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Document 31989R0859

REGULAMENTO (CEE) N* 859/89 DA COMISSAO de 29 de Março de 1989 relativo às regras de execuçao das medidas de intervençao no sector da carne de bovino

JO L 91 de 4.4.1989, p. 5–18 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/09/1993; revogado e substituído por 393R2456

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1989/859/oj

31989R0859

REGULAMENTO (CEE) N* 859/89 DA COMISSAO de 29 de Março de 1989 relativo às regras de execuçao das medidas de intervençao no sector da carne de bovino

Jornal Oficial nº L 091 de 04/04/1989 p. 0005 - 0018


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REGULAMENTO (CEE) Nº 859/89 DA COMISSÃO

de 29 de Março de 1989

relativo às regras de execução das medidas de intervenção no sector da carne de bovino

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 571/89 (2), e, nomeadamente, o nº 7 do seu artigo 6º e o seu artigo 25º,

Considerando que a última alteração do sistema de intervenção torna necessária a adaptação das regras de execução previstas pelo Regulamento (CEE) nº 2226/78 da Comissão, de 25 de Setembro de 1978, relativo às modalidades de aplicação das medidas de intervenção e que revoga os Regulamentos (CEE) nº 1896/73 e (CEE) nº 2630/75 no sector da carne de bovino (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3492/88 (4);

Considerando que a importância e o número de alterações a introduzir no Regulamento (CEE) nº 2226/78 tornam necessário, por motivos de clareza, a sua reelaboração e a redacção de um novo texto que englobe, igualmente, as normas do Regulamento (CEE) nº 828/87 da Comissão, de 23 de Março de 1987, que fixa os produtos elegíveis à intervenção no sector da carne de bovino (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 654/89 (6); que, por conseguinte, é necessário revogar os Regulamentos (CEE) nº 2226/78 e (CEE) nº 828/87;

Considerando que, dentre as alterações do regime de intervenção, foi estatuído o recurso, em determinadas condições, ao processo de concurso; que, por conseguinte, é necessário fixar as regras segundo as quais este se deve desenrolar bem como certas medidas transitórias; que, em especial, é necessário prever o prazo de apresentação das propostas, as quantidades mínimas que podem ser objecto de uma proposta, bem como a constituição de uma garantia que permita assegurar a seriedade das propostas e o respeito das condições previstas; que, para tal, em derrogação do artigo 22º do Regulamento (CEE) nº 2220/85 da Comissão, de 22 de Julho de 1985, que fixa as regras comuns de aplicação do regime de garantia para os produtos agrícolas (7), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 1181/87 (8), a garantia deve ficar perdida, para além de uma certa tolerância, na sua totalidade, se as quantidades propostas não forem aceites ou entregues à intervenção;

Considerando que as normas assim estatuídas se revelam muitas vezes aplicáveis às aquisições previstas no nº 5 do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 805/68; que, todavia, em relação a estas aquisições, o nível das propostas a considerar foi já fixado por esse preceito;

Considerando que os produtos que podem ser adquiridos em intervenção devem ser determinados de modo a assegurar um melhor apoio do mercado e permitir a comparabilidade das propostas; que as carcaças, tal como definidas no Regulamento (CEE) nº 1208/81 do Conselho, de 28 de Abril de 1981, que estabelece a grelha comunitária de classificação das carcaças de bovinos adultos (9), respondem melhor a este objectivo;

Considerando, além disso, que é necessário garantir a qualidade dos produtos adquiridos, prevendo o respeito das exigências estatuídas, por um lado, na Directiva 64/433/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas sanitários em matéria de comércio intracomunitário de carne fresca (10), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 88/657/CEE (11), e, por outro, na Directiva 88/146/CEE do Conselho, de 7 de Março de 1978, que proíbe a utilização de certas substâncias de efeito hormonal nas especulações animais (12), bem como no Regulamento (CEE) nº 3955/87 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1987, relativo às condições de importação de produtos agrícolas originários de países terceiros na sequência do acidente ocorrido na central nuclear de Chernobyl (13);

Considerando que, a fim de assegurar, em conformidade com o disposto no artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 805/68, que os produtos adquiridos são originários da Comunidade, é necessário ter como referência o artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 802/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, relativo à definição comum da noção de origem das mercadorias (14), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3860/87 (15);

Considerando que é conveniente manter a definição das duas regiões de intervenção no Reino Unido, bem como as normas relativas à tomada a cargo, aos entrepostos frigoríficos e à desossagem; que, a fim de assegurar a igualdade de tratamento dos operadores, o local onde se efectua a tomada a cargo dos produtos pelo organismo de intervenção pode ser, em princípio, o centro de intervenção em que o proponente tenciona entregar os seus

produtos; que, todavia, é necessário deixar ao organismo de intervenção a possibilidade de determinar um outro local se não for possível a tomada a cargo no centro designado pelo vendedor;

Considerando que, com o objectivo de continuar a organizar o regime de aquisições pelos organismos de intervenção de um modo racional, é necessário prever critérios de selecção dos centros de intervenção; que é necessário determinar estes centros em função de determinadas exigências técnicas, de modo a assegurar a boa conservação da carne;

Considerando que, a fim de continuar a assegurar o mais eficazmente possível a execução das medidas de intervenção, é necessário zelar por que as perdas durante a permanência no entreposto frigorífico sejam tão reduzidas quanto possível, e que seja mantida a qualidade dos produtos adquiridos pelos organismos de intervenção, tanto quanto possível, mesmo durante um período de armazenagem bastante longo;

Considerando, por conseguinte, que é necessário adoptar normas comunitárias no que diz respeito às temperaturas de congelação e de armazenagem, e à embalagem;

