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Document 31989D0373

89/373/CEE: Decisão da Comissão, de 30 de Novembro de 1988, relativa ao auxílio que o Governo italiano decidiu conceder aos investimentos na indústria pública de vidro plano (Veneziana Vetro) (Veneziana Vetro)

JO L 166 de 16.6.1989, p. 60–65 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1989/373/oj

31989D0373

89/373/CEE: Decisão da Comissão, de 30 de Novembro de 1988, relativa ao auxílio que o Governo italiano decidiu conceder aos investimentos na indústria pública de vidro plano (Veneziana Vetro) (Veneziana Vetro)

Jornal Oficial nº L 166 de 16/06/1989 p. 0060 - 0065


*****

DECISÃO DA COMISSÃO

de 30 de Novembro de 1988

relativa ao auxílio que o Governo italiano decidiu conceder aos investimentos na indústria pública de vidro plano (Veneziana Vetro)

(Apenas faz fé o texto em língua italiana)

(89/373/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, e, nomeadamente, o primeiro parágrafo do nº 2 do artigo 93º,

Tendo notificado, em conformidade com o artigo acima referido, as partes interessadas para apresentarem as suas observações, e tendo em conta essas observações,

Considerando o seguinte:

I

Em 1985, ocorreu um agrupamento na indústria pública italiana do vidro. A sociedade de controlo pública, a Ente Participazioni e Finanziamento Industria Manifatturiera (EFIM) adquiriu as acções detidas por outra sociedade de controlo pública, a Ente Nazionale Idrocarburi (ENI), nas indústrias de vidro Società italiana Vetro (SIV), Veneziana Vetro, Veneziana Conterie e Foschi. A partir de 2 de Outubro de 1985, a EFIM era o único accionista destas empresas. No âmbito desta nova estrutura de capital e em conformidade com indicações ministeriais, a SIV assumiu a liderança do grupo de indústrias do vidro do sector público. O agrupamento foi concluído em 28 de Julho de 1986, quando a SIV assumiu o controlo da Veneziana Vetro, anteriormente assumido pelo accionista comum, a EFIM.

Em 28 de Novembro de 1985, o Governo italiano autorizou a EFIM a emitir empréstimos obrigacionistas num montante de 510 mil milhões de liras italianas, sendo 41 mil milhões destinados a investimentos na indústria do vidro (1). A base jurídica desta autorização era o Decreto-lei nº 547 de 19 de Outubro de 1985 (2) convertido mais tarde na Lei nº 749 de 20 de Dezembro de 1985 (3), destinado a aumentar os fundos de investimento em prestações anuais correspondendo às partes de capital pagas pelo Estado aquando do vencimento. Os juros relativos ao pré-financiamento, bem como à emissão de obrigações e a todos os outros encargos, são suportados pelo Estado. Em 16 de Dezembro de 1985, a EFIM transferiu para a SIV 20 500 milhões de liras italianas relativos às receitas provenientes destes empréstimos obrigacionistas, sob a forma de adiantamento para um futuro aumento do capital social. Ainda sob a forma de adiantamento, foram transferidos para a SIV 19 475 milhões de liras italianas adicionais no início de 1986.

Em 18 de Setembro de 1987, o Governo italiano autorizou de novo a EFIM a emitir empréstimos obrigacionistas, desta vez num montante de 150 mil milhões liras italianas, dos quais 50 mil milhões se destinavam à construção de uma linha « float » para a produção de vidro plano pela Venezia Vetro (4).

Nenhuma das duas autorizações concedidas pelo Governo italiano à EFIM para emissão de obrigações a cargo do Estado a favor de investimentos na indústria pública do vidro foi notificada à Comissão nos termos do nº 3 do artigo 93º do Tratado CEE.

II

Tendo tomado conhecimento da decisão do Governo italiano no sentido de agrupar a indústria pública do vidro e de conceder fundos para um plano de investimento de quatro anos, a Comissão solicitou todas as informações necessárias sobre estas intervenções por telex de 12 de Março de 1986.

O Governo italiano respondeu por telex de 2 de Junho de 1986, informando que o plano de 1985/1988, relativo à indústria do vidro, vinha na sequência do agrupamento ocorrido no sector, que a indústria pública do vidro era rentável desde 1974 e que a concessão de fundos referida pela Comissão constituía uma operação normal de investimento dos accionistas.

