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Document 31989R1270
Council Regulation (EEC) No 1270/89 of 3 May 1989 applying supplementary generalized tariff preferences in respect of certain industrial products originating in developing countries and sold at the Berlin "Partners in Progress" Fair
REGULAMENTO (CEE) Nº 1270/89 DO CONSELHO de 3 de Maio de 1989 que estabelece preferências pautais generalizadas suplementares para certos produtos originarios de paises em vias de desenvolvimento vendidos durante a feira de Berlim " Parceiros do Progresso "
REGULAMENTO (CEE) Nº 1270/89 DO CONSELHO de 3 de Maio de 1989 que estabelece preferências pautais generalizadas suplementares para certos produtos originarios de paises em vias de desenvolvimento vendidos durante a feira de Berlim " Parceiros do Progresso "
JO L 127 de 11.5.1989, p. 1–6
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1990
REGULAMENTO (CEE) Nº 1270/89 DO CONSELHO de 3 de Maio de 1989 que estabelece preferências pautais generalizadas suplementares para certos produtos originarios de paises em vias de desenvolvimento vendidos durante a feira de Berlim " Parceiros do Progresso "
Jornal Oficial nº L 127 de 11/05/1989 p. 0001 - 0006
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 1270/89 DO CONSELHO de 3 de Maio de 1989 que estabelece preferências pautais generalizadas suplementares para certos produtos originários de países em vias de desenvolvimeto vendidos durante a feira de Berlim « Parceiros do Progresso » O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que a feira de importação ultramarina « Parceiros do Progresso » é organizada anualmente em Berlim a fim de promover um melhor acesso aos mercados mundiais dos produtos originários de países em vias de desenvolvimento; Considerando que, em virtude das características específicas da feira de Berlim e da situação única de Berlim, é conveniente tomar certas medidas no âmbito das preferências generalizadas; Considerando que, de acordo com a oferta que fez no âmbito da Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (CNUCED), a Comunidade abriu, a partir de 1971, e em último lugar pelos Regulamentos (CEE) nº 4257/88 (1) e (CEE) nº 4259/88 (2), preferências pautais generalizadas, nomeadamente para produtos acabados e semiacabados industriais e para produtos têxteis originários de países em vias de desenvolvimento; Considerando que, no passado, certos produtos sujeitos a regimes de contingentes, a plafonds ou a outras medidas de carácter pautal, objecto de contratos de venda celebrados durante a feira de Berlim, não puderam beneficiar das preferências, já que tinham sido esgotados os contingentes pautais ou atingidos os montantes fixos de direito nulo ou restabelecida a cobrança dos direitos aduaneiros para os produtos sujeitos a plafonds antes da data de abertura da feira; que é necessário, assim, conceder possibilidades suplementares aos países em vias de desenvolvimento a fim de lhes permitir aproveitar as preferências pautais generalizadas em relação aos produtos objecto de contratos de venda celebrados na feira; que é conveniente, no entanto, limitar essa possibilidade a 6 % do volume das medidas pautais previstas para cada produto ou grupo de produtos pelos referidos regulamentos anuais e abrir aquelas possibilidades suplementares; Considerando que é conveniente, sem prejuízo das disposições especiais do presente regulamento, aplicar às preferências suplementares em questão as disposições dos regulamentos anuais que aplicam preferências pautais generalizadas no que diz respeito, nomeadamente, aos países beneficiários e à noção de produtos originários; Considerando que é conveniente, no entanto, excluir do benefício do presente regulamento certos produtos originários de determinados países beneficiários; Considerando que as declarações de introdução em livre prática apresentadas, tendo em vista a importação dos produtos em questão, devem ser acompanhadas do certificado de origem e do contrato celebrado durante a feira de Berlim, certificado pelas autoridades alemãs competentes; Considerando que as autoridades alemãs devem velar por que as certificações