Considerando que é conveniente continuar a prever a possibilidade de os organismos de intervenção procederem à desossagem das carnes que adquirem, para lhes permitir a melhor utilização da sua capacidade de armazenagem; que, assim, é necessário precisar as normas relativas a essa desossagem;

Considerando que a desossagem é efectuada por empresas especializadas, nos termos de contratos celebrados com os organismos de intervenção; que é necessário continuar a definir os termos destes contratos;

Considerando, finalmente, que é adequado reforçar as normas relativas ao controlo dos produtos apresentados à intervenção, bem como ao controlo das operações de desossagem;

Considerando que o Comité de Gestão da Carne de Bovino não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

AQUISIÇÕES DE INTERVENÇÃO

Secção I

Normas gerais relativas à intervenção

Artigo 1º

Para efeitos do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 805/68, o território do Reino Unido compreende duas regiões de intervenção assim definidas:

- região I: Grã-Bretanha,

- região II: Irlanda do Norte.

Artigo 2º

A aplicação do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 805/68 é efectuada de acordo com as seguintes regras:

a) A fim de verificar que estão preenchidas as condições referidas nos nºs 2 a 6 do artigo 6º do citado regulamento no que respeita às diferentes qualidades ou grupos de qualidades:

- a verificação dos preços médios de mercado é efectuada nos termos do Regulamento (CEE) nº 3310/86 da Comissão (1),

- os preços de intervenção de qualidades diferentes da qualidade R3 são obtidos pela aplicação dos desvios previstos no anexo I;

b) Quando estiverem preenchidas as condições previstas nos nºs 2 ou 4 do artigo 6º do citado regulamento, pode ser decidido, de acordo com o processo do artigo 27º do mesmo regulamento, adjudicar nos termos da secção II;

c) Quando estiverem preenchidas as condições previstas no nº 5 do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 805/68, as aquisições serão decididas pela Comissão; são aplicáveis as normas da secção II, com excepção do artigo 11º;

d) Quando for feita referência a um grupo de qualidade:

- o preço médio de mercado comunitário obtém-se nos termos do nº 1, alínea b), do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 3310/86,

- o preço médio de mercado ou de intervenção num Estado-membro ou região de um Estado-membro corresponde à média dos preços de mercado ou de intervenção de cada uma destas qualidades, ponderadas entre si, com base na sua importância relativa nos abates desse Estado-membro ou região,

- o preço médio de intervenção comunitário corresponde à média dos preços de intervenção de cada uma destas qualidades, ponderadas entre si, com base na sua importância relativa nos abates comunitários;

e) A quantidade referida no nº 1 do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 805/68 é considerada para um período de 12 meses, a partir da primeira segunda-feira de Abril de cada ano;

f) A percentagem referida no nº 5, primeiro travessão, do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 805/68 é calculada a partir dos dados estatísticos comunitários relativos aos abates, utilizados na verificação dos preços, nos termos do Regulamento (CEE) nº 3310/86;

g) A abertura, reabertura ou suspensão das aquisições de intervenção baseia-se nas duas verificações semanais mais recentes dos preços de mercado dos Estados-membros ou região de um Estado-membro.

Artigo 3º

O preço de aquisição das carnes entende-se franco instalação frigorífica do centro de intervenção.

O preço de aquisição das carnes destinadas a serem desossadas entende-se franco estabelecimento de corte, se este for escolhido como centro de intervenção.

As despesas de descarga são por conta do vendedor.

Artigo 4º

1. Podem ser objecto de aquisições de intervenção os produtos constantes do anexo II e das seguintes categorias, definidas no nº 1 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 1208/81: as carnes provenientes de animais jovens, machos, não castrados e com menos de dois anos (categoria A) e as provenientes de animais machos castrados (categoria C). Os Estados-membros que procedem à subdivisão das classes referidas no nº 3 do artigo 3º do citado regulamento são autorizados a limitar as aquisições de intervenção a determinadas subclasses.

2. Só podem ser adquiridas carnes que:

a) Satisfaçam ao disposto na Directiva 64/433/CEE;

b) Não tenham características que as tornem impróprias para armazenagem ou utilização posterior;

c) Sejam originárias da Comunidade, nos termos do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 802/68;

d) Provenham de animais aos quais não foram administradas substâncias proibidas pelo artigo 2º da Directiva 88/146/CEE;

e) Não excedam os níveis máximos admissíveis de radioactividade aplicáveis nos termos da regulamentação comunitária. Os níveis aplicáveis aos produtos de origem comunitária contaminados na sequência do acidente ocorrido na central nuclear de Chernobyl são os fixados no artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 3955/87. O controlo do nível de contaminação radioactiva do produto só é efectuado se a situação o exigir e durante o período necessário. Em caso de necessidade, a duração e o alcance das medidas de controlo serão determinados em conformidade com o processo previsto no artigo 27º do Regulamento (CEE) nº 805/68.

3. Além disso, só podem ser adquiridas as carnes que:

a) Não provenham de animais abatidos de emergência;

b) Sejam apresentados, se for caso disso, após corte a cargo do interessado, em conformidade com o anexo III. Em especial, deve ser verificada a conformidade com as exigências do nº 2 do referido anexo, por meio de um controlo que incida sobre cada parte da carcaça; o desrespeito de uma só dessas exigências conduz à recusa da tomada a cargo;

c) Sejam classificadas em conformidade com a grelha comunitária de classificação prevista no Regulamento (CEE) nº 1208/81; os organismos de intervenção recusarão os produtos que considerem não estar classificados em conformidade com a referida grelha, após controlo aprofundado de cada parte da carcaça;

d) Estejam identificadas por uma marcação que indique a categoria, as classes de conformação e o estádio de engorda. A marcação deve ter sido efectuada por carimbagem com tinta não tóxica indelével e inalterável, segundo um processo aprovado pelas autoridades nacionais competentes; as letras e os algarismos devem ter, pelo menos, dois centímetros de altura. As marcas serão apostas nos quartos traseiros, ao nível da vazia, à altura da quarta vértebra lombar e nos quartos dianteiros ao nível da extremidade do peito a, aproximadamente, 10 a 30 centímetros da fenda do esterno;

e) Para aplicação do disposto na alínea d), a letra A designa a categoria de carcaças de animais jovens, machos, não castrados, definida no nº 1, primeiro travessão, do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 1208/81 e a letra C designa a categoria de carcaças de animais, machos, castrados, definida no terceiro travessão do mesmo número.

