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Document 31989R2838

Regulamento (CEE) nº 2838/89 do Conselho, de 18 de Setembro de 1989, relativo à aplicação da Decisão nº 1/89 do Comité Misto CEE-Áustria, que altera o Protocolo nº 3 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa e que estabelece as disposições de aplicação da Declaração Comum anexa à Decisão nº 1/88 do Comité Misto CEE-Áustria - Decisão nº 1/89 do Comité Misto CEE- Áustria, de 20 de Julho de 1989, que altera o anexo III do Protocolo nº 3 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

JO L 278 de 27.9.1989, p. 1–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1994

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1989/2838/oj

31989R2838

Regulamento (CEE) nº 2838/89 do Conselho, de 18 de Setembro de 1989, relativo à aplicação da Decisão nº 1/89 do Comité Misto CEE-Áustria, que altera o Protocolo nº 3 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa e que estabelece as disposições de aplicação da Declaração Comum anexa à Decisão nº 1/88 do Comité Misto CEE-Áustria - Decisão nº 1/89 do Comité Misto CEE- Áustria, de 20 de Julho de 1989, que altera o anexo III do Protocolo nº 3 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

Jornal Oficial nº L 278 de 27/09/1989 p. 0001 - 0002


REGULAMENTO (CEE) N°. 2838/89 DO CONSELHO

de 18 de Setembro de 1989

relativo à aplicação da Decisão n° 1/89 do Comité Misto CEE-Áustria, que altera o Protocolo n° 3 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa e que estabelece as disposições de aplicação da Declaração Comum anexa à Decisão n° 1/88 do Comité Misto CEE-Áustria

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113°.,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Áustria, assinado em 22 de Julho de 1972 e que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1973;

Considerando, por um lado, que, por força do artigo 28°. do Protocolo n° 3 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, que é parte integrante do referido acordo, o Comité Misto adoptou a Decisão n° 1/89 que altera o Protocolo n° 3;

Considerando, por outro lado, que a Declaração Comum anexa à Decisão n° 1/88 do Comité Misto CEE-Áustria, aplicada na Comunidade pelo Regulamento (CEE)

n° 1598/88 (1), prevê, sob determinadas condições, a revisão das alterações às regras de origem na sequência da introdução do Sistema Harmonizado; que, por força dessa Declaração Comum, o Comité Misto deve tomar uma decisão no prazo de três meses a contar da data de apresentação do pedido por qualquer uma das partes do acordo;

Considerando que essa revisão diz respeito aos casos em que a transposição das regras de origem existentes no Sistema Harmonizado se revelou não ser inteiramente neutra e em que se considera necessário restabelecer a essência das anteriores regras de origem;

Considerando que, para efeitos das decisões a tomar na matéria pelo Comité Misto, é necessário estabelecer uma posição comum da Comunidade; que é, seguidamente, necessário tornar essas decisões aplicáveis na Comunidade;

Considerando que esse processo de decisão não permite o cumprimento do prazo de três meses fixado na Declaração Comum; que é pois conveniente acelerar o processo e estabelecer disposições no sentido de que a posição comum da Comunidade seja adoptada pela Comissão segundo o processo previsto no artigo 14°. do Regulamento (CEE)

n° 802/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, relativo à definição comum da noção de origem das mercadorias (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 3860/87 da Comissão (3); que é igualmente conveniente atribuir à Comissão a competência para adoptar as medidas necessárias para a aplicação na Comunidade das decisões do Comité Misto,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1°.

É aplicável na Comunidade a Decisão n° 1/89 do Comité Misto CEE-Áustria.

O texto da decisão acompanha o presente regulamento.

Artigo 2°.

Serão adoptadas, de acordo com o processo previsto no artigo 14°. do Regulamento (CEE) n° 802/68:

a) A posição comum da Comunidade para efeitos das decisões do Comité Misto CEE-Áustria relativas à revisão das alterações às regras de origem na sequência

da introdução do Sistema Harmonizado, no âmbito da Declaração Comum anexa à Decisão n° 1/88 do referido Comité Misto;

b) O início da aplicação na Comunidade das decisões referidas na alínea a).

Artigo 3°.

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O artigo 1°. é aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 1988.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Setembro de 1989.

Pelo Conselho

O Presidente

H. CURIEN

(1) JO n° L 149 de 15. 6. 1988, p. 1.

(2) JO n° L 148 de 28. 6. 1968, p. 1.

(3) JO n° L 363 de 23. 12. 1987, p. 30.

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