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Document 31989D0143

    DECISÃO DA COMISSÃO de 21 de Fevereiro de 1989 que aceita compromissos oferecidos no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de ureia originárias da Áustria, da Hungria, da Malásia e da Roménia, que confirma os compromissos referidos no Regulamento (CEE) nº 3339/87 do Conselho e que encerra estes inquéritos (89/143/CEE)

    JO L 52 de 24.2.1989, p. 37–40 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 25/08/1994

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1989/143/oj

    31989D0143

    DECISÃO DA COMISSÃO de 21 de Fevereiro de 1989 que aceita compromissos oferecidos no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de ureia originárias da Áustria, da Hungria, da Malásia e da Roménia, que confirma os compromissos referidos no Regulamento (CEE) nº 3339/87 do Conselho e que encerra estes inquéritos (89/143/CEE) -

    Jornal Oficial nº L 052 de 24/02/1989 p. 0037 - 0040


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    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 21 de Fevereiro de 1989

    que aceita compromissos oferecidos no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de ureia originárias da Áustria, da Hungria, da Malásia e da Roménia, que confirma os compromissos referidos no Regulamento (CEE) nº 3339/87 do Conselho e que encerra estes inquéritos

    (89/143/CEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2423/88 do Conselho, de 11 de Julho de 1988, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (1), e, nomeadamente, o seu artigo 10º

    Considerando o seguinte:

    I. PROCESSO ACTUAL

    A. Medidas provisórias

    (1) Pelo Regulamento (CEE) nº 2623/88 (2), a Comissão institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de ureia originárias da Áustria, da Hungria, da Malásia, da Roménia, dos EUA e da Venezuela, tendo este direito sido prorrogado por um período não superior a dois meses pelo Regulamento (CEE) nº 4018/88 do Conselho (3).

    B. Sequência do processo

    (2) Após a instituição do direito anti-dumping provisório, os produtores comunitários e diversos exportadores do produto em causa solicitaram e obtiveram a oportunidade de serem ouvidos pela Comissão, tendo igualmente dado a conhecer por escrito os seus pontos de vista sobre o regulamento que instituiu o direito provisório.

    (3) Além dos direitos que conduziram à instituição do direito anti-dumping provisório, a Comissão efectuou outros inquéritos nas instalações dos produtores comunitários seguintes:

    Bélgica

    Nederlandse Stikstof Maatschappij BV (NSM), Bruxelas,

    França

    - Compagnie française de l'azote (Cofaz), Paris,

    - Société chimique de la Grande-Paroisse, Paris,

    Irlanda

    Irish Fertilizer Industries (IFI), Dublim.

    C. Dumping

    a) Valor normal

    1. Áustria

    (4) O valor normal foi definitivamente calculado segundo o método utilizado para o cálculo provisório do dito valor, isto é, com base nos preços praticados no mercado interno, durante o período de referência, pelo exportador austríaco, que forneceu elementos de prova suficientes. O exportador austríaco não levantou qualquer objecção ao método definido no décimo considerando do Regulamento (CEE) nº 2623/88, nem aos resultados a que a Comissão chegou.

    2. Malásia

    (5) O valor normal foi definitivamente determinado com base no valor calculado, dado que o preço de venda médio no mercado interno deste país, no decurso do período de referência, havia sido inferior aos custos de produção. O valor normal foi definitivamente determinado segundo o método e em função dos elementos expostos nos décimo primeiro, décimo segundo e décimo quarto considerandos do Regulamento (CEE) nº 2623/88.

    A este respeito, as empresas malaias envolvidas neste processo reiteraram, em especial, os argumentos que haviam apresentado já antes da adopção deste regulamento. Nestas condições, e na ausência de novos elementos de prova, a Comissão confirma a validade do método referido.

    3. Hungria e Roménia

    (6) Sendo a Hungria e a Roménia países de comércio de Estado, o valor normal foi definitivamente determinado segundo o método utilizado para o cálculo provisório, isto é, com base nos preços praticados no mercado interno austríaco, segundo o método e em função dos elementos descritos nos décimo oitavo a vigésimo primeiro considerandos do Regulamento (CEE) nº 2623/88.

    (7) A este respeito, o exportador húngaro contestou a escolha da Áustria como país análogo, alegando que este país não era representativo, na medida em que o exportador austríaco estava em posição de monopólio e os seus custos de produção eram superiores aos custos de produção húngaros.

    Neste aspecto, dado que não foi fornecido qualquer elemento de prova em apoio destas alegações, a Comissão verificou que os preços do mercado austríaco eram influenciados por um nível importante de importações, sendo, nessa medida, representativos. No que respeita aos custos, a Comissão não recebeu qualquer elemento de prova que determinasse que certos custos na Hungria eram inferiores aos custos verificados na Áustria. Em qualquer caso, mesmo se fosse possível determinar de modo exacto a existência e a importância destas vantagens e desvantagens, qualquer ajustamento de custos estabelecidos num país de economia de mercado nesta base implicaria partir dos custos de um país que não tem economia de mercado, o que o nº 5 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2423/83 visa precisamente excluir.