dos contratos celebrados durante a feira não ultrapassem os volumes suplementares concedidos; Considerando que o método de gestão escolhido exige uma colaboração estreita entre os Estados-membros e a Comissão; Considerando que as preferências generalizadas foram suspensas pelos Regulamentos (CEE) nº 4257/88 e (CEE) nº 4259/88 para os produtos originários da República da Coreia, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º 1. A partir de 27 de Setembro de 1989 e até 31 de Dezembro de 1990, são abertos, sob reserva do artigo 4º, preferências pautais comunitárias suplementares para a importação dos produtos: - que constam do anexo I do Regulamento (CEE) nº 4257/88 ou - que constam dos anexos I e II do Regulamento (CEE) nº 4259/88, quando forem originários de um dos países e territórios beneficiários das preferências previstas nos anexos dos regulamentos acima referidos e desde que tenham sido expostos pelos países exportadores na feira de Berlim « Parceiros do Progresso » e que aí tenham sido objecto de contratos de venda, com exclusão dos produtos originários da República da Coreia, para os quais as preferências foram suspensas. 2. As preferências suplementares referidas no nº 1 são fixadas em 6 % dos contingentes, plafonds ou montantes fixos de direito nulo, fixados para cada produto ou grupo de produtos nos Regulamentos (CEE) nº 4257/88 e (CEE) nº 4259/88. 3. No âmbito das preferências suplementares referidas no nº 1, os direitos da Pauta Aduaneira Comum ficam integralmente suspensos. O benefício daquelas preferências pautais fica subordinado à apresentação do certificado de origem fórmula A e do contrato. 4. Nos limites das preferências suplementares referidas no nº 1, o Reino de Espanha e a República Portuguesa aplicam direitos aduaneiros calculados nos termos das disposições fixadas na matéria no Acto de Adesão e nos regulamentos a ele relativos. Artigo 2º 1. As declarações de introdução em livre prática dos produtos em questão devem ser acompanhadas do certificado de origem e do contrato celebrado durante a feira de Berlim, certificado pelas autoridades alemãs competentes. 2. As autoridades alemãs velarão por que o volume global dos contratos certificados não ultrapasse os limites fixados no nº 2 do artigo 1º Artigo 3º São aplicáveis as disposições dos Regulamentos (CEE) nº 4257/88 e (CEE) nº 4259/88 que estabelecem preferências pautais generalizadas, no que diz respeito aos países beneficiários e à noção de produtos originários. Artigo 4º Estão excluídos do benefício do presente regulamento: - os produtos têxteis das categorias 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8, constantes do anexo I do Regulamento (CEE) nº 4259/88, originários dos países sujeitos aos contingentes pautais comunitários repartidos indicados no referido anexo, - os produtos constantes do anexo do presente regulamento originários dos países indicados. Artigo 5º As autoridades alemãs transmitirão à Comissão, o mais tardar sete dias após o encerramento da feira de Berlim, uma lista dos contratos certificados com indicação da natureza e do valor das mercadorias, ou da sua quantidade conforme o caso, bem como dos nomes e endereços dos exportadores e dos importadores. A Comissão enviará cópia daquela lista às autoridades dos outros Estados-membros. Artigo 6º Os Estados-membros comunicarão à Comissão, nas duas semanas que se seguem ao fim de cada trimestre, os dados relativos às importações efectuadas durante o trimestre de referência, em conformidade com as disposições do presente regulamento. Artigo 7º Os Estados-membros e a Comissão colaborarão estreitamente a fim de assegurar o respeito do presente regulamento. Artigo 8º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 3 de Maio de 1989. Pelo Conselho O Presidente P. SOLBES (1) JO nº L 375 de 31. 12. 1988, p. 1. (2) JO nº L 375 de 31. 12. 