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Document 31989R1240

    Regulamento (CEE) n.° 1240/89 do Conselho de 3 de Maio de 1989 que fixa para as campanhas de comercialização de 1990/1991 e 1991/1992 os montantes de ajuda concedida no sector das sementes

    JO L 128 de 11.5.1989, p. 36–39 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1992

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1989/1240/oj

    31989R1240

    Regulamento (CEE) n.° 1240/89 do Conselho de 3 de Maio de 1989 que fixa para as campanhas de comercialização de 1990/1991 e 1991/1992 os montantes de ajuda concedida no sector das sementes

    Jornal Oficial nº L 128 de 11/05/1989 p. 0036 - 0039


    REGULAMENTO (CEE) Nº 1240/89 DO CONSELHO de 3 de Maio de 1989 que fixa para as campanhas de comercialização de 1990/1991 e 1991/1992 os montantes da ajuda concedida no sector das sementes

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º,

    Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e, nomeadamente, o no 1 do seu artigo 89º e o no 2 do seu artigo 234g.,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2358/71 do Conselho, 26 de Outubro de 1971, que estabelece a organização comum de mercado no sector das sementes (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE)

    no 1239/89 (2), e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 3º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (3),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (4),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (5),

    Considerando que, em relação às sementes constantes do anexo do Regulamento (CEE) no 2358/71 e que serão comercializadas durante as campanhas de 1990/1991 e 1991/1992, a situação do mercado na Comunidade e a sua evolução previsível não permitem assegurar um rendimento equitativo aos produtores; que é conveniente compensar, mediante a concessão de uma ajuda, uma parte das despesas de produção;

    Considerando que o no 2 do artigo 3º do Regulamento (CEE) no 2358/71 prevê que o montante da ajuda seja fixado tendo em conta, por um lado, a necessidade de assegurar o equilíbrio entre o volume de produção necessário na Comunidade e as possibilidades de escoamento dessa produção e, por outro, os preços desses produtos nos mercados externos;

    Considerando que as variedades de arroz (Oryza sativa L.) de tipo ou perfil índica disponíveis na Comunidade nem sempre estão bem adoptadas às condições agroclimáticas das regiões produtoras comunitárias; que estas variedades têm procura no mercado comunitário; que é, por conseguinte, conveniente diferenciar a ajuda concedida às sementes de arroz, a fim de incentivar a produção de sementes de arroz de tipo ou perfil índica;

    Considerando que as variedades de tipo ou perfil índica são as definidas no Regulamento (CEE) no 3878/87 (6);

    Considerando que os artigos 106g. e 300g. do Acto de Adesão prevêem que a ajuda para as sementes seja concedida em Espanha e em Portugal nos termos dos artigos 79g. e 246g. do referido acto;

    Considerando que a aplicação destes critérios conduz à fixação do montante das ajudas aplicáveis para as campanhas de comercialização de 1990/1991 e 1991/1992 aos níveis constantes dos anexos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    Para as campanhas de comercialização de 1990/1991 e 1991/1992, os montantes da ajuda concedida no sector das sementes e referida no artigo 3º do Regulamento (CEE)

    no 2358/71 são os fixados nos anexos do presente regulamento.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 1 de Julho de 1989.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 3 de Maio de 1989.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    P. SOLBES

    (1) JO no L 246 de 5. 11. 1971, p. 1.

    (2) Ver página 35 do presente Jornal Oficial.

    (3) JO no C 82 de 3. 4. 1989, p. 100.

    (4) JO no C 120 de 16. 5. 1989.

    (5) Parecer emitido em 31 de Março de 1989 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (6) JO no L 365 de 24. 12. 1987, p. 3.

    ANEXO I Campanhas de comercialização de 1990/1991 e 1991/1992 Ajudas aplicáveis na Comunidade dos Dez

    (Em ECU/100 kg)

    Códigos NC

    Designação das mercadorias

    Montante da ajuda

    1990/1991

    1991/1992

    1.

    CERES

    ex 1001 90 10

    Triticum spelta L.

    12,1

    12,1

    ex 1006 10 10

    Oryza sativa L.

