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Document 31989R1075

    Regulamento (CEE) nº 1075/89 da Comissão de 26 de Abril de 1989 que altera o Regulamento (CEE) nº 1633/84, que estabelece as modalidades de aplicação do prémio para o abate de ovinos

    JO L 114 de 27.4.1989, p. 13–13 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/12/2004

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1989/1075/oj

    31989R1075

    Regulamento (CEE) nº 1075/89 da Comissão de 26 de Abril de 1989 que altera o Regulamento (CEE) nº 1633/84, que estabelece as modalidades de aplicação do prémio para o abate de ovinos

    Jornal Oficial nº L 114 de 27/04/1989 p. 0013 - 0013
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 29 p. 0012
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 29 p. 0012


    *****

    REGULAMENTO (CEE) Nº 1075/89 DA COMISSÃO

    de 26 de Abril de 1989

    que altera o Regulamento (CEE) nº 1633/84, que estabelece as modalidades de aplicação do prémio para o abate de ovinos

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1837/80 do Conselho, de 27 de Junho de 1980, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de ovino e de caprino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1115/88 (2), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 9º,

    Considerando que o artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1633/84 da Comissão, de 8 de Junho de 1984, que estabelece as modalidades de aplicação do prémio variável para o abate de ovinos (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3939/87 (4), que definiu as normas de qualidade e os limites de peso relativamente aos quais o prémio é pago; que, tendo em conta as alterações verificadas nas técnicas de produção no Reino Unido, o peso máximo para o qual o prémio pode ser concedido deve diminuir de 26,5 kg para 21 kg;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Ovinos e Caprinos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    No nº 1, alínea b), do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1633/84 o peso máximo de 26,5 kg é substituído por 21 kg.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir da segunda-feira, 2 de Outubro de 1989.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 26 de Abril de 1989.

    Pela Comissão

    Ray MAC SHARRY

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 183 de 16. 7. 1980, p. 1.

    (2) JO nº L 110 de 29. 4. 1988, p. 36.

    (3) JO nº L 154 de 9. 6. 1984, p. 27.

    (4) JO nº L 373 de 31. 12. 1987, p. 1.

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