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Document 31989D0245
89/245/EEC: Commission Decision of 28 March 1989 authorizing the Kingdom of Belgium, the French Republic and the Kingdom of the Netherlands to permit temporarily the marketing of flax seed not complying with the requirements of Council Directive 69/208/EEC
Decisão da Comissão de 28 de Março de 1989° que autoriza o Reino da Bélgica, a Republica Francesa e o Reino dos Paises Baixos a admitirem temporariamente a comercialização de sementes de linho que nao correspondem às exigências da Directiva 69/208/CEE do Conselho (89/245/CEE)
Decisão da Comissão de 28 de Março de 1989° que autoriza o Reino da Bélgica, a Republica Francesa e o Reino dos Paises Baixos a admitirem temporariamente a comercialização de sementes de linho que nao correspondem às exigências da Directiva 69/208/CEE do Conselho (89/245/CEE)
JO L 99 de 12.4.1989, p. 30–30
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/05/1989
Decisão da Comissão de 28 de Março de 1989° que autoriza o Reino da Bélgica, a Republica Francesa e o Reino dos Paises Baixos a admitirem temporariamente a comercialização de sementes de linho que nao correspondem às exigências da Directiva 69/208/CEE do Conselho (89/245/CEE)
Jornal Oficial nº L 099 de 12/04/1989 p. 0030 - 0030
***** DECISÃO DA COMISSÃO de 28 de Março de 1989 que autoriza o Reino da Bélgica, a República Francesa e o Reino dos Países Baixos a admitirem temporariamente a comercialização de sementes de linho que não correspondem às exigências da Directiva 69/208/CEE do Conselho (89/245/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta a Directiva 69/208/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1969, relativo à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 88/380/CEE (2), e, nomeadamente, o seu artigo 16º, Tendo em conta os pedidos apresentados pela Bélgica, França e Países Baixos, Considerando que na Bélgica, França e Países Baixos a produção de sementes de linho que correspondem às exigências da Directiva 69/208/CEE foi insuficiente em 1988 e não permite satisfazer as necessidades desses países; Considerando que não é possível satisfazer essas necessidades, de uma forma adequada, com sementes provenientes de outros Estados-membros, ou de países terceiros, que preencham todas as condições estabelecidas pela directiva acima mencionada; Considerando que, por conseguinte, a Bélgica, França e Países Baixos devem ser autorizados a admitir, durante um período que termina em 31 de Maio de 1989, a comercialização de sementes da espécie anteriormente referida sujeitas a exigências menos restritivas; Considerando que, além disso, devem autorizar-se outros Estados-membros, que podem abastecer a Bélgica, França e Países Baixos de sementes que não satisfazem as exigências da directiva acima referida, a admitir a comercialização dessas sementes desde que as mesmas sejam destinadas a esses Estados-membros; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º O Reino da Bélgica, a República Francesa e o Reino dos Países Baixos são autorizados a admitir, durante um período que termina em 31 de Maio de 1989, a comercialização no seu território de um máximo de 500 toneladas de sementes de linho (Linum usitatissimum L.), das categorias « sementes certificadas da primeira geração », « sementes certificadas da segunda geração » ou « sementes certificadas da terceira geração », que não satisfaçam as exigências estabelecidas no anexo II da Directiva 69/208/CEE, no que diz respeito à capacidade germinativa mínima. Este máximo é aplicado ao conjunto dos três Estados-membros. Devem ser satisfeitas as seguintes exigências: a) A capacidade germinativa deve ser, pelo menos, de 87 % de sementes puras; b) A etiqueta oficial deve conter as seguintes indicações: - « Capacidade germinativa mínima: 87 % », - « Destinadas exclusivamente à Bélgica, França ou Países Baixos ». Artigo 2º Os outros Estados-membros são autorizados a admitir, nos termos das condições previstas no artigo 1º, a comercialização no seu território de um máximo de 500 toneladas de sementes de linho, desde que estas se destinem exclusivamente à Bélgica, França ou Países Baixos. A etiqueta oficial deve conter as indicações previstas na alínea b), do artigo 1º Artigo 3º Os Estados-membros comunicarão à Comissão e aos outros Estados-membros, antes de 31 de Julho de 1989, as quantidades de sementes certificadas e comercializadas no seu território nos termos da presente decisão. Artigo 4º Os Estados-membros são destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 28 de Março de 1989. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO nº L 169 de 10. 7. 1969, p. 3. (2) JO nº L 187 de 16. 7. 1988, p. 31.