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Document 31989D0456

89/456/CEE: Decisão da Comissão, de 8 de Março de 1989, relativa ao projecto de auxílio do Governo francês a favor da empresa Caulliez Frères, produtor de fio de algodão, localizada em Prouvy, França (Apenas faz fé o texto em língua francesa)

JO L 223 de 2.8.1989, p. 22–26 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1989/456/oj

31989D0456

89/456/CEE: Decisão da Comissão, de 8 de Março de 1989, relativa ao projecto de auxílio do Governo francês a favor da empresa Caulliez Frères, produtor de fio de algodão, localizada em Prouvy, França (Apenas faz fé o texto em língua francesa)

Jornal Oficial nº L 223 de 02/08/1989 p. 0022 - 0026


*****

DECISÃO DA COMISSÃO

de 8 de Março de 1989

relativa ao projecto de auxílio do Governo francês a favor da empresa Caulliez Frères, produtor de fio de algodão, localizada em Prouvy, França

(Apenas faz fé o texto em língua francesa)

(89/456/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o nº 2, primeiro parágrafo, do seu artigo 93º,

Tendo notificado as partes interessadas para apresentarem as suas observações, tal como previsto no citado artigo 93º, e tendo em conta essas observações,

Considerando o seguinte:

I

Por carta de 3 de Março de 1988 e em referência às orientações comunitárias em matéria de auxílios à indústria dos têxteis e do vestuário de 1971 e de 1977, tal como foi comunicado aos Estados-membros através das cartas de 30 de Julho de 1971 e de 4 de Fevereiro de 1977, o Governo francês notificou à Comissão um projecto de concessão de auxílio financeiro à empresa Caulliez Frères, um produtor de fio de algodão localizado em Prouvy.

O auxílio seria concedido no âmbito do regime de prémios ao ordenamento do território (prime d'aménagement du territoire - PAT), sob a forma de uma subvenção no montante de 5,3 milhões de francos franceses. O auxílio destina-se a facilitar investimentos no valor de 77,6 milhões de francos franceses, com o objectivo de criar uma nova fábrica de fiação de fio de algodão.

Na sequência da análise inicial, a Comissão considerou que o auxílio proposto não preenchia as condições exigidas para beneficiar de quaisquer das derrogações previstas nos nºs 2 e 3 do artigo 92º do Tratado CEE e, nomeadamente, que não estava em conformidade com as orientações comunitárias em matéria de auxílios à indústria dos têxteis e do vestuário, afectando as condições das trocas comerciais de maneira contrária ao interesse comum.

Por conseguinte, a Comissão deu início ao processo previsto no nº 2, primeiro parágrafo, do artigo 93º do Tratado CEE.

Por carta de 20 de Abril de 1988, a Comissão notificou o Governo francês para apresentar as suas observações. Os outros Estados-membros foram informados em 11 de Agosto e os terceiros interessados em 18 de Agosto de 1988.

II

Por carta de 29 de Junho de 1988, o Governo francês apresentou as suas observações no âmbito do processo assim iniciado. Sublinhou que o auxílio seria concedido no âmbito do regime de prémios ao ordenamento do território, tal como aprovado pela Comissão pela Decisão 85/18/CEE (1), em 10 de Outubro de 1984, razão pela qual considerou que não devia ter sido dado início a um processo relativamente ao presente projecto de auxílio.

No que diz respeito ao conteúdo do processo, o Governo francês foi de opinião que o sector em causa, fio de algodão penteado, está longe de uma situação de sobrecapacidade e que as indústrias dos outros Estados-membros aumentam constantemente as suas capacidades de produção, enquanto a produção francesa foi consideravelmente reduzida ao longo dos anos. Salientou igualmente que o projecto de investimento é vital para a empresa em questão, uma vez que só mediante uma modernização e racionalização da produção a empresa pode evitar cair num atraso tecnológico que conduziria ao seu desaparecimento do mercado. Além disso, o Governo francês refere que a nova capacidade a implantar se eleva a 1 750 toneladas de fio de algodão penteado, sendo a capacidade actual da Caulliez Frères de 2 400 toneladas. Esta nova capacidade, que representa, segundo o Governo francês, apenas 0,6 % da actual produção comunitária, não é considerada suficiente para distorcer a concorrência.

O Governo francês refere igualmente a situação no mercado francês, em que as importações de todas as origens representam actualmente cerca de 60 % do consumo total. Dessas importações, mais de 50 % provêm de países terceiros, dentro e fora da Europa.