A Comissão, não se encontrando ainda em condições de avaliar as intervenções em causa, solicitou informações pormenorizadas sobre a forma, os montantes, a finalidade, os objectivos e o ano de pagamento, bem como sobre os investimentos correspondentes a medidas de reestruturação.

O Governo italiano respondeu por carta de 13 de Outubro de 1986 afirmando que, em 1985, a EFIM tinha adquirido 50 % da participação da ENI na SIV, bem como 100 % das acções da ENI em três empresas mais pequenas, a Veneziana Vetro, a Veneziana Conterie e a Foschi. O preço desta aquisição tinha sido estabelecido por árbitros em 95 400 milhões de liras italianas, correspondente a 121 300 milhões de liras italianas relativos à participação na SIV deduzidos 25 900 milhões de liras italianas para a Veneziana Vetro e a Foschi. A EFIM tinha então fornecido 41 000 milhões de liras italianas de capital adicional à SIV para investimentos no sector do vidro plano que ascenderam assim a 266 400 milhões de liras italianas em 1986/1988. Estes investimentos incluiriam 60 500 milhões de liras italianas destinados a uma instalação de produção para a indústria automóvel em Espanha e 91 000 milhões de liras italianas para a Veneziana Vetro. O Governo italiano enviou igualmente em anexo o relatório anual da SIV relativo a 1985.

A Comissão, apercebendo-se da situação financeira aparentemente delicada da Veneziana Vetro e alarmada pelos relatórios sobre as consequências dos investimentos desta empresa a nível da capacidade de produção de vidro plano básico, solicitou a apresentação dos três últimos relatórios anuais e do plano de reestruturação da Veneziana Vetro, bem como informações sobre as consequências do seu investimento a nível da capacidade de produção e do comércio, por carta de 6 de Novembro de 1986.

O Governo italiano respondeu por telex de 20 de Janeiro de 1987, afirmando que a situação favorável da indústria pública do vidro não justificava um plano de reestruturação, que não se tinha verificado qualquer intervenção financeira por parte do Governo e que qualquer futura intervenção seria notificada previamente à Comissão. O Governo italiano considerou assim não ser necessário fornecer à Comissão as informações requeridas sobre os investimentos e os resultados financeiros. Para além disso, foi salientado que a avaliação negativa da Veneziana Vetro não decorria unicamente das dívidas, constituindo as condições obsoletas em que se encontram as instalações desta empresa e a falta de mão-de-obra com as qualificações adequadas, outras razões deste « bad will ».

Com base nas informações incompletas assim obtidas do Governo italiano e de fontes públicas, a Comissão considerou que a alegada subscrição de capital novo num montante de 41 mil milhões de liras italianas para a indústria do vidro plano, do qual um montante não especificado parecia destinar-se ao investimento de 91 mil milhões de liras italianas de Veneziana Vetro, continha elementos de auxílio estatal, tendo em conta a má situação financeira da Veneziana Vetro. Esta empresa tinha sofrido uma perda de 300 milhões de liras italianas em 1982, de 8 500 milhões em 1983, de 4 300 milhões em 1984 e de 6 300 milhões em 1985. A Comissão considerou que estes auxílios eram susceptíveis de falsear a concorrência e afectar o comércio entre os Estados-membros, na acepção do nº 1 do artigo 92º, com a agravante de o investimento da Veneziana Vetro dizer respeito à construção de uma nova linha « float » para a produção de vidro plano em Porto Marghera, o que ocasionaria um aumento da capacidade de produção da empresa. Dado que o Governo italiano não forneceu qualquer justificação para o auxílio, a Comissão não pôde determinar se poderia aplicar-se ao auxílio uma das excepções à incompatibilidade geral com o mercado comum prevista no artigo 92º Por conseguinte, a Comissão decidiu iniciar o processo previsto no nº 2 do artigo 93º, tendo, por carta datada de 7 de Abril de 1987, notificado o Governo italiano para apresentar as suas observações.

