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Document 31989R2063

REGULAMENTO (CEE) Nº 2063/89 DA COMISSÃO de 10 de Julho de 1989 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis às camisolas, pullovers, etc, da categoria 5 (nº de ordem 40.0050), às meias e peúgas de malha, da categoria 12 (nº de ordem 40.0120), aos fatos de treino para desporto (trainings) em malha, da categoria 73 (nº de ordem 40.0730), e aos saias-casacos, em malha, para senhoras, da categoria 74 (nº de ordem 40.0740), originários da Indonésia, beneficiária das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) nº 4259/88 do Conselho

JO L 196 de 12.7.1989, p. 11–12 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1989

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1989/2063/oj

31989R2063

REGULAMENTO (CEE) Nº 2063/89 DA COMISSÃO de 10 de Julho de 1989 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis às camisolas, pullovers, etc, da categoria 5 (nº de ordem 40.0050), às meias e peúgas de malha, da categoria 12 (nº de ordem 40.0120), aos fatos de treino para desporto (trainings) em malha, da categoria 73 (nº de ordem 40.0730), e aos saias-casacos, em malha, para senhoras, da categoria 74 (nº de ordem 40.0740), originários da Indonésia, beneficiária das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) nº 4259/88 do Conselho -

Jornal Oficial nº L 196 de 12/07/1989 p. 0011 - 0012


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REGULAMENTO (CEE) Nº 2063/89 DA COMISSÃO

de 10 de Julho de 1989

que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis às camisolas, pullovers, etc, da categoria 5 (nº de ordem 40.0050), às meias e peúgas de malha, da categoria 12 (nº de ordem 40.0120), aos fatos de treino para desporto (trainings) em malha, da categoria 73 (nº de ordem 40.0730), e aos saias-casacos, em malha, para senhoras, da categoria 74 (nº de ordem 40.0740), originários da Indonésia, beneficiária das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) nº 4259/88 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 4259/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que aplica preferências pautais generalizadas para o ano de 1989 aos produtos têxteis originários de países em vias de desenvolvimento (1), e, nomeadamente, o seu artigo 13º,

Considerando que, por força do artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 4259/88, o benefício do regime pautal preferencial é concedido, para cada categoria de produtos objecto nos anexos I e II de tectos individuais, até ao limite dos volumes fixados nas colunas 8 do anexo I e 7 do anexo II, em relação a determinados ou a cada um dos países ou territórios de origem referidos na coluna 5 dos mesmos anexos; que, nos termos do artigo 12º do referido regulamento, a cobrança dos direitos aduaneiros na importação dos produtos em causa pode ser restabelecida em qualquer momento logo que os referidos tectos individuais sejam atingidos ao nível da Comunidade;

Considerando que, para as camisolas, pullovers, etc, da categoria 5 (nº de ordem 40.0050), as meias e peúgas de malha, da categoria 12 (nº de ordem 40.0120), os fatos de treino para desporto (trainings) em malha, da categoria 73 (nº de ordem 40.0730) e os saias-casacos, em malha, para senhoras, da categoria 74 (nº de ordem 40.0740), o tecto é de, respectivamente, 1 437 000, 3 037 00, 172 000 e 64 000 peças; que, em 23 de Junho de 1989, as importações na Comunidade dos referidos produtos originários da Indonésia, beneficiária das preferências pautais, atingiram por imputação o tecto em questão;

Considerando que é adequado restabelecer os direitos aduaneiros para os produtos em causa em relação à Indonésia,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

A partir de 15 de Julho de 1989, a cobrança dos direitos aduaneiros, suspensa por força do Regulamento (CEE) nº 4259/88, é restabelecida na importação na Comunidade dos seguintes produtos, originários da Indonésia:

1.2.3.4 // // // // // Nº de ordem // Categoria Unidades // Código NC // Designação das mercadorias // // // // // // // // // 40.0050 // 5 (1 000 peças) // 6102 10 90 6101 20 90 6101 30 90 6102 10 90 6102 20 90 6102 30 90 6110 10 10 6110 10 31 6110 10 39 6110 10 91 6110 10 99 6110 20 91 6110 20 99 6110 30 91 6110 30 99 // Camisolas, pullovers (com ou sem mangas) twinsets , coletes e casacos, (com excepção dos cortados e cosidos), anoraks,

(1) JO nº L 375 de 31. 12. 1988, p. 83.

// // // // // Nº de ordem // Categoria Unidades // Código NC // Designação das mercadorias // // // // // // 40.0120 // 12 (1 000 pares ou peças) // 6115 12 00 6115 19 10 6115 19 90 6115 20 11 6115 20 90 6115 91 00 6115 92 00 6115 93 10 6115 93 30 6115 93 99 6115 99 00 // Meias-calças, meias, peúgas e artefactos semelhantes de malha, com excepção das de bebé, incluídas as meias para varizes, com excepção dos artigos da categoria 70 // 40.0730 // 73 (1 000 peças) // 6112 11 00 6112 12 00 6112 19 00 // Fatos de treino para desporto (trainings), em malha, de algodão ou de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais // 40.0740 // 74 (1 000 peças) // 6104 11 00 6104 12 00 6104 13 00 ex 6104 19 00 6104 21 00 6104 22 00 6104 23 00 ex 6104 29 00 // Saias-casacos, em malha, para senhoras ou raparigas, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas articiais, com excepção de vestuário de esqui // // // //

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Julho de 1989.

Pela Comissão

Christiane SCRIVENER

Membro da Comissão blusões, e artigos semelhantes em malha // // // //

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