Após ter realçado o facto de o investimento projectado ser capital-intensivo, correspondendo a 9 milhões de francos franceses por trabalhador, o Governo francês refere finalmente os problemas económicos da região em causa e considera que, numa situação em que o desemprega se eleva a 17 %, o projecto de investimento proposto assume grande importância para o desenvolvimento dessa região.

Um outro Estado-membro e três terceiros interessados apresentaram observações no âmbito deste processo.

Por carta de 11 de Novembro de 1988, o Governo francês informou a Comissão de que tencionava retirar a notificação de 3 de Março de 1988.

É prática normal da Comissão encerrar os processos formais previstos no nº 2 do artigo 93º do Tratado CEE quando o Governo do Estado-membro em causa retira a notificação e apresenta uma confirmação formal de que o auxílio em questão não será concedido. No caso presente, contudo, a referida confirmação formal não foi enviada.

Por conseguinte, a Comissão, no decurso de uma reunião efectuada em 25 de Novembro e por carta de 1 de Dezembro de 1988, recusou o pedido do Governo francês e considerou que não teria qualquer efeito sobre o processo previsto no nº 2 do artigo 93º do Tratado CEE, a não ser que fosse completado pela confirmação de que o auxílio em questão não seria concedido. O Governo francês foi convidado a enviar a referida confirmação o mais tardar até 8 de Dezembro de 1988, não tendo, no entanto, sido recebida qualquer resposta.

Nestas circunstâncias, a Comissão considera justificada a conclusão de que o Governo francês não forneceu qualquer garantia no que diz respeito à não aplicação do referido auxílio. Portanto, a Comissão considera que deve continuar o processo e adoptar a presente decisão.

III

Existe um elevado volume de comércio de fio de algodão e, em especial, de fio de algodão penteado, sendo aproximadamente 35 % da produção total comunitária comercializada dentro da Comunidade. A empresa em questão, cuja capacidade de produção aumentará cerca de 72,9 %, passando de 2 400 toneladas para 4 150 toneladas, como resultado do projecto de investimento, participa activamente neste comércio intracomunitário, exportando cerca de 25 % da sua produção para outros Estados-membros. Actualmente, a Caulliez Frères representa 13,9 % da produção total francesa de fio de algodão penteado e 0,9 % da produção total comunitária. Através do projecto esta parte aumentaria para 24 % e 1,6 %, respectivamente. Além disso, com um volume de negócios de cerca de 230 milhões de francos franceses e com 430 trabalhadores, a empresa é já consideravelmente maior do que o produtor médio de fio de algodão penteado em França e na CE.

O fio de algodão penteado representa aproximadamente 30 % da produção total de fio de algodão, pertencendo o restante ao fio cardado e ao fio cardado aberto. Todos estes fios são utilizados na indústria de têxteis e de vestuário, sendo a principal utilização do fio penteado o vestuário de malha. Os três subgrupos de fio de algodão constituem em conjunto a categoria de produtos 1 do acordo multifibras, um dos grupos de produtos mais sensíveis existentes nos têxteis e no vestuário. O elevado grau de sensibilidade resulta de uma pressão muito significativa de países terceiros. Do mesmo modo, o declínio da tecelagem e do fabrico de malhas na Comunidade nos últimos anos reduziu a procura de fios na Comunidade. Além disso, verificou-se uma utilização crescente de fio feito de fibras sintéticas para meias de senhora, meias de homem, outras peças de vestuário e, principalmente, para tapetes e têxteis industriais, o que reduziu a procura de fio de algodão.

Como resultado, existe um grau muito elevado de concorrência entre os cerca de 90 produtores de fio de algodão penteado na CE. Os preços estão em acentuada redução e a produção diminuiu mais cerca de 5 % no início de 1988, em comparação com o mesmo período em 1987. Esta situação conduziu a uma utilização da capacidade que é considerada insuficiente, em especial tendo em conta a pressão significativa e ainda crescente de países terceiros.

