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Document 31988R4087

    Regulamento (CEE) nº 4087/88 da Comissão de 30 de Novembro de 1988 relativo à aplicação do nº 3 do artigo 85º do Tratado a certas categorias de acordos de franquia

    JO L 359 de 28.12.1988, p. 46–52 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1999

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1988/4087/oj

    31988R4087

    Regulamento (CEE) nº 4087/88 da Comissão de 30 de Novembro de 1988 relativo à aplicação do nº 3 do artigo 85º do Tratado a certas categorias de acordos de franquia

    Jornal Oficial nº L 359 de 28/12/1988 p. 0046 - 0052


    REGULAMENTO (CEE) Nº 4087/88 DA COMISSÃO de 30 de Novembro de 1988 relativo à aplicação do nº 3 do artigo 85º do Tratado a certas categorias de acordos de franquia

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 19/65/CEE do Conselho, de 2 de Março de 1965, relativo à aplicação do nº 3 do artigo 85º do Tratado a certas categorias de acordos e práticas concertadas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de Espanha e de Portugal, e, nomeadamente, o seu artigo 1º,

    Após publicação do projecto de regulamento (2),

    Após consulta do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes,

    Considerando que: (1) O Regulamento nº 19/65/CEE confere à Comissão competência para aplicar o nº 3 do artigo 85º do Tratado, por meio de regulamento, a certas categorias de acordos bilaterais exclusivos que integram o âmbito de aplicação do nº 1 do artigo 85º e que tenham por objecto a distribuição exclusiva ou a compra exclusiva de bens, ou que incluam restrições impostas em ligação com a cessão ou uso de direitos de propriedade industrial.

    (2) Os acordos de franquia consistem essencialmente em licenças de direitos de propriedade industrial ou intelectual relativos a marcas ou insígnias e saber-fazer, que podem ser acompanhadas de restrições respeitantes ao fornecimento ou à compra de produtos.

    (3) É possível distinguir vários tipos de franquia consoante o seu objecto : franquia industrial, que diz respeito ao fabrico de bens, franquia de distribuição, relativa à venda de bens, e franquia de serviços, respeitante à prestação de serviços.

    (4) É possível, com base na experiência da Comissão, definir categorias de acordos de franquia que são abrangidos pelo disposto no nº 1 do artigo 85º mas que podem normalmente ser considerados como preenchendo as condições estabelecidas no nº 3 do artigo 85º ; é o caso dos acordos de franquia pelos quais uma das partes fornece bens ou presta serviços aos utilizadores finais ; por outro lado, os acordos de franquia industrial não serão abrangidos pelo presente regulamento ; tais acordos, que regem normalmente as relações entre produtores, apresentam características diferentes dos outros tipos de franquia : consistem em licenças de fabrico baseadas em patentes e/ou saber-fazer técnico, acompanhadas de lincenças de marca ; alguns deles podem beneficiar de outras isenções por categoria se preencherem as condições exigidas.

    (5) O presente regulamento abrange os acordos de franquia entre duas empresas, o franqueador e o franqueado, com vista à revenda de produtos ou à prestação de serviços a utilizadores finais, ou a uma combinação destas actividades, tal como a transformação ou a adaptação de produtos a necessidades específicas dos seus clientes ; abrange igualmente os casos em que a relação entre o franqueador e o franqueado é estabelecida através de uma terceira empresa, o franqueado principal ; não abrange os acordos de franquia de venda por grosso devido à falta de experiência da Comissão nesse domínio.

    (6) Os acordos de franquia, tal como definidos no presente regulamento, podem ser abrangidos pelo nº 1 do artigo 85º ; podem afectar, em especial, as trocas comerciais intracomunitárias quando celebrados entre empresas de diferentes Estados-membros ou quando constituam a base de uma rede que se estende para além das fronteiras de um único Estado-membro.

    (7) Os acordos de franquia, tal como definidos no presente regulamento, melhoram normalmente a distribuição de produtos e/ou a prestação de serviços visto darem aos franqueadores a possibilidade de estabelecerem uma rede uniforme com investimentos limitados, facto que pode fomentar a entrada de novos concorrentes no mercado, especialmente no caso de pequenas e médias empresas, aumentando, deste modo, a concorrência entre marcas ; os referidos acordos permitem também a comerciantes independentes estabelecerem pontos de venda mais rapidamente e com maiores probabilidades de êxito do que se tivessem de fazê-lo sem a experiência e a assistência do franqueador ; os comerciantes independentes têm, portanto, a possibilidade de competir mais eficazmente com grandes empresas de distribuição. (1) JO nº 36 de 6.3.1965, p. 533/65. (2) JO nº C 229 de 27.8.1987, p. 3.

