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Document 31989D0309

    DECISÃO DA COMISSÃO de 28 de Abril de 1989 que aceita um compromisso no âmbito do processo anti-dumping relativo a certos aparelhos fotocopiadores de papel normal montados ou fabricados na Comunidade pela Sharp Manufacturing (UK) Ltd. (89/309/CEE) (89/309/CEE)

    JO L 126 de 9.5.1989, p. 38–39 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 28/04/1989

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1989/309/oj

    31989D0309

    DECISÃO DA COMISSÃO de 28 de Abril de 1989 que aceita um compromisso no âmbito do processo anti-dumping relativo a certos aparelhos fotocopiadores de papel normal montados ou fabricados na Comunidade pela Sharp Manufacturing (UK) Ltd. (89/309/CEE) (89/309/CEE) -

    Jornal Oficial nº L 126 de 09/05/1989 p. 0038 - 0039


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    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 28 de Abril de 1989

    que aceita um compromisso no âmbito do processo anti-dumping relativo a certos aparelhos fotocopiadores de papel normal montados ou fabricados na Comunidade pela Sharp Manufacturing (UK) Ltd.

    (89/309/CEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2423/88 do Conselho, de 11 de Julho de 1988, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (1) e, nomeadamente, o nº 10 do seu artigo 13º,

    Após consultas realizadas no âmbito do Comité Consultivo, como previsto no Regulamento (CEE) nº 2423/88,

    Considerando o seguinte:

    A. Processo

    (1) Pelo Regulamento (CEE) nº 535/87 (2), o Conselho criou direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de aparelhos fotocopiadores de papel normal (PPCs) originários do Japão. Em Janeiro de 1988, a Comissão recebeu uma denúncia apresentada pelo Cecom, Comité dos Fabricantes Europeus de Aparelhos Fotocopiadores, em nome de produtores de aparelhos fotocopiadores de papel normal (PPCs), cuja produção conjunta representa a maior parte da produção comunitária do produto em questão. A denúncia continha elementos de prova suficientes de que, na sequência do início do inquérito relativo aos PPCs originários do Japão (3), um determinado número de empresas procedia à montagem de PPCs na Comunidade, nas condições referidas no nº 10 do artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 2423/88.

    Consequentemente, a Comissão, após ter procedido a consultas, anunciou, em aviso publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (4), o início de um inquérito, nos termos do nº 10 do artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 2423/88, relativo aos PPCs montados na Comunidade pelas siguintes empresas ligadas ou associadas aos produtores japoneses, cujas exportações de PPCs para a Comunidade estão sujeitas a um direito anti-dumping definitivo:

    - Canon Bretagne SA (França),

    - Canon Glessen GmbH (RFA),

    - Firma Develop Dr Eisbein GmbH (RFA),

    - Konica Business Machines Manufacturing GmbH (RFA),

    - Matsushita Business Machine (Europe) GmbH (RFA),

    - Olivetti-Canon Industriale SpA (Itália),

    - Ricoh (UK) Products Ltd (Reino Unido),

    - Sharp Manufacturing (UK) Ltd (Reino Unido),

    - Toshiba Systèmes (France) SA (França).

    B. Resultados do primeiro inquérito

    (2) O inquérito, que abrangeu o período compreendido entre Abril de 1987 e Janeiro de 1988, relevou que a Sharp Manufacturing (UK) Ltd não montou nem produziu PPCs na Comunidade durante o período do inquérito, e que, quer a Canon Glessen GmbH quer a Olivetti-Canon SpA, haviam atingido os 40 % exigidos de peças não japonesas durante esse período. Consequentemente, os direitos anti-dumping relevantes não foram tornados extensivos aos PPCs montados ou produzidos na Comunidade por estas empresas. Além disso, no decurso do processo, a Canon Bretagne SA, a Firma Develop Dr Eisbein GmbH e a Rihco (UK) Products Ltd ofereceram compromissos que foram aceites pela Comissão pela Decisão 88/519/CEE (5).

    (3) No que diz respeito a todas as outras empresas objecto do inquérito, e tomando em consideração as circunstâncias de cada caso, o Regulamento (CEE) nº 3205/88 do Conselho (6) tornou extensivo a certos PPCs montados na Comunidade por estas empresas o direito anti-dumping criado pelo Regulamento (CEE) nº 535/87.

    (4) A Matsushita Business Machine (Europe) GmbH e a Toshiba Systèmes (France) SA (7) e, posteriormente, a Konica Business Machines Manufacturing GmbH (8) ofereceram compromissos que foram aceites pela Comissão, tendo o Regulamento (CEE) nº 3205/88 sido, por conseguinte, revogado (9).

    C. Inquérito posterior

    (5) Durante o inquérito acima referido, a Comissão verificou que a Sharp Corporation, através da sua filial a 100 % no Reino Unido, a Sharp Manufacturing (UK) Ltd, tinha de facto iniciado a produção ou a montagem do produto em causa depois de terminado o período de referência.

    (6) Por conseguinte, a Comissão considerou apropriado que o inquérito relativo à produção ou à montagem de PPCs na Comunidade abrangesse as instalações de montagem ou de produção da Sharp Manufacturing (UK) Ltd, tendo para esse efeito publicado um aviso (1) no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e dado início a um inquérito.

    (7) O inquérito determinou que, durante o período compreendido entre Junho e Novembro de 1988, o valor médio ponderado das partes e materiais de origem japonesa incorporados na totalidade dos modelos montados ou produzidos pela Sharp Manufacturing (UK) Ltd, era superior a 60 %.

    D. Compromisso

    (8) Posteriormente, a Sharp Manufacturing (UK) Ltd ofereceu um compromisso e a Comissão verificou, nas instalações da empresa em questão, o seu conteúdo. Este compromisso eliminava as condições que justificavam a extensão à referida empresa do direito anti-dumping criado pelo Regulamento (CEE) nº 535/87 relativamente aos PPCs.

    À luz do compromisso oferecido e dos resultados da verificação efectuada, e após ter procedido a consultas, a Comissão considera que as alterações verificadas na origem das peças e materiais, as garantias prestadas relativamente à origem futura e outros aspectos das operações de montagem e produção efectuados por estas empresas na Comunidade são suficientes para que os compromissos sejam aceites,

    DECIDE:

    Artigo único

    É aceite o compromisso oferecido pela Sharp Manufacturing (UK) Ltd relativo aos aparelhos fotocopiadores de papel normal com sistema óptico incorporado (correspondentes aos códigos NC ex 9009 11 00, ex 9009 12 00 e ex 9009 21 00), colocados no mercado comunitário após terem sido montados na Comunidade pela Sharp Manufacturing (UK) Ltd.

    Feito em Bruxelas, em 28 de Abril de 1989.

    Pela Comissão

    Frans ANDRIESSEN

    Vice-Presidente

    (1) JO nº L 209 de 2. 8. 1988, p. 1.

    (2) JO nº L 54 de 24. 2. 1987, p. 12.

    (3) JO nº C 194 de 2. 8. 1985, p. 5.

    (4) JO nº C 44 de 17. 2. 1988, p. 3.

    (5) JO nº L 284 de 19. 10. 1988, p. 60.

    (6) JO nº L 284 de 19. 10. 1988, p. 36.

    (7) JO nº L 355 de 23. 12. 1988, p. 66.

    (8) JO nº L 43 de 15. 2. 1989, p. 54.

    (9) JO nº L 43 de 15. 2. 1989, p. 1.

    (1) JO nº C 306 de 1. 12. 1988, p. 8.

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