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Document 31989D0248
89/248/ECSC: Commission Decision of 30 March 1989 authorizing the agreements on supplies of solid fuels to six steelworks by Ruhrkohle AG (Only the German text is authentic)
89/248/CECA: Decisão da Comissão de 30 de Março de 1989 que autoriza os acordos relativos ao fornecimento de combustíveis sólidos pela Ruhrkohle AG a seis aciarias (Apenas faz fé o texto em língua alemã)
89/248/CECA: Decisão da Comissão de 30 de Março de 1989 que autoriza os acordos relativos ao fornecimento de combustíveis sólidos pela Ruhrkohle AG a seis aciarias (Apenas faz fé o texto em língua alemã)
JO L 101 de 13.4.1989, p. 35–38
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1997
89/248/CECA: Decisão da Comissão de 30 de Março de 1989 que autoriza os acordos relativos ao fornecimento de combustíveis sólidos pela Ruhrkohle AG a seis aciarias (Apenas faz fé o texto em língua alemã)
Jornal Oficial nº L 101 de 13/04/1989 p. 0035 - 0038
***** DECISÃO DA COMISSÃO de 30 de Março de 1989 que autoriza os acordos relativos ao fornecimento de combustíveis sólidos pela Ruhrkohle AG a seis aciarias (Apenas faz fé o texto em língua alemã) (89/248/CECA) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e, nomeadamente, o seu artigo 65º, Tendo em conta o pedido apresentado pela Ruhrkohle, em 4 de Novembro de 1988, em seu próprio nome e no das aciarias em questão, Considerando: I. OS FACTOS A. Acordo « aciarias » de 1969 (1) A Ruhrkohle AG (RAG) concluiu acordos de fornecimento, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1969, com as empresas siderúrgicas Salzgitter Huettenwerk AG, Hoesch AG, Fried. Krupp Huettenwerke AG, Ilseder Huette., August Thyssen-Huette AG, Mannesmann AG, Rheinische Stahlwerke e Kloeckner-Werke AG. Nos termos destes acordos, as aciarias comprometeram-se a obter da RAG os combustíveis sólidos de que necessitam nas suas unidades de produção situadas no mercado comum. Nos acordos a RAG comprometeu-se a efectuar tais fornecimentos (« acordos aciarias »). (2) Os « acordos aciarias » faziam parte das medidas adoptadas em 1969 por vinte e três empresas mineiras alemãs, de acordo com o Governo da República Federal da Alemanha, e que conduziram à criação da RAG. As empresas envolvidas (sociedades-mãe) cederam os seus activos mineiros à RAG, tendo obtido em contrapartida acções na RAG proporcionalmente ao valor dos activos fixos corpóreos transferidos para esta última. No caso das empresas mineiras que, aquando da criação da RAG, também desenvolviam actividades siderúrgicas, a cessão dos respectivos activos mineiros significou terem perdido a segurança do abastecimento do carvão por elas utilizado na respectiva produção de aço. Assim sendo, para assegurar a continuação desta ligação tradicional do mesmo modo e na mesma medida em que teria continuado a verificar-se sem a cessão à RAG dos activos mineiros, concluíram-se «acordos aciarias » idênticos entre a RAG e as várias sociedades-mãe em questão. (3) As principais disposições dos acordos são as seguintes: A RAG impõe àqueles clientes um preço contratual determinado segundo um processo uniforme. O preço contratual considera o facto de as importações de carvão de coque barato na República Federal da Alemanha provenientes de países terceiros estarem legalmente limitadas. Por conseguinte, para evitar desvantagens concorrenciais para as partes nos « acordos aciarias » em relação à indústria siderúrgica dos restantes países da Comunidade, o preço contratual é fixado de modo que os preços de custo para as partes nos acordos aciarias são equivalentes aos preços de custo que teriam tido de pagar se também tivessem importado carvão de fora da Comunidade. O mesmo sucede no caso do coque de alto-forno ao considerarem-se os custos de transformação nas unidades de produção