Artigo 5º

Os organismos de intervenção dos Estados-membros que, em virtude da oferta maciça de carnes para intervenção, no âmbito das medidas referidas no nº 5 do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 805/68, não estejam em condições de tomar a cargo rapidamente as carnes propostas, são autorizados a limitar as aquisições às quantidades que possam tomar a cargo.

Os Estados-membros assegurarão que a aplicação desta limitação afecte o menos possível a igualdade de acesso dos vendedores à intervenção.

Artigo 6º

1. Os centros de intervenção são determinados pelos Estados-membros de forma a assegurar a eficácia das medidas de intervenção.

As instalações dos centros devem permitir a tomada a cargo de carnes com osso; devem, igualmente, permitir a congelação de todas as carnes a conservar em natureza.

As instalações dos referidos centros devem permitir também a armazenagem dessas carnes durante um período mínimo de três meses, em condições técnicas satisfatórias.

2. Os organismos de intervenção são autorizados a armazenar separadamente os quartos dianteiros com osso considerados de qualidade e apresentação adequados à utilização industrial.

(1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 24.

(2) JO nº L 61 de 4. 3. 1989, p. 43.

(3) JO nº L 261 de 26. 9. 1978, p. 5.

(4) JO nº L 306 de 11. 11. 1988, p. 20.

(5) JO nº L 80 de 24. 3. 1987, p. 8.

(6) JO nº L 71 de 15. 3. 1989, p. 38.

(7) JO nº L 205 de 3. 8. 1985, p. 5.

(8) JO nº L 113 de 30. 4. 1987, p. 31.

(9) JO nº L 123 de 7. 5. 1981, p. 3.

(10) JO nº 121 de 29. 7. 1964, p. 2012/64.

(11) JO nº L 382 de 31. 12. 1988, p. 3.

(12) JO nº L 70 de 16. 3. 1988, p. 16.

(13) JO nº L 371 de 30. 12. 1987, p. 14.

(14) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 1.

(15) JO nº L 363 de 23. 12. 1987, p. 30.

(1) JO nº L 305 de 31. 10. 1986, p. 28.

Neste caso, os referidos produtos serão armazenados em lotes facilmente identificáveis e serão objecto de uma contabilização separada.

3. Os Estados-membros tomarão todas as medidas adequadas para assegurar a boa conservação dos produtos armazenados e limitar as perdas de peso. A temperatura de congelação deve permitir obter uma temperatura interna igual ou inferior a menos 7 °C num período máximo de trinta e seis horas.

4. As carnes com osso são embaladas em polietileno ou polipropileno próprio para a embalagem de produtos alimentares, com, pelo menos, 0,05 milímetros de espessura e em invólucros de algodão (stockinettes) ou de um material sintético, suficientemente resistentes, de modo a que as carnes sejam cobertas na sua totalidade (incluindo o jarrete) pelas referidas embalagens.

5. Os organismos de intervenção armazenarão separadamente em lotes facilmente identificáveis, os quartos traseiros com osso, apresentados em conformidade com o nº 3 do artigo 4º, em função da respectiva classe de conformação. Esses produtos são objecto de uma contabilização separada.

Secção II

Processo do concurso

Artigo 7º

1. A abertura dos concursos referidos no artigo 2º, bem como as suas alterações e suspensão, é publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, o mais tardar, no sábado ou, em casos excepcionais, na terça-feira anterior à data do termo do primeiro prazo de apresentação das propostas.

2. Na abertura do concurso pode ser fixado um preço mínimo abaixo do qual as propostas não são admissíveis.

Artigo 8º

Durante o período em que estiver aberto o concurso, o prazo para a apresentação das propostas termina em cada segunda e quarta quarta-feira do mês, às 12 horas (hora de Bruxelas), excepto no que se refere à quarta quarta-feira de Dezembro. Se a quarta-feira for um dia feriado, o prazo é antecipado de 24 horas. A transmissão das propostas pelos organismos de intervenção à Comissão será feita durante as 24 horas seguintes ao termo do prazo de apresentação das propostas.

Artigo 9º

1. O proponente só pode participar no concurso se se comprometer por escrito a respeitar o conjunto das normas relativas às aquisições em causa.

2. Os interessados participarão no concurso junto do organismo de intervenção dos Estados-membros em que o mesmo está aberto, quer por apresentação da proposta escrita, contra recibo, quer por qualquer meio de comunicação escrito, contra recibo, aceite pelo organismo de intervenção, podendo apresentar apenas uma proposta por categoria e concurso.

3. A proposta indicará:

a) O nome e o endereço do proponente;

b) A quantidade proposta de produtos da ou das categorias referidas no anúncio de concurso, expressa em toneladas;

c) O preço proposto por 100 kg de produtos de qualidade R 3, nos termos do artigo 3º, expresso em ecus, com o máximo de duas casas decimais;

d) O ou os centros de intervenção em que o proponente pretende entregar o produto.

