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Document 31989R2035

REGULAMENTO (CEE) Nº 2035/89 DA COMISSÃO de 6 de Julho de 1989 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos tecidos de fios de filamentos sintéticos, da categoria 33 (nº de ordem 40.0330) e aos casacos e jaquetões, em malha, da categoria 83 (nº de ordem 40.0830), originários da Índia, beneficiária das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) nº 4259/88 do Conselho

JO L 193 de 8.7.1989, p. 23–24 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1989

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1989/2035/oj

31989R2035

REGULAMENTO (CEE) Nº 2035/89 DA COMISSÃO de 6 de Julho de 1989 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos tecidos de fios de filamentos sintéticos, da categoria 33 (nº de ordem 40.0330) e aos casacos e jaquetões, em malha, da categoria 83 (nº de ordem 40.0830), originários da Índia, beneficiária das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) nº 4259/88 do Conselho -

Jornal Oficial nº L 193 de 08/07/1989 p. 0023 - 0024


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REGULAMENTO (CEE) Nº 2035/89 DA COMISSÃO

de 6 de Julho de 1989

que restabelece a cobrança dos direitos aduameiros aplicáveis aos tecidos de fios de filamentos sintéticos, da categoria 33 (nº de ordem 40.0330) e aos casacos e jaquetões, em malha, da categoria 83 (nº de ordem 40.0830), originários da Índia, beneficiária das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) nº 4259/88 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 4259/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que aplica preferências pautais generalizadas para o ano de 1989 aos produtos têxteis originários de países em vias de desenvolvimento (1), e, nomeadamente, o seu artigo 13º,

Considerando que, por força do artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 4259/88, o benefício do regime pautal preferencial é concedido, para cada categoria de produtos objecto nos anexos I e II de tectos individuais, até ao limite dos volumes fixados na coluna 8 do seu anexo I e na coluna 7 do seu anexo II, em relação a determinados ou a cada um dos países ou territórios de origem referidos na coluna 5 dos mesmos anexos; que, nos termos do artigo 12º do referido regulamento, a cobrança dos direitos aduaneiros na importação dos produtos em causa pode ser restabelecida em qualquer momento logo que os referidos tectos individuais sejam atingidos ao nível da Comunidade;

Considerando que, para os tecidos de fios de filamentos sintéticos, da categoria 33 (nº de ordem 40.0330), e para os casacos e jaquetões, em malha, da categoria 83 (nº de ordem 40.0830), respectivamente, o tecto é de 230 e 57 toneladas; que, em 21 de Junho de 1989, as importações na Comunidade dos referidos produtos originários da Índia, beneficiária das preferências pautais, atingiram por imputação o tecto em questão;

Considerando que é adequado restabelecer os direitos aduaneiros para os produtos em causa em relação à Índia,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

A partir de 11 de Julho de 1989, a cobrança dos direitos aduaneiros, suspensa por força do Regulamento (CEE) nº 4259/88, é restabelecida na importação na Comunidade dos seguintes produtos, originários da Índia:

1.2.3.4 // // // // // Nº de ordem // Categoria Unidades // Código NC // Designação das mercadorias // // // // // // // // // 40.0330 // 33 (em toneladas) // 5407 20 11 6305 31 91 6305 31 99 // Tecidos de fios de filamentos sintéticos obtidos a partir de lâminas ou formas similares de polietileno ou de polipropileno, de menos de 3 m de largura; sacos e sacolas para embalagem, excluindo os de malha, obtidos a partir dessas lâminas ou formas similares // 40.0830 // 83 (em toneladas) // 6101 10 10 6101 20 10 6101 30 10 6102 10 10 6102 20 10 6102 30 10 // Casacos compridos, casacos, jaquetões e outro vestuário, compreendendo os fatos-macaco e os conjuntos de esqui, em malha, com exclusão do vestuário das categorias 4, 5, 7, 13, 24, 26, 27, 28, 68, 69, 72, 73, 74 e 75 // // // 6103 31 00 6103 32 00 6103 33 00 ex 6103 39 00 6104 31 00 6104 32 00 6104 33 00 ex 6104 39 00 ex 6112 20 00 6113 00 90 6114 10 00 6114 20 00 6114 30 00

(1) JO nº L 375 de 31. 12. 1988, p. 83.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Julho de 1989.

Pela Comissão

Christiane SCRIVENER

Membro da Comissão // // // // //

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