    Nestas condições, a Comissão confirma a validade da escolha da Áustria como país análogo para o cálculo do valor normal húngaro.

    (8) No que respeita à Roménia, o exportador em causa reiterou as suas objecções quanto à escolha da Áustria como país análogo, alegando que o mercado austríaco é muito limitado e, consequentemente, não representativo, que diz essencialmente respeito à ureia para fins técnicos, enquanto a Roménia exporta unicamente ureia para fins agrícolas e que a Áustria não dispõe de gás natural, tendo proposto o Kowait como país de referência.

    A este respeito, a Comissão confirma a posição desenvolvida, nomeadamente, no vigésimo primeiro considerando do Regulamento (CEE) nº 2623/88, estabelecendo:

    - que, mesmo sendo limitado, o mercado austríaco é um mercado concorrencial, em que os preços são influenciados pelo nível importante das importações, sendo, nesta medida, representativos,

    - que o argumento relativo ao tipo de ureia não é pertinente, na medida em que não existem diferenças importantes na tecnologia e nos processos de produção de ureia,

    - que, no que respeita à eventual vantagem resultante do custo do gás, esta era dificilmente quantificável, podendo ser contrabalançada por outras desvantagens em matéria de concorrência, tal como explicitado no vigésimo considerando do Regulamento (CEE) nº 2623/88.

    Nestas condições, a Comissão considera adequado e razoável basear o valor normal romeno nos preços internos do mercado austríaco. Consequentemente, não se afigura útil considerar o Kowait como país de referência.

    b) Preço de exportação

    (9) Os preços de exportação foram definitivamente determinados com base nos preços efectivamente pagos ou a pagar pelos produtos vendidos para exportação para a Comunidade.

    c) Comparação

    (10) De um modo geral, o valor normal foi comparado, transacção a transacção, com os preços de exportação, no estádio à saída da fábrica.

    Os ajustamentos que haviam sido, segundo as circunstâncias, provisoriamente autorizados no vigésimo terceiro considerando do Regulamento (CEE) nº 2623/88, a fim de tomar em consideração as diferenças que afectam a comparabilidade dos preços, foram mantidos.

    d) Margens de dumping

    (11) A margem de dumping calculada para cada exportador é igual à diferença entre o valor normal determinado e o preço para cada operação de exportação para a Comunidade, devidamente ajustados.

    Com base no preço franco-fronteira comunitária, a margem média ponderada para cada um dos exportadores em causa foi estabelecida da seguinte forma:

    1.2 // - Áustria: Chemie Linz // superior a 50 %, // - Hungria: Chemolimpex // superior a 51 %, // - Malásia: ABF/Petronas // 41 %, // - Roménia: ICE Chimica // superior a 55 %.

    D. Prejuízo

    (12) Não tendo sido apresentado qualquer elemento de prova, a Comissão confirma os factos e as conclusões apresentados nos vigésimo sétimo, trigésimo, trigésimo segundo, trigésimo sexto e quadragésimo considerandos do Regulamento (CEE) nº 2623/88.

    No que respeita à incidência das importações a preços de dumping nas partes do mercado dos exportadores, na produção comunitária, nas vendas e partes de mercado dos produtores comunitários, tal como estabelecida na sequência dos inquéritos complementares efectuados após a instituição do direito anti-dumping provisório, a Comissão remete para os dados alterados que figuram nos décimo quarto, décimo sétimo, décimo nono e vigésimo considerandos do Regulamento (CEE) nº 450/89 do Conselho (1) que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ureia originária dos EUA e da Venezuela.

    E. Restrições quantitativas e medidas anti-dumping

    (13) No que respeita à existência em certos países da Comunidade de restrições quantitativas em relação às importações de ureia originárias da Hungria e da Roménia, foi afirmado pelo exportador romeno que a instituição de um direito anti-dumping sobre as importações de ureia, para além destas restrições quantitativas, era incompatível com certas disposições do GATT. A este respeito, a Comissão relembra que considera que nem o direito comunitário nem as normas internacionais proíbem a instituição de direitos anti-dumping, de direitos aduaneiros ou de qualquer outra medida que afecte as importações, quando existem restrições quantitativas, desde que se verifique a existência de um prejuízo.

    Quanto à conveniência destas medidas no caso em presença, a Comissão verifica que, no decurso do período de referência, mais de metade das exportações foram efectuadas para países membros não protegidos, a saber, a Bélgica, o Luxemburgo e a Grã-Bretanha. Além disso, verificaram-se ultrapassagens importantes dos limites quantitativos aplicáveis à importação destes produtos na República Federal da Alemanha e na Irlanda.