4. Uma porposta só é válida se:

a) Disser respeito a uma quantidade de, pelo menos, dez toneladas; contudo, os organismos de intervenção podem fixar quantidades mínimas superiores, que não ultrapassem três vezes a quantidade supra;

b) For acompanhada do compromisso referido no nº 1;

c) For apresentada prova de que o proponente constituiu para o concurso em causa, antes do termo do prazo para a apresentação das propostas, a garantia de concurso referida no nº 1 do artigo 10º

5. A proposta não pode ser revogada após o termo do prazo mencionado no artigo 8º para a apresentação das propostas relativas ao concurso em causa.

6. Deve ser assegurada a confidencialidade das propostas.

Artigo 10º

1. No âmbito do presente regulamento, a manutenção da proposta após o termo do prazo para a apresentação das propostas e a entrega dos produtos ao entreposto designado pelo organismo de intervenção, no prazo fixado no nº 2 do artigo 13º, constituem exigências principais cuja execução é assegurada pela constituição de uma garantia de 15 ecus/100 kg.

2. A garantia é constituída no Estado-membro em que a proposta é apresentada; será deliberada:

- no que se refere às propostas não seleccionadas, a partir do conhecimento dos resultados do concurso,

- no que se refere às propostas seleccionadas, no termo da tomada a cargo dos produtos, sem prejuízo do nº 4 do artigo 13º

Artigo 11º

1. Tendo em conta as propostas recebidas para cada concurso e de acordo com o processo previsto no artigo 27º do Regulamento (CEE) nº 805/68, é fixado um preço máximo de aquisição por categoria, para a qualidade R 3; se circunstâncias especiais o exigirem, pode ser fixado um preço diferente por Estado-membro ou regiões de um Estado-membro, em função dos preços médios de mercado verificados.

2. Pode ser decidido não dar seguimento ao concurso. 3. Se o total das quantidades propostas a um preço igual ou inferior ao preço máximo ultrapassar as quantidades que podem ser adquiridas, as quantidades adjudicadas podem ser reduzidas pela aplicação de um coeficiente de redução.

Artigo 12º

1. A proposta será recusada se o preço proposto for superior ao preço máximo referido no artigo 11º válido para o concurso em causa.

2. Os direitos e obrigações decorrentes do concurso não são transmissíveis.

Artigo 13º

1. Cada proponente será imediatamente informado pelo organismo de intervenção do resultado da sua participação no concurso.

O organismo de intervenção passará ao adjudicatário, o mais rapidamente possível, uma guia de entrega numerada que indicará:

a) A quantidade a entregar;

b) O preço adjudicado;

c) O calendário de entrega dos produtos;

d) O ou os centros de intervenção onde deve efectuar-se a entrega.

Se a tomada a cargo não puder verificar-se no centro de intervenção referido no nº 3 do artigo 9º, o organismo de intervenção determinará o local da tomada a cargo do produto num dos centros de intervenção mais próximos.

2. O adjudicatário, no prazo de dezasseis dias após o dia em que termina o prazo para a apresentação das propostas, procederá à entrega dos produtos. Contudo, a Comissão pode, em função da importância das quantidades adjudicadas, prorrogar este prazo por uma semana. A entrega pode ser fraccionada.

3. Se a quantidade efectivamente entregue for superior à quantidade adjudicada, o preço só será pago até ao limite da quantidade adjudicada.

4. Se a quantidade efectivamente entregue e aceite for inferior à quantidade adjudicada, a garantia:

a) Será liberada na íntegra, se a diferença não for superior a 5 %;

b) Ficará perdida, salvo caso de força maior:

- na proporção das quantidades não entregues ou não aceites, se a diferença não for superior a 15 %,

- na íntegra, em todos os outros casos, em derrogação do nº 1 do artigo 22º do Regulamento (CEE) nº 2220/85.

O preço só será pago para a quantidade efectivamente entregue e aceite.

Artigo 14º

Para efeitos do disposto no presente regulamento, a tomada a cargo dos produtos pelo organismo de intervenção ocorre no dia de entrada dos produtos no centro de intervenção, mas nunca antes do dia seguinte ao da emissão da guia de entrega referida no nº 1 do artigo 13º

Artigo 15º

1. O organismo de intervenção pagará ao adjudicatário o preço indicado na sua proposta, num prazo que tem início cento e vinte dias após o termo da tomada a cargo dos produtos e que termina cento e quarenta dias após essa data.

2. No caso de a tomada a cargo incidir sobre outras qualidades e subclasses, o preço pago ao adjudicatário será corrigido através de um coeficiente de conversão aplicável à qualidade adquirida e que consta do anexo IV.

Artigo 16º

A taxa de conversão a aplicar aos montantes referidos nos artigos 9º, 10º e 11º é a taxa de conversão agrícola aplicável na data em que termina o prazo para a apresentação das propostas.

Secção III

Medidas transitórias

Artigo 17º

Em derrogação do disposto no artigo 2º, para o primeiro concurso parcial, a intervenção pode ser igualmente decidida em um ou mais Estados-membros ou região de um Estado-membro em relação a uma ou mais qualidades ou grupos de qualidades, quando, com base nos levantamentos de preços que cubram ainda o período anterior a 3 de Abril de 1989, se encontrem simultaneamente preenchidos, durante duas semanas consecutivas, as duas condições seguintes:

- o preço médio de mercado comunitário, verificado com base na grelha comunitária de classificação de carcaças de bovinos adultos, seja inferior a 91 % do preço de intervenção,

- o preço médio de mercado, verificado com base na mesma grelha, no ou nos Estados-membros ou região de um Estado-membro seja inferior a 87 % do preço de intervenção.

