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Document 31989R0979

    REGULAMENTO (CEE) N* 979/89 DA COMISSAO de 14 de Abril de 1989 que altera o Regulamento (CEE) n* 3779/88 relativo ao reembolso da taxa de co-responsabilidade no sector dos cereais, prevista nos Regulamentos (CEE) n* 2040/86 e (CEE) n* 1432/88, em relaçao às primeiras transformaçoes operadas por conta de um produtor

    JO L 103 de 15.4.1989, p. 28–28 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1989

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1989/979/oj

    31989R0979

    REGULAMENTO (CEE) N* 979/89 DA COMISSAO de 14 de Abril de 1989 que altera o Regulamento (CEE) n* 3779/88 relativo ao reembolso da taxa de co-responsabilidade no sector dos cereais, prevista nos Regulamentos (CEE) n* 2040/86 e (CEE) n* 1432/88, em relaçao às primeiras transformaçoes operadas por conta de um produtor

    Jornal Oficial nº L 103 de 15/04/1989 p. 0028 - 0028


    *****

    REGULAMENTO (CEE) Nº 979/89 DA COMISSÃO

    de 14 de Abril de 1989

    que altera o Regulamento (CEE) nº 3779/88 relativo ao reembolso da taxa de co-responsabilidade no sector dos cereais, prevista nos Regulamentos (CEE) nº 2040/86 e (CEE) nº 1432/88, em relação às primeiras transformações operadas por conta de um produtor

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 166/89 (2), e, nomeadamente, o nº 5 do seu artigo 4º e o seu artigo 4ºB,

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3779/88 da Comissão (3) prevê o reembolso aos produtores dos montantes da imposição de co-responsabilidade cobrada em determinadas operações de transformação, na sequência do acordão do Tribunal de Justiça no processo 300/86;

    Considerando que os pedidos de reembolso devem ser introduzidos pelos interessados antes de 31 de Março de 1989; que determinadas dificuldades de carácter administrativo tornam aleatório o respeito do referido prazo; que, a fim de remediar estas dificuldades, é conveniente prorrogar por um mês o prazo de introdução destes pedidos;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    No artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 3779/88, a expressão « antes de 31 de Março de 1989 » é substituída pela expressão « antes de 30 de Abril de 1989 ».

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 14 de Abril de 1989.

    Pela Comissão

    Ray MAC SHARRY

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 281 de 1. 11. 1975, p. 1.

    (2) JO nº L 20 de 25. 1. 1989, p. 16.

    (3) JO nº L 332 de 3. 12. 1988, p. 17.

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