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Document 31989D0103
89/103/EEC: Commission Decision of 27 January 1989 authorizing the French Republic to permit temporarily the marketing of sunflower seed not satisfying the requirements of Council Directive 69/208/EEC
Decisão da Comissão de 27 de Janeiro de 1989 que autoriza a República Francesa a admitir, temporariamente, a comercialização de sementes de girassol que não satisfazem as exigências da Directiva 69/208/CEE do Conselho (89/103/CEE)
Decisão da Comissão de 27 de Janeiro de 1989 que autoriza a República Francesa a admitir, temporariamente, a comercialização de sementes de girassol que não satisfazem as exigências da Directiva 69/208/CEE do Conselho (89/103/CEE)
JO L 38 de 10.2.1989, p. 41–41
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/05/1989
Decisão da Comissão de 27 de Janeiro de 1989 que autoriza a República Francesa a admitir, temporariamente, a comercialização de sementes de girassol que não satisfazem as exigências da Directiva 69/208/CEE do Conselho (89/103/CEE)
Jornal Oficial nº L 038 de 10/02/1989 p. 0041 - 0041
***** DECISÃO DA COMISSÃO de 27 de Janeiro de 1989 que autoriza a República Francesa a admitir, temporariamente, a comercialização de sementes de girassol que não satisfazem as exigências da Directiva 69/208/CEE do Conselho (89/103/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta a Directiva 69/208/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1969, relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 88/380/CEE (2), e, nomeadamente, o seu artigo 16º, Tendo em conta o pedido apresentado pela República Francesa, Considerando que, em França, a produção de sementes de girassol que satisfaçam as exigências da Directiva 69/208/CEE, pertencentes a variedades resistentes à doença Phomopsis e constantes do catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas ou do catálogo nacional francês das variedades, foi, em 1988, deficitária e, por esse facto, não permitiu garantir o abastecimento desse país; Considerando que é impossível cobrir essas necessidades de modo satisfatório recorrendo a sementes, provenientes de outros Estados-membros ou de países terceiros, que satisfaçam todas as condições fixadas pela directiva acima mencionada; Considerando que, portanto, é conveniente autorizar a República Francesa, por um período com termo em 31 de Maio de 1989, a admitir a comercialização de sementes da categoria « sementes certificadas » da espécie acima mencionada, pertencentes a uma variedade que não consta nem do catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas nem do catálogo nacional das variedades desse Estado-membro; Considerando que parece indicado, além disso, autorizar outros Estados-membros, que estão em condições de abastecer a França dessas sementes, que não satisfazem as exigências da directiva atrás citada, a admitir a comercialização de tais sementes, desde que as mesmas se destinem a França; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º A República Francesa fica autorizada a admitir, por um período com termo em 31 de Maio de 1989, a comercialização no seu território de 460 toneladas, no máximo, de sementes de girassol (Helianthus annuus L.), da categoria « sementes certificadas », pertencentes a variedades resistentes à doença Phomopsis, que não constam nem do catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas nem do catálogo nacional das variedades desse Estado-membro. O rótulo oficial deve ostentar a indicação « Destinadas exclusivamente a França ». Artigo 2º Os outros Estados-membros ficam autorizados a admitir, nas condições previstas no artigo 1º, a comercialização nos seus territórios de 460 toneladas, no máximo, de sementes de girassol, desde que as mesmas sejam destinadas exclusivamente a França. O rótulo oficial deve ostentar a indicação « Destinadas exclusivamente a França ». Artigo 3º Os Estados-membros comunicam à Comissão, antes de 31 de Julho de 1989, as quantidades de sementes comercializadas nos seus territórios a título da presente decisão. A Comissão informará desse facto os outros Estados-membros. Artigo 4º Os Estados-membros são destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 27 de Janeiro de 1989. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO nº L 169 de 10. 7. 1969, p. 3. (2) JO nº L 187 de 16. 7. 1988, p. 31.