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Document 31989R1254

    Regulamento (CEE) Nº 1254/89 do Conselho de 3 de Maio de 1989 que fixa, para a campanha de comercialização de 1989/1990, nomeadamente certos preços no sector do açúcar e a qualidade-tipo das beterrabas

    JO L 126 de 9.5.1989, p. 1–3 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 07/02/2009; revogado por 32008R0072

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1989/1254/oj

    31989R1254

    Regulamento (CEE) Nº 1254/89 do Conselho de 3 de Maio de 1989 que fixa, para a campanha de comercialização de 1989/1990, nomeadamente certos preços no sector do açúcar e a qualidade-tipo das beterrabas

    Jornal Oficial nº L 126 de 09/05/1989 p. 0001 - 0003


    *****

    REGULAMENTO (CEE) Nº 1254/89 DO CONSELHO

    de 3 de Maio de 1989

    que fixa, para a campanha de comercialização de 1989/1990, nomeadamente certos preços no sector do açúcar e a qualidade-tipo das beterrabas

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 42º e 43º,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1785/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1069/89 (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 2º, o nº 4 do seu artigo 3º e o nº 3 do seu artigo 4º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (3),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (4),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (5),

    Considerando que, aquando da fixação dos preços do açúcar, é necessário ter em conta, tanto os objectivos da política agrícola comum, como a contribuição que a Comunidade entende dar ao desenvolvimento harmonioso do comércio mundial; que a política agrícola comum tem, nomeadamente, por objectivo assegurar à população agrícola um nível de vida equitativo, garantir a segurança dos abastecimentos e assegurar preços razoáveis nos fornecimentos aos consumidores;

    Considerando que, a fim de se atingirem aqueles objectivos, é necessário fixar a preço indicativo do açúcar a um nível que, tendo em conta, nomeadamente, o nível que dele deriva para o preço de intervenção, assegure aos produtores de beterraba ou de cana uma remuneração equitativa, respeitando os interesses dos consumidores, e seja susceptível de manter uma relação equilibrada entre os preços dos principais produtos agrícolas;

    Considerando que, dadas as características que regem o mercado do açúcar, a comercialização apresenta riscos relativamente limitados; que, portanto, para a fixação do preço de intervenção do açúcar, a diferença entre o preço indicativo e o preço de intervenção pode ser fixado a um nível relativamente baixo;

    Considerando que os preços de intervenção a fixar para a campanha de comercialização de 1989/1990 serão diminuídos em relação aos da campanha de comercialização de 1988/1999; que, a fim de evitar uma depreciação das quantidades armazenadas livres do final desta última campanha pertencentes às quotas, que se encontram junto dos titulares do direito ao reembolso das despesas de armazenagem para estas quantidades armazenadas, por força do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 1785/81, é conveniente prever que se estas forem escoadas entre 1 de Julho de 1989 e 30 de Setembro de 1989, continuarão a beneficiar do preço da campanha de comercialização de 1988/1989;

    Considerando que o preço de base da beterraba deve ser estabelecido tendo em conta o preço de intervenção bem como as despesas relativas à transformação e ao fornecimento de beterraba às fábricas e com base num rendimento que pode ser avaliado para a Comunidade em 130 quilogramas de açúcar branco por tonelada de beterrabas com 16 % de teor em açúcar;

    Considerando que a produção de cana-de-açúcar e a de açúcar de cana em bruto nos departamentos franceses ultramarinos deparam sempre com dificuldades inerentes às condições de cultura, de ambiente e de exploração desse sector; que essas culturas representam elementos essenciais para a economia dos departamentos franceses ultramarinos; considerando que, nos termos do nº 2 do artigo 227º do Tratado CEE, o Conselho velará por que, no âmbito dos procedimentos previstos no Tratado, se torne possível o desenvolvimento económico e social dos departamentos franceses ultramarinos; que, por outro lado, a Itália prossegue a reestruturação do sector da beterraba açucareira mediante planos de reestruturação ao abrigo dos artigos 92º, 93º e 94º do Tratado CEE; que, nessas condições, deve autorizar-se a Itália a continuar, para a campanha de comercialização de 1989/1990 e 1990/1991, a conceder ajudas nacionais segundo condi

    ções degressivas relativamente ao compromisso financeiro global já autorizado para as ajudas da campanha de comercialização de 1988/1989; que se deve não obstante manter, para as campanhas em causa e sem prejuízo do disposto nos artigos 92º e 94º do Tratado CEE a autorização de adaptar essas ajudas sempre que estiverem ligadas a planos de reestruturação; que, pelas citadas razões, se deve igualmente prever, enquanto se aguardam as decisões a adoptar para o açúcar no âmbito do programa de opções específicas para o afastamento e a insularidade dos departamentos franceses ultramarinos (POSEIDON), a recondução, do regime de ajudas nacionais autorizadas pelo artigo 46º do Regulamento (CEE) nº 1785/81 aplicável à cana e ao açúcar produzidos nos departamentos franceses ultramarinos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    1. O preço indicativo do açúcar branco é fixado em 55,89 ecus por 100 quilogramas.