de coque. As partes partem do princípio de que nestes acordos a diferença existente entre os custos de produção da RAG e o preço de concorrência é coberta por auxílio estatal. A RAG reservou-se o direito de fazer funcionar adequadamente os « acordos aciarias » se o sistema de cobertura da diferença entre custos de produção e o preço de concorrência através da concessão de auxílios deixar de se aplicar ou deixar de ser suficiente para cobrir o montante total. Os fornecimentos de carvão de coque seriam reduzidos ou cessariam, enquanto os fornecimentos de coque continuariam com coque elaborado a partir de carvão de países terceiros. A RAG deve conceder às partes nos acordos o tratamento de cliente mais favorecido. As aciarias não podem obter mediante pagamento o coque produzido por outras empresas, nem proceder à locação de capacidades de produção de coque. Têm de precisar juntamente com a RAG a criação ou extensão da sua capacidade de coquefacção a chegar a acordo com a RAG quanto às consequências financieras que podem resultar da situação criada. (4) Os « acordos aciarias » foram celebrados por um período de vinte anos, só podendo ser denunciados em 31 de Dezembro de 1988, mediante pré-aviso de cinco anos. Se o referido pré-aviso não for efectuado cinco anos antes da data de cessação, os acordos serão sucessivamente prorrogados por mais um ano. (5) Quando a RAG foi criada, os « acordos aciarias » constituíam parte integrante do plano de concentração autorizado pela Comissão em 27 de Novembro de 1969, ao abrigo do nº 2 do artigo 66º do Tratado CECA. (6) Durante o período abrangido pelo acordo, de 1969 a 1988, a propriedade das várias aciarias sofreu alterações. As empresas siderúrgicas actualmente vinculadas pelo « acordo aciarias » são as seguintes: Krupp Stahl AG, Bochum, Mannesmann AG, Dusseldórfia, Thyssen Stahl AG, Duisburgo, Stahlwerke Peine-Salzgitter AG, Salzgitter, Hoesch Stahl AG, Dortmund, Kloeckner Stahl GmbH, Duisburgo. (7) Consoante as flutuações conjunturais. o « acordo aciarias » regula cerca de 16 a 18 milhões de toneladas da procura anual de carvão de coque e de coque (incluindo o coque de hulha) na República Federal da Alemanha. B. Acordo adicional ao « acordo aciarias » (8) O pedido apresentado pelas partes em questão pretende afastar as regras acordadas relativamente à cessação do « acordo aciarias » e prorrogá-lo, com alterações, até 31 de Dezembro de ano 2000. (9) No novo « acordo aciarias » (acordo adicional ao « acordo aciarias »), a obrigação das aciarias de abastecimento exclusivo (100 % das suas necessidades) é suprimido. O direito de as aciarias se abastecerem, em medida limitada, junto de outras fontes é fixado no anexo 1 ao acordo adicional ao « acordo aciarias » e foi declarado vinculativo por uma declaração interpretativa da RAG. Perante isto, as partes no acordo são livres de obter combustíveis especiais e combustíveis sólidos que não sejam carvão ou produtos derivados do carvão (por exemplo, coque de petróleo e lignite em pó) de outras fontes. As aciarias têm apenas a este respeito de facultar à RAG a possibilidade de apresentar uma contraproposta, que são livres de recusar, mesmo se for técnica e economicamente equivalente à outra proposta. (10) A RAG também deixou de ser o único fornecedor das aciarias partes no acordo pelo facto de ter concluído um acordo com a companhia mineira Auguste Victoria, nos termos do qual esta última pode, durante a vigência do acordo adicional, fornecer à RAG quantidades limitadas no âmbito desse acordo adicional e no respeito das condições por ele fixadas, para posterior fornecimento das aciarias. (11) O acordo adicional ao « acordo aciarias » foi celebrado por um período de doze anos e é tacitamente renovável anualmente por um ano se não for denunciado quatro anos antes da data prevista para a sua cessação. (12) No