III

O Governo italiano apresentou as suas observações no âmbito do processo, por carta datada de 21 de Julho de 1987, através de um memorando de 19 de Novembro de 1987 e por carta datada de 14 de Dezembro de 1987.

O Governo italiano negou a existência de qualquer relação entre a concessão de capital à SIV e as perdas da Veneziana Vetro e considerou que a Comissão não tinha tomado em consideração a importância dos investimentos da SIV, que, entre outras coisas, se destinavam à reestruturação e racionalização da produção de vidro plano da Veneziana Vetro.

O Governo italiano especificou os pormenores da aquisição da participação da ENI no sector do vidro de 1985 pela EFIM e a consequente transferência da participação da EFIM na Veneziana Vetro para a SIV. O Governo italiano informou que entre 2 de Maio de 1985 e 28 de Julho de 1986, isto é, o período durante o qual a EFIM era a proprietária directa da Veneziana Vetro, 8 200 milhões de liras italianas do « bad will » transferido pela ENI tinham sido utilizados pela EFIM para cobrir as perdas da Veneziana Vetro. O restante « bad will » de 18 700 milhões de liras italianas foi transferido em 28 de Julho de 1986 para a SIV, conjuntamente com a Veneziana Vetro. A SIV tinha utilizado 1 200 milhões de liras italianas para cobrir perdas adicionais sofridas pela Veneziana Vetro e mais 16 000 milhões de liras italianas adicionais para aumentar o capital da empresa. Para além do « bad will » obtido da ENI, a EFIM tinha recebido 41 mil milhões de liras italianas através de um empréstimo obrigacionista e tinha fornecido a partir desse montante 40 milhões de liras italianas à SIV como novo capital, destinando-se o restante milhar de milhão de liras italianas a cobrir o custo da emissão e administração do empréstimo. O reembolso gradual do empréstimo seria financiado pelo Estado através de um aumento do fundo de intervenção da EFIM. A SIV tinha decidido investir 246 mil milhões de liras italianas durante o período 1986/1988, a financiar por meio de um capital de 40 mil milhões de liras italianas e por auto-financiamento num montante de 96 mil milhões de liras italianas. Os investimentos em questão tinham por objectivo o melhoramento da estrutura de produção, o desenvolvimento de produtos, a renovação e modernização das instalações existentes e a difusão de produtos inovadores e tecnologia de transformação. Em relação à Veneziana Vetro, em especial, as intervenções projectadas diziam respeito à reestruturação, substituição de instalações obsoletas por novas instalações, formação de pessoal e utilização de tecnologia nova e avançada, não se alterando praticamente a capacidade de produção.

Na sua carta de 14 de Dezembro de 1987, o Governo italiano alegou que a SIV tencionava investir 530 mil milhões de liras italianas, dos quais 80 mil milhões se destinavam à renovação de uma linha de produção de vidro « float », 140 mil milhões à automatização e modernização das instalações existentes e 310 mil milhões ao investimento como seguimento das actividades de desenvolvimento no âmbito do grupo. A EFIM decidiu, em 1988, mobilizar 75 mil milhões de liras italianas no mercado privado de capitais para o financiamento deste programa de investimentos para 4 anos, dos quais 40 mil milhões através da emissão de acções e 35 mil milhões através da emissão de um empréstimo obrigacionista. Para além disso, o Governo italiano apresentou informações para comprovar a necessidade de instalações adicionais para a produção de vidro plano.

No âmbito das consultas das outras partes interessadas, os Governos de cinco Estados-membros, uma federação industrial e dois grupos da indústria de transformação no mesmo sector e o beneficiário SIV apresentaram observações, tendo-se realizado em 6 de Outubro de 1987 um debate técnico com os representantes da EFIM e da SIV.

Em 20 de Outubro de 1987, foi publicada na Gazzetta Ufficiale della Repubblica Italiana a decisão do Governo de autorizar a EFIM a emitir obrigações adicionais a suportar pelo Estado, das quais um montante de 50 mil milhões de liras italianas se destinaria à construção de uma linha de produção de vidro « float » da Veneziana Vetro em Porto Marghera.

Esta decisão nunca foi referida pelo Governo italiano, pela EFIM ou pela SIV no âmbito do processo do nº 2 do artigo 93º Por conseguinte, a Comissão solicitou informações relativas a esta nova decisão por carta datada de 27 de Outubro de 1987.