    - variedades tipo japónica

    12,9

    12,9

    - variedades tipo índica

    15,

    15,

    2.

    OLEAGINEAE

    ex 1204 00 10

    Linum usitatissimum L. (linho têxtil)

    23,8

    23,8

    ex 1204 00 10

    Linum usitatissimum L. (linho oleaginoso)

    18,8

    18,8

    ex 1207 99 10

    Cannabis sativa L. (monóico)

    17,2

    17,2

    3.

    GRAMINEAE

    ex 1209 29 40

    Agrostis canina L.

    63,8

    63,8

    ex 1209 29 40

    Agrostis gigantea Roth.

    63,8

    63,8

    ex 1209 29 40

    Agrostis stolonifera L.

    63,8

    63,8

    ex 1209 29 40

    Agrostis tenuis Sibth.

    63,8

    63,8

    ex 1209 29 70

    Arrhenatherum elatius (L.) Beauv. ex. J. e C. Presl.

    56,4

    56,4

    ex 1209 29 30

    Dactylis glomerata L.

    45,3

    45,3

    ex 1209 23 90

    Festuca arundinacea Schreb.

    49,5

    49,5

    ex 1209 23 30

    Festuca ovina L.

    36,

    36,

    ex 1209 23 10

    Festuca pratensis Huds.

    36,

    36,

    ex 1209 23 10

    Festuca rubra L.

    31,

    31,

    ex 1209 25 10

    Lolium multiflorum Lam.

    17,7

    17,7

    ex 1209 25 90

    Lolium perenne L.

    - de elevada persistência, tardio ou semi-tardio

    29,4

    29,4

    - novas variedades e outras

    21,8

    21,8

    - de baixa persistência, semi-tardio, semi-precoce ou precoce

    16,1

    16,1

    ex 1209 29 60

    Lolium × hybridum Hausskn.

    17,7

    17,7

    ex 1209 26 00

    Phleum Bertolonii (DC)

    42,9

    42,9

    ex 1209 26 00

    Phleum pratense L.

    70,2

    70,2

    ex 1209 29 70

    Poa nemoralis L.

    32,7

    32,7

    ex 1209 24 00

    Poa pratensis L.

    32,4

    32,4

    ex 1209 29 20

    Poa trivialis L.

    32,7

    32,7

    4.

    LEGUMINOSAE

    ex 1209 29 90

    Hedysarum coronarium L.

    30,7

    30,7

    ex 1209 29 50

    Medicago lupulina L.

    26,7

    26,7

    ex 1209 21 00

    Medicago sativa L. (ecotipos)

    17,8

    17,8

    ex 1209 21 00

    Medicago sativa L. (variedades)

    29,4

    29,4

    ex 1209 29 90

    Onobrichis viciifolia Scop.

    16,8

    16,8

    ex 0713 10 19

    Pisum sativum L. (partim) (ervilha forrageira)

    0,

    0,

    ex 1209 22 90

    Trifolium alexandrinum L.

    38,5

    38,5

    ex 1209 22 90

    Trifolium hybridum L.

    38,6

    38,6

    ex 1209 22 90

    Trifolium incarnatum L.

    38,5

    38,5

    ex 1209 22 10

    Trifolium pratense L.

    42,5

    42,5

    ex 1209 22 30

    Trifolium repens L.

    59,5

    59,5

    ex 1209 22 30

    Trifolium repens L. var. giganteum

    59,5

    59,5

    ex 1209 22 90

    Trifolium resupinatum L.

    38,5

    38,5

    ex 0713 50 10

    Vicia faba L. (partim) (fava forrageira)

    0,

    0,

    ex 1209 29 11

    Vicia sativa L.

    25,7

    25,7

    ex 1209 29 19

    Vicia villosa Roth.

    19,1

    19,1

    ANEXO II Campanhas de comerciallzação de 1990/1991 e 1991/1992 Ajudas aplicávels em Espanha

    (Em ECU/100 kg)

    Códigos NC

    Designação das mercadorias

    Montante da ajuda

    1990/1991

    1991/1992

    1.