    (8) Regra geral, os acordos de franquia também proporcionam aos consumidores e outros utilizadores finais uma parte equitativa do lucro deles daí resultante, visto que associam a vantagem de uma rede uniforme com a existência de comerciantes com um interesse directo no funcionamento eficaz do seu negócio ; a homogeneidade da rede e a cooperação constante entre o franqueador e os franqueados asseguram a qualidade permanente dos produtos e serviços ; o efeito favorável da celebração de acordos de franquia na concorrência entre marcas e o facto de ser deixada liberdade aos consumidores para negociarem com qualquer franqueado da rede garante que seja transmitida aos consumidores uma parte razoável do lucro resultante.

    (9) O presente regulamento deve definir as obrigações restritivas da concorrência que podem ser incluídas em acordos de franquia ; tal é o caso, em especial, da atribuição de um território exclusivo a um franqueado conjugada com a proibição de procurar activamente clientes fora daquele território, o que lhes permite concentrarem os seus esforços no respectivo território atribuído ; o mesmo é válido relativamente à atribuição de um território exclusivo a um franqueado principal conjugada com a obrigação de não celebração de acordos de franquia com terceiros, exteriores a esse território ; quando os franqueados vendem ou utilizam, no processo de prestação de serviços, produtos fabricados pelo franqueador ou segundo as suas instruções e/ou ostentando a sua marca, a obrigação por parte dos franqueados de não venderem ou utilizarem no processo de prestação de serviços produtos concorrentes, permite estabelecer uma rede coerente que se identifica com aqueles produtos ; contudo, esta obrigação só pode ser aceite em relação a produtos que constituem o objecto essencial da franquia ; não deve respeitar, nomeadamente, a acessórios ou peças sobressalentes daqueles produtos.

    (10) As obrigações acima referidas não impõem, pois, restrições não necessárias à prossecução dos objectivos supramencionados ; em especial, a protecção territorial limitada concedida aos franqueados é indispensável para proteger os seus investimentos.

    (11) É conveniente enumerar no regulamento um certo número de obrigações que constam frequentemente dos acordos de franquia e que, normalmente, não restringem a concorrência, e estabelecer que se, devido a circunstâncias jurídicas ou económicas específicas, estas obrigações forem abrangidas pelo nº 1 do artigo 85º, a isenção lhes será igualmente aplicável ; esta enumeração, que não é exaustiva, inclui, em especial, cláusulas que são essenciais para preservar a identidade comum e a reputação da rede ou para impedir que os concorrentes beneficiem do saber-fazer e da assistência do franqueador.

    (12) O regulamento deve especificar as condições que devem ser preenchidas para que a isenção seja aplicável ; para garantir que a concorrência não é eliminada quanto a uma parte substancial dos produtos objecto da franquia, é necessário que as importações paralelas continuem a ser possíveis ; consequentemente, deve manter-se sempre a possibilidade de entregas cruzadas entre franqueados ; além disso, quando uma rede de franquia seja combinada com um outro sistema de distribuição, os franqueados devem ter a liberdade de se abastecerem junto de distribuidores aprovados ; com vista a melhor informar os consumidores e, deste modo, a assegurar que os consumidores recebam uma parte equitativa do lucro resultante, deve estabelecer-se a obrigatoriedade de o franqueado indicar o seu estatuto de empresa independente por qualquer meio adequado que não prejudique a identidade comum da rede objecto da franquia ; além disso, quando os franqueados tenham que dar uma garantia relativamente aos produtos do franqueador, esta obrigação será igualmente aplicável aos produtos fornecidos pelo franqueador, por outros franqueados ou por outros revendedores aprovados.

