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Document 31989R1487

    REGULAMENTO (CEE) N* 1487/89 DA COMISSAO de 30 de Maio de 1989 que fixa a taxa de co-responsabilidade suplementar no sector dos cereais para a campanha de 1989/1990

    JO L 147 de 31.5.1989, p. 23–23 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/11/1989; revogado por 389R3295

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1989/1487/oj

    31989R1487

    REGULAMENTO (CEE) N* 1487/89 DA COMISSAO de 30 de Maio de 1989 que fixa a taxa de co-responsabilidade suplementar no sector dos cereais para a campanha de 1989/1990

    Jornal Oficial nº L 147 de 31/05/1989 p. 0023 - 0023


    *****

    REGULAMENTO (CEE) Nº 1487/89 DA COMISSÃO

    de 30 de Maio de 1989

    que fixa a taxa de co-responsabilidade suplementar no sector dos cereais para a campanha de 1989/1990

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1213/89 (2), e, nomeadamente, o nº 5 do seu artigo 4ºB,

    Considerando que, nos termos do nº 2 do artigo 4ºB do Regulamento (CEE) nº 2727/75, a taxa de co-responsabilidade suplementar é igual a 3 % do preço de intervenção válido para o trigo mole panificável no início da campanha de comercialização;

    Considerando que o preço de intervenção a tomar em consideração para a fixação da taxa de co-responsabilidade suplementar é o referido no Regulamento (CEE) nº 1412/89 da Comissão, de 24 de Maio de 1989, que estabelece uma redução dos preços dos cereais fixados para a campanha de 1989/1990, em aplicação do regime dos estabilizadores (3);

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    Para a campanha de 1989/1990, a taxa de co-responsabilidade suplementar referida no artigo 4ºB do Regulamento (CEE) nº 2727/75 é fixada em 5,22 ecus por tonelada.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 1 de Junho de 1989.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 30 de Maio de 1989.

    Pela Comissão

    Ray MAC SHARRY

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 281 de 1. 11. 1975, p. 1.

    (2) JO nº L 128 de 11. 5. 1989, p. 1.

    (3) JO nº L 141 de 25. 5. 1989, p. 15.

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