Continuando sem receber as informações solicitadas, a Comissão decidiu, em 16 de Março de 1988, alargar o processo previsto no nº 2 do artigo 93º, que já havia sido iniciado relativamente aos 41 mil milhões de liras italianas, a fim de cobrir igualmente os 50 mil milhões de liras italianas adicionais para a Veneziana Vetro. A Comissão foi de opinião que as duas intervenções pareciam conter elementos de auxílio estatal em relação ao mesmo investimento, que estes elementos eram susceptíveis de falsear a concorrência e afectar o comércio entre os Estados-membros na acepção do nº 1 do artigo 92º e que não era de aplicação qualquer das excepções à incompatibilidade geral de tais auxílios com o mercado comum.

Por carta datada de 29 de Março de 1988, a Comissão notificou o Governo italiano para apresentar as suas observações, no âmbito do processo do nº 2 do artigo 93º

IV

O Governo italiano respondeu finalmente ao pedido de informações da Comissão relativamente à segunda intervenção, por carta datada de 29 de Março de 1988, expressando a opinião que um aumento do fundo de intervenção da EFIM, financiado através de um empréstimo obrigacionista à custa do Estado, não contém elementos de auxílio estatal e não necessita, por conseguinte, de ser notificado nos termos do nº 3 do artigo 93º do Tratado CEE. A transferência destes fundos para a Veneziana Vetro - que ainda não se efectuou - seria obviamente compatível com o Tratado, tendo em conta os resultados positivos desta empresa.

Por carta de 26 de Julho de 1988, o Governo italiano apresentou as suas observações no âmbito do processo alargado, tendo comunicado pela primeira vez as contas relativas aos últimos três anos da Veneziana Vetro e um resumo das relações financeiras entre a SIV e a Veneziana Vetro a fim de provar que nenhuma parte dos mil milhões de liras italianas mobilizados pela EFIM em 1985/1986 tinha sido transferida para a Veneziana Vetro, a não ser sob a forma de empréstimos em condições idênticas às vigentes no mercado.

No que diz respeito aos 50 mil milhões de liras italianas decididos em 1987, o Governo italiano reafirmou que esse montante, até ao momento, tinha sido utilizado unicamente para aumentar o fundo de intervenção da EFIM e que, por conseguinte, não afectava as condições das trocas comerciais na Comunidade.

Foi igualmente afirmado que a SIV dividiu a Veneziana Vetro em duas empresas distintas: a Veneziana Vetro antiga, sem qualquer actividade económica, e uma nova Società Veneziana Vetro, constituída em 15 de Abril de 1987, para a qual tinham sido transferidos, em 1 de Agosto de 1987, os activos da antiga Veneziana Vetro.

A SIV e a antiga Veneziana Vetro fundiram-se em Dezembro de 1987, permitindo assim a SIV tirar partido, a nível fiscal, das perdas acumuladas da Veneziana Vetro relativas aos últimos cinco anos, que ascendiam a cerca de 15 mil milhões de liras italianas.

No âmbito das consultas das outras partes interessadas ao abrigo do procedimento alargado, os Governos de três outros Estados-membros, uma federação industrial e dois grupos da indústria de transformação do mesmo sector apresentaram informações.

(1) Gazzetta Ufficiale della Repubblica Italiana nº 6, de 9 de Janeiro de 1986, p. 40.

(2) Gazzetta Ufficiale della Repubblica Italiana, nº 248, de 21 de Outubro de 1985, p. 7555.

(3) Gazzetta Ufficiale della Repubblica Italiana, nº 299, de 20 de Dezembro de 1985, p. 9480.

(4) Gazzetta Ufficiale della Repubblica Italiana, nº 245, de 20 de Outubro de 1987, p. 36.

V

A concessão de fundos públicos a empresas sob a forma de subscrições de capital pode conter elementos de auxílio estatal. A fim de verificar se uma tal concessão de fundos públicos constitui um auxílio no caso de a empresa ser propriedade das autoridades públicas, seria adequado, ignorando os aspectos sociais ou considerações de política regional ou sectorial, analisar se, em condições análogas, um accionista privado procederia a uma injecção de capital nas mesmas condições com base na rentabilidade prevista.