    (13) O regulamento deve especificar também as restrições que não podem ser incluídas nos acordos de franquia para que estes beneficiem da isenção prevista pelo regulamento, por tais disposições constituirem restrições abrangidas pelo nº 1 do artigo 85º, relativamente às quais não existe uma presunção geral de que produzirão os efeitos positivos exigidos pelo nº 3 do artigo 85º Tal é o caso, em especial, da repartição de mercado entre fabricantes concorrentes, das cláusulas que limitam indevidamente a escolha por parte dos franqueados de fornecedores ou de clientes e dos casos em que o franqueado fica limitado na determinação dos seus preços ; contudo, o franqueador deve ter a liberdade de recomendar preços aos franqueados quando tal prática não seja proibida pelas legislações nacionais e na medida em que tal não conduza a práticas concertadas na aplicação efectiva daqueles preços.

    (14) Os acordos que não são automaticamente abrangidos pela isenção por conterem disposições não expressamente isentas pelo regulamento sem serem expressamente excluídas da isenção podem, todavia, beneficiar da presunção geral de aplicabilidade do nº 3 do artigo 85º A Comissão poderá estabelecer rapidamente se é este o caso relativamente a um determinado acordo ; tais acordos devem, portanto, ser considerados abrangidos pela isenção prevista no presente regulamento quando, depois de notificados à Comissão, esta não se opuser à aplicação da isenção num determinado prazo.

    (15) Se determinados acordos individuais isentos pelo presente regulamento tiverem, no entanto, efeitos incompatíveis com o nº 3 do artigo 85º do Tratado, particularmente de acordo com a interpretação que decorre da prática administrativa da Comissão e da jurisprudência do Tribunal de Justiça, a Comissão pode excluí-los do benefício da isenção por categoria ; tal sucede, em especial, quando a concorrência for restringida de modo significativo em virtude da estrutura do mercado em causa.

    (16) Os acordos automaticamente isentos por força do presente regulamento não carecem de notificação ; no entanto, as empresas podem em casos específicos solicitar uma decisão nos termos do Regulamento nº 17 do Conselho (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de Espanha e de Portugal.

    (17) Os acordos podem beneficiar das disposições do presente regulamento ou de um outro regulamento, de acordo com a sua natureza própria, e desde que preencham as respectivas condições de aplicação ; não podem beneficiar de uma combinação das disposições do presente regulamento com as de outro regulamento.

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    1. Nos termos do nº 3 do artigo 85º do Tratado e nas condições previstas no presente regulamento, o nº 1 do artigo 85º do Tratado é declarado inaplicável aos acordos de franquia celebrados entre apenas duas empresas e que incluam uma ou mais das restrições enumeradas no artigo 2º

    2. A insenção prevista no nº 1 é igualmente aplicável a acordos de franquia principal em que apenas participem duas empresas. Se for caso disso as disposições do presente regulamento relativas à relação entre o franqueador e o franqueado serão aplicáveis mutatis mutandis à relação entre o franqueador e o franqueado principal e entre este e o franqueado.

    3. Para efeitos da aplicação do presente regulamento deve entender-se por: a) «Franquia», um conjunto de direitos de propriedade industrial ou intelectual relativos a marcas, designações comerciais, insígnias comerciais, modelos de utilidade, desenhos, direitos de autor, saber-fazer ou patentes, a explorar para a revenda de produtos ou para a prestação de serviços a utilizadores finais;

    b) «Acordo de franquia», um acordo pelo qual uma empresa, o franqueador, concede a outra, o franqueado, mediante uma contrapartida financeira directa ou indirecta, o direito de explorar uma franquia para efeitos da comercialização de determinados tipos de produtos e/ou de serviços ; inclui, pelo menos, obrigações relativas: - ao uso de uma designação ou insígnia comum e à apresentação uniforme das instalações e/ou dos meios de transporte previstos no contrato,

    - à comunicação ao franqueado, por parte do franqueador, de saber-fazer,

    - à prestação contínua de assistência comercial ou técnica ao franqueado por parte do franqueador, durante a vigência do acordo;

    c) «Acordo de franquia principal», um acordo pela qual uma empresa, o franqueador, concede a outra empresa, o franqueado principal, mediante uma contrapartida financeira directa ou indirecta, o direito de explorar uma franquia com vista a concluir acordos de franquia com terceiros, os franqueados;

    d) «Produtos do franqueador», os produtos fabricados pelo franqueador ou segundo as suas instruções e/ou ostentando a sua designação ou marca;

    e) «Instalações previstas no contrato», as instalações utilizadas para a exploração da franquia ou, nos casos em que a franquia é explorada fora daquelas instalações, a base a partir da qual o franqueado utiliza os meios de transporte para exploração da franquia («meios de transporte previstos no contrato»);

    f) «Saber-fazer», um conjunto de conhecimentos práticos não patenteados, decorrentes da experiência do franqueador, e verificados por este que é secreto, substancial e identificável;

    g) «Secreto» o facto que o saber-fazer, enquanto conjunto ou na configuração e montagem dos seus componentes, não é do conhecimento geral ou de fácil acesso ; não deve ser entendido restritivamente, no sentido de cada componente individual do saber-fazer dever ser totalmente desconhecido ou não susceptível de ser obtido fora da empresa do franqueador; (1) JO nº 13 de 21.2.1962, p. 204/62.

