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Document 31989R2158

REGULAMENTO (CEE) Nº 2158/89 DA COMISSÃO de 18 de Julho de 1989 que estabelece, para o tabaco da colheita de 1988, a produção efectiva, bem como os preços e os prémios a pagar em aplicação do regime de quantidades máximas garantidas

JO L 207 de 19.7.1989, p. 15–18 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 08/12/1991; revogado por 391R3519

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1989/2158/oj

31989R2158

REGULAMENTO (CEE) Nº 2158/89 DA COMISSÃO de 18 de Julho de 1989 que estabelece, para o tabaco da colheita de 1988, a produção efectiva, bem como os preços e os prémios a pagar em aplicação do regime de quantidades máximas garantidas -

Jornal Oficial nº L 207 de 19/07/1989 p. 0015 - 0018


REGULAMENTO (CEE) Nº 2158/89 DA COMISSÃO de 18 de Julho de 1989 que estabelece, para o tabaco da colheita de 1988, a produção efectiva, bem como os preços e os prémios a pagar em aplicação do regime de quantidades máximas garantidas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 727/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, que estabelece uma organização comum de mercado no sector do tabaco em rama (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1251/89 (2), e, nomeadamente, o nº 5 do seu artigo 4º,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2824/88 da Comissão, de 13 de Setembro de 1988, que prevê determinadas regras de execução do regime de quantidades máximas garantidas para o sector do tabaco e altera os Regulamentos (CEE) nº 1076/78 e (CEE) nº 1726/70 (3), e, nomeadamente, o seu artigo 1º e o nº 4 do seu artigo 2º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 727/70 prevê um regime de quantidades máximas garantidas; que este regime prevê, nomeadamente, que , no caso de superação das quantidades fixadas para uma variedade ou grupo de variedades, os respectivos preços e prémios sejam reduzidos mediante a aplicação do disposto no nº 5 do artigo 4º do mesmo regulamento;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2824/88 prevê que, em relação a cada colheita e antes de 31 de Julho do ano seguinte ao da colheita e para cada uma das variedades ou grupos de variedades de tabaco para que tenha sido fixada uma quantidade máxima garantida, a Comissão, nomeadamente com base nos dados comunicados pelos Estados-membros, estabeleça a quantidade efectivamente produzida; que, no caso de ser excedida, a cada excesso de 1 % da quantidade máxima garantida para uma variedade ou grupo de variedades corresponde a uma redução de 1 % dos respectivos preços de intervenção e prémios; que, neste caso, o preço de objectivo é diminuído de um montante igual ao montante de redução do prémio; que, em relação à colheita de 1988, as reduções não podem ser superiores a 5 %;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2268/88 do Conselho (4), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 1252/89 (5), fixa, entre outros, para a colheita de 1988, as quantidades máximas garantidas de tabaco em folha, bem como os preços e os prémios;

Considerando que, com base nos dados disponíveis, as quantidades efectivamente produzidas na colheita de 1988 são as a seguir indicadas; que, em consequência, os prémios relativos a essa colheita devem ser ajustados da forma a seguir indicada;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Tabaco,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. Em relação à colheita de 1988, a produção efectiva de cada uma das variedades ou grupos de variedades de tabaco e a superação das quantidades máximas garantidas fixadas pelo Regulamento (CEE) nº 2268/88 são indicadas no anexo I do presente regulamento.

2. Em relação à colheita de 1988, os preços de objectivo e de intervenção e os montantes do prémio concedido aos compradores de tabaco em folha referidos nos artigos 2º e 3º do Regulamento (CEE) nº 727/70, bem como os preços de intervenção derivados do tabaco embalado referidos no artigo 6º do mesmo regulamento, a pagar em aplicação do regime de quantidades máximas garantidas, são indicados no anexo II do presente regulamento.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Julho de 1989.

Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO nº L 94 de 28. 4. 1970, p. 1.

(2) JO nº L 129 de 11. 5. 1989, p. 16.

(3) JO nº L 254 de 14. 9. 1988, p. 9.

(4) JO nº L 199 de 26. 7. 1988, p. 20.

(5) JO nº L 129 de 11. 5. 1989, p. 17.

