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Document 31989D0293
89/293/ECSC: Commission Decision of 18 April 1989 derogating from High Authority Recommendation No 1-64 concerning an increase in the protective duty on iron and steel products at the external frontiers of the Community (138th derogation)
DECISAO DA COMISSAO de 18 de Abril de 1989 que estabelece uma derrogaçao à Recomendaçao n* 1/64 da Alta Autoridade, relativa ao aumento da protecçao sobre os produtos siderurgicos na periferia da Comunidade (138a derrogaçao) (89/293/CECA)
DECISAO DA COMISSAO de 18 de Abril de 1989 que estabelece uma derrogaçao à Recomendaçao n* 1/64 da Alta Autoridade, relativa ao aumento da protecçao sobre os produtos siderurgicos na periferia da Comunidade (138a derrogaçao) (89/293/CECA)
JO L 114 de 27.4.1989, p. 47–48
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1989
DECISAO DA COMISSAO de 18 de Abril de 1989 que estabelece uma derrogaçao à Recomendaçao n* 1/64 da Alta Autoridade, relativa ao aumento da protecçao sobre os produtos siderurgicos na periferia da Comunidade (138a derrogaçao) (89/293/CECA)
Jornal Oficial nº L 114 de 27/04/1989 p. 0047 - 0048
***** DECISÃO DA COMISSÃO de 18 de Abril de 1989 que estabelece uma derrogação à Recomendação nº 1/64 da Alta Autoridade, relativa ao aumento da protecção sobre os produtos siderúrgicos na periferia da Comunidade (138a derrogação) (89/293/CECA) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e, nomeadamente, o terceiro parágrafo do seu artigo 71º, Tendo em conta a Recomendação nº 1/64 da Alta Autoridade, de 15 de Janeiro de 1964, aos Governos dos Estados-membros relativa a um aumento da protecção sobre os produtos siderúrgicos na periferia da Comunidade (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Recomendação 88/27/CECA (2), e, nomeadamente, o seu artigo 3º, Considerando que determinados produtos siderúrgicos que apresentam características físicas e químicas muito especiais, indispensáveis à produção de determinadas mercadorias, não são fabricados ou são-no em qualidade insuficiente na Comunidade; que esta insuficiência tem sido sanada desde há anos através da concessão de contingentes pautais de direito nulo; que os produtores comunitários continuam a não se encontrarem em condições de responderem às exigências actuais de qualidade requeridas pelos utilizadores; que, em consequência, se revela necessária a abertura de contingentes a um nível que assegure o abastecimento dos utilizadores; Considerando, por outro lado, que a importação privilegiada destes produtos não é de natureza a causar prejuízos às empresas siderúrgicas da Comunidade produtoras de produtos directamente concorrentes; Considerando que as suspensões de direitos ou os contingentes pautais não são de natureza a prejudicar a realização dos objectivos referidos na Recomendação nº 1/64, mas que exercem uma influência favorável na manutenção das correntes comerciais actuais entre os Estados-membros e os países terceiros; Considerando que, deste modo, se trata de casos especiais abrangidos pela política comercial que justificam a concessão de derrogações ao abrigo do artigo 3º da Recomendação nº 1/64; Considerando que é necessário garantir que, ao abrigo do terceiro parágrafo do artigo 71º do Tratado CEE, os contingentes concedidos serão utilizados apenas para cobrir as necessidades próprias das indústrias do país importador e que será impedida a reexportação para outros Estados-membros dos produtos siderúrgicos importados, no estado em que se encontravam na data da importação; Considerando que os Governos dos Estados-membros foram consultados sobre os contingentes pautais acima referidos, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º 1. Os Estados-membros são autorizados a derrogar as obrigações decorrentes do artigo 1º