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Document 31989D0103

    Decisão da Comissão de 27 de Janeiro de 1989 que autoriza a República Francesa a admitir, temporariamente, a comercialização de sementes de girassol que não satisfazem as exigências da Directiva 69/208/CEE do Conselho (89/103/CEE)

    JO L 38 de 10.2.1989, p. 41–41 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/05/1989

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1989/103/oj

    31989D0103

    Decisão da Comissão de 27 de Janeiro de 1989 que autoriza a República Francesa a admitir, temporariamente, a comercialização de sementes de girassol que não satisfazem as exigências da Directiva 69/208/CEE do Conselho (89/103/CEE)

    Jornal Oficial nº L 038 de 10/02/1989 p. 0041 - 0041


    *****

    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 27 de Janeiro de 1989

    que autoriza a República Francesa a admitir, temporariamente, a comercialização de sementes de girassol que não satisfazem as exigências da Directiva 69/208/CEE do Conselho

    (89/103/CEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 69/208/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1969, relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 88/380/CEE (2), e, nomeadamente, o seu artigo 16º,

    Tendo em conta o pedido apresentado pela República Francesa,

    Considerando que, em França, a produção de sementes de girassol que satisfaçam as exigências da Directiva 69/208/CEE, pertencentes a variedades resistentes à doença Phomopsis e constantes do catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas ou do catálogo nacional francês das variedades, foi, em 1988, deficitária e, por esse facto, não permitiu garantir o abastecimento desse país;

    Considerando que é impossível cobrir essas necessidades de modo satisfatório recorrendo a sementes, provenientes de outros Estados-membros ou de países terceiros, que satisfaçam todas as condições fixadas pela directiva acima mencionada;

    Considerando que, portanto, é conveniente autorizar a República Francesa, por um período com termo em 31 de Maio de 1989, a admitir a comercialização de sementes da categoria « sementes certificadas » da espécie acima mencionada, pertencentes a uma variedade que não consta nem do catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas nem do catálogo nacional das variedades desse Estado-membro;

    Considerando que parece indicado, além disso, autorizar outros Estados-membros, que estão em condições de abastecer a França dessas sementes, que não satisfazem as exigências da directiva atrás citada, a admitir a comercialização de tais sementes, desde que as mesmas se destinem a França;

    Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    A República Francesa fica autorizada a admitir, por um período com termo em 31 de Maio de 1989, a comercialização no seu território de 460 toneladas, no máximo, de sementes de girassol (Helianthus annuus L.), da categoria « sementes certificadas », pertencentes a variedades resistentes à doença Phomopsis, que não constam nem do catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas nem do catálogo nacional das variedades desse Estado-membro. O rótulo oficial deve ostentar a indicação « Destinadas exclusivamente a França ».

    Artigo 2º

    Os outros Estados-membros ficam autorizados a admitir, nas condições previstas no artigo 1º, a comercialização nos seus territórios de 460 toneladas, no máximo, de sementes de girassol, desde que as mesmas sejam destinadas exclusivamente a França. O rótulo oficial deve ostentar a indicação « Destinadas exclusivamente a França ».

    Artigo 3º

    Os Estados-membros comunicam à Comissão, antes de 31 de Julho de 1989, as quantidades de sementes comercializadas nos seus territórios a título da presente decisão. A Comissão informará desse facto os outros Estados-membros.

    Artigo 4º

    Os Estados-membros são destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 27 de Janeiro de 1989.

    Pela Comissão

    Ray MAC SHARRY

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 169 de 10. 7. 1969, p. 3.

    (2) JO nº L 187 de 16. 7. 1988, p. 31.

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