O auxílio projectado de 5,3 milhões de francos franceses, a ser concedido no âmbito do regime de concessão de prémios ao ordenamento do território, é um auxílio estatal na acepção do nº 1 do artigo 92º do Tratado CEE. Este montante, ainda que relativamente pequeno em termos absolutos, constitui um importante benefício, uma vez que o auxílio reduziria os custos de investimento em 3,96 % de equivalente-subvenção líquido e permitiria à empresa aumentar a sua capacidade em cerca de 72,9 %, sem ter de suportar a totalidade dos custos relativos a tal aumento, como teriam os concorrentes sem auxílio se desejassem efectuar investimentos deste tipo. Por conseguinte, o auxílio reforçaria a posição da empresa relativamente aos seus concorrentes no comércio intracomunitário e estes últimos seriam afectados pelo referido auxílio. Uma vez que existe um comércio considerável de fio de algodão penteado na CE, que a concorrência é muito acentuada e que a empresa participa activamente no comércio intracomunitário, o auxílio proposto é susceptível de afectar o comércio e de falsear ou ameaçar falsear a concorrência, na acepção do nº 1 do artigo 92º do Tratado CEE.

IV

O nº 1 do artigo 92º do Tratado CEE estabelece o princípio de que os auxílios com as características acima descritas são incompatíveis com o mercado comum.

As derrogações a este princípio previstas no nº 2 do artigo 92º do Tratado CEE não são aplicáveis no presente caso, devido à natureza do auxílio e ao facto de o diploma ao abrigo do qual o auxílio seria concedido não se destinar a esses fins.

O nº 3 do artigo 92º do Tratado CEE estabelece quais os auxílios que podem ser considerados compatíveis com o mercado comum. A compatibilidade com o Tratado deve ser determinada no âmbito da Comunidade e não de um único Estado-membro. A fim de salvaguardar o bom funcionamento do mercado comum e tendo em conta os princípios enunciados na alínea f) do artigo 3º do Tratado CEE, as derrogações ao princípio estabelecido no nº 1 do artigo 92º do mesmo Tratado, estabelecidas no nº 3 do artigo 92º, devem ser interpretadas restritivamente sempre que um regime de auxílios ou qualquer concessão individual seja analisado.

Nomeadamente, só podem ser aplicadas quando a Comissão considere que o livre jogo de forças de mercado por si só, sem o auxílio, não conduziria o eventual beneficiário do auxílio a agir de forma a atingir um dos referidos objectivos.

Aplicar as derrogações a casos que não contribuam para esse objectivo ou quando um auxílio não seja necessário para esse efeito, seria conceder vantagens desleais a indústrias ou empresas de certos Estados-membros, cujas posições financeiras seriam simplesmente beneficiadas, e permitir que as condições de comércio entre Estados-membros fossem afectadas e a concorrência falseada sem qualquer justificação de interesse comunitário, tal como estabelecido no nº 3 do artigo 92º

O Governo francês não conseguiu fornecer, nem a Comissão descobrir, qualquer justificação para concluir que o auxílio proposto é abrangido por qualquer das derrogações previstas no nº 3 do artigo 92º

V

A produção de fio de algodão penteado constitui um subsector da indústria têxtil. Por conseguinte, o auxílio financeiro proposto a favor da Caulliez Frères está sujeito às condições de auxílio à indústria dos têxteis e do vestuário, razão pela qual o Governo francês, na sua notificação do projecto de auxílio de 3 de Março de 1988, referiu especificamente estas orientações.

Estas orientações contêm alguns critérios elaborados pela Comissão com a ajuda de peritos nacionais, a fim de orientar os governos dos Estados-membros em relação a intervenções que eventualmente possam desejar fazer no referido sector. Nas orientações de 1971, a Comissão acentua que os auxílios no sector dos têxteis e do vestuário, que se caracteriza por um grau muito elevado de concorrência a nível comunitário, correm o risco de falsear a concorrência, o que é inaceitável para os concorrentes que não beneficiam dessas medidas. Os auxílios, que em geral têm repercussões sensíveis neste sector industrial, podem justificar-se no âmbito destas orientações se melhorarem a estrutura da indústria têxtil. Tais auxílios devem ser considerados, em conformidade com as orientações, como referindo-se a auxílios a empresas têxteis destinados, nomeadamente, a eliminar a capacidade excedentária dos sectores ou subsectores onde exista e a encorajar a conversão de actividades marginais para actividades diferentes do sector têxtil. Contudo, os auxílios deste tipo devem satisfazer certas condições definidas nas orientações de 1971, não devendo, especialmente, conduzir a aumentos de capacidade.

