EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31989R1255

REGULAMENTO (CEE) Nº 1255/89 DO CONSELHO de 3 de Maio de 1989 que, fixa, para a campanha de comercialização de 1989/1990, os preços de intervenção derivados do açúcar branco, o preço de intervenção do açúcar bruto, os preços mínimos da beterraba A e da beterraba B, os preços-limiar, o montante do reembolso para a perequação das despesas de armazenagem, bem como os preços aplicáveis em Espanha e em Portugal

JO L 126 de 9.5.1989, p. 4–5 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1990

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1989/1255/oj

31989R1255

REGULAMENTO (CEE) Nº 1255/89 DO CONSELHO de 3 de Maio de 1989 que, fixa, para a campanha de comercialização de 1989/1990, os preços de intervenção derivados do açúcar branco, o preço de intervenção do açúcar bruto, os preços mínimos da beterraba A e da beterraba B, os preços-limiar, o montante do reembolso para a perequação das despesas de armazenagem, bem como os preços aplicáveis em Espanha e em Portugal -

Jornal Oficial nº L 126 de 09/05/1989 p. 0004 - 0005


*****

REGULAMENTO (CEE) Nº 1255/89 DO CONSELHO

de 3 de Maio de 1989

que, fixa, para a campanha de comercialização de 1989/1990, os preços de intervenção derivados do açúcar branco, o preço de intervenção do açúcar bruto, os preços mínimos da beterraba A e da beterraba B, os preços-limiar, o montante do reembolso para a perequação das despesas de armazenagem, bem como os preços aplicáveis em Espanha e em Portugal

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e, nomeadamente, o nº 2 do artigo 89º e o nº 2 do artigo 234º,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1785/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1069/89 (2), e, nomeadamente o nº 5 do seu artigo 3º, o nº 5 do seu artigo 5º, o nº 4 do seu artigo 8º e o nº 5 do seu artigo 14º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (3),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (4),

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1254/89 do Conselho, de 3 de Maio de 1989, que fixa, para a campanha de comercialização de 1989/1990, os preços no sector do açúcar e a qualidade-tipo das beterrabas (5), fixou o preço de intervenção do açúcar branco em 53,10 ecus por 100 quilogramas, válidos para as zonas não deficitárias, bem como o aplicável ao açúcar branco pertencente às quotas, em quantidades armazenadas livres recenseadas às 24 horas de 30 de Junho de 1989 dos titulares do direito ao reembolso das despesas de armazenagem para estas quantidades armazenadas, por força do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 1785/81, e escoadas durante o período de 1 de Julho a 30 de Setembro de 1989; que se deve igualmente prever a fixação de tal preço de intervenção para essas quantidades armazenadas nas outras zonas da Comunidade;

Considerando que o nº 1 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 1785/81 prevê que os preços de intervenção derivados do açúcar branco devem ser fixados para cada uma das zonas deficitárias; que, para aquela fixação, é adequado ter em conta as diferenças regionais do preço do açúcar que podem ser estimadas, em caso de colheita normal e de livre circulação do açúcar, com base nas condições naturais de formação dos preços de mercado;

Considerando que é previsível uma situação de abastecimento deficitário nas zonas de produção da Itália, da Irlanda e do Reino Unido;

Considerando que o nº 5 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 1785/81 prevê a fixação de um preço de intervenção para o açúcar bruto; que é necessário estabelecer aquele preço a partir do preço de intervenção para o açúcar branco; que, para o açúcar bruto pertencente às quotas, em quantidades armazenadas livres recenseadas às 24 horas de 30 de Junho de 1989 junto dos titulares do direito ao reembolso das despesas de armazenagem para estas quantidades armazenadas, por força do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 1785/81, e escoadas durante o período compreendido entre 1 de Julho e 30 de Setembro de 1989, se deve fixar um preço de intervenção especial;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1254/89 fixou o preço de base da beterraba em 40,07 ecus por tonelada; que o nº 2 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 1785/81 prevê que o preço mínimo a fixar para a beterraba A é igual a 98 % do preço de base da beterraba e que o preço mínimo a fixar para a beterraba B é em princípio, igual a 68 % do referido preço de base, sem prejuízo do nº 5 do artigo 28º do referido regulamento;

Considerando que, nos termos do nº 2 do artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 1785/81, o preço-limiar do açúcar branco é igual ao preço indicativo majorado das despesas de transporte calculadas forfetariamente a partir da zona mais excedentária da Comunidade até à zona do consumo deficitária mais afastada na Comunidade e de um montante forfetário que tenham em conta a quotização previsível das despesas de armazenagem; que, dada a situação do abastecimento na Comunidade, é necessário ter em conta as despesas de transporte entre os departamentos do Norte da França e Palermo;

Considerando que o preço-limiar do açúcar bruto deve ser derivado do preço-limiar do açúcar branco tendo em conta os montantes forfetários para a transformação e o rendimento;

