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Document 31989R1600

REGULAMENTO (CEE) N* 1600/89 DA COMISSAO de 8 de Junho de 1989 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicaveis aos vestidos, xailes e gravatas de seda, da categoria de produtos n* 159 (numero de ordem 42.1590), originarios da China, beneficiaria das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) n* 4259/88 do Conselho

JO L 157 de 9.6.1989, p. 16–16 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1989

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1989/1600/oj

31989R1600

REGULAMENTO (CEE) N* 1600/89 DA COMISSAO de 8 de Junho de 1989 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicaveis aos vestidos, xailes e gravatas de seda, da categoria de produtos n* 159 (numero de ordem 42.1590), originarios da China, beneficiaria das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) n* 4259/88 do Conselho

Jornal Oficial nº L 157 de 09/06/1989 p. 0016 - 0016


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REGULAMENTO (CEE) Nº 1600/89 DA COMISSÃO

de 8 de Junho de 1989

que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos vestidos, xailes e gravatas de seda, da categoria de produtos nº 159 (número de ordem 42.1590), originários da China, beneficiária das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) nº 4259/88 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 4259/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que aplica preferências pautais generalizadas para o ano de 1989 aos produtos têxteis originários de países em vias de desenvolvimento (1), e, nomeadamente, o seu artigo 13º,

Considerando que, por força do artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 4259/88, o benefício do regime pautal preferencial é concedido, para cada categoria de produtos dos anexos I e II, objecto de tectos individuais, até ao limite dos volumes fixados nas colunas 8 e 7 dos seus anexos I e II, em relação a determinados ou a cada um dos países ou territórios de origem referidos na coluna 5 dos mesmos anexos; que, nos termos do artigo 12º do referido regulamento, a cobrança dos direitos aduaneiros na importação dos produtos em causa pode ser restabelecida em qualquer momento, logo que os referidos tectos individuais sejam atingidos ao nível da Comunidade;

Considerando que para os vestidos, xailes e gravatas de seda, da categoria de produtos nº 159 (número de ordem 42.1590), o tecto é de 37 toneladas; que, em 29 de Maio de 1989, as importações na Comunidade dos referidos produtos, originárias da China, beneficiária das preferências pautais, atingiram por imputação o tecto em questão;

Considerando que é adequado restabelecer os direitos aduaneiros para os produtos em causa em relação à China,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

A partir de 12 de Junho de 1989, a cobrança dos direitos aduaneiros, suspensa por força do Regulamento (CEE) nº 4259/88, é restabelecida na importação na Comunidade dos seguintes produtos, originários da China:

1.2.3.4 // // // // // Nº de ordem // Categoria Unidades // Código NC // Designação das mercadorias // // // // // // // // // 42.1590 // 159 // 6204 49 10 6206 10 00 // Vestidos, camiseiros, blusas-camiseiros e blusas, de seda, de borra de seda ou de estopa de seda, em tecido // // // 6214 10 00 // Xailes, lenços para o pescoço ou para os ombros, cachecóis e cachenés, mantilhas, véus e artefactos semelhantes // // // // - De seda, de borra de seda ou de estopa de seda // // // 6215 10 00 // Gravatas // // // // - De seda, de borra de seda ou de estopa de seda // // // //

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Junho de 1989.

Pela Comissão

Christiane SCRIVENER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 375 de 31. 12. 1988, p. 83.

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