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Document 31989R0215

    REGULAMENTO (CEE) Nº 215/89 DA COMISSÃO de 27 de Janeiro de 1989 que altera o Regulamento (CEE) nº 1546/88, que fixa as regras de execução da imposição suplementar referida no artigo 5ºC do Regulamento (CEE) nº 804/68 do Conselho

    JO L 25 de 28.1.1989, p. 72–72 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/03/1993

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1989/215/oj

    31989R0215

    REGULAMENTO (CEE) Nº 215/89 DA COMISSÃO de 27 de Janeiro de 1989 que altera o Regulamento (CEE) nº 1546/88, que fixa as regras de execução da imposição suplementar referida no artigo 5ºC do Regulamento (CEE) nº 804/68 do Conselho -

    Jornal Oficial nº L 025 de 28/01/1989 p. 0072 - 0072


    *****

    REGULAMENTO (CEE) Nº 215/89 DA COMISSÃO

    de 27 de Janeiro de 1989

    que altera o Regulamento (CEE) nº 1546/88, que fixa as regras de execução da imposição suplementar referida no artigo 5ºC do Regulamento (CEE) nº 804/68 do Conselho

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1109/88 (2), e, nomeadamente, o nº 7 do seu artigo 5ºC,

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1546/88 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3367/88 (4), fixou as normas de execução da imposição suplementar referida no artigo 5ºC do Regulamento (CEE) nº 804/68;

    Considerando que o montante da reserva comunitária, referida no nº 4 do artigo 5ºC do Regulamento (CEE) nº 804/68, foi fixado, pelo Regulamento (CEE) nº 2237/88 do Conselho (5), em 443 000 toneladas para o período compreendido entre 1 de Abril de 1988 e 31 de Março de 1989; que é conveniente assegurar a repartição dessa reserva no período em causa; que, tendo em conta a situação nos Estados-membros, é conveniente manter inalteradas, para o quinto período, as quantidades concedidas aquando da repartição da reserva comunitária para o período anterior;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    No artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1546/88, a frase inicial do segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    « Para cada um dos dois períodos compreendidos entre 1 de Abril de 1987 e 31 de Março de 1988 e 1 de Abril de 1988 e 31 de Março de 1989, a reserva comunitária, referida no nº 4 do artigo 5ºC do Regulamento (CEE) nº 804/68, é repartida do seguinte modo: ».

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 27 de Janeiro de 1989.

    Pela Comissão

    Ray MAC SHARRY

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.

    (2) JO nº L 110 de 29. 4. 1988, p. 27.

    (3) JO nº L 139 de 4. 6. 1988, p. 12.

    (4) JO nº L 296 de 29. 10. 1988, p. 49.

    (5) JO nº L 197 de 26. 7. 1988, p. 39.

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