acordo adicional ao « acordo aciarias » prevê-se que se ocorrer uma alteração subsequente das circunstâncias, tal como a que poderia resultar de uma decisão da Comissão das Comunidades Europeias ou de outras decisões, a execução do contrato pode tornar-se impossível. Prevê-se igualmente a hipótese de modificação do sistema pelo qual as diferenças entre o custo de produção e o preço de concorrência são cobertas por auxílios estatais. O contrato toma assim em consideração, entre outros aspectos, o facto de a Decisão nº 2064/86/CECA da Comissão, de 30 de Junho de 1986, relativa ao regime comunitário das intervenções dos Estados-membros a favor da indústria hulhífera (1), deixar de estar em vigor em 31 de Dezembro de 1993 e de não poderem ser feitas quaisquer previsões sobre uma eventual decisão ulterior. II. APRECIAÇÃO JURÍDICA Nº 1 do artigo 65º (13) O nº 1 do artigo 65º proibe certos tipos de acordos e práticas anticoncorrenciais. Os acordos concluídos pela RAG e as aciarias em questão preenchem os critérios previstos no nº 1 do artigo 65º para aplicação da proibição pelos motivos seguintes: A RAG e as partes nos acordos são empresas na acepção do artigo 80º do Tratado. A concorrência normal é restringida pelo facto de as aciarias partes no acordo terem de adquirir da RAG todos os combustíveis sólidos excepto combustíveis especiais e combustíveis sólidos que não sejam carvão ou produtos derivados do carvão. A RAG impede as aciarias de produzirem coque de alto-forno ao proibi-las de obterem, mediante pagamento, coque produzido por outras empresas ou de procederem à locação de capacidades de coquefacção. Além disso, a RAG influencia as decisões das aciarias relativas aos seus investimentos para expansão e criação da sua própria capacidade de coquefacção, ao exigir um acordo quanto aos prazos de denúncia e à compensação por quaisquer consequências financeiras que para ela possam decorrer. Além disso, as aciarias partes nos acordos estabeleceram com a RAG um acordo relativo ao processo de determinação dos preços que, conjuntamente com o tratamento de cliente mais favorecido, conduz a preços coordenados mutuamente. O direito ao tratamento de cliente mais favorecido que lhes é concedido pela RAG influencia também o processo de determinação dos preços pela RAG em relação a outras aciarias da Comunidade. (14) Por conseguinte, os acordos concluídos pela RAG e as aciarias que lhe estão associadas na formulação do pedido são proibidos nos termos do nº 1 do artigo 65º Nº 2 do artigo 65º (15) A Comissão pode, contudo, ao abrigo do nº 2 do artigo 65º, autorizar acordos de especialização, de compra ou de venda comum e acordos estritamente análogos relativos a produtos determinados, desde que sejam observadas as condições fixadas no referido número. (16) O acordo concluído pelas partes, em conformidade com os princípios estabelecidos no acordo adicional ao « acordo aciarias », é estritamente análogo a um acordo na acepção do ponto anterior e, em especial, tendo em conta a racionalização e a compra em comum. (17) A RAG fornece as aciarias partes no acordo em carvão de coque ou coque de alto-forno, ou em ambos os produtos, na medida das capacidades próprias de coquefacção de cada aciaria. Dentro do limite das quantidades acordadas contratualmente, ainda que sujeitas à situação em termos de encomendas na indústria siderúrgica e tendo em conta as possibilidades de substituição indicadas no nº 9, o acordo adicional ao « acordo aciarias » permite à RAG assegurar um planeamento a longo prazo da sua produção de carvão de coque e de coque de alto-forno. Devido aos elevados custos de capital que a actividade mineira envolve e à insatisfatória situação de rendibilidade existente desde há décadas devido à concorrência do carvão não comunitário e de outras formas de energia, mas também devido