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Document 31988R4270

Regulamento (CEE) nº 4270/88 do Conselho de 21 de Dezembro de 1988 relativo à aplicação das Decisões nº s 2/88, 3/88 e 4/88 do Comité Misto CEE-Suíça que completam e alteram o Protocolo nº 3 relativo à definição da noção de «produtos originários» e métodos de cooperação administrativa

JO L 379 de 31.12.1988, p. 26–26 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1993

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1988/4270/oj

31988R4270

Regulamento (CEE) nº 4270/88 do Conselho de 21 de Dezembro de 1988 relativo à aplicação das Decisões nº s 2/88, 3/88 e 4/88 do Comité Misto CEE-Suíça que completam e alteram o Protocolo nº 3 relativo à definição da noção de «produtos originários» e métodos de cooperação administrativa

Jornal Oficial nº L 379 de 31/12/1988 p. 0026 - 0026
Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 6 p. 0264
Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 6 p. 0264


REGULAMENTO (CEE) Ng. 4270/88 DO CONSELHO

de 21 de Dezembro de 1988

relativo à aplicação das Decisões no.s 2/88, 3/88 e 4/88 do Comité Misto CEE-Suíça que completam e alteram o Protocolo n° 3 relativo à definição da noção de «produtos originários» e métodos de cooperação administrativa

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113g.,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça foi assinado em 22 de Julho de 1972 e entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1973;

Considerando que, por força do artigo 28°. do Protocolo n° 3 relativo à definição da noção de «produtos originários» e métodos de cooperação administrativa, que constitui parte integrante do Acordo acima referido, o Comité Misto adoptou as Decisões no.s 2/88, 3/88 e 4/88 que completam e alteram o Protocolo n° 3;

Considerando que é necessário aplicar esta decisão na Comunidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1g.

As Decisões no.s 2/88, 3/88 e 4/88 do Comité Misto CEE-Suíça são aplicáveis na Comunidade.

O texto das decisões vem junto ao presente regulamento.

Artigo 2g.

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1989.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 1988.

Pelo Conselho

O Presidente

V. PAPANDREOU

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