TÍTULO II

DESOSSAGEM DAS CARNES ADQUIRIDAS PELOS ORGANISMOS DE INTERVENÇÃO

Artigo 18º

1. Os organismos de intervenção podem mandar desossar, totalmente ou em parte, as carnes de bovino que adquiriram.

2. As peças sem osso devem satisfazer as condições referidas na Directiva 64/433/CEE. Artigo 19º

1. A desossa será efectuada ao abrigo de contratos cujos termos serão fixados pelos organismos de intervenção, em conformidade com os respectivos cadernos de encargos.

Os contratos serão celebrados exclusivamente com estabelecimentos de corte de carnes aprovados, nos termos do nº 1 do artigo 4º da Directiva 64/433/CEE.

2. Os cadernos de encargos dos organismos de intervenção fixarão as exigências a satisfazer pelos estabelecimentos de corte, determinarão o equipamento necessário e assegurarão a conformidade no que se refere à preparação das peças.

Os referidos cadernos de encargos indicarão, designadamente, os pormenores das condições de desossa, especificando as modalidades de preparação, limpeza, embalagem, congelação e conservação das peças até estas serem novamente tomadas a cargo pelo organismo de intervenção.

Os cadernos de encargos dos organismos de intervenção podem ser obtidos pelos interessados nos endereços indicados no anexo V.

3. Cada Estado-membro comunicará à Comissão, o mais tardar, dez dias antes do início das operações de desossa, a lista e as definições das peças sem osso referidas no nº 2 do artigo 18º, bem como o caderno de encargos do organismo de intervenção.

Artigo 20º

1. Os organismos de intervenção assegurarão o controlo de todas as operações referidas no artigo 19º O controlo compreenderá, quer um controlo físico permanente quer uma inspecção inopinada da operação de desossa, pelo menos uma vez por dia, e um exame por amostragem das embalagens de peças antes e após congelação, bem como uma comparação das quantidades utilizadas com, por um lado, as quantidades produzidas e, por outro, os ossos, pedaços de gordura e outras aparas resultantes da limpeza.

2. No momento da desossa, da limpeza e da embalagem de carnes de bovino de intervenção não pode encontrar-se qualquer outra carne na sala da desossa.

Pode, no entanto, haver carne de suíno na sala de desossa ao mesmo tempo que a carne de bovino, desde que seja tratada noutra linha de trabalho.

Artigo 21º

1. A sala de desossa deve ser mantida a uma temperatura que não exceda 12 °C.

2. Enquanto durarem as operações de transporte, desossa, limpeza e embalagem que precedem a congelação, a temperatura interna da carne não deve, em momento algum, exceder + 7 °C.

3. Todos os ossos, grandes tendões e cartilagens devem ser postos de parte.

4. As peças sem osso provenientes do quarto traseiro, com excepção da aba, não podem apresentar uma cobertura de gordura superior a um centímetro, medida antes da congelação, no seu ponto mais expresso. O lombo, no entanto, deve apresentar-se completamente limpo de gordura.

A percentagem de gordura visível, tanto externa como intersticial, das peças sem osso provenientes do quarto dianteiro deve ser inferior ou igual a 10 %, tendo em conta a aba. Esta percentagem não pode, no entanto, exceder 6 % para a coberta da pá, podendo atingir 30 % na aba. Deve ser retirada a gordura abaixo do esterno.

Os organismos de intervenção estão autorizados a aplicar critérios mais estritos em matéria de remoção de gorduras.

Artigo 22º

1. As peças sem osso serão embaladas de maneira que nenhuma parte da carne entre em contacto directo com o cartão, em conformidade com as regras seguintes:

a) As peças provenientes do quarto traseiro, com excepção, se for caso disso, da parte da aba não separada; serão individualmente e completamente envolvidas em polietileno, próprio para a embalagem de produtos alimentares, com pelo menos 0,05 milímetros de espessura, e colocadas em caixas de cartão com um peso líquido máximo de 30 quilogramas;

b) As peças provenientes do quarto dianteiro e, se for caso disso, a parte da aba proveniente do quarto traseiro serão:

- ou colocadas em caixas de cartão forradas interiormente com uma folha de polietileno, próprio para a embalagem de produtos alimentares, com pelo menos 0,05 milímetros de espessura,

- ou envolvidas em sacos de polietileno, próprio para a embalagem de produtos alimentares, com, pelo menos, 0,05 milímetros de espessura;

c) No caso de as peças serem envolvidas individualmente e colocadas em caixas de cartão forradas interiormente com uma folha ou um saco de polietileno, só este (a) último(a) deve ter pelo menos 0,05 milímetros de espessura.

O peso líquido de carne por caixa não deve exceder 30 quilogramas.

2. Dentro da mesma caixa de cartão ou do mesmo saco só podem ser colocadas peças com a mesma denominação e provenientes da mesma categoria de animais.

Artigo 23º

1. Os contratos referidos no nº 1 do artigo 19º e a remuneração correspondente cobrirão as operações e encargos resultantes da aplicação do presente regulamento, designadamente:

a) O transporte da carne com osso do centro de intervenção para o estabelecimento de corte, quando este não seja escolhido como centro de intervenção; b) As operações de desossa, limpeza, embalagem e congelação rápida;

c) A armazenagem das peças congeladas e o respectivo carregamento, transporte e recepção pelo organismo de intervenção nas instalações frigoríficas por ele designadas;

d) O custo dos materiais, designadamente para embalagens;

e) O valor dos ossos, pedaços de gordura e outras aparas resultantes da limpeza, que os organismos de intervenção possam deixar aos estabelecimentos de corte.

