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Document 31989R1857

    REGULAMENTO (CEE) Nº 1857/89 DO CONSELHO de 21 de Junho de 1989 que institui medidas especiais e temporárias de cessação definitiva de funções de funcionários das Comunidades Europeias

    JO L 181 de 28.6.1989, p. 2–4 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 28/02/1990

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1989/1857/oj

    31989R1857

    REGULAMENTO (CEE) Nº 1857/89 DO CONSELHO de 21 de Junho de 1989 que institui medidas especiais e temporárias de cessação definitiva de funções de funcionários das Comunidades Europeias -

    Jornal Oficial nº L 181 de 28/06/1989 p. 0002 - 0004


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    REGULAMENTO (CEE) Nº 1857/89 DO CONSELHO

    de 21 de Junho de 1989

    que institui medidas especiais e temporárias de cessação definitiva de funções de funcionários das Comunidades Europeias

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias e, nomeadamente, o seu artigo 24º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após parecer do Comité do Estatuto,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

    Tendo em conta o parecer do Tribunal de Justiça,

    Considerando que a realização das actividades futuras, bem como dos programas específicos de investigação do Centro Comum de Investigação, exigem uma profunda reestruturação do Centro que implica que ele seja dotado de competências adequadas;

    Considerando que essa reestruturação deve ser executada sem aumento de pessoal e que o número de saídas por reforma é claramente insuficiente para permitir os recrutamentos necessários para atingir os novos objectivos do Centro;

    Considerando que, a fim de assegurar que a reestruturação e a realização desses novos objectivos do Centro não sejam obstruídas pela inadequação das competências do respectivo pessoal, se impõe a adopção de medidas especiais em matéria de cessação definitiva de funções;

    Considerando que essas medidas especiais podem revelar-se ineficazes no caso de a respectiva aplicação requerer em todos os casos o acordo prévio dos funcionários em causa; que, sendo tomadas no interesse do serviço, essas medidas devem poder ter um carácter coercivo não subordinado a acordo no caso de funcionários da categoria A cujas funções de concepção, direcção e estudo se revistam de particular importância para a realização dos programas de investigação;

    Considerando que, nos casos limite em que tais medidas coercivas se mostrem necessárias, deve proceder-se a um exame aprofundado da situação dos funcionários susceptíveis de ser afectados, antes de ser dada aplicação aos processos estatutários,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    1. No interesse do serviço, a Comissão fica autorizada, até 28 de Fevereiro de 1990, tomar medidas de cessação definitiva de funções na acepção do artigo 47º do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, a seguir denominado « Estatuto », nas condições definidas pelo presente regulamento, em relação aos seus funcionários em situação de actividade ou de destacamento, de todos os graus com exclusão de A1 e A2, de, pelo menos, 50 anos de idade, que tenham cumprido, pelo menos, 15 anos de serviço, remunerados a partir de dotações para investigação e para investimento e que pertençam ao quadro de efectivos do Centro Comum de Investigação.

    2. O número de funcionários aos quais, independentemente da categoria, essas medidas se aplicam não pode exceder 100.

    Artigo 2º

    1. Após consulta da comissão paritária, a Comissão, que recebe o funcionário a pedido deste, estabelecerá a lista dos funcionários abrangidos pelas medidas previstas no artigo 1º

    Para a elaboração da lista, a Comissão tomará em consideração:

    - prioritariamente e se o interesse do serviço o permitir, os funcionários que tenham solicitado a aplicação de tais medidas,

    - em qualquer caso, a idade, a competência, o rendimento, a conduta no serviço, a situação familiar e a antiguidade dos funcionários, assim como, se necessário, o carácter penoso de certas tarefas relativas às funções exercidas.

    2. Todavia, no que respeita aos funcionários com idade igual ou superior a 60 anos, a Comissão considerará os seus eventuais pedidos de cessação definitiva de funções no âmbito do presente regulamento.

    3. Entre os funcionários que não tenham solicitado a aplicação das medidas previstas no artigo 1º, só poderão figurar na lista mencionada no nº 1 do presente artigo os da categoria A.

    4. As medidas previstas no artigo 1º e no nº 1 do presente artigo não têm qualquer carácter disciplinar.

    Artigo 3º

    1. O funcionário que tenha sido objecto da medida prevista no artigo 1º terá direito a um subsídio mensal igual a 70 % do vencimento base relativo ao grau e esca

    lão detidos pelo interessado por ocasião do seu afastamento do serviço e que conste da tabela, prevista no artigo 66º do Estatuto, em vigor no primeiro dia do mês em que o subsídio seja pago.

    2. O benefício do subsídio cessará o mais tardar no último dia do mês durante o qual o antigo funcionário atingir sessenta e cinco anos de idade e, em qualquer outro caso, quando o interessado reunir, antes dessa idade, as condições que dêem direito ao montante máximo da pensão de aposentação.

    O antigo funcionário será, então, admitido oficiosamente ao benefício da pensão de aposentação, que produzirá efeitos no primeiro dia do mês civil seguinte ao mês ao abrigo do qual o subsídio tenha sido pago pela última vez.

    3. O subsídio previsto no nº 1 está sujeito ao coeficiente de correcção fixado, nos termos do nº 1, segundo parágrafo, do artigo 82º do Estatuto, em relação ao país, situado no interior da Comunidade, onde o beneficiário justificar ter a sua residência.

