This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 31989R0214
Commission Regulation (EEC) No 214/89 of 27 January 1989 on the conclusion of processing contracts for certain varieties of orange in Spain and in Portugal in respect of the 1988/89 marketing year
REGULAMENTO (CEE) Nº 214/89 DA COMISSÃO de 27 de Janeiro de 1989 relativo à celebração de contratos de transformação para determinadas variedades de laranjas, em Espanha e em Portugal, no âmbito da campanha de 1988/1989
REGULAMENTO (CEE) Nº 214/89 DA COMISSÃO de 27 de Janeiro de 1989 relativo à celebração de contratos de transformação para determinadas variedades de laranjas, em Espanha e em Portugal, no âmbito da campanha de 1988/1989
JO L 25 de 28.1.1989, p. 71–71
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 15/07/1989
REGULAMENTO (CEE) Nº 214/89 DA COMISSÃO de 27 de Janeiro de 1989 relativo à celebração de contratos de transformação para determinadas variedades de laranjas, em Espanha e em Portugal, no âmbito da campanha de 1988/1989 -
Jornal Oficial nº L 025 de 28/01/1989 p. 0071 - 0071
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 214/89 DA COMISSÃO de 27 de Janeiro de 1989 relativo à celebração de contratos de transformação para determinadas variedades de laranjas, em Espanha e em Portugal, no âmbito da campanha de 1988/1989 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2601/69 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1969, que prevê medidas especiais destinadas a favorecer o recurso à transformação para certas variedades de laranjas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2241/88 (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 3º; Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1562/85 da Comissão, de 7 de Junho de 1985, que estabelece as modalidades de aplicação das medidas destinadas a promover a transformação das laranjas e a comercialização dos produtos transformados à base de limões (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1715/86 (4), estatui no nº 1 do seu artigo 7º que os contratos de transformação para as laranjas destinadas à indústria devem ser celebrados antes de 20 de Janeiro; Considerando que os produtores e os transformadores de Espanha e de Portugal só puderam celebrar contratos para pequenas quantidades de laranjas; que, em consequência, é conveniente, a pedido das autoridades espanholas e portuguesas e tendo em conta as especificidades dos mercados em causa, permitir a estas últimas fixar uma data limite ulterior para a celebração de contratos de transformação das variedades de laranjas relativamente às quais é concedida uma compensação financeira ao abrigo do Regulamento (CEE) nº 2601/69 ou do Regulamento (CEE) nº 3391/87 do Conselho, de 9 de Novembro de 1987, relativo a medidas especiais tendo em vista favorecer o recurso à transformação de certas variedades de laranjas e que altera o Regulamento (CEE) nº 2601/69 (5), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 2241/88; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Para a campanha de 1988/1989, Espanha e Portugal ficam autorizados a fixar em 31 de Março de 1989 a data limite da celebração dos contratos de transformação das variedades de laranjas para as quais é fixada uma compensação financeira. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 27 de Janeiro de 1989. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO nº L 324 de 27. 12. 1969, p. 1. (2) JO nº L 198 de 26. 7. 1988, p. 11. (3) JO nº L 152 de 11. 6. 1985, p. 5. (4) JO nº L 149 de 3. 6. 1986, p. 19. (5) JO nº L 323 de 13. 11. 1987, p. 2.