    CERES

    ex 1001 90 10

    Triticum spelta L.

    8,6

    10,4

    ex 1006 10 10

    Oryza sativa L.

    - variedades tipo japónica

    12,9

    12,9

    - variedades tipo índica

    15,

    15,

    2.

    OLEAGINEAE

    ex 1204 00 10

    Linum usitatissimum L. (linho têxtil)

    16,7

    20,3

    ex 1204 00 10

    Linum usitatissimum L. (linho oleaginoso)

    13,3

    16,1

    ex 1207 99 10

    Cannabis sativa L. (monóica)

    12,1

    14,7

    3.

    GRAMINEAE

    ex 1209 29 40

    Agrostis canina L.

    45,3

    54,6

    ex 1209 29 40

    Agrostis gigantea Roth.

    45,3

    54,6

    ex 1209 29 40

    Agrostis stolonifera L.

    45,3

    54,6

    ex 1209 29 40

    Agrostis tenuis Sibth.

    45,3

    54,6

    ex 1209 29 70

    Arrhenatherum elatius (L.) Beauv. ex. J. e C. Presl.

    56,4

    56,4

    ex 1209 29 30

    Dactylis glomerata L.

    45,3

    45,3

    ex 1209 23 90

    Festuca arundinacea Schreb.

    34,8

    42,2

    ex 1209 23 30

    Festuca ovina L.

    25,3

    30,7

    ex 1209 23 10

    Festuca pratensis Huds.

    36,

    36,

    ex 1209 23 10

    Festuca rubra L.

    21,8

    26,4

    ex 1209 25 10

    Lolium multiflorum Lam.

    17,7

    17,7

    ex 1209 25 90

    Lolium perenne L.

    - de elevada persistência, tardio ou semi-tardio

    29,4

    29,4

    - novas variedades e outras

    21,8

    21,8

    - de baixa persistência, semi-tardio, semiprecoce ou precoce

    16,1

    16,1

    ex 1209 29 60

    Lolium × hybridum Hausskn.

    17,7

    17,7

    ex 1209 26 00

    Phleum Bertolonil (DC)

    30,4

    36,7

    ex 1209 26 00

    Phleum pratense L.

    70,2

    70,2

    ex 1209 29 70

    Poa nemoralis L.

    23,

    27,9

    ex 1209 24 00

    Poa pratensis L.

    32,4

    32,4

    ex 1209 29 20

    Poa trivialis L.

    23,

    27,9

    4.

    LEGUMINOSAE

    ex 1209 29 90

    Hedysarum coronarium L.

    30,7

    30,7

    ex 1209 29 50

    Medicago lupulina L.

    18,8

    22,8

    ex 1209 21 00

    Medicago sativa L. (ecotipos)

    17,8

    17,8

    ex 1209 21 00

    Medicago sativa L. (variedades)

    29,4

    29,4

    ex 1209 29 90

    Onobrichis viciifolia Scop.

    16,8

    16,8

    ex 0713 10 19

    Pisum sativum L. (partim) (ervilha forrageira)

    0,

    0,

    ex 1209 22 90

    Trifolium alexandrinum L.

    38,5

    38,5

    ex 1209 22 90

    Trifolium hybridum L.

    27,1

    32,9

    ex 1209 22 90

    Trifolium incarnatum L.

    27,1

    32,8

    ex 1209 22 10

    Trifolium pratense L.

    42,5

    42,5

    ex 1209 22 30

    Trifolium repens L.

    59,5

    59,5

    ex 1209 22 30

    Trifolium repens L. var. giganteum

    59,5

    59,5

    ex 1209 22 90

    Trifolium resupinatum L.

    27,1

    32,8

    ex 0713 50 10

    Vicia faba L. (partim) (fava forrageira)

    0,

    0,

    ex 1209 29 11

    Vicia sativa L.

    25,7

    25,7

    ex 1209 29 19

    Vicia villosa Roth.

    19,1

    19,1

    ANEXO III Campanhas de comercialização de 1990/1991 e 1991/1992 Ajudas aplicáveis em Portugal

    (Em ECU/100 kg)

    Códigos NC

    Designação das mercadorias

    Montante da ajuda

    1990/1991

    1991/1992

    1.