    Se o beneficiário do subsídio fixar a sua residência fora de um Estado-membro da Comunidade, o coeficiente de correcção aplicável ao subsídio será igual a 100.

    O subsídio é expresso em francos belgas. Será pago na moeda do país de residência do beneficiário. Todavia, será sempre pago em francos belgas quando, nos termos do segundo parágrafo estiver sujeito ao coeficiente de correcção igual a 100.

    O subsídio pago numa outra moeda que não o franco belga será calculado com base nas paridades referidas no segundo parágrafo do artigo 63º do Estatuto.

    4. O montante dos rendimentos brutos recebidos pelo interessado nas suas eventuais novas funções será deduzido do subsídio previsto no nº 1, na medida em que, acumulados com esse subsídio os referidos rendimentos excedam a última remuneração global bruta do beneficiário, estabelecida com base na tabela de vencimentos em vigor no primeiro dia do mês em que o subsídio deve ser pago. Essa remuneração está sujeita ao coeficiente de correcção referido no nº 3.

    Os rendimentos brutos e a última remuneração global bruta referidos no primeiro parágrafo consideram-se como sendo montantes tomados em consideração após dedução dos encargos sociais e antes da dedução do imposto.

    O interessado deve fornecer as provas escritas que sejam exigidas pela Comissão por ocasião do pedido anual de informações sobre os rendimentos brutos recebidos pelo interessado nas suas eventuais novas funções e notificar a instituição, no intervalo dos pedidos anuais, de qualquer elemento susceptível de alterar os seus direitos ao subsídio.

    5. Nas condições referidas no artigo 67º do Estatuto e nos artigos 1º, 2º e 3º do seu anexo VII, as prestações familiares serão pagas ao beneficiário do subsídio previsto no nº 1 ou, por sua conta ou em seu nome, à pessoa ou às pessoas às quais, em virtude de disposições legais ou por decisão judicial ou da autoridade administrativa competente, a guarda dos filhos tiver sido confiada, sendo o montante do abono de lar calculado com base nesse subsídio.

    6. O beneficiário do subsídio tem direito, ele próprio e as pessoas seguradas em seu nome, às prestações garantidas pelo regime de segurança social previsto no artigo 72º do Estatuto, desde que pague a cotização respectiva, calculada com base no montante do subsídio referido no nº 1, e não esteja abrangido por um outro regime de seguro de doença, legal ou regulamentar.

    7. Durante o período em que tiver direito ao subsídio, o antigo funcionário continuará a adquirir novos direitos à pensão de aposentação com base no vencimento relativo ao seu grau e escalão, desde que, durante esse período, se tenha verificado o pagamento da contribuição prevista no Estatuto, com base no referido vencimento e sem que a totalidade da pensão possa exceder o montante máximo previsto no segundo parágrafo do artigo 77º do Estatuto. Para efeitos da aplicação do artigo 5º do anexo VIII do Estatuto e do artigo 108º do antigo Regulamento Geral da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, esse período será considerado período de serviço.

    8. Sob reserva do nº 1 do artigo 1º e do artigo 22º do anexo VIII do Estatuto, o cônjuge sobrevivente de um antigo funcionário falecido quando beneficiário do subsídio mensal previsto no nº 1 tem direito, desde que tenha sido durante, pelo menos, um ano seu cônjuge no momento em que o interessado tenha deixado de estar ao serviço da Comissão, a uma pensão de sobrevivência igual a 60 % da pensão de aposentação de que o antigo funcionário teria beneficiado se tivesse podido, independentemente das condições de tempo de serviço e de idade, reclamar esse subsídio na data do seu falecimento.

    O montante da pensão de sobrevivência prevista no primeiro parágrafo não pode ser inferior aos montantes previstos no segundo parágrafo do artigo 79º do Estatuto. Todavia, o montante dessa pensão não pode de modo algum exceder o montante do primeiro pagamento da pensão de aposentação a que o antigo funcionário teria tido direito se, em vida e tendo esgotado os seus direitos ao subsídio atrás referido, tivesse sido admitido ao benefício da pensão de aposentação.

    A condição da anterioridade do casamento prevista no primeiro parágrafo não será tida em consideração se existirem um ou vários filhos fruto de um casamento do antigo funcionário contraído previamente à cessação de actividade, desde que o cônjuge sobrevivente zele ou haja zelado pelas necessidades desses filhos.

    O mesmo se verifica se o falecimento do antigo funcionário resultar de uma das circunstâncias previstas no segundo parágrafo in fine do artigo 17º do anexo VIII do Estatuto. 9. Em caso de falecimento de um antigo funcionário beneficiário do subsídio previsto no nº 1, os filhos reconhecidos a seu cargo na acepção do artigo 2º do anexo VII do Estatuto têm direito a uma pensão de órfão nas condições previstas nos primeiro, segundo e terceiro parágrafos do artigo 80º bem como no artigo 21º do anexo VIII do Estatuto.

    10. Para efeitos da aplicação do artigo 107º do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, bem como do nº 2 do artigo 102º do Estatuto dos Funcionários da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, o caso do funcionário que tenha sido objecto da medida prevista no artigo 1º é equiparado ao do funcionário que tenha continuado em serviço até aos sessenta anos de idade, desde que continue a pagar a cotização durante o período em que receber o subsídio referido no nº 1.

    Artigo 4º

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito no Luxemburgo, em 21 de Junho de 1989.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    C. ARANZADI

    (1) JO nº C 158 de 26. 6. 1989.

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