ANEXO I Quantidades máximas garantidas, por variedade e grupo de variedades, produção efectiva e superação das quantidades máximas garantidas para os tabacos da colheita de 1988

Nº de

ordem

Grupos e variedades

Quantidades máximas garantidas

(toneladas) Produção

efectiva

(toneladas) Superação das

quantidades máximas

garantidas

(%) GRUPO I

3 Virgin D 8 300 6 700 - 7 Bright 38 000 42 105 10,8 31 Virginia E 11 000 10 948 - 33 Virginia P 3 200 2 613 - 17 Basmas 30 000 24 410 - 18 Katerini 23 000 19 226 - 26 Virginia EL 3 500 4 526 29,3 Total

117 000 110 528 GRUPO II

2 Badischer Burley 10 000 9 507 - 8 Burley I 42 000 33 981 - 9 Maryland 3 000 3 304 10,1 25 Burley EL 11 000 9 553 - 28

32 Burley fermentado

Burley E 28 000 20 343 - 34 Burley P 1 750 1 235 - Total

95 750 77 923 GRUPO III

1 Badischer Geudertheimer 12 000 70 969 491,4 4 Paraguay 28 000 23 599 - 5

6

27

29 Nijkerk

Misionero

Santa Fé

Havanna E 2 000 919 - 10 Kentucky 10 000 7 485 - 16

30 Round Tip

Round Scafati 250 155 - Total

52 250 103 127 GRUPO IV

13

14

15 Xanti-Yakà

Perustitza

Erzegovina 27 000 19 854 - 19

20

21

22 Kaba Koulak classic

Kaba Koulak non classic

Myrodata

Zichnomyrodata 40 000 33 730 - Total

67 000 53 584 GRUPO V

11

12 Forchheimer Havanna

Beneventano 20 000 6 517 - 23

24 Tsebelia

Mavra 33 000 43 351 31,4 Total

53 000 49 868

ANEXO II Preços de objectivo, preços de intervenção, prémios e preços de intervenção derivados para o tabaco da colheita de 1988, em aplicação do regime de quantidades máximas garantidas (Em ECU/kg)

Nº de ordem

Variedades

Preço de

objectivo Preço de

intervenção Montante

do prémio Preço de

intervenção

derivado 1 Badischer Geudertheimer e seus híbridos 3,516 2,942 2,407 4,455 2 Badischer Burley E e seus híbridos 4,512 3,835 2,961 5,426 3 Virgin D 4,626 3,932 2,927 5,179 4 a) Paraguay e seus híbridos b) Dragon vert e seus híbridos, Philippin, Petit Grammont (Flobecq), Semois, Appelterre 3,400 2,890 2,352 - 5 Nijkerk 3,357 2,853 2,132 - 6 a) Misionero e seus híbridos b) Rio Grande e seus híbridos 3,128 2,659 2,159 - 7 Bright 3,947 3,286 2,338 4,569 8 Burley I 2,848 2,421 1,653 3,565 9 Maryland 3,219 2,675 1,781 3,854 10 a) Kentucky e seus híbridos b) Moro di Cori c) Salento 2,796 2,376 1,765 3,347 11 a) Forchheimer Havanna II c b) Nostrano del Brenta c) Resistente 142 d) Gojano 2,707 2,301 1,909 3,614 12 a) Beneventano b) Brasile Selvaggio e variedadas semelhantes 1,462 1,243 1,077 2,012 13 Xanti-Yaká 3,257 2,768 2,399 4,521 14 a) Perustitza 2,283 3,925 b) Samsun 3,083 2,621 2,222 3,949 15 Erzegovina e variedadas semelhantes 2,770 2,355 2,057 3,540 16 a) Round Tip b) Scafati 15,908 13,522 9,608 20,782 c) Sumatra I 17 Basmas 6,090 5,177 3,072 5,914 18 Katerini e variedadas semelhantes 5,073 4,312 2,734 6,196 19 a) Kaba Koulak classic b) Elassona 4,022 3,419 2,078 4,925 20 a) Kaba Koulak non classic b) Myrodata Smyrne, Trapezous e Phi I 3,030 2,576 1,423 3,979 21 Myrodata Agrinion 3,998 3,398 2,099 4,840 22 Zichnomyrodata 4,154 3,531 2,214 5,051 23 Tsebelia 3,065 2,580 2,463 3,984 24 Mavra 3,014 2,519 2,014 3,915 25 Burley EL 2,251 1,688 (1) 1,219 (1) 2,748 (1) 26 Virginia EL 3,649 3,073 2,988 4,283 27 Santa Fé 1,383 1,176 0,301 2,034 28 Burley fermentado 2,240 1,904 0,931 2,923 29 Havanna E 2,878 2,447 1,952 3,634 30 Round Scafati 8,669 7,369 5,911 12,615 31 Virginia E 4,531 3,851 2,354 5,305 32 Burley E 2,965 2,520 1,398 3,789 33 Virginia P 4,263 3,624 2,354 4,953 34 Burley P 3,072 2,611 1,398 3,896

(1) Tendo em conta a aplicação do artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 727/70.

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