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Document 31989R1598

REGULAMENTO (CEE) N* 1598/89 DA COMISSAO de 8 de Junho de 1989 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicaveis aos saias-casacos para senhoras, da categoria de produtos n* 74 (numero de ordem 40.0740), originarios do Brasil, beneficiario das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) n* 4259/88 do Conselho

JO L 157 de 9.6.1989, p. 14–14 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1989

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1989/1598/oj

31989R1598

REGULAMENTO (CEE) N* 1598/89 DA COMISSAO de 8 de Junho de 1989 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicaveis aos saias-casacos para senhoras, da categoria de produtos n* 74 (numero de ordem 40.0740), originarios do Brasil, beneficiario das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) n* 4259/88 do Conselho

Jornal Oficial nº L 157 de 09/06/1989 p. 0014 - 0014


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REGULAMENTO (CEE) Nº 1598/89 DA COMISSÃO

de 8 de Junho de 1989

que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos saias-casacos para senhoras, da categoria de produtos nº 74 (número de ordem 40.0740), originários do Brasil, beneficiário das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) nº 4259/88 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 4259/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que aplica preferências pautais generalizadas para o ano de 1989 aos produtos têxteis originários de países em vias de desenvolvimento (1), e, nomeadamente, o seu artigo 13º,

Considerando que, por força do artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 4259/88, o benefício do regime pautal preferencial é concedido, para cada categoria de produtos dos anexos I e II, objecto de tectos individuais, até ao limite dos volumes fixados nas colunas 8 e 7 dos seus anexos I e II, em relação a determinados ou a cada um dos países ou territórios de origem referidos na coluna 5 dos mesmos anexos; que, nos termos do artigo 12º do referido regulamento, a cobrança dos direitos aduaneiros na importação dos produtos em causa pode ser restabelecida em qualquer momento, logo que os referidos tectos individuais sejam atingidos ao nível da Comunidade;

Considerando que para os saias-casacos para senhoras, da categoria de produtos nº 74 (número de ordem 40.0740), o tecto é de 64 000 peças; que, em 29 de Maio de 1989, as importações na Comunidade dos referidos produtos, originárias do Brasil, beneficiário das preferências pautais, atingiram por imputação o tecto em questão;

Considerando que é adequado restabelecer os direitos aduaneiros para os produtos em causa em relação ao Brasil,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

A partir de 12 de Junho de 1989, a cobrança dos direitos aduaneiros, suspensa por força do Regulamento (CEE) nº 4259/88, é restabelecida na importação na Comunidade dos seguintes produtos, originários do Brasil:

1.2.3.4 // // // // // Nº de ordem // Categoria Unidades // Código NC // Designação das mercadorias // // // // // // // // // 40.0740 // 74 (1 000 peças) // 6104 11 00 6104 12 00 6104 13 00 ex 6104 19 00 6104 21 00 6104 22 00 6104 23 00 ex 6104 29 00 // Saias-casacos, em malha, para senhoras ou raparigas, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais, com excepção de vestuário de esqui // // // //

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Junho de 1989.

Pela Comissão

Christiane SCRIVENER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 375 de 31. 12. 1988, p. 83.

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