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Document 31989R0214

    REGULAMENTO (CEE) Nº 214/89 DA COMISSÃO de 27 de Janeiro de 1989 relativo à celebração de contratos de transformação para determinadas variedades de laranjas, em Espanha e em Portugal, no âmbito da campanha de 1988/1989

    JO L 25 de 28.1.1989, p. 71–71 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 15/07/1989

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1989/214/oj

    31989R0214

    REGULAMENTO (CEE) Nº 214/89 DA COMISSÃO de 27 de Janeiro de 1989 relativo à celebração de contratos de transformação para determinadas variedades de laranjas, em Espanha e em Portugal, no âmbito da campanha de 1988/1989 -

    Jornal Oficial nº L 025 de 28/01/1989 p. 0071 - 0071


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    REGULAMENTO (CEE) Nº 214/89 DA COMISSÃO

    de 27 de Janeiro de 1989

    relativo à celebração de contratos de transformação para determinadas variedades de laranjas, em Espanha e em Portugal, no âmbito da campanha de 1988/1989

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2601/69 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1969, que prevê medidas especiais destinadas a favorecer o recurso à transformação para certas variedades de laranjas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2241/88 (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 3º;

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1562/85 da Comissão, de 7 de Junho de 1985, que estabelece as modalidades de aplicação das medidas destinadas a promover a transformação das laranjas e a comercialização dos produtos transformados à base de limões (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1715/86 (4), estatui no nº 1 do seu artigo 7º que os contratos de transformação para as laranjas destinadas à indústria devem ser celebrados antes de 20 de Janeiro;

    Considerando que os produtores e os transformadores de Espanha e de Portugal só puderam celebrar contratos para pequenas quantidades de laranjas; que, em consequência, é conveniente, a pedido das autoridades espanholas e portuguesas e tendo em conta as especificidades dos mercados em causa, permitir a estas últimas fixar uma data limite ulterior para a celebração de contratos de transformação das variedades de laranjas relativamente às quais é concedida uma compensação financeira ao abrigo do Regulamento (CEE) nº 2601/69 ou do Regulamento (CEE) nº 3391/87 do Conselho, de 9 de Novembro de 1987, relativo a medidas especiais tendo em vista favorecer o recurso à transformação de certas variedades de laranjas e que altera o Regulamento (CEE) nº 2601/69 (5), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 2241/88;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    Para a campanha de 1988/1989, Espanha e Portugal ficam autorizados a fixar em 31 de Março de 1989 a data limite da celebração dos contratos de transformação das variedades de laranjas para as quais é fixada uma compensação financeira.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 27 de Janeiro de 1989.

    Pela Comissão

    Ray MAC SHARRY

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 324 de 27. 12. 1969, p. 1.

    (2) JO nº L 198 de 26. 7. 1988, p. 11.

    (3) JO nº L 152 de 11. 6. 1985, p. 5.

    (4) JO nº L 149 de 3. 6. 1986, p. 19.

    (5) JO nº L 323 de 13. 11. 1987, p. 2.

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