2. As instalações frigoríficas referidas no nº 1, alínea c), devem ficar situadas no território do Estado-membro a que pertence o organismo de intervenção. Salvo derrogação específica adoptada de acordo com o processo previsto no artigo 27º do Regulamento (CEE) nº 805/68, essas instalações devem permitir a armazenagem de todas as carnes desossadas atribuídas pelo organismo de intervenção durante o período mínimo de três meses, em condições técnicas satisfatórias.

Artigo 24º

As operações de desossa, limpeza e embalagem devem estar concluídas nos oito dias úteis seguintes ao abate. A congelação rápida deve fazer-se imediatamente após a embalagem. Os Estados-membros podem, no entanto, fixar prazos mais curtos.

Artigo 25º

Em caso de incumprimento pela empresa de desossa do disposto nos artigos 18º a 24º, os produtos não serão recebidos pelo organismo de intervenção e não é devida remuneração. Além disso, a empresa de desossa pagará ao organismo de intervenção um montante igual ao preço máximo fixado por este para o produto utilizado.

TÍTULO III

NORMAS GERAIS

Artigo 26º

1. Os organismos de intervenção certificar-se-ão de que a colocação e conservação em armazém da carne referida no presente regulamento são efectuadas por forma a constituir lotes facilmente identificáveis.

2. A temperatura de armazenagem deve ser igual ou inferior a menos 17 °C.

3. Os Estados-membros tomarão todas as medidas para garantir a boa conservação quantitativa e qualitativa dos produtos armazenados e assegurarão a substituição imediata das embalagens danificadas. Os riscos daí decorrentes serão cobertos por um seguro que revestirá a forma, quer de uma obrigação contratual dos armazenistas quer de um seguro global do organismo de intervenção; o Estado-membro pode, igualmente, ser o próprio segurador.

Artigo 27º

1. Os Estados-membros comunicarão sem demora à Comissão qualquer alteração relativa à lista dos centros de intervenção e, na medida do possível, à respectiva capacidade de congelação e armazenagem.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão, por mensagem telex ou por telefax o mais tardar, dez dias após o termo de cada período de tomada a cargo, as quantidades entregues e aceites em intervenção.

3. Os Estados-membros comunicarão à Comissão, o mais tardar, no dia 21 de cada mês, relativamente ao mês anterior:

- as quantidades semanais e mensais adquiridas em intervenção, discriminadas por produtos e qualidades, em conformidade com a grelha comunitária de classificação das carcaças estabelecida pelo Regulamento (CEE) nº 1208/81 do Conselho,

- as quantidades de cada produto desossado e não desossado em relação às quais tenha sido celebrado um contrato de venda durante o mês em causa,

- as quantidades de cada produto desossado e não desossado em relação às quais tenha sido passada uma nota de retirada ou um documento similar durante o mês em causa,

- as existências não atribuídas e as existências físicas, no final do mês, de cada produto não desossado, com indicação da estrutura por idade das existências não atribuídas.

4. Os Estados-membros comunicarão à Comissão, o mais tardar, no final de cada mês, relativamente ao mês anterior:

- as quantidades de cada produto desossado obtido a partir da carne de bovino com osso, adquirida em intervenção durante o mês em causa,

- as existências não atribuídas e as existências físicas, no final do mês em causa, de cada produto desossado, com indicação da estrutura por idade das existências não atribuídas.

5. Para efeitos do presente artigo, entende-se por:

- existências não atribuídas, as existências que ainda não foram objecto de um contrato de venda,

- existências físicas, o total das existências não atribuídas e das existências que já foram objecto de um contrato de venda, mas que ainda não foram levantadas. Artigo 28º

1. É revogado o Regulamento (CEE) nº 828/87.

É revogado o Regulamento (CEE) nº 2226/78. Mantém-se, porém, em vigor até 31 de Dezembro de 1989, o nº 2, alínea d) do seu artigo 6º

Os referidos regulamentos continuam a ser transitoriamente aplicáveis à carne tomada a cargo antes de 3 de Abril de 1989.

2. As referências aos regulamentos revogados devem considerar-se feitas ao presente regulamento. No anexo VI é apresentada a tabela de correspondência.

Artigo 29º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 3 de Abril de 1989. Todavia, o nº 3, último trecho da alínea d) do artigo 4º, é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1990.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Março de 1989.

Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

ANEXO I

Diferenças de preços de intervenção entre a qualidade R 3 e as outras qualidades, em ecus por 100 quilogramas

1.2.3 // // // // Qualidades // Categoria A // Categoria C // // // // U 2 // + 20 // + 20 // U 3 // + 15 // + 15 // U 4 // - // + 5 // R 2 // + 5 // - // R 4 // - // - 10 // O 2 // - 15 // - // O 3 // - 20 // - 20 // // //

ANEXO II - BILAG II - ANHANG II - PARARTIMA II - ANNEX II - ANNEXE II - ALLEGATO II - BIJLAGE II - ANEXO II

Produtos elegibles para la intervención

Produkterne, der er kvalificeret til intervention

Interventionsfaehige Erzeugnisse

Proïónta epiléxima gia tin parémvasi

Products eligible for intervention

Produits éligibles à l'intervention

Prodotti ammissibili all'intervento

Produkten die in aanmerking komen voor interventie

Produtos elegíveis para a intervenção

BELGIQUE/BELGIË

- Carcasses, demi-carcasses:

- Hele dieren, halve dieren:

- Catégorie A classe U2 / Categorie A klasse U2

- Catégorie A classe U3 / Categorie A klasse U3

- Catégorie A classe R2 / Categorie A klasse R2

- Catégorie A classe R3 / Categorie A klasse R3

- Catégorie A classe O2 / Categorie A klasse O2

- Catégorie A classe O3 / Categorie A klasse O3

DANMARK

Hele og halve kroppe:

- Kategori A, klasse R2

- Kategori A, klasse R3

- Kategori A, klasse O2

- Kategori A, klasse O3

- Kategori C, klasse R3

- Kategori C, klasse O3

DEUTSCHLAND

Ganze oder halbe Tierkoerper:

- Kategorie A, Klasse U2

- Kategorie A, Klasse U3

- Kategorie A, Klasse R2

- Kategorie A, Klasse R3

- Kategorie C, Klasse R3

- Kategorie C, Klasse R4

- Kategorie C, Klasse O3

ELLADA

Olóklira í misá sfágia

- Katigoría A, klási R2

- Katigoría A, klási R3

- Katigoría A, klási O2

- Katigoría A, klási O3

ESPAÑA

Canales o semicanales:

- Categoría A, clase U2

- Categoría A, clase U3

- Categoría A, clase R2

- Categoría A, clase R3

- Categoría A, clase O2

- Categoría A, clase O3 FRANCE

Carcasses, demi-carcasses:

- Catégorie A classe U2

- Catégorie A classe U3

- Catégorie A classe R2

- Catégorie A classe R3

- Catégorie A classe O2

- Catégorie A classe O3

- Catégorie C classe U2

- Catégorie C classe U3

- Catégorie C classe U4

- Catégorie C classe R3

- Catégorie C classe R4

- Catégorie C classe O3

IRELAND

Carcases, half-carcases:

- Category C class U3

- Category C class U4

- Category C class R3

- Category C class R4

- Category C class O3

ITALIA

Carcasse e mezzene:

- Categoria A classe U2

- Categoria A classe U3

- Categoria A classe R2

- Categoria A classe R3

- Categoria A classe O2

- Categoria A classe O3

LUXEMBOURG

Carcasses, demi-carcasses:

- Catégorie A classe R2

- Catégorie A classe O2

- Catégorie C classe R3

- Catégorie C classe O3

NEDERLAND

Hele dieren, halve dieren:

- Categorie A klasse R2

- Categorie A klasse R3

UNITED KINGDOM

A. Great Britain

Carcases, half-carcases:

- Category C class U2

- Category C class U3

- Category C class U4

- Category C class R3

- Category C class R4

B. Northern Ireland

Carcases, half-carcases:

- Category C class U3

- Category C class U4

- Category C class R3

- Category C class R4

- Category C class O3

ANEXO III

1. As carcaças ou meias-carcaças frescas ou refrigeradas (código NC 0201), provenientes de animais abatidos há seis dias, no máximo.

2. Para efeitos do presente regulamento entende-se por:

a) Carcaça: o corpo inteiro do animal abatido tal como se apresenta após as operações de sangria, evisceração e esfola, apresentado:

- sem cabeça e sem pés; a cabeça é separada da carcaça ao nível da articulação a loido-occipital; os pés são seccionados ao nível das articulações carpo-metacárpicas ou tarso-metatársicas,

- sem os órgãos contidos nas cavidades torácica e abdominal, sem os rins nem a respectiva gordura e sem a gordura da bacia,

- sem os órgãos genitais com os músculos aderentes, e sem as glândulas nem a gordura mamária,

- sem diafragma nem pilar do diafragma,

- sem rabo,

- sem espinal medula,

- sem gordura testicular,

- sem a gordura do pojadouro,

- sem goteira da jugular (veia gorda),

- com o pescoço cortado em conformidade com as prescrições veterinárias.

b) Meia-carcaça: o produto obtido por separação da carcaça referida na alínea a) segundo um plano de simetria que passa pelo meio de cada vértebra cervical, dorsal, lombar e sagrada, pelo meio do esterno e da sínfise ísquio-pública. As vértebras dorsais e lombares não devem ser separadas.

c) Quartos dianteiros:

- corte da carcaça após secagem e refrigeração,

- corte direito com 10 ou 8 costelas,

ou

- corte com 5 ou 8 costelas, fazendo as abas parte do quarto dianteiro.

d) Quartos traseiros:

- corte da carcaça após secagem e refrigeração,

- corte direito com 3 ou 5 costelas,

ou

- corte com 5 ou 8 costelas, chamado « pistola ».

3. Os produtos referidos no nº 1 devem provir de carcaças bem sangradas e correctamente esfoladas, que não apresentem coágulos nem vestígios de sangue superficiais, equimoses, hematomas ou desprendimento de gorduras superficiais. A pleura deve apresentar-se intacta.

4. Os produtos referidos no nº 2 alíneas c) e d) devem provir de carcaças ou meias carcaças que satisfaçam as condições definidas no nº 2, alíneas a) e b).

5. Os produtos referidos no nº 1 devem ser refrigerados imediatamente após o abate, durante um mínimo de vinte e quatro horas por forma a obter, no fim do período de refrigeração, uma temperatura interior que não exceda mais 7 ° C. Essa temperatura deve manter-se até ao momento da entrega da carne.

6. A marcação dos produtos, em conformidade com o nº3, alínea d) do artigo 4º, deve ser perfeitamente legível.

ANEXO IV

Coeficientes para a conversão das propostas (qualidade R 3) noutras qualidades elegíveis

1.2,4.5,7 // // // // Qualidades // Categoria A // Categoria C // // // // 1.2.3.4.5.6.7 // // Altos de classe (+) // Centros de classe (0) // Baixos de classe (-) // Altos de classe (+) // Centros de classe (0) // Baixos de classe (-) // // // // // // // // U 2 // 1,064 // 1,058 // 1,044 // 1,064 // 1,058 // 1,044 // U 3 // 1,049 // 1,044 // 1,029 // 1,049 // 1,044 // 1,029 // U 4 // - // - // - // 1,020 // 1,015 // 1,000 // R 2 // 1,020 // 1,015 // 1,000 // - // - // - // R 3 // 1,006 // 1,000 // 0,985 // 1,006 // 1,000 // 0,985 // R 4 // - // - // - // 0,977 // 0,971 // 0,956 // O 2 // 0,962 // 0,956 // 0,942 // - // - // - // O 3 // 0,948 // 0,942 // 0,927 // 0,948 // 0,942 // 0,927 // // // // // // //