    CERES

    ex 1001 90 10

    Triticum spelta L.

    8,6

    10,4

    ex 1006 10 10

    Oryza sativa L.

    - variedades tipo japónica

    10,3

    11,6

    - variedades tipo índica

    11,

    13,

    2.

    OLEAGINEAE

    ex 1204 00 10

    Linum usitatissimum L. (linho têxtil)

    16,7

    20,3

    ex 1204 00 10

    Linum usitatissimum L. (linho oleaginoso)

    13,3

    16,1

    ex 1207 99 10

    Cannabis sativa L. (monóico)

    12,1

    14,7

    3.

    GRAMINEAE

    ex 1209 29 40

    Agrostis canina L.

    45,3

    54,6

    ex 1209 29 40

    Agrostis gigantea Roth.

    45,3

    54,6

    ex 1209 29 40

    Agrostis stolonifera L.

    45,3

    54,6

    ex 1209 29 40

    Agrostis tenuis Sibth.

    45,3

    54,6

    ex 1209 29 70

    Arrhenatherum elatius (L.) Beauv. ex. J. e C. Presl.

    39,7

    48,1

    ex 1209 29 30

    Dactylis glomerata L.

    32,1

    38,7

    ex 1209 23 90

    Festuca arundinacea Schreb.

    34,8

    42,2

    ex 1209 23 30

    Festuca ovina L.

    25,3

    30,7

    ex 1209 23 10

    Festuca pratensis Huds.

    25,3

    30,7

    ex 1209 23 10

    Festuca rubra L.

    21,8

    26,4

    ex 1209 25 10

    Lolium multiflorum Lam.

    12,4

    15,1

    ex 1209 25 90

    Lolium perenne L.

    - de elevada persistência, tardio ou semi-tardio

    20,7

    25,1

    - novas variedades e outras

    15,5

    18,7

    - de baixa persistência, semi-tardio, semi-precoce ou precoce

    11,4

    13,8

    ex 1209 29 60

    Lolium x hybridum Hausskn.

    12,4

    15,1

    ex 1209 26 00

    Phleum Bertolonii (DC)

    30,4

    36,7

    ex 1209 26 00

    Phleum pratense L.

    49,8

    60,

    ex 1209 29 70

    Poa nemoralis L.

    23,

    27,9

    ex 1209 24 00

    Poa pratensis L.

    22,9

    27,7

    ex 1209 29 20

    Poa trivialis L.

    23,

    27,9

    4.

    LEGUMINOSAE

    ex 1209 29 90

    Hedysarum coronarium L.

    21,6

    26,2

    ex 1209 29 50

    Medicago lupulina L.

    18,8

    22,8

    ex 1209 21 00

    Medicago sativa L. (ecotipos)

    12,5

    15,2

    ex 1209 21 00

    Medicago sativa L. (variedades)

    20,7

    25,1

    ex 1209 29 90

    Onobrichis viciifolia Scop.

    11,9

    14,4

    ex 0713 10 19

    Pisum sativum L. (partim) (ervilha forrageira)

    0,

    0,

    ex 1209 22 90

    Trifolium alexandrinum L.

    27,1

    32,8

    ex 1209 22 90

    Trifolium hybridum L.

    27,1

    32,9

    ex 1209 22 90

    Trifolium incarnatum L.

    27,1

    32,8

    ex 1209 22 10

    Trifolium pratense L.

    29,9

    36,2

    ex 1209 22 30

    Trifolium repens L.

    41,8

    50,7

    ex 1209 22 30

    Trifolium repens L. var. giganteum

    41,8

    50,7

    ex 1209 22 90

    Trifolium resupinatum L.

    27,1

    32,8

    ex 0713 50 10

    Vicia faba L. (partim) (fava forrageira)

    0,

    0,

    ex 1209 29 11

    Vicia sativa L.

    18,3

    22,

    ex 1209 29 19

    Vicia villosa Roth.

    13,4

    16,3

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