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Document 31989R2235

    Regulamento (CEE) nº 2235/89 da Comissão de 25 de Julho de 1989 que altera o Regulamento (CEE) nº 3611/84, que fixa os coeficientes de adaptação para as lulas e potas congeladas

    JO L 215 de 26.7.1989, p. 9–9 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Statut juridique du document Plus en vigueur, Date de fin de validité: 30/12/2000; revog. impl. por 320002903

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1989/2235/oj

    31989R2235

    Regulamento (CEE) nº 2235/89 da Comissão de 25 de Julho de 1989 que altera o Regulamento (CEE) nº 3611/84, que fixa os coeficientes de adaptação para as lulas e potas congeladas

    Jornal Oficial nº L 215 de 26/07/1989 p. 0009 - 0009


    *****

    REGULAMENTO (CEE) Nº 2235/89 DA COMISSÃO

    de 25 de Julho de 1989

    que altera o Regulamento (CEE) nº 3611/84, que fixa os coeficientes de adaptação para as lulas e potas congeladas

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3796/81 do Conselho, de 29 de Dezembro de 1981, que adopta a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1495/89 (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 16º e o nº 6 do seu artigo 21º,

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3611/84 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 4216/88 (4), fixou os coeficientes de adaptação para as lulas e potas congeladas;

    Considerando que, devido ao desenvolvimento recente do mercado, as lulas Loligo opalescens se tornaram uma espécie importante nas importações comunitárias de lulas e potas congeladas; que é, em consequência, conveniente fixar coeficientes de adaptação para esta espécie, com vista a permitir a sua aplicação ao regime dos preços de referência, bem como ao referido no nº 1 do artigo 16º do Regulamento (CEE) nº 3796/81;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    A parte I, alínea a), do anexo do Regulamento (CEE) nº 3611/84 passa a ter a seguinte redacção:

    1.2.3.4 // // // // // « Espécies // Código NC // Apresentação // Coeficiente // // // // // a) Lulas (Loligo spp.): // // // // - Loligo patagonica // ex 0307 49 39 // - inteiras, não limpas // 1,00 // // // - limpas // 1,20 // - Loligo vulgaris // 0307 49 31 // - inteiras, não limpas // 2,00 // // // - limpas // 2,40 // - Loligo pealei // 0307 49 33 // - inteiras, não limpas // 1,20 // // // - limpas // 1,40 // - Loligo opalescens // ex 0307 49 39 // - inteiras, não limpas // 0,80 // // // - limpas // 0,95 // - Outras espécies da família Loligo // ex 0307 49 39 // - inteiras, não limpas - limpas // 1,10 1,30 » // // // //

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Agosto de 1989.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 25 de Julho de 1989.

    Pela Comissão

    Manuel MARÍN

    Vice-Presidente

    (1) JO nº L 379 de 31. 12. 1981, p. 1.

    (2) JO nº L 148 de 1. 6. 1989, p. 1.

    (3) JO nº L 333 de 21. 12. 1984, p. 41.

    (4) JO nº L 370 de 31. 12. 1988, p. 37.

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