Evoluções subsequentes, em especial a introdução de vários regimes de auxílio e a concessão de auxílios individuais devido à pressão da situação económica e problemas de emprego e em conflito com o interesse comunitário nalguns aspectos, confirmaram a preocupação da Comissão, pelo que definiu as orientações de 1977. A fim de ultrapassar os problemas relativos às estruturas e excesso de capacidade, a Comissão repetiu e sublinhou que « deveriam ser evitados auxílios para instalação de novas capacidades nos sectores da indústria dos têxteis e do vestuário quando exista uma capacidade excessiva ou uma estagnação persistente do mercado ». A Comissão sublinhou que, em tais sectores, « a priori », só deve ser dado parecer favorável a auxílios a empresas em conversão para actividades fora desta indústria ou sector.

O fio de algodão penteado é um produto têxtil que se caracteriza pela estagnação e até pela redução da procura, tal como se refere acima e se referirá infra, e também por uma insuficiente utilização da capacidade.

A totalidade da indústria comunitária dos têxteis e do vestuário passou por uma evolução extremamente rápida durante o último decénio. A produção diminuiu devido à pressão da concorrência externa nos mercados de exportação tradicionais no mercado comunitário. Perdeu-se um milhão de postos de trabalho entre 1975 e 1985, o que representa cerca de 40 % do emprego total nestas indústrias. A gravidade e a persistência da crise forçaram empresas deste sector a realizar um grande esforço de reestruturação e de modernização das suas unidades de produção. Como consequência, a indústria conseguiu adaptar e restabecer progressivamente a sua competitividade e rendibilidade. O importante papel desempenhado pelas orientações comunitárias em matéria de auxílios neste sector na restauração de um certo equilíbrio e na manutenção ou restabelecimento de uma verdadeira economia de mercado foi largamente reconhecido. Como, no entanto, a indústria permanece bastante vulnerável, continuando sujeita a uma concorrência internacional extremamente forte, a Comissão considera que intervenções estatais descoordenadas contrariariam o interesse comunitário, nomeadamente colocando em sério risco os esforços anteriores e mesmo os actuais empreendidos pelos produtores comunitários de têxteis e vestuário no sentido de se adaptarem às condições do mercado em evolução. Por conseguinte, a Comissão continua a dar a máxima importância ao cumprimento por parte dos Estados-membros das orientações acima referidas.

Numa situação em que a produção de fio de algodão penteado na CE se encontra sujeita a grandes pressões, devido às importações e a uma difícil situação de mercado, para a qual contribuíram as crescentes importações de tecido, peças de vestuário e têxteis para o lar, de modo que a capacidade excede a procura e a pressão sobre as margens de rendibilidade é acentuada e a concorrência intensa, qualquer redução artificial dos custos de expansão de um produtor de fio de algodão penteado enfraqueceria a posição concorrencial de outros produtores e teria como efeito reduzir a utilização de capacidade e diminuir os preços, em detrimento e um possível abandono do mercado de produtores que até agora sobreviveram devido a melhorias de reestruturação e de produtividade empreendidas à sua própria custa. Apesar dos antecedentes pouco promissores acima mencionados, as empresas noutros pontos da Comunidade e mesmo em França continuaram a investir - sem auxílios - na modernização e na substituição da capacidade de tecelagem de fio de algodão penteado. As economias desses investimentos revelam-se, contudo, frágeis e seriam afectadas por quaisquer aumentos de capacidade subvencionados. O aumento de capacidade subvencionado de cerca de 72,9 %, transformando a empresa Caulliez Frères no produtor francês mais importante de fio de algodão penteado, teria deste modo efeitos especialmente acentuados, principalmente pelo facto de o aumento do volume da procura a longo prazo de produtos têxteis na Comunidade ser inferior a 1 % por ano. Como resultado do investimento projectado, a empresa situar-se-ia entre os 15 maiores e mais importantes produtores deste tipo de fio na CE. Assim, o argumento do Governo francês de que o aumento de capacidade projectado é insignificante deve ser recusado.

Deve igualmente salientar-se que - em contraste com a alegação do Governo francês de que a sua parte na produção comunitária neste grupo de produtos está constantemente a reduzir-se - a parte francesa na totalidade da produção da CE permaneceu, na realidade, praticamente inalterada desde o início dos anos 80. Aumentou mesmo recentemente, na sequência de um aumento de produção de 20,3 % em 1987, enquanto, por exemplo, o Reino Unido e a República Federal da Alemanha viram as suas partes reduzidas (de 5,4 % para 4,9 % e de 28,4 % para 27 %, respectivamente). No Reino Unido, aliás, a tecelagem de algodão encontra-se mesmo numa tal situação de depressão que muitas fábricas de tecelagem funcionam a tempo parcial, enquanto outras tiveram de alargar o seu período de encerramento para férias de 1988, a fim de reduzir a produção. A produção alemã de fio de algodão penteado sofreu uma redução de cerca de 8 % no primeiro semestre de 1988. Estes factos indicam não apenas que a situação da indústria francesa é comparativamente boa, mas sublinham ainda e mais uma vez a sensibilidade do sector. A este respeito deve igualmente salientar-se que as exportações francesas intracomunitárias de fio de algodão aumentaram consideravelmente nos últimos anos, sendo o aumento mais espectacular de 15 % em 1987, o que faz da França um dos participantes mais importantes neste comércio.