Neste contexto, a Comissão estabelece uma distinção entre a situação financeira da SIV e a da Veneziana Vetro.

A SIV obteve lucros num montante de 1 100 milhões de liras italianas em 1982, de 400 milhões de liras italianas em 1983, de 200 milhões de liras italianas em 1984, de 200 milhões de liras italianas em 1985 e de 13 200 milhões de liras italianas em 1986, o que representa respectivamente 0,5 %, 0,2 % 0,1 %, 0,6 % e 3,6 % do seu volume de negócios anual. O valor da SIV foi estabelecido em 1985, por árbitros, em 242 600 milhões de liras italianas.

A Veneziana Vetro registou perdas num montante de 300 milhões de liras italianas em 1982, de 8 500 milhões de liras italianas em 1983, de 4 300 milhões de liras italianas em 1984, de 6 300 milhões de liras italianas em 1985 e de 1 700 milhões de liras italianas em 1986, o que representa respectivamente 2,5 %, 30,7 %, 14,8 %, 21,2 % e 6,8 % do seu volume de negócios anual. Estas perdas foram cobertas pelo seu accionista público, primeiramente a ENI, depois a EFIM e por último a SIV. O seu valor foi estabelecido, em 1985, por árbitros, num montante negativo de 24 900 milhões de liras italianas, tomando em consideração as perdas previstas e os custos de reestruturação. O próprio Governo italiano fez notar à Comissão as características obsoletas das instalações da Veneziana Vetro e a sua mão-de-obra não qualificada para trabalhar com maquinaria moderna.

A Comissão é de opinião que a concessão de capital adicional a partir de fundos públicos a uma empresa nestas condições é susceptível de envolver elementos de auxílio estatal, como resulta das observações apresentadas na comunicação da Comissão aos Estados-membros, de 17 de Setembro de 1984, relativa à aplicação dos artigos 92º e 93º do Tratado CEE às participações públicas no capital das empresas.

No que respeita à autorização concedida pelo Governo italiano à EFIM, em 28 de Novembro de 1985, para emitir obrigações no valor de 41 mil milhões de liras italianas, cujas receitas se destinavam a investimentos na indústria pública do vidro, à Comissão refere que a EFIM utilizou 39 975 milhões de liras italianas desse montante para aumentar o capital social da SIV. No âmbito do processo previsto no nº 2 do artigo 93º do Tratado CEE, o Governo italiano apresentou elementos de prova no sentido de que - independentemente do saldo do « bad will » adquirido da ENI através da EFIM - em 1987, a SIV pôs à disposição da Veneziana Vetro 43 361 milhões de liras italianas, mas unicamente sob a forma de empréstimos à mesma taxa de juro que a taxa obtida pela Veneziana Vetro junto da banca no mesmo ano.

A Comissão considerou que a concessão de 39 975 milhões de liras italianas da EFIM à SIV sob a forma de capital social adicional não difere da atitude dos investidores privados tendo em conta, essencialmente, a boa situação financeira da SIV e a sua rentabilidade crescente em relação às necessidades de investimento. Por este facto, tal como ressalta das considerações apresentadas na Comunicação da Comissão aos Estados-membros, de 17 de Setembro de 1984, relativa à aplicação dos artigos 92º e 93º do Tratado CEE às participações públicas no capital das empresas, esta dotação não constitui um auxílio na acepção do nº 1 do artigo 92º do Tratado CEE.

Do mesmo modo, a concessão de 43 365 milhões de liras italianas pela SIV à Veneziana Vetro, sob a forma de empréstimos nas condições de mercado, tal como descritas pelo Governo italiano na sua carta de 26 de Julho de 1988, não pode ser considerada como contendo elementos de auxílio estatal. Contudo, a Comissão reserva-se a possibilidade de reconsiderar a sua posição no caso de se vir a verificar que as condições dos empréstimos foram alteradas.

