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Document 31989D0245

    Decisão da Comissão de 28 de Março de 1989° que autoriza o Reino da Bélgica, a Republica Francesa e o Reino dos Paises Baixos a admitirem temporariamente a comercialização de sementes de linho que nao correspondem às exigências da Directiva 69/208/CEE do Conselho (89/245/CEE)

    JO L 99 de 12.4.1989, p. 30–30 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/05/1989

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1989/245/oj

    31989D0245

    Decisão da Comissão de 28 de Março de 1989° que autoriza o Reino da Bélgica, a Republica Francesa e o Reino dos Paises Baixos a admitirem temporariamente a comercialização de sementes de linho que nao correspondem às exigências da Directiva 69/208/CEE do Conselho (89/245/CEE)

    Jornal Oficial nº L 099 de 12/04/1989 p. 0030 - 0030


    *****

    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 28 de Março de 1989

    que autoriza o Reino da Bélgica, a República Francesa e o Reino dos Países Baixos a admitirem temporariamente a comercialização de sementes de linho que não correspondem às exigências da Directiva 69/208/CEE do Conselho

    (89/245/CEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 69/208/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1969, relativo à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 88/380/CEE (2), e, nomeadamente, o seu artigo 16º,

    Tendo em conta os pedidos apresentados pela Bélgica, França e Países Baixos,

    Considerando que na Bélgica, França e Países Baixos a produção de sementes de linho que correspondem às exigências da Directiva 69/208/CEE foi insuficiente em 1988 e não permite satisfazer as necessidades desses países;

    Considerando que não é possível satisfazer essas necessidades, de uma forma adequada, com sementes provenientes de outros Estados-membros, ou de países terceiros, que preencham todas as condições estabelecidas pela directiva acima mencionada;

    Considerando que, por conseguinte, a Bélgica, França e Países Baixos devem ser autorizados a admitir, durante um período que termina em 31 de Maio de 1989, a comercialização de sementes da espécie anteriormente referida sujeitas a exigências menos restritivas;

    Considerando que, além disso, devem autorizar-se outros Estados-membros, que podem abastecer a Bélgica, França e Países Baixos de sementes que não satisfazem as exigências da directiva acima referida, a admitir a comercialização dessas sementes desde que as mesmas sejam destinadas a esses Estados-membros;

    Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    O Reino da Bélgica, a República Francesa e o Reino dos Países Baixos são autorizados a admitir, durante um período que termina em 31 de Maio de 1989, a comercialização no seu território de um máximo de 500 toneladas de sementes de linho (Linum usitatissimum L.), das categorias « sementes certificadas da primeira geração », « sementes certificadas da segunda geração » ou « sementes certificadas da terceira geração », que não satisfaçam as exigências estabelecidas no anexo II da Directiva 69/208/CEE, no que diz respeito à capacidade germinativa mínima. Este máximo é aplicado ao conjunto dos três Estados-membros.

    Devem ser satisfeitas as seguintes exigências:

    a) A capacidade germinativa deve ser, pelo menos, de 87 % de sementes puras;

    b) A etiqueta oficial deve conter as seguintes indicações:

    - « Capacidade germinativa mínima: 87 % »,

    - « Destinadas exclusivamente à Bélgica, França ou Países Baixos ».

    Artigo 2º

    Os outros Estados-membros são autorizados a admitir, nos termos das condições previstas no artigo 1º, a comercialização no seu território de um máximo de 500 toneladas de sementes de linho, desde que estas se destinem exclusivamente à Bélgica, França ou Países Baixos. A etiqueta oficial deve conter as indicações previstas na alínea b), do artigo 1º

    Artigo 3º

    Os Estados-membros comunicarão à Comissão e aos outros Estados-membros, antes de 31 de Julho de 1989, as quantidades de sementes certificadas e comercializadas no seu território nos termos da presente decisão.

    Artigo 4º

    Os Estados-membros são destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 28 de Março de 1989.

    Pela Comissão

    Ray MAC SHARRY

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 169 de 10. 7. 1969, p. 3.

    (2) JO nº L 187 de 16. 7. 1988, p. 31.

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