Além disso, tendo em conta a observação do Governo francês no âmbito do processo relativa à necessidade de modernizar e racionalizar a produção da Caulliez Frères para garantir a sua sobrevivência tecnológica, a Comissão relembra que sempre considerou que, especialmente nos têxteis e no vestuário, os investimentos efectuados por uma empresa com este objectivo e sem efectuar qualquer alteração básica não são elegíveis para efeitos de auxílio. Pelo contrário, os auxílios nos têxteis para modernização, racionalização e aumento de capacidade nos subsectores que enfrentam os problemas acima mencionados têm sido sempre considerados como não trazendo quaisquer melhorias duradoiras à indústria, quer a nível nacional quer a nível comunitário. Em vez disso, afectariam as condições de concorrência no mercado comum sem facilitar uma melhoria da posição concorrencial da indústria, o que constitui um requisito para a sua recuperação e êxito no mercado têxtil internacional.

Finalmente, deve salientar-se que autorizar a aplicação do presente projecto de auxílio constituiria um precedente para o futuro e poderia levar a um grande aumento dos auxílios estatais neste sector altamente sensível da indústria dos têxteis e, consequentemente, a graves distorções da concorrência.

Tendo em conta as considerações precedentes, concluiu-se que o projecto de auxílio em questão não está em conformidade com as orientações comunitárias em matéria de auxílios às indústrias dos têxteis e do vestuário. O auxílio proposto a favor da Caulliez Frères, favorecendo um projecto de expansão de capacidade que aumenta em 72,9 % a capacidade existente num sector que enfrenta graves problemas em toda a Comunidade, deve ser considerado como afectando as condições de comércio numa medida contrária ao interesse comum. Por conseguinte, o auxílio não pode beneficiar da derrogação sectorial, nos termos do nº 3, alínea c), do artigo 92º do Tratado CEE.

No que diz respeito à derrogação prevista no nº 3, alínea a), do artigo 92º, relativa a auxílios destinados a promover o desenvolvimento de certas áreas, deve referir-se que o nível de vida na área em questão, Prouvy (Norte), não é anormalmente baixo nem existe uma situação grave de subemprego, na acepção da derrogação prevista nos termos do nº 3, alínea a), do artigo 92º do Tratado CEE.

No que diz respeito à derrogação nos termos do nº 3, alínea c), do artigo 92º, a favor de auxílios destinados a favorecer o desenvolvimento de certas regiões económicas, deve notar-se que as orientações comunitárias em matéria de auxílios à indústria dos têxteis e do vestuário constitui em si mesma uma política comunitária que tem o apoio explícito da totalidade dos Estados-membros.

No âmbito desta política e na situação em que a indústria do fio de algodão penteado actualmente se encontra, os investimentos objecto de auxílio com o objectivo de instalar novas capacidades de produção de fio não facilitam o desenvolvimento de certas regiões económicas, na medida em que não tornam viável uma unidade de produção, do ponto de vista financeira e económico e a médio ou longo prazo, e não garantem a manutenção dos postos de trabalho a criar. Deste modo, a taxa de desemprego de 17 %, referida pelo Governo francês, não seria reduzida com um carácter estável, não se atingindo deste modo os objectivos estabecidos no nº 3, alínea c), do artigo 92º A este respeito, a Comissão também deve referir o carácter capital-intensivo do projecto, com 9 milhões de francos franceses por trabalhador. Apesar de se destinar a criar um total de 53 novos postos de trabalho durante um período de 3 anos, este facto não compensa os efeitos negativos do projecto, já anteriormente referidos, que têm igualmente de ser tomados em consideração ao avaliar se pode ser aplicada a derrogação com carácter regional prevista no nº 3, alínea c), do artigo 92º

Além disso, a tecelagem de fio de algodão constitui o início do processo têxtil industrial e grande parte do sector concentra-se em zonas que actualmente enfrentam problemas de declínio industrial na CEE. Numa situação deste tipo, o desenvolvimento regional a nível comunitário não seria facilitado pelo auxílio em questão. Do mesmo modo, tendo em conta a situação da indústria em causa e tal como anteriormente referido, o auxílio a favor de um aumento de capacidade de 72,9 % seria susceptível de afectar as condições de comércio numa medida contrária ao interesse comum. Por conseguinte, o auxílio proposto não pode beneficiar da derrogação de carácter regional prevista no nº 3, alínea c), do artigo 92º do Tratado CEE.

