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Document 31989R1644

Regulamento (CEE) nº 1644/89 da Comissão de 12 de Junho de 1989 que altera o Regulamento (CEE) nº 411/88, relativo ao método e às taxas de juro a aplicar no calculo das despesas de financiamento das intervenções consistindo em compra, armazenagem e escoamento

JO L 162 de 13.6.1989, p. 18–20 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/09/2006; revog. impl. por 32006R0884

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1989/1644/oj

31989R1644

Regulamento (CEE) nº 1644/89 da Comissão de 12 de Junho de 1989 que altera o Regulamento (CEE) nº 411/88, relativo ao método e às taxas de juro a aplicar no calculo das despesas de financiamento das intervenções consistindo em compra, armazenagem e escoamento

Jornal Oficial nº L 162 de 13/06/1989 p. 0018 - 0020
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 29 p. 0148
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 29 p. 0148


*****

REGULAMENTO (CEE) Nº 1644/89 DA COMISSÃO

de 12 de Junho de 1989

que altera o Regulamento (CEE) nº 411/88, relativo ao método e às taxas de juro a aplicar no cálculo das despesas de financiamento das intervenções consistindo em compra, armazenagem e escoamento

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1883/78 do Conselho, de 2 de Agosto de 1978, relativo às regras gerais sobre o financiamento das intervenções pelo FEOGA (Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola), secção « Garantia » (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 787/89 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 5º,

Considerando que o artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 1883/78 prevê que, para os fundos utilizados na aquisição de produtos de intervenção e tratando-se de fundos originários dos Estados-membros, o montante dos juros a financiar pelo FEOGA, secção « Garantia », é calculado segundo um método e uma taxa de juro uniformes para a Comunidade e que a taxa de juro deve ser representativa das taxas de juro efectivamente suportadas;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 411/88 da Comissão (3), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 439/89 (4), adoptou o método e a taxa de juro a aplicar no cálculo das despesas de financiamento referidas;

Considerando que as taxas de juro relativas aos financiamentos a curto e a longo prazos diferem consideravelmente de Estado-membro para Estado-membro; que a ponderação dessas taxas de juro, utilizada até agora, deu resultados pouco satisfatórios;

Considerando que as taxas de juro verificadas nos últimos anos relativamente ao ecu reflectem cada vez mais a situação ponderada dos juros das moedas que compõem o ecu e que as taxas de juro relativas ao ecu podem, desta forma, ser consideradas como representativas das despesas com juros na Comunidade;

Considerando que, tomando em consideração os prazos de refinanciamento dos capitais investidos nas existências de intervenção, a taxa de juro uniforme deveria reflectir as taxas de juro a 3 e a 12 meses;

Considerando que, no artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 411/88, as normas específicas a aplicar a um Estado-membro, que suporte despesas com juros inferiores às resultantes da aplicação da taxa de juro uniforme, devem ser precisadas;

Considerando que o Comité do Fundo não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 411/88 é alterado como segue:

1. O artigo 3º é substituído pelo texto seguinte:

« Artigo 3º

A taxa de juro mencionada no artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 1883/78 corresponderá à taxa de juro verificada pelo Serviço Estatístico das Comunidades Europeias relativamente ao ecu a 3 e a 12 meses no euromercado, com a ponderação de 1/3 e 2/3.

A taxa de juro será fixada antes do início de cada exercício contabilístico do FEOGA-« Garantia », com base nas taxas de juro verificadas nos seis meses anteriores à fixação. »

2. No artigo 4º é inserido um novo nº 1.A com a seguinte redacção:

« 1.A A taxa de despesas com juros suportada por um Estado-membro será comunicada à Comissão, o mais tadar, vinte dias antes do final do exercício. Esta taxa é referente aos seis meses anteriores a esta comunicação.

Na ausência desta comunicação, a taxa de despesas com juros suportada é determinada com o auxílio das taxas de juro de referência que constam do anexo. »

3. É aditado o anexo do presente regulamento.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Junho de 1989.

Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO nº L 216 de 5. 8. 1978, p. 1.

(2) JO nº L 85 de 30. 3. 1989, p. 1.

(3) JO nº L 40 de 13. 2. 1988, p. 25.

(4) JO nº L 51 de 23. 2. 1989, p. 7.

ANEXO

« ANEXO

Taxa de juro de referência referida no nº 1.A do artigo 4º (1)

1. Bélgica:

Bruxelles Interbank borrowing offered rate a três meses.

2. Dinamarca:

Taxa de emissão dos certificados do tesouro a doze meses.

3. Alemanha:

Frankfurt Interbank borrowing offered rate a três meses.

4. Grécia:

Taxa de emissão dos certificados do tesouro a três meses.

5. França:

Paris Interbank borrowing offered rate a três meses.

6. Espanha:

Madrid Interbank borrowing offered rate a três meses.

7. Irlanda:

Dublin Interbank borrowing offered rate a três meses.

8. Itália:

Taxa de emissão dos certificados do tesouro a três meses.

9. Luxemburgo:

Taxa interbancária a três meses.

10. Países Baixos:

Amsterdam Interbank borrowing offered rate a três meses.

11. Portugal:

Lisboa Interbank borrowing offered rate a três meses.

12. Reino Unido:

London Interbank borrowing offered rate a três meses.

NB: Estas taxas serão majoradas de 1 %-ponto elemento que corresponde à margem bancária.

(1) Tratam-se de taxas de juro líquidas, isto é, depois de deduzidas da parte eventual correspondente às retenções fiscais (retenções na origem . . .). »

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