    Além disso, a Comissão verifica que estas exportações são efectuadas com subcotações importantes que atingem 17 % para a Hungria e 38 % para a Roménia.

    Daí resulta que as restrições quantitativas existentes em relação a certos Estados-membros não eliminam o prejuízo sofrido pela maior parte da Comunidade, em virtude das práticas desleais dos exportadores húngaro e romeno.

    F. Interesse da Comunidade

    (14) No que respeita ao interesse da Comunidade quanto à adopção de medidas de defesa relativas às importações que são objecto de práticas de dumping, a Malásia reiterou os argumentos apresentados no quadragésimo segundo considerando ao Regulamento (CEE) nº 2623/88.

    G. Compromissos

    (15) Os produtores/exportadores a seguir indicados ofereceram compromissos em conformidade com o artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 2423/88:

    1.2 // - Áustria: // Chemie Linz GmbH, // - Hungria: // Chemolimpex, // - Malásia: // Asean Bintulu fertilizer, // // SDN. BHD (ABF)/Petroliam, // // National Berhard (Petronas), // - Roménia: // ICE Chimica.

    Estes compromissos foram considerados aceitáveis pela Comissão no sentido de serem susceptíveis de assegurar uma certa estabilização do mercado comunitário, preservando uma certa parte do mercado da Comunidade para estes exportadores.

    H. Cobrança do direito provisório

    (16) Tendo em conta as margens de dumping verificadas, bem como o prejuízo causado, a Comissão considera necessário que os montantes garantidos pelo direito anti-dumping provisório sejam liberados pelas razões seguintes:

    - no que respeita aos produtos originários da Malásia, na medida em que este país beneficia de um tratamento especial e diferenciado previsto no artigo 13º do Código Anti-dumping do GATT,

    - no que respeita aos produtos originários da Áustria, na medida em que o montante do direito anti-dumping provisório é muito reduzido,

    - e no que respeita aos produtos originários da Hungria e da Roménia, na medida em que não se verificou qualquer exportação do produto entre a instituição do direito provisório e a decisão da Comissão.

    II. REVISÃO DAS MEDIDAS ANTERIORES

    (17) No âmbito do reexame das medidas solicitadas pelo Conselho, a Comissão verificou que os compromissos aceites no Regulamento (CEE) nº 3339/87 do Conselho (2), haviam sido respeitados e que eram de natureza a atenuar consideravelmente as dificuldades da indústria comunitária, reduzindo a uma parte razoável do consumo as importações de ureia originárias destes países.

    Nestas condições, a Comissão confirma a validade dos compromissos previstos no Regulamento (CEE) nº 3339/87.

    III. ENCERRAMENTO DO INQUÉRITO

    (18) Os exportadores em causa foram informados das conclusões principais do inquérito, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem o seu ponto de vista.

    Aquando de consultas no âmbito do Comité Consultivo, certos Estados-membros opuseram-se aos compromissos propostos.

    A Comissão apresentou esta proposta de compromissos ao Conselho. A proposta não reuniu a maioria qualificada exigida para a adopção dos compromissos propostos. Atendendo a que também não obteve a maioria qualificada para o Conselho « decidiu de outra forma », os compromissos propostos pelos exportadores em causa podem ser aceites por força do artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 2423/88 e os inquéritos relativos às importações de ureia originárias de países implicados no conjunto do processo podem ser encerrados, em aplicação do artigo 9º do referido regulamento,

    DECIDE:

    Artigo 1º

    1. São aceites os compromissos oferecidos por:

    - Chemie Linz GmbH, Áustria,

    - Chemolimpex, Hungria,

    - Asean Bintulu Fertilizer SDN, BHD (ABF) Petroliam National Berhard (Petronas), Malásia,

    - ICE Chimica, Roménia,

    no âmbito do processo anti-dumping relativo às exportações de ureia, correspondente aos códigos NC 3102 10 10 e 3102 10 99, e originárias da Áustria, da Hungria, da Malásia e da Roménia.

    2. É confirmada a aceitação dos compromissos referidos no artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 3339/87 do Conselho.

    Artigo 2º

    O montante do direito anti-dumping provisório, instituído pelo Regulamento (CEE) nº 2623/88, será liberado no que diz respeito às importações de ureia originárias da Áustria, da Hungria, da Malásia e da Roménia.

    Artigo 3º

    O inquérito anti-dumping referido no artigo 1º é encerrado no que respeita aos exportadores referidos no mesmo artigo.

    Feito em Bruxelas, em 21 de Fevereiro de 1989.

    Pela Comissão

    Frans ANDRIESSEN

    Vice-Presidente

    (1) JO nº L 209 de 2. 8. 1988, p. 1.

    (2) JO nº L 235 de 25. 8. 1988, p. 5.

    (3) JO nº L 355 de 23. 12. 1988, p. 3.

    (1) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

    (2) JO nº L 317 de 7. 11. 1987, p. 1.

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