da Recomendação nº 1/64 da Alta Autoridade na medida necessária para suspender aos níveis indicados os direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos a seguir indicados, no quadro de contingentes pautais cujas quantidades são indicadas em face dos Estados-membros em causa: 1.2.3.4.5 // // // // // // Código NC // Designação das mercadorias // Estados- membros // Contingente (em toneladas) // Direito aduaneiro (em %) // // // // // // // // // // // // Fio-máquina especial para fabrico de molas de válvulas, de um diâmetro que vai desde 5,5 mm a 13 mm: // Alemanha Benelux França // 900 1 150 1 190 // 0 0 0 // a) ex 7213 50 00 // De ferro ou de aços não ligados, contendo em peso: // // // // // - 0,6 % ou mais, mas sem exceder 0,7 % de carbono // // // // // - 0,25 % ou menos de silício // // // // // - 0,5 % ou mais, mas sem exceder 0,9 % de manganés // // // // // - 0,02 % ou menos de enxofre // // // // // - 0,03 % ou menos de fósforo // // // // // - 1. 1988, p. 13. // // // // // // Código NC // Designação das mercadorias // Estados- membros // Contingente (em toneladas) // Direito aduaneiro (em %) // // // // // // // b) ex 7227 90 90 // De outros aços ligados contendo em peso: // // // // // - 0,6 % ou mais, mas sem exceder 0,7 % de carbono // // // // // - 0,15 % ou mais, mas sem exceder 0,3 % de silício // // // // // - 0,6 % ou mais, mas sem exceder 0,9 % de manganés // // // // // - 0,025 % ou menos de enxofre // // // // // - 0,025 % ou menos de fósforo // // // // // - 0,5 % ou mais, mas sem exceder 0,8 % de crómio // // // // // - 0,1 % ou mais, mas sem exceder 0,25 % de vanádio // // // // c) ex 7228 90 90 // De outros aços ligados contendo em peso: // // // // // - 0,5 % ou mais, mas sem exceder 0,6 % de carbono // // // // // - 1,2 % ou mais, mas sem exceder 1,7 % de silício // // // // // - 0,4 % ou mais, mas sem exceder 0,8 % de manganés // // // // // - 0,025 % ou menos de enxofre // // // // // - 0,025 % ou menos de fósforo // // // // // - 0,5 % ou mais, mas sem exceder 0,8 % de crómio // // // // // // // // 2. Os produtos acima referidos devem corresponder às seguintes especificações físicas: a) Descarbonização: Profundidade da descarbonização medida sem defeitos: - para os fios-máquina referidos nas alíneas a) e b): 0,05 milímetros no máximo, - para os fios-máquina referidos na alínea c): 0,07 milímetros no máximo; b) Estado de superfície: Profundidade máxima dos defeitos (fendas, fissuras ou vincos) medidos perpendicularmente à superfície: 0,05 milímetros; c) Inclusões não metálicas: Exame a realizar segundo a norma AFNOR (referência: A 04/106) de Julho de 1972 e o Stahl-Eisen-Blatt 1570/71. Valor máximo tipo de figura 1, desde a superfície até dois terços do raio. Valor máximo tipo figura 2 abaixo dos dois terços do raio até ao núcleo. Os valores indicados são válidos para todo o tipo de inclusão. Artigo 2º 1. Os Estados-membros que obtiveram contingentes por força do artigo 1º devem velar, conjuntamente com a Comissão, por uma repartição não discriminatória dos contingentes pautais entre os países terceiros. 2. Os Estados-membros devem adoptar todas as disposições necessárias para excluir a possibilidade de reexpedição para outros Estados-membros dos produtos siderúrgicos importados no âmbito dos contingentes pautais no estado em que se encontravam à data da importação. 3. O controlo da utilização dos produtos para o destino específico descrito efectua-se por aplicação das decisões comunitárias sobre esta matéria. Artigo 3º Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. É aplicável de 1 de Janeiro a 31 de Junho 1989. Feito em Bruxelas, em 18 de Abril de 1989. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente 0,06 % ou menos de cobre // // // (1) JO nº 8 de 22. 1. 1964, p. 99/64. (2) JO nº L 15 de 20.