ANEXO V - BILAG V - ANHANG V - PARARTIMA V - ANNEX V - ANNEXE V - ALLEGATO V - BIJLAGE V - ANEXO V

Direcciones de los organismos de intervención - Interventionsorganernes adresser - Anschriften der Interventionsstellen - Diefthýnseis ton organismón paremváseos - Addresses of the intervention agencies - Adresses des organismes d'intervention - Indirizzi degli organismi d'intervento - Adressen van de interventiebureaus - Endereços dos organismos de intervenção

1.2.3 // BELGIQUE/BELGIË: // Office belge de l'économie et de l'agriculture rue de Trèves 82 1040 Bruxelles // Belgische Dienst voor Bedrijfs- leven en Landbouw Trierstraat 82 1040 Brussel 1.2,3 // // Tél. 02 / 230 17 40, télex 24076 OBEA BRU B, 65567 OBEA BRU B, telefax 02 / 230 25 33 // BUNDESREPUBLIK DEUTSCHLAND // Bundesanstalt fuer landwirtschaftliche Marktordnung (BALM) Referat 313 - Adickesallee 40 D-6000 Frankfurt am Main 18 Tel. (06 11) 55 04 61 / 55 05 41, Telex 411 156 / 411 727 Tel. 0 69 / 15 64 (0) 7 04 / 7 05, Telefax 069-1 564 651, Teletext 6 990 732 // DANMARK: // Direktoratet for Markedsordningerne // // EF-Direktoratet // // Frederiksborggade 18 // // DK-1360 Koebenhavn K // // tlf. 01 15 41 30, telex 15137 DK, telefax 01 926 948 // ELLADA: // Ktinotrofikí

odós Stadíoy 33

Athína 10559

til. 321 23 59, télex 221683 // ESPAÑA: // SENPA (Servicio Nacional de Productos Agrarios) Calle Beneficencia 8 25004 Madrid Teléfonos: 2 22 29 61, 2 22 91 20, 2 21 65 30. Télex: SENPA 23427 E // FRANCE: // OFIVAL // // Tour Montparnasse // // 33, avenue du Maine // // 75755 Paris Cedex 15 // // Tél. 45 38 84 00, télex 260643 // IRELAND: // Department of Agriculture // // Agriculture House // // Kildare Street // // Dublin 2 // // Tel. (01) 78 90 11, ext. 22 78 // // Telex 4280 and 5118 // ITALIA: // Azienda di Stato per gli interventi nel mercato agricolo (AIMA) // // via Palestro, 81, Roma // // Tel. 47 49 91 // // Telex 61 30 03 // LUXEMBOURG // Service d'économie rurale, section cheptel et viande // // 113-115, rue de Hollerich // // Luxembourg // // Tél.: 478/443 // // Télex 2537 // NEDERLAND: // Ministerie van Landbouw en Visserij // // Voedselvoorzieningsin- en verkoopbureau (VIB) // // Burg. Kessenplein 3 // // Postbus 960 // // 6430 AZ Hoensbroek // // Tel. 045 / 23 83 83, telefax 045 / 22 27 35, telex 56396 // UNITED KINGDOM: // Intervention Board for Agricultural Produce // // Fountain House // // 2 Queens Walk // // Reading RG1 7QW // // Berkshire // // Tel. (0734) 58 36 26 // // Telex 848 302

ANEXO VI

Quadro de correspondência

1.2.3 // // // // Regulamento (CEE) nº 2226/78 // Regulamento (CEE) nº 828/87 // Presente regulamento // // // // Artigo 1º // // Artigo 1º // Artigo 3º, alínea a) do nº 2 // // Artigo 2º, alínea d) // Artigo 5º // // Artigo 3º // Artigo 6º, alínea b) do nº 1 // // Artigo 4º, alínea a) do nº 2 // Artigo 6º, alínea c) do nº 1 // // Artigo 4º, alínea b) do nº 2 // Artigo 6º, alínea d) do nº 1 // // Artigo 4º, alínea c) do nº 2 // Artigo 6º, alínea e) do nº 1 // // Artigo 4º, alínea d) do nº 2 // Artigo 6º, nº 2 // // Artigo 4º, nº 3 // Artigo 8º // // Artigo 5º // Artigo 9º // // Artigo 6º // - // // Artigo 7º // - // // Artigo 8º // - // // Artigo 9º // - // // Artigo 10º // - // // Artigo 11º // - // // Artigo 12º // - // // Artigo 13º // - // // Artigo 14º // - // // Artigo 15º // - // // Artigo 16º // - // // Artigo 17º // Artigo 10º // // Artigo 18º // Artigo 11º // // Artigo 19º // Artigo 12º // // Artigo 20º // Artigo 13º // // Artigo 21º // Artigo 14º // // Artigo 22º // Artigo 15º // // Artigo 23º // Artigo 16º // // Artigo 24º // - // // Artigo 25º // Artigo 17º // // Artigo 26º // Artigo 18º // // Artigo 27º // Artigo 19º // // Artigo 28º // Artigo 20º // // Artigo 29º // // Artigo 1º, nº 4 // Anexo I // // Anexo // Anexo II // Anexo II, pontos 1 a 5 // // Anexo III, pontos 1 a 5 // Anexo II - // // Anexo III, ponto 6 // - // - // Anexo IV // Anexo III // - // Anexo V // - // - // Anexo VI // // //

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