1988, p. 83. ANEXO Lista dos produtos/Países excluídos do benefício do presente regulamento 1.2.3.4 // // // // // Nº de ordem // Código NC // Designação das mercadorias // Países // // // // // // // // // 10.0110 // 2902 50 00 // Estireno // Arábia Saudita // // // // // 10.0120 // 2905 11 00 // Metanol (álcool metílico) // Arábia Saudita // // // // // 10.0140 // 2905 31 00 // Etilenoglicol (etanodiol) // Arábia Saudita // // // // // 10.0160 // 2909 41 00 // 2,2-Oxidietanol (dietilenoglicol) // Arábia Saudita // // // // // 10.0240 // 2921 19 30 // Isopropilamina e seus sais // Roménia // // // // // 10.0315 // 2933 61 00 // Melamina // Arábia Saudita // // // // // 10.0400 // 3102 10 10 // Ureia de teor em azoto superior a 45 %, em peso do produto anidro no estado seco // Libia // // // // // 10.0440 // 3806 10 10 // Colofónias (pez louro) // China // // // // // 10.0453 // 3901 10 10 // Polietileno linear de densinade inferior a 0,94 // Arábia Saudita // // // // // 10.0455 // 3901 20 00 // Polietileno de densidade igual ou superior a 0,94 // Arábia Saudita // // // // // 10.0480 // 3923 21 00 // Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos: - De polímeros de etileno // Hong-Kong Singapura // // // // // 10.0520 // 4104 10 95 4104 10 99 4104 31 11 4104 31 19 4104 31 30 4104 31 90 4104 39 10 4104 39 90 // Couros e peles, depilados, de bovinos e de equídeos preparados, excepto das posições 4108 ou 4109 - Couros e peles, inteiros, de bovinos, de superfície unitária não supror a 2,6 m2 (28 pés quadrados) - - Outros - - - Preparados de outro modo - Outros couros e peles de bovinos e peles de equídeos, curtidos ou recurtidos, mas sem outra preparação ulterior // Brasil // // // // // 10.0570 // 4202 11 10 4202 11 90 4202 12 91 4202 12 99 4202 19 91 4202 19 99 4202 21 00 4202 22 90 4202 29 00 4202 31 00 4202 32 90 4202 39 00 4202 91 10 4202 91 50 4202 91 90 4202 92 91 4202 92 95 4202 92 99 4202 99 10 4202 99 90 // Malas e maletas, incluídas as de toucador e as maletas e pastas para documentos e de estudantes, e artefactos semelhantes - Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado - Com a superfície exterior de folhas de plástico ou de matérias têxteis - - De outras matérias, incluída a fibra vulcanizada Outros de outros materiais Artigos do tipo dos normalmente levados nos bolsos ou em bolsas - Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado - Com a superfície exterior de folhas de plástico ou de matérias têxteis - - De matérias têxteis - - - Outros Outros - Com superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de coro envernizado - Com a superfície exterior de folhas de plástico ou de matérias têxteis - Outros - - Estojos para instrumentos musicais - - - Outros // Brasil China Hong-Kong // // // // // // // // // Nº de ordem // Código NC // Designação das mercadorias // Países // // // // // // 10.0630 // 4412 4420 90 10 (1) // Madeira contraplacada ou compensada, madeira folheada e madeiras estratificadas semelhantes Madeira marchetada ou incrustada // Brasil Singapura Malásia Indonésia // // // // // 10.0660 // 6401 // Calçado impermeável de sola exterior e parte superior de borracha ou plástico em que a parte superior não tenha sido reunida à sola exterior por costura ou por meio de rebites, pregos, parafusos, espigões ou dispositivos semelhantes // Hong-Kong // // 6402 // Outro calçado com sola exterior e parte superior de borracha ou plástico // // // // // // 10.0670 // 6403 // Calçado com sola exterior de borracha, plástico, couro natural ou reconstituído e parte superior de couro natural // Brasil Hong-Kong // // // // // 10.0680 // 6404 // Calçado com sola exterior de borracha, plástico, couro natural ou reconstituído e parte superior de matérias têxteis // Hong-Kong // // 6405 90 10 // Outro calçado com sola exterior de borracha, de plástico, de couro natural ou reconstituído // // // // // // 10.0690 // 6405 10 90 6405 20 91 6405 20 99 6405 90 90 (1) // Outro calçado, com sola exterior de outras matérias // China // // // // // 10.0700 // 6601 // Guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis (incluindo as bengalas-guarda-chuvas e os guarda-sóis de jardim e semelhantes) // Hong-Kong // // // // // 10.0950 // 8211 10 00 8211 91 90 8211 92 90 8211 93 90 // Facas (excepto do código 8208) com lâminas cortantes ou serrilhadas, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e excluídas as facas com cabos de metais comuns // Hong-Kong // // // // // 10.0980 // 8414 10 30 // Bombas e compressores, etc. // Brasil Singapura // // 8414 10 50 8414 10 90 8414 20 91 8414 20 99 8414 30 30 8414 30 91 8414 30 99 8414 40 10 8414 40 90 8414 80 21 8414 80 29 8414 80 31 8414 80 39 8414 80 41 8414 80 49 8414 80 60 8414 80 71 8414 80 79 8414 80 90 // Bombas (de mão ou de pedal) para encher pneumáticos ou artigos semelhantes: bombas e compressores não denominados // // // // // // 10.0990 // 8452 10 11 8452 10 19 8452 10 90 8452 21 00 8452 29 00 // Máquinas de costura, excepto as de coser cadernos do código 8440 // Brasil // // // // 1,4 // (1) O benefício das preferências não é concedido aos produtos originários da Roménia. // // // 1.2.3.4 // // // // // // // // // Nº de ordem // Código NC // Designação das mercadorias // Países // // // // // // 10.1055 // 8528 10 40 8528 10 50 8528 10 71 8528 10 73 8528 10 79 // Aparelhos receptores de televisão (incluídos os monitores e projectores de vídeo), mesmo combinados, num mesmo gabinete ou invólucro, com um aparelhos receptor de radiodifusão ou com um aparelhos de gravação ou de reprodução de som ou de imagens Aparelhos receptores de televisão, com tubo // Hong-Kong Singapura // // // // // 10.1060 // 8527 11 10 8527 11 90 8527 21 10 8527 21 90 8527 29 00 8527 31 10 8527 31 91 8527 31 99 8527 32 10 8527 32 90 8527 39 10 8527 39 91 8527 39 99 8527 90 91 8527 90 99 // Aparelhos receptores para radiotelefonia, radiotelegrafia ou radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo gabinete ou invólucro com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio // Hong-Kong Singapura // // 8528 10 61 8528 10 69 8528 10 80 8528 10 91 8528 10 98 8528 20 20 8528 20 71 8528 20 73 8528 20 79 8528 20 91 8528 20 99 // Aparelhos receptores de televisão (incluídos os monitores e projectores de vídeo), mesmo combinados, num mesmo gabinete ou invólucro com um aparelhos receptor de radiodifusão ou com aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens, excluídos os aparelhos de gravação ou de reprodução videofónica, comportando um receptor de sinais videofónicos (tuner) e os produtos dos códigos 8528 10 50, 8528 10 71, 8528 10 73 e 8528 10 79 // // // 8529 10 20 8529 10 31 8529 10 39 8529 10 40 8529 10 50 8529 10 70 8529 10 90 8529 90 99 // Partes reconhecíveis como principalmente destinadas aos aparelhos dos códigos 8525 a 8528, móveis e caixas excluídos // // // // // // 10.1110 // 8540 91 00 8540 99 00 // Lampadas, tubos e válvulas, electrónicos, de cátodo frio ou fotocátodo - Partes // Hong-Kong Singapura // // 8541 10 10 8541 10 91 8541 10 99 8541 21 10 8541 21 90 8541 29 10 8541 29 90 8541 30 10 8541 30 90 8541 40 10 8541 50 10 8541 50 90 8541 90 00 // Díodos, transístores e dispositivos semelhantes com semincodutores, díodos emissores de luz // // // // // // Nº de ordem // Código NC // Designação das mercadorias // Países // // // // // // 10.1110 (Forts.) // 8542 11 10 8542 11 30 8542 11 71 8542 11 75 8542 11 91 8542 11 99 8542 19 10 8542 19 20 8542 19 30 8542 19 50 8542 19 70 8542 19 90 8542 20 00 8542 80 00 8542 90 00 // Circuitos integrados e microconjuntos electrónicos // // // // // 1.2.3.4.5 // // // // // // Nº de ordem // Categoria // Código NC // Designação das mercadorias // Países // // // // // // 42.1150 // 115 // 5306 10 11 5306 10 19 5306 10 31 5306 10 39 5306 10 50 5306 10 90 5306 20 11 5306 20 19 5306 20 90 // Fios de linho ou de rami // Brasil // // // 5308 90 11 5308 90 13 5308 90 19 // // // // // // // // 42.1271 // 127 A // 5403 31 00 ex 5403 32 00 5403 33 10 // Fios de fibras têxteis sintéticas e artificiais contínuas, não acondicionadas para venda a retalho, com excepção dos da categoria 42 // Brasil // // // // // // 42.1461 // 146 A // ex 5607 21 00 // Córdeis, cordas e cabos, entrançados ou não: // Brasil // // // // - Córdeis de atar e enfardar para máquinas agrícolas, em sisal e outras fibras da família das agaves // // // // // // // 42.1465 // 146 A // ex 5607 21 00 5607 29 10 5607 29 90 // Córdeis, cordas e cabos, entrançados ou não: - É sisal e outras fibras da família das agaves, com excepção dos produtos da categoria 146 A // Brasil // // // // //