No que respeita à autorização concedida, em 1987, pelo Governo italiano à EFIM para fornecer à Veneziana Vetro 50 000 milhões de liras italianas sob a forma de capital social, a Comissão é de opinão que uma intervenção deste tipo envolve elementos de auxílio estatal, tendo em conta a má situação financeira da Veneziana Vetro, nomeadamente no que diz respeito às perdas e à sua relação com as necessidades de investimento.

No âmbito do processo, o Governo italiano declarou repetidamente que até ao momento a EFIM tinha utilizado unicamente as receitas relativas ao empréstimo obrigacionista no montante de 50 000 milhões de liras italianas para aumentar o seu fundo de intervenção sem, contudo, alterar o destino final a dar a esta soma, ou seja, o financiamento de uma nova linha « float » para a produção de vidro plano pela Veneziano Vetro.

Consequentemente, a autorização concedida à EFIM em 18 de Setembro de 1987 para a emissão de obrigações no valor de 50 000 milhões de liras italianas a cargo do Governo italiano a fim de serem utilizadas em investimentos pela Veneziana Vetro, contém elementos de auxílio estatal, na acepção do nº 1 do artigo 92º do Tratado CEE, na medida em que permite à Veneziana Vetro libertar-se, por meio de recursos estatais, de parte do custo de investimento que teria normalmente de suportar.

Dado que o Governo italiano não notificou a sua decisão à Comissão na fase de projecto, o Governo italiano não cumpriu as obrigações que para ele decorrem do nº 3 do artigo 93º do Tratado CEE. O Governo italiano sabia que a Comissão considerava as injecções de capital na Veneziana Vetro a partir de recursos públicos como um auxílio, pelo menos, desde 7 de Abril de 1987, data em que foi informado das razões pelas quais a Comissão decidiu dar início ao processo do nº 2 do artigo 93º relativamente à concessão de 41 000 milhões de liras italianas à indústria pública italiana de vidro plano. O auxílio decidido é assim de qualquer forma ilegal por violação das normas processuais, para além de ser incompatível com o mercado comum nos termos do artigo 92º VI

Enquanto a SIV produz e transforma principalmente vidro « float », em especial para a indústria automóvel e para a indústria da construção, a Veneziana Vetro, antes da construção da sua linha de produção de vidro « float », produzia unicamente vidro estirado.

O vidro plano é comercializado entre os Estados-membros; a Itália exportou, em 1983, 143 000 toneladas de vidro plano (vidro estirado, vidro « float », vidro de isolamento, vidro de segurança, espelhos de vidro, códigos Nimexe 7005 a 7009 para nove outros Estados-membros, para Espanha e para Portugal, 150 000 toneladas em 1984, 179 000 toneladas em 1985 e 193 000 toneladas em 1986, enquanto as importações relativas aos mesmos anos se elevaram respectivamente a 141 000 toneladas, 160 000 toneladas, 141 000 toneladas e 152 000 toneladas. O grupo SIV - ao qual pertence agora a Veneziana Vetro - participou nestas transacções, tendo exportado metade da sua produção principalmente para outros Estados-membros.

Existe concorrência entre os produtores de vidro plano. De acordo com informações de que a Comissão dispõe, em 1987, existiam 29 linhas de produção de vidro « float » na Comunidade dos Doze, que pertenciam a seis grupos principais, um dos quais a SIV; existiam igualmente cinco fábricas de vidro estirado. Seis linhas de produção de vidro « float » e uma fábrica de vidro estirado encontravam-se em Itália, tendo um destas linhas de produção de vidro « float » deixado de produzir. A última fábrica de vidro estirado da Veneziana Vetro cessou igualmente a produção em 1987 e a sua nova linha de produção de vidro « float » começou a produzir em 1988.

Sempre que a assistência financeira prestada pelo Estado reforça a posição de determinadas empresas relativamente a outras que com elas se encontram em concorrência na Comunidade, deve considerar-se que tal facto afecta as mesmas empresas.

Consequentemente, o auxílio que o Governo italiano decidiu conceder à Veneziana Vetro afectará o comércio entre os Estados-membros e falseia ou ameaça falsear a concorrência na acepção do nº 1 do artigo 92º do Tratado CEE.

O nº 1 do artigo 92º prevê que, em princípio, qualquer auxílio que se revista das características por ele definidas é incompatível com o mercado comum. As excepções a este princípio, definidas no nº 2 do artigo 92º do Tratado, não se aplicam neste caso, tendo em conta a natureza e os objectivos do auxílio proposto.

