Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31989R0222

    REGULAMENTO (CEE) Nº 222/89 DO CONSELHO de 24 de Janeiro de 1989 que altera o Regulamento (CEE) nº 354/79, que estabelece as regras gerais para a importação de vinhos, sumos e mostos de uvas

    JO L 29 de 31.1.1989, p. 1–1 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/08/1989

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1989/222/oj

    31989R0222

    REGULAMENTO (CEE) Nº 222/89 DO CONSELHO de 24 de Janeiro de 1989 que altera o Regulamento (CEE) nº 354/79, que estabelece as regras gerais para a importação de vinhos, sumos e mostos de uvas -

    Jornal Oficial nº L 029 de 31/01/1989 p. 0001 - 0001


    *****

    REGULAMENTO (CEE) Nº 222/89 DO CONSELHO

    de 24 de Janeiro de 1989

    que altera o Regulamento (CEE) nº 354/79, que estabelece as regras gerais para a importação de vinhos, sumos e mostos de uvas

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 4250/88 (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 70º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando que o nº 2 do artigo 1º e o segundo parágrafo do artigo 1ºA do Regulamento (CEE) nº 354/79 (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 4251/88 (4), prevêem facilidades de importação para os produtos vitivinícolas originários de países terceiros que ofereçam garantias especiais no que diz respeito ao certificado de origem e de conformidade bem como ao boletim de análise; que o nº 2 do artigo 1ºB do citado regulamento limita as referidas facilidades a um período experimental que expira em 31 de Janeiro de 1989; que, tendo em conta o prazo necessário para o exame da introdução do futuro regime, é conveniente prorrogar o período atrás referido por mais seis meses,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O nº 2 do artigo 1ºB do Regulamento (CEE) nº 354/79 passa a ter a seguinte redacção:

    « 2. As disposições referidas no nº 2 do artigo 1º e no segundo parágrafo do artigo 1ºA são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1986 até 31 de Julho de 1989. »

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Fevereiro de 1989.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 24 de Janeiro de 1989.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    C. ROMERO HERRERA

    (1) JO nº L 84 de 27. 3. 1987, p. 1.

    (2) JO nº L 373 de 31. 12. 1988, p. 55.

    (3) JO nº L 54 de 5. 3. 1979, p. 97.

    (4) JO nº L 373 de 31. 12. 1988, p. 58.

    Top