Considerando que o preço-limiar do melaço deve ser fixado de modo a que as receitas das vendas de melação possam atingir o nível das receitas das empresas que foram tomadas em consideração aquando da fixação do preço base da beterraba;

Considerando que o artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 1358/77 (6), prevê que o montante do reembolso no âmbito da perequação das despesas de armazenagem é fixado, por mês e por unidade de peso, tendo em consideração os encargos de financiamento, os encargos de seguro e as despesas específicas da armazenagem;

Considerando que é conveniente fixar os preços válidos em Espanha de forma a evitar um aumento da diferença entre estes preços e os preços comuns,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Para as zonas deficitárias da Comunidade, com excepção de Portugal, o preço de intervenção derivado do açúcar branco é fixado, por 100 quilogramas, em

a) 54,31 ecus para todas as zonas do Reino Unido;

b) 54,31 ecus para todas as zonas da Irlanda;

c) 55,04 ecus para todas as zonas da Itália.

Artigo 2º

O preço de intervenção por 100 quilogramas de açúcar bruto é fixado em 44,02 ecus.

Contudo, para o açúcar bruto pertencente às quotas, em quantidades armazenadas livres recenseadas às 24 horas de 30 de Junho de 1989 junto dos titulares do direito ao reembolso das despesas de armazenagem para estas quantidades armazenadas, por força do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 1785/81 e escoadas durante o período compreendido entre 1 de Julho e 30 de Setembro de 1989, o preço de intervenção é fixado em 44,92 ecus por 100 quilogramas.

Artigo 3º

1. O preço mínimo da beterraba válido na Comunidade, com excepção de Espanha e de Portugal, é fixado, por tonelada, em 39,27 ecus.

2. Sem prejuízo da aplicação do nº 5 do artigo 28º do Regulamento (CEE) nº 1785/81, o preço mínimo da beterraba B, válido na Comunidade, com excepção de Espanha e de Portugal, é fixado, por tonelada, em 27,25 ecus.

Artigo 4º

1. Para Espanha e para Portugal, os preços aplicáveis no sector do açúcar são fixados do seguinte modo:

- para a Espanha:

a) O preço de intervenção do açúcar branco é fixado em 61,70 ecus por 100 quilogramas;

b) Os preços da beterraba são fixados em:

- 47,16 ecus por tonelada, para o preço de base,

- 46,36 ecus por tonelada, para o preço mínimo da beterraba A,

- 34,34 ecus por tonelada, para o preço mínimo da beterraba B, sem prejuízo de aplicação do nº 5 do artigo 28º do Regulamento (CEE) nº 1785/81;

- para Portugal:

a) O preço de intervenção de açúcar branco é fixado em 51,68 ecus por 100 quilogramas;

b) Os preços de beterraba são fixados em:

- 42,90 ecus por tonelada, para o preço de base,

- 42,10 ecus por tonelada, para o preço de beterraba A,

- 30,08 ecus por tonelada, para o preço mínimo da beterraba B, sem prejuízo da aplicação do nº 5 do artigo 28º do Regulamento (CEE) nº 1785/81.

2. Os preços da beterraba referidos no nº 1 dizem respeito ao estádio de entrega, centro de colheita, e aplicam-se à qualidade-tipo tal como é definida no artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 1254/89

Artigo 5º

O preço-limiar é fixado em:

a) 65,00 ecus por 100 quilogramas de açúcar branco;

b) 55,61 ecus por 100 quilogramas de açúcar bruto;

c) 6,90 ecus por 100 quilogramas de melaço.

Artigo 6º

O montante de reembolso referido no artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 1785/81 é fixado em 0,48 ecu por 100 quilogramas de açúcar por mês.

Artigo 7º

Em derrogação do disposto no artigo 1º e no artigo 4º, nº 1, primeiro travessão, alínea a), e segundo travessão, alínea a), para o açúcar branco pertencente às quotas armazenadas livres recenseadas às 24 horas de 30 de Junho de 1989 junto dos titulares do direito ao reembolso das despesas de armazenagem para estas quantidades armazenadas, por força do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 1785/81, e escoadas durante o período compreendido entre 1 de Julho e 30 de Setembro de 1989, os preços de intervenção são fixados, para 100 quilogramas, em:

a) 55,39 ecus para todas as zonas do Reino Unido;

b) 55,39 ecus para todas as zonas da Irlanda;

c) 56,12 ecus para todas as zonas da Itália

d) 62,78 ecus para a Espanha;

e) 51,88 ecus para Portugal.

Artigo 8º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável para a campanha de comercialização de 1989/1990.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Maio de 1989.

Pelo Conselho

O Presidente

P. SOLBES

(1) JO nº L 177 de 1. 7. 1981, p. 4.

(2) JO nº L 114 de 27. 4. 1989, p. 1.

(3) JO nº C 82 de 3. 4. 1989, p. 13.

(4) Parecer emitido em 13 de Abril de 1989 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(5) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

(6) JO nº L 156 de 25. 6. 1977, p. 4.

Top