O nº 3 do artigo 92º do Tratado enuncia os auxílios que podem ser considerados compatíveis com o mercado comum. A compatibilidade com o Tratado deve ser apreciada na perspectiva da Comunidade no seu conjunto e não no contexto de um único Estado-membro. A fim de garantir o funcionamento adequado do mercado comum e tendo em conta os princípios estabelecidos na alínea f) do artigo 3º do Tratado, as excepções ao princípio do nº 1 do artigo 92º estabelecidas no nº 3 do mesmo artigo devem ser interpretadas restritivamente aquando do exame de um regime de auxílio ou de um auxílio individual.

Estas excepções só podem ser aplicadas quando a Comissão estabelecer que, sem o auxílio, o livre jogo das forças de mercado não conduziria por si só os potenciais beneficiários a agirem de modo a contribuir para a realização de um dos objectivos pretendidos.

Aplicar estas excepções a casos que não contribuem para a prossecução de tais objectivos, ou quando o auxílio não é essencial para esse fim, equivaleria a conceder vantagens inadequadas a indústrias ou empresas de determinados Estados-membros, cuja situação financeira seria apoiada, podendo ser afectado o comércio entre os Estados-membros e falseada a concorrência sem que tal facto encontrasse qualquer justificação a nível do interesse comum na acepção do nº 3 do artigo 92º

No que diz respeito às excepções previstas pelas alíneas a) e c) do nº 3 do artigo 92º relativamente aos auxílios destinados a promover e a facilitar o desenvolvimento de determinadas regiões deve referir-se que o Governo italiano não avançou considerações de ordem regional para justificar a concessão do auxílio em questão. No que diz respeito à construção da nova linha « float » em Porto Marghera, deve referir-se que o nível de vida nesta zona não é anormalmente baixo nem existe uma grave situação de subemprego na acepção da excepção prevista na alínea a) do nº 3 do artigo 92º A zona em que se situa Porto Marghera não se encontra também actualmente incluída no grupo das regiões que recebem assistência regional especial na acepção prevista na alínea c) do nº 3 do artigo 92º

No que respeita às excepções previstas na alínea b) do nº 3 do artigo 92º, o auxílio a favor da construção de uma nova linha de produção de vidro « float » não se destina a fomentar a realização de um projecto importante de interesse europeu comum nem a sanar uma perturbação grave da economia italiana; de qualquer modo, o Governo italiano não apresentou quaisquer argumentos no sentido de uma aplicação eventual destas excepções.

No que respeita às excepções previstas na alínea c) do nº 3 do artigo 92º, a favor dos auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades económicas, quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrarie o interesse comum, deve referir-se que após vários anos de subutilização de capacidade de uma intensa concorrência a nível de preços, a procura de vidro plano atinge presentemente níveis equivalentes ao da oferta potencial, tendo a rentabilidade do sector aumentado acentuadamente; os resultados da SIV testemunham esta situação.

A procura futura de vidro plano depende em grande medida das necessidades dos seus dois principais mercados, a indústria automóvel e de construção. A oferta futura de vidro plano será influenciada pela nova capacidade de produção em construção ou projectada no Luxemburgo, em França, no Reino Unido e em Espanha, bem como em países fora da Comunidade. No âmbito do processo, o Governo italiano havia alegado inicialmente que a construção de uma nova linha de produção de vidro « float » em Porto Marghera deixaria inalteradas as capacidades de produção, tendo afirmado mais tarde que as capacidades aumentariam apenas 10 %, sem contudo fornecer quaisquer dados que fundamentassem tais afirmações.

Na situação actual, uma nova linha de produção de vidro « float » acrescenta 2 a 3 % à capacidade instalada na Comunidade. mesmo se se tomar em consideração o encerramento de uma fábrica de vidro estirado obsoleta de 90 toneladas por dia da Veneziana Vetro em Fevereiro de 1986, e o encerramento da sua segunda fábrica de vidro estirado de 75 toneladas por dia em 1987, a nova linha de produção de vidro « float » em Porto Marghera aumentará claramente a capacidade de produção em termos quantitativos e qualitativos, uma vez que pode produzir 350 toneladas por dia de vários tipos. O relatório anual da SIV de 1986 confirma igualmente que se verificará um aumento da capacidade, que, segundo esta empresa, não irá perturbar o mercado. A SIV procederá à transformação da maior parte da produção da Veneziana Vetro, uma parte nas novas instalações de transformação em Espanha e na Bélgica, essencialmente para a indústria automóvel.