    2. O preço de intervenção do açúcar branco é fixado em 53,10 ecus por 100 quilogramas para as zonas não deficitárias da Comunidade, com excepção de Espanha.

    Contudo, para o açúcar branco pertencente às quotas em quantidades armazenadas livres recenseadas às 24 horas de 30 de Junho de 1989 junto dos titulares do direito ao reembolso das despesas de armazenagem para estas quantidades armazenadas, por força do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 1785/81 e escoadas, durante o período compreendido entre 1 de Julho de 1989 e 30 de Setembro de 1989, o preço de intervenção é fixado em 54,18 ecus para as zonas referidas no nº 1.

    Artigo 2º

    O preço de base da beterraba válido na Comunidade, com excepção de Espanha e de Portugal, é fixado em 40,07 ecus por tonelada no estádio de entrega no centro de colheita.

    Artigo 3º

    As beterrabas de qualidade-tipo devam apresentar as seguintes características:

    a) Qualidade sã, íntegra e comercializável;

    b) Teor em açúcar de 16 % no momento da recepção.

    Artigo 4º

    1. A República Italiana, durante as campanhas de comercialização de 1989/1990 e de 1990/1991, e a República Francesa são autorizadas a conceder, nas condições constantes dos nºs 2 a 4, ajudas de adaptação aos produtores de beterraba açucareira, aos produtores de cana-de-açúcar e, se for caso disso, aos produtores de açúcar.

    2. Em Itália, a concessão das ajudas referidas no nº 1 só é admissível relativamente à produção da quantidade de açúcar efectuada dentro dos limites das quotas A e B de cada empresa produtora de açúcar.

    Para esta produção, o montante máximo das ajudas não pode:

    a) Para 100 quilogramas de açúcar branco, ultrapassar 23,64 % do preço de intervençião do açúcar branco fixado nos termos do nº 1, alínea a), do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 1785/81 para a campanha de comercialização em causa, e

    b) Para as campanhas de comercialização de 1989/1990 e 1990/1991, ultrapassar respectivamente 90 % e 80 % do compromisso financeiro global em ecus já autorizado para a campanha de comercialização de 1988/1989 pelos nºs 1 e 2 do artigo 46º do Regulamento (CEE) nº 1785/81.

    3. No entanto, a República Italiana pode proceder a uma adaptação das ajudas referidas no nº 2, se essa adaptação for exigida por necessidades excepcionais decorrentes dos planos de reestruturação em curso no sector do açúcar em Itália. Ao serem aplicados os artigos 92º a 94º do Tratado CEE, a Comissão apreciará, nomeadamente, a conformidade de tais ajudas com os planos de reestruturação.

    4. Em França, a concessão das ajudas referidas no nº 1 só é admissível relativamente à produção de uma quantidade de açúcar branco produzida nos departamentos ultramarinos que não ultrapasse a quantidade de base atribuída a estes departamentos, depois de feita a dedução da transferência de quotas A relativa a 30 000 toneladas de açúcar branco efectuada em 1981/1982 em aplicação do nº 3, segundo parágrafo do artigo 25º do Regulamento (CEE) nº 1785/81. Estas ajudas não podem exceder 6,04 ecus por 100 quilogramas expressos em açúcar branco.

    O regime aplicado pela República Francesa será reexaminado no âmbito da decisão que institui um programa de opções específicas para o afastamento e a insularidade dos departamentos franceses ultramarinos (POSEIDON).

    5. Além disso, a República Italiana fica autorizada, durante as campanhas de comercialização de 1989/1990 e 1990/1991, quando o nível das taxas de juro autorizado na Itália ao melhor cliente solvente for superior em 3 % ou mais ao nível da taxa de juro utilizada para o cálculo do montante de reembolso referido no artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 1785/81, a cobrir a incidência desta diferença sobre os encargos de armazenagem através de uma ajuda nacional.

    Artigo 5º

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável para a campanha de comercialização de 1989/1990. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 3 de Maio de 1989.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    P. SOLBES

    (1) JO nº L 177 de 1. 7. 1981, p. 4.

    (2) JO nº L 114 de 27. 4. 1989, p. 1.

    (3) JO nº C 82 de 3. 4. 1989, p. 12.

    (4) Parecer emitido em 13 de Abril de 1989 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (5) Parecer emitido em 13 de Abril de 1989 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

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