    h) «Substancial» o facto que o saber-fazer inclui conhecimentos importantes para a venda de produtos ou para a prestação de serviços a utilizadores finais e, em especial, para a apresentação de produtos para venda, para a transformação de produtos em ligação com a prestação de serviços, para os métodos de negociar com os clientes e para a administração e gestão financeira ; o saber-fazer deve ser útil para o franqueado ao ser susceptível, à data da conclusão do acordo, de melhorar a sua posição concorrencial, em especial ao melhorar os seus resultados ou ajudando-o a penetrar num novo mercado;

    i) «Identificável», o facto que o saber-fazer deve ser descrito de modo suficientemente preciso para permitir verificar que preenche os critérios de confidencialidade e de substancialidade ; a descrição do saber-fazen pode constar quer do acordo de franquia, quer de documento separado, quer ser registado por qualquer outra forma adequada.

    Artigo 2º

    A isenção prevista no artigo 1º é aplicável aos acordos de franquia que incluam uma ou mais das seguintes restrições de concorrência: a) A obrigação, por parte do franqueador, de, numa área especificada do mercado comum, o território previsto no contrato, - não conceder a terceiros direitos de exploração relativos à totalidade ou a parte da franquia,

    - não explorar, ele próprio, a franquia, ou fornecer ele próprio os produtos ou serviços objecto da franquia sob uma fórmula semelhante,

    - não fornecer ele próprio a terceiros os produtos do franqueador;

    b) A obrigação, por parte do franqueado principal, de não celebrar acordos de franquia com terceiros fora do território que lhe foi atribuído pelo contrato;

    c) A obrigação, por parte do franqueado, de só explorar a franquia nas instalações previstas no contrato;

    d) A obrigação, por parte do franqueado, de se abster de procurar clientela fora do território que lhe foi atribuído pelo contrato para os produtos ou serviços objecto da franquia;

    e) A obrigação, por parte do franqueado, de não fabricar, vender ou utilizar na prestação de serviços, produtos concorrentes dos produtos do franqueador que sejam objecto da franquia ; quando a franquia tenha por objecto a venda ou a utilização na prestação de serviços de, simultaneamente, certos tipos de produtos e de peças sobressalentes ou acessórios desses mesmos produtos, esta obrigação não pode ser imposta relativamente a estas peças sobressalentes ou acessórios.

    Artigo 3º

    1. O artigo 1º é aplicável sem prejuízo da existência de qualquer uma das seguintes obrigações impostas ao franqueado, na medida em que tais obrigações sejam necessárias para proteger os direitos de propriedade industrial ou intelectual do franqueador ou para manter a identidade comum e a reputação da rede franqueada: a) Vender ou utilizar durante a prestação de serviços exclusivamente produtos que satisfaçam especificações de qualidade objectivas mínimas estabelecidas pelo franqueador;

    b) Vender ou utilizar durante a prestação de serviços produtos fabricados exclusivamente pelo franqueador ou por terceiros por ele designados, quando não for viável, devido à natureza dos produtos objecto da franquia, aplicar especificações de qualidade objectiva;

    c) Não exercer, directa ou indirectamente, qualquer actividade comercial semelhante num território em que entre em concorrência com um membro da rede franqueada, incluindo o franqueador ; esta obrigação pode continuar a recair sobre o franqueado após a cessação do acordo, durante um período razoável que não pode exceder um ano, no território em que explorou a franquia;

    d) Não adquirir interesses financeiros no capital de empresas concorrentes e que permitiriam ao franqueado influenciar o comportamento económico de tais empresas;

    e) Vender os produtos objecto da franquia apenas a utilizadores finais ou a outros franqueados, e a revendedores, de outros canais de distribuição que são abastecidos