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Document 31989R1806

REGULAMENTO (CEE) Nº 1806/89 DO CONSELHO de 19 de Junho de 1989 que altera o Regulamento (CEE) nº 1418/76, que estabelece a organização comum de mercado do arroz

JO L 177 de 24.6.1989, p. 1–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/09/1996

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1989/1806/oj

31989R1806

REGULAMENTO (CEE) Nº 1806/89 DO CONSELHO de 19 de Junho de 1989 que altera o Regulamento (CEE) nº 1418/76, que estabelece a organização comum de mercado do arroz -

Jornal Oficial nº L 177 de 24/06/1989 p. 0001 - 0002
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 29 p. 0179
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 29 p. 0179


*****

REGULAMENTO (CEE) Nº 1806/89 DO CONSELHO

de 19 de Junho de 1989

que altera o Regulamento (CEE) nº 1418/76, que estabelece a organização comum de mercado do arroz

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que a classificação do arroz foi alterada pelo Regulamento (CEE) nº 3877/87 (4); que, em consequência, o anexo I do Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (5), foi alterado pelo Regulamento (CEE) nº 3174/88 (6); que é, por conseguinte, oportuno prever a actualização dos códigos NC constantes do nº 1 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1418/76 (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1219/89 (8);

Considerando que o artigo 11ºA do Regulamento (CEE) nº 1418/76 estabelece medidas derrogatórias do regime dos direitos niveladores previstos no artigo 11º do referido regulamento e, nomeadamente, a cobrança de um direito nivelador na importação de arroz branqueado, reduzido a um montante para protecção da indústria; que a redução do direito nivelador ao montante de protecção à indústria se revela insuficiente para assegurar a competitividade da indústria do arroz da ilhas da Reunião; que é, por conseguinte, indicado alterar o regime de importação de arroz branqueado na Reunião, no que respeita à cobrança do direito nivelador;

Considerando que o regime de subsídios previsto no nº 4 do artigo 11ºA do Regulamento (CEE) nº 1418/76 não permite dominar directamente a evolução do montante do subsídio em função dos preços ou das cotações no mercado comunitário; que uma fixação periódica do subsídio permite adaptar melhor o montante às exigências do mercado comunitário, por um lado, e às necessidades de abastecimento da reunião, por outro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 1418/76 é alterado do seguinte modo:

1. O nº 1 do artigo 1º passa a ter a seguinte redacção:

« 1. A organização comum de mercado do arroz inclui um regime de preços e de trocas comerciais e rege os seguintes produtos:

1.2 // // // Código NC // Designação das mercadorias // // // a) 1006 10 21 1006 10 23 1006 10 25 1006 10 27 1006 10 92 1006 10 94 1006 10 96 1006 10 98 // Arroz com casca (arroz paddy) // 1006 20 // Arroz descascado (arroz cargo ou arroz castanho) // 1006 30 // Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou glaceado // // // b) 1006 40 00 // Trincas de arroz // // // c) 1102 30 00 // Farinha de arroz // 1103 14 00 // Grumos e sêmolas de arroz // 1103 29 50 // Pellets de arroz // 1104 19 91 // Flocos de arroz // 1108 19 10 // Amido de arroz » //

2. O artigo 11ºA passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 11ºA

1. O presente artigo é aplicável aos produtos destinados a serem consumidos no departamento francês ultramarino da Reunião.

2. Em derrogação do disposto no nº 1, alíneas a), b), c), d) e i), do artigo 11º, não é cobrado qualquer direito nivelador na importação, no departamento francês ultramarino da Reunião, de produtos do código NC 1006 10 (com excepção do código NC 1006 10 10) e dos códigos NC 1006 20 e 1006 40 00.

3. Em derrogação do disposto no nº 1, alíneas e), f), g) e h), do artigo 11º, o direito nivelador a cobrar na importação, no departamento francês ultramarino da Reunião, de produtos do código NC 1006 30 é afectado do coeficiente de 0,30.

4. Em elação às entregas, no departamento francês ultramarino da Reunião, de produtos do código NC 1006 (com excepção do código NC 1006 10 10), provenientes dos Estados-membros e que se encontrem numa das situações referidas no nº 2 do artigo 9º do Tratado, pode ser fixado um subsídio.

O montante desse subsídio será fixado, tendo em conta as necessidades de aprovisionamento do mercado da Reunião, com base na diferença entre a cotação ou os preços dos produtos em causa no mercado mundial e as cotações ou os preços dos mesmos produtos no mercado comunitário, bem como, se necessário, nos preços destes produtos entregues na ilha da Reunião.

O subsídio é concedido a pedido do interessado. Pode ser fixado, se necessário, por via de adjudicação. Esta adjudicação incidirá sobre o montante da subvenção.

O subsídio é fixado periodicamente, de acordo com o processo previsto no artigo 27º Todavia, caso seja necessário, a Comissão pode, no intervalo, a pedido de um Estado-membro ou por sua própria iniciativa, alterar o subsídio.

5. As disposições regulamentares relativas ao financiamento da política agrícola comum aplicam-se ao subsídio previsto no nº 4.

6. As regras de execução do presente artigo serão adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 27º ».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Agosto de 1989.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo, em 19 de Junho de 1989.

Pelo Conselho

O Presidente

C. ROMERO HERRERA //

(1) JO nº C 99 de 20. 4. 1989, p. 11. (2) Parecer emitido em 26 5. 1989 (ainda não publicado no Jornal Oficial (3) Parecer emitido em 26. 4. 1989 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (4) JO nº L 365 de 24. 12. 1987, p. 1. (5) JO nº L 256 de 7. 9. 1987, p. 1. (6) JO nº L 298 de 31. 10. 1988, p. 1. (7) JO nº L 166 de 25. 6. 1976, p. 1. (8) JO nº L 128 de 11. 5. 1989, p. 9.

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