Esta conclusão não pode ser alterada pelo facto de a proposta de concessão do auxílio se efectuar no âmbito do regime de prémios ao ordenamento do território aprovado pela Comissão, tal como referido pelo Governo francês no processo. Embora seja verdade que a região de Prouvy (Norte) é ilegível para efeitos de auxílio no âmbito do referido regime, deve notar-se que a Comissão, no artigo 7º da sua Decisão final 85/18/CEE, que aprova o regime de prémios ao ordenamento do território, referiu explicitamente a necessidade de respeitar as regras específicas existentes em determinados sectores. Um destes sectores é a indústria dos têxteis e do vestuário, em que as orientações, tal como já foi anteriormente referido, têm de ser respeitadas, razão pela qual o Governo francês considerou necessária a notificação do presente caso. Tal como foi referido anteriormente, as condições estabelecidas por estas orientações não se encontram preenchidas no caso em questão, daí que a proposta de auxílio não possa beneficiar da aprovação geral do sistema de auxílios regionais em questão. Relativamente a este aspecto, a Comissão remete directamente para as orientações, que especificam que o aspecto regional dos auxílios deve ser avaliado à luz dos seus efeitos no sector em questão, do ponto de vista da concorrência e do comércio intracomunitário, a fim de controlar os efeitos sectoriais dos auxílios regionais mesmo em regiões com dificuldades.

Quanto às derrogações previstas no nº 3, alínea b), do artigo 92º, é evidente que o auxílio não se destina a fomentar a realização de um projecto importante de interesse europeu comum, ou a sanar uma perturbação grave da economia francesa. Um auxílio específico a favor de um único produtor de fio de algodão não é adequado para remediar o tipo de situação descrito no nº 3, alínea b), do artigo 92º

Finalmente, a Comissão salienta que, pelas mesmas razões ou por razões similares, teve de recusar anteriormente auxílios propostos ou concedidos a favor de outras empresas do sector têxtil ou do vestuário ou até do próprio sector. Remete-se expressamente para algumas das suas decisões, nomeadamente relativas à Boussac Saint Frères (87/585/CEE) (1), ENI/Lanerossi (89/43/CEE) (2), Vanden Berghe (88/173/CEE) (3), o regime francês de imposições parafiscais (85/380/CEE) (4), o regime de auxílios aos têxteis proposto pelo Reino Unido (85/305/CEE) (5) e o regime de auxílios à indústria têxtil belga de 1984 (84/564/CEE) (6).

VI

Tendo em conta as considerações precedentes, conclui-se, por conseguinte, que o auxílio proposto a favor da Caulliez Frères, notificado à Comissão por carta de 3 de Março de 1988, não satisfaz as condições que devem ser preenchidas para a aplicação de qualquer das derrogações previstas nos nºs 2 e 3 do artigo 92º do Tratado CEE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

O projecto de auxílio de 5,3 milhões de francos franceses a conceder à Caulliez Frères, notificado à Comissão por carta de 3 de Março de 1988, é incompatível com o mercado comum, na acepção do artigo 92º do Tratado CEE.

O Governo francês não deve, por conseguinte, executar o referido projecto.

Artigo 2º

O Governo francês informará a Comissão, no prazo de dois meses a partir da data da notificação da presente decisão, das medidas tomadas para lhe dar cumprimento.

Artigo 3º

A República Francesa é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 8 de Março de 1989.

Pela Comissão

Sir Leon BRITTAN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 11 de 12. 1. 1985, p. 28.

(1) JO nº L 352 de 15. 12. 1987, p. 42.

(2) JO nº L 16 de 20. 1. 1989, p. 52.

(3) JO nº L 78 de 23. 3. 1988, p. 44.

(4) JO nº L 217 de 14. 8. 1985, p. 20.

(5) JO nº L 155 de 14. 6. 1985, p. 55.

(6) JO nº L 312 de 30. 11. 1984, p. 27.

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