Tem sido política constante da Comissão garantir que o desenvolvimento estrutural no sector do vidro plano, tendo em conta a sua vulnerabilidade, não seja perturbado por auxílios estatais. Por conseguinte, a Comissão determinou pelas Decisões 84/487/CEE (1) e 84/507/CEE (2) que as medidas de auxílio propostas respectivamente pelos Governos dos Países Baixos e do Luxemburgo para o estabelecimento de produção adicional de vidro plano e de instalações de produção eram incompatíveis com o mercado comum e não deviam, por conseguinte, ser aplicadas. Do mesmo modo, a Comissão não considerou compatíveis com o mercado as medidas de auxílio para a renovação das linhas de produção de vidro « float » existentes e, por conseguinte, pelas Decisões 86/593/CEE (3) e 87/195/CEE (4), determinou que o Governo belga deveria limitar a concessão de auxílios a essas renovações, não obstante os aspectos inovadores dos investimentos em causa. O fundamento desta posição foi confirmado pelo Tribunal de Justiça no seu recente acórdão de 8 de Março de 1988 nos processos apensos 62 e 72/87.

O auxílio afectará as trocas comerciais na Comunidade. A própria SIV, que assumiu a liderança do grupo do sector público do vidro recentemente formado, afirmou no seu relatório de 1985: « A reestruturação da Veneziana Vetro controlada pela EFIM é especialmente significativa para o grupo. Dado que esta empresa está agora incluída nos planos de desenvolvimento da SIV, proporcionará à SIV uma importante base de produção e comercialização no Norte de Itália capaz de abastecer os mercados europeus. »

Não obstante a melhoria da situação da indústria do vidro plano, a Comissão conclui que o auxílio que o Governo italiano decidiu conceder à Veneziana Vetro, tendo em conta os seus efeitos sobre a produção e sobre o comércio intracomunitário, não pode ser considerado como facilitando o desenvolvimento deste sector sem afectar as condições das trocas comerciais de maneira contrária ao interesse comum. Consequentemente, o auxílio do Governo italiano não satisfaz as condições de aplicação de qualquer das excepções previstas pelo nº 3 do artigo 92º do Tratado CEE.

Por último deve referir-se que a Comissão, baseando-se nas garantias prestadas pelas autoridades italianas na sua carta de 26 de Julho de 1988, fundamentou a presente decisão na presunção de que o Governo italiano decidiu conceder o auxílio em questão num montante de 50 000 milhões de liras italianas à empresa Veneziana Vetro, mas que ainda não procedeu ao pagamento desta soma, e isto mesmo indirectamente, por exemplo, através da EFIM. Nestas condições, não parece justificar-se a necessidade de uma obrigação de recuperar o auxílio, podendo a decisão limitar-se a exigir do Governo italiano que se abstenha de aplicar o auxílio em questão,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

O Governo italiano não pode conceder o auxílio num montante de 50 000 milhões de liras italianas, publicado na Gazzetta ufficialle della Repubblica italiana de 20 de Outubro de 1987, destinado à sociedade Veneziana Vetro em Porto Marghera.

Artigo 2º

O Governo italiano informará à Comissão, no prazo de dois meses a contar da data de notificação da presente decisão, das medidas tomadas para lhe dar cumprimento.

Artigo 3º

A República Italiana é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 1988.

Pela Comissão

Peter SUTHERLAND

Membro da Comissão

(1) JO nº L 276 de 19. 10. 1984, p. 37 (Maasglas).

(2) JO nº L 283 de 27. 10. 1984, p. 39 (Luxguard).

(3) JO nº L 342 de 5. 12. 1986, p. 32 (St. Roch).

(4) JO nº L 77 de 19. 3. 1986, p. 47 (Glaverbel).

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