a uma procura em forte declínio nos vários sectores de consumo, as empresas mineiras necessitam envidar esforços para ajustarem, na medida do possível, as suas capacidades às vendas. Têm, contudo, na República Federal da Alemanha, de assegurar simultaneamente que as respectivas capacidades de fornecimento de carvão de coque sejam suficientes para dar plena resposta às necessidades das aciarias, uma vez que as aciarias não têm em princípio outras alternativas quanto à aquisição dos combustíveis de que necessitam. Isto deve-se, em primeiro lugar, ao facto de a importação de carvão de coque de países terceiros na República Federal da Alemanha para uso numa unidade de coquefação situada na costa (cerca de 2 % do consumo na República Federal da Alemanha) ser limitada, e, em segundo lugar, ao facto de o carvão comunitário adequado (carvão de coque) não se encontrar à disposição das aciarias partes no acordo a um preço competitivo, quer devido às próprias exigências de carvão de coque por parte dos outros Estados-membros produtores quer devido à necessidade de concessão de auxílios elevados. Os acordos a longo prazo contribuem, por conseguinte, tanto quanto possível na medida das necessidades totais das aciarias partes no acordo, para assegurar os seus fornecimentos e, ao mesmo tempo, para minimizar os custos de produção da RAG. Deste modo, o acordo melhora substancialmente a produção de carvão de coque e de coque de alto-forno. (18) O acordo adicional ao « acordo aciarias » só é restrititivo na medida necessária para alcançar a melhoria na produção e de fornecimentos acima mencionada. O facto de se ter tornado menos rígida a obrigação de abastecimento das aciarias junto da RAG permite, até uma certa medida, a outros fonecedores a respectiva entrada se apresentarem propostas competitivas. (19) O acordo também não permite às partes envolvidas determinar os preços aplicáveis aos produtos em questão. O preço contratual é determinado por factores estranhos à esfera de influência da RAG e das partes no acordo, nomeadamente os preços do carvão importado de países terceiros e a medida do auxílio destinado a cobrir a diferença entre os custos e receitas da RAG. (20) A limitação da produção de coque de alto-forno por força do acordo não é de molde a envolver uma parte substancial da produção de coque de alto-forno no mercado comum. Quando a RAG foi criada, as sociedades-mãe produtoras de aço que tinham as suas próprias unidades de coquefacção mantiveram-nas, enquanto as restantes empresas mineiras transferiram as suas, juntamente com as minas de carvão, para a RAG. Este processo é abrangido pela decisão da Comissão de 27 de Novembro de 1969. As capacidades de coquefacção eram então apropriadas às circunstâncias existentes aquando da criação da RAG e ao cumrpimento da sua obrigação de fornecimento de coque de alto-forno ao abrigo do « acordo aciarias ». É natural que tais unidades devessem ser mantidas e renovadas por períodos de mais de vinte anos. Além disso, as necessidades das aciarias em coque de alto-forno durante o período abrangido pelo « acordo aciarias » foram decrescendo. Por conseguinte, deve ser dada pouca importância à possível limitação da produção do seu próprio coque imposta às aciarias, por força do acordo adicional ao « acordo aciarias ». (21) À questão de saber se as partes interessadas, em especial a RAG, estão, através do acordo, a proteger-se contra a concorrência efectiva de outras empresas no mercado comum deve responder-se negativamente, dados os factores mencionados no nº 17, relativos aos produtores de carvão de coque e de coque de alto-forno produzido a partir de carvão da Comunidade. Contudo, esta questão deve também ser colocada relativamente aos fornecedores de carvão que as aciarias em certas circunstâncias utilizam para além de carvão de coque (carvão