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Document 31989R0222
Council Regulation (EEC) No 222/89 of 24 January 1989 amending Regulation (EEC) No 354/79 laying down general rules for the import of wines, grape juice and grape must
REGULAMENTO (CEE) Nº 222/89 DO CONSELHO de 24 de Janeiro de 1989 que altera o Regulamento (CEE) nº 354/79, que estabelece as regras gerais para a importação de vinhos, sumos e mostos de uvas
REGULAMENTO (CEE) Nº 222/89 DO CONSELHO de 24 de Janeiro de 1989 que altera o Regulamento (CEE) nº 354/79, que estabelece as regras gerais para a importação de vinhos, sumos e mostos de uvas
JO L 29 de 31.1.1989, p. 1–1
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 01/08/1989
REGULAMENTO (CEE) Nº 222/89 DO CONSELHO de 24 de Janeiro de 1989 que altera o Regulamento (CEE) nº 354/79, que estabelece as regras gerais para a importação de vinhos, sumos e mostos de uvas -
Jornal Oficial nº L 029 de 31/01/1989 p. 0001 - 0001
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 222/89 DO CONSELHO de 24 de Janeiro de 1989 que altera o Regulamento (CEE) nº 354/79, que estabelece as regras gerais para a importação de vinhos, sumos e mostos de uvas O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 4250/88 (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 70º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que o nº 2 do artigo 1º e o segundo parágrafo do artigo 1ºA do Regulamento (CEE) nº 354/79 (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 4251/88 (4), prevêem facilidades de importação para os produtos vitivinícolas originários de países terceiros que ofereçam garantias especiais no que diz respeito ao certificado de origem e de conformidade bem como ao boletim de análise; que o nº 2 do artigo 1ºB do citado regulamento limita as referidas facilidades a um período experimental que expira em 31 de Janeiro de 1989; que, tendo em conta o prazo necessário para o exame da introdução do futuro regime, é conveniente prorrogar o período atrás referido por mais seis meses, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O nº 2 do artigo 1ºB do Regulamento (CEE) nº 354/79 passa a ter a seguinte redacção: « 2. As disposições referidas no nº 2 do artigo 1º e no segundo parágrafo do artigo 1ºA são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1986 até 31 de Julho de 1989. » Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor em 1 de Fevereiro de 1989. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 24 de Janeiro de 1989. Pelo Conselho O Presidente C. ROMERO HERRERA (1) JO nº L 84 de 27. 3. 1987, p. 1. (2) JO nº L 373 de 31. 12. 1988, p. 55. (3) JO nº L 54 de 5. 3. 1979, p. 97. (4) JO nº L 373 de 31. 12. 1988, p. 58.