicável em 1. 9. 1989 fixada pelo Regulamento (CEE) nº 2655/89 da Comissão (JO nº L 255 de 1. 9. 1989, p. 64)

Notas:

(1) O número da acção deve ser incluído em toda a correspondência.

(2) Delegado da Comissão a contactar pelo adjudicatário: ver a lista publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias nº C 227 de 7 de Setembro de 1985, página 4.

(3) O adjudicatário entregará ao beneficiário um certificado passado por uma instância oficial e que comprove que, para o produto a entregar, não foram excedidas as normas em vigor relativas à radiação nuclear, no Estado-membro em causa.

O certificado de radioactividade deve indicar o teor de césio 134 e 137.

(4) A fim de não sobrecarregar o telex, solicita-se aos proponentes que forneçam, antes da data e da hora fixadas no ponto 20 do anexo, a prova da constituição da garantia de concurso referida no nº 4, alínea a), do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 2200/87, de preferência:

- por portador, ao serviço referido no ponto 24 do anexo,

- ou por telecopiadora, para um dos números seguintes em Bruxelas:

- 235 01 32,

- 236 10 97,

- 235 01 30,

- 236 20 05.

(5) O Regulamento (CEE) nº 2330/87 da Comissão (JO nº L 210 de 1. 8. 1987, p. 56), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2226/89 (JO nº L 214 de 24. 7. 1989, p. 10), é aplicável no que diz respeito à restituição à exportação e, se for caso disso, aos montantes compensatórios monetários e de adesão, à taxa representativa e ao coeficiente monetário. A data referida no artigo 2º do regulamento atrás citado é a referida no ponto 25 do anexo.

(6) O estádio entregue terminal previsto no nº 5, alínea a), do artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 2200/87 implica para o adjudicatário a tomada a cargo definitiva das seguintes despesas no porto de destino:

- no que respeita às expedições por contentores sob regime FCL/FCL e LCL/FCL, todas as despesas de descarga e deslocação dos contentores até ao estádio « stack » do terminal, isto é à excepção de, sucessivamente: THC (terminal handling charges ou seu equialente), despesas de descarga das mercadorias para fora dos contentores, despesas locais que surgem após estes estádios, bem como as despesas devidas a atrasos de esvaziamento ou de devolução dos contentores,

- no que respeita às expedições por contentores sob regime LCL/LCL ou FCL/LCL, todas as despesas de descarga e deslocação dos contentores incluindo, em derrogação do nº 5, alínea a), do artigo 14º acima referido, os « encargos LCL » (descarga das mercadorias), isto é, à excepção das despesas locais que surjam após esse estádio da descarga das mercadorias para fora dos contentores.

(7) O fornecedor deve especificar ao chefe da divisão « fornecimentos » da UNRWA em Viena, pelo telex nº 135 310 UNRWA A, o nome do navio encarregado do transporte, os nomes e endereços do agente marítimo e do agente de seguro no porto de desembarque.

(8) Certificados e documentos requeridos para cada embarque:

- 1 original e 2 cópias dos certificados de seguro,

- 1 original e 2 cópias do certificado sanitário,

- 1 original e 2 cópias do certificado de inspecção relativo à qualidade, à quantidade e à embalagem,

- 1 certificado de não contaminação por radioactividade.

(9) Ashdod: a expedição efectua-se em contentores de 20 pés, com uma capacidade unitária que não exceda 17 toneladas métricas, líquidas, e na proporção de 30 contentores, no máximo, por navio.

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