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Document 31989R2235
Commission Regulation (EEC) No 2235/89 of 25 July 1989 amending Regulation (EEC) No 3611/84 fixing the conversion factors for frozen squid
Regulamento (CEE) nº 2235/89 da Comissão de 25 de Julho de 1989 que altera o Regulamento (CEE) nº 3611/84, que fixa os coeficientes de adaptação para as lulas e potas congeladas
Regulamento (CEE) nº 2235/89 da Comissão de 25 de Julho de 1989 que altera o Regulamento (CEE) nº 3611/84, que fixa os coeficientes de adaptação para as lulas e potas congeladas
JO L 215 de 26.7.1989, p. 9–9
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Plus en vigueur, Date de fin de validité: 30/12/2000; revog. impl. por 320002903
Regulamento (CEE) nº 2235/89 da Comissão de 25 de Julho de 1989 que altera o Regulamento (CEE) nº 3611/84, que fixa os coeficientes de adaptação para as lulas e potas congeladas
Jornal Oficial nº L 215 de 26/07/1989 p. 0009 - 0009
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 2235/89 DA COMISSÃO de 25 de Julho de 1989 que altera o Regulamento (CEE) nº 3611/84, que fixa os coeficientes de adaptação para as lulas e potas congeladas A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3796/81 do Conselho, de 29 de Dezembro de 1981, que adopta a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1495/89 (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 16º e o nº 6 do seu artigo 21º, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3611/84 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 4216/88 (4), fixou os coeficientes de adaptação para as lulas e potas congeladas; Considerando que, devido ao desenvolvimento recente do mercado, as lulas Loligo opalescens se tornaram uma espécie importante nas importações comunitárias de lulas e potas congeladas; que é, em consequência, conveniente fixar coeficientes de adaptação para esta espécie, com vista a permitir a sua aplicação ao regime dos preços de referência, bem como ao referido no nº 1 do artigo 16º do Regulamento (CEE) nº 3796/81; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º A parte I, alínea a), do anexo do Regulamento (CEE) nº 3611/84 passa a ter a seguinte redacção: 1.2.3.4 // // // // // « Espécies // Código NC // Apresentação // Coeficiente // // // // // a) Lulas (Loligo spp.): // // // // - Loligo patagonica // ex 0307 49 39 // - inteiras, não limpas // 1,00 // // // - limpas // 1,20 // - Loligo vulgaris // 0307 49 31 // - inteiras, não limpas // 2,00 // // // - limpas // 2,40 // - Loligo pealei // 0307 49 33 // - inteiras, não limpas // 1,20 // // // - limpas // 1,40 // - Loligo opalescens // ex 0307 49 39 // - inteiras, não limpas // 0,80 // // // - limpas // 0,95 // - Outras espécies da família Loligo // ex 0307 49 39 // - inteiras, não limpas - limpas // 1,10 1,30 » // // // // Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor em 1 de Agosto de 1989. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 25 de Julho de 1989. Pela Comissão Manuel MARÍN Vice-Presidente (1) JO nº L 379 de 31. 12. 1981, p. 1. (2) JO nº L 148 de 1. 6. 1989, p. 1. (3) JO nº L 333 de 21. 12. 1984, p. 41. (4) JO nº L 370 de 31. 12. 1988, p. 37.