sinterizado) e do coque de alto-forno produzido a partir de carvão não comunitário. (22) As aciarias necessitam de combustíveis sinterizados, quer hulha magra (não carvão de coque) ou coque de hulha (hulha em pó) para poderem transformar minério refinado, antes de ser colocado em alto-forno, em minério de dimensões adequadas. As aciarias decidem-se por um ou outro tipo de combustível consoante as exigências técnicas que se lhes apresentem. Deste modo, as partes no « acordo aciarias » recusam o uso de hulha com o objectivo de sinterização. A experiência mostra-lhes que os componentes voláteis da hulha podem levar à formação de alcatrão que se condensa nos filtros electroestáticos, que se seguem às unidades de sinterização, podendo provocar a ocorrência de incêndios. Por conseguinte, utilizam apenas coque em pó. Este é produzido nas suas unidades de coquefacção na medida em que produzam elas próprias carvão de alto-forno, isto é, no caso de quatro das seis aciarias. A quantidade de coque em pó que as outras duas empresas devem, segundo o acordo, obter da RAG é de menor importância. As unidades de coquefacção existentes na Comunidade que pretendessem fornecer coque de alto-forno produzido a partir de carvão de países terceiros às empresas partes no acordo adicional ao « acordo aciarias », teriam de preencher duas condições. Teriam de ter capacidade disponível e adquirir a carvão não comunitário a preços inferiores aos que a RAG, em conformidade com o acordo, toma como preços de referência para efeitos de alinhamento. Estas condições só podem ser perfeitamente observadas, nas circunstâncias que são do conhecimento da Comissão, no caso de quantidades marginais ou de fornecimentos « spot ». Devido à exigência de homogeneidade do coque de alto-forno para trabalhos de fundição e de forma a assegurar a segurança no abastecimento, as aciarias partes no acordo não estão interessadas em nenhuma das alternativas. Por conseguinte, o acordo não permite às empresas em questão protegerem-se da concorrência efectiva de outras empresas no mercado comum. (23) A Comissão considera necessário limitar a autorização do acordo notificado ao período que vai até 31 de Dezembro de 1997, tempo suficientemente longo para permitir o planeamento previsto no nº 17. (24) Sujeito a esta limitação de tempo o acordo observa as condições de autorização previstas no nº 2 do artigo 65º e pode, por conseguinte, ser autorizado. (25) Tal como referido nos nºs 3 e 12, o próprio acordo revela basear-se em grande medida na concessão de um auxílio estatal e na sua continuação. Esta autorização e, em especial, a sua duração não prejudicam de modo algum qualquer decisão futura relativa a auxílios estatais. Além disso, qualquer alteração das circunstâncias pode justificar um reexame da autorização ao abrigo do quarto parágrafo do nº 2 do artigo 65º do Tratado. (26) A presente decisão não prejudica a avaliação pela Comissão dos programas de investimentos nos termos do artigo 54º do Tratado CECA, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º É autorizado o acordo concluído entre a Ruhrkohle AG e as aciarias: Krupp Stahl AG, Mannesmann AG, Thyssen Stahl AG, Stahlwerke Peine-Salzgitter AG, Hoesch Stahl AG, Kloeckner Stahl GmgH, relativo ao fornecimento e abastecimento em combustíveis sólidos. Artigo 2º As empresas seguintes são as destinatárias da presente decisão: Ruhrkohle AG, Essen, Krupp Stahl AG, Bochum, Mannesmann AG, Dusseldórfia, Thyssen Stahl AG, Duisburgo, Stahlwerke Peine-Salzgitter AG, Salzgitter, Hoesch Stahl AG, Dortmund e Kloeckner Stahl GmbH, Duisburgo. Artigo 3º A presente decisão produz efeitos na data da sua notificação às empresas interessadas e caduca em 31 de Dezembro de 1997. Feito em Bruxelas, em 30 de Março de 1989. Pela Comissão Sir Leon BRITTAN Vice-Presidente (1) JO nº L 177 de 1. 7. 1986, p. 1.