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Document 31989R2732

    REGULAMENTO (CEE) Nº 2732/89 DA COMISSÃO de 8 de Setembro de 1989 que derroga o Regulamento (CEE) nº 1244/82, que estabelece as modalidades de aplicação do regime de prémios para a manutenção de vacas em aleitamento, no que respeita aos prazos de pagamento

    JO L 263 de 9.9.1989, p. 14–14 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 15/02/1990

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1989/2732/oj

    31989R2732

    REGULAMENTO (CEE) Nº 2732/89 DA COMISSÃO de 8 de Setembro de 1989 que derroga o Regulamento (CEE) nº 1244/82, que estabelece as modalidades de aplicação do regime de prémios para a manutenção de vacas em aleitamento, no que respeita aos prazos de pagamento -

    Jornal Oficial nº L 263 de 09/09/1989 p. 0014 - 0014


    *****

    REGULAMENTO (CEE) Nº 2732/89 DA COMISSÃO

    de 8 de Setembro de 1989

    que derroga o Regulamento (CEE) nº 1244/82, que estabelece as modalidades de aplicação do regime de prémios para a manutenção de vacas em aleitamento, no que respeita aos prazos de pagamento

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1357/80 do Conselho, de 5 de Junho de 1980, que instaura um sistema de prémios para a manutenção de vacas em aleitamento (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 573/89 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 6º,

    Considerando que a Itália, na sequência de um reforço das medidas de controlo não pode respeitar, no que se refere aos pedidos apresentados a título da campanha de comercialização de 1988/1989, o prazo de pagamento previsto no nº 1 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 1244/82 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2731/89 (4); que é necessário prever uma derrogação desse prazo;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    Em derrogação do nº 1 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 1244/82, a Itália fica autorizada, no que respeita aos pedidos apresentados a título da campanha de comercialização de 1988/1989, a pagar os montantes do prémio nos vinte dias seguintes ao início do período mencionado no nº 1 do artigo 1º do referido regulamento.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 8 de Setembro de 1989.

    Pela Comissão

    Ray MAC SHARRY

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 140 de 5. 6. 1980, p. 1.

    (2) JO nº L 63 de 7. 3. 1989, p. 3.

    (3) JO nº L 143 de 20. 5. 1982, p. 20.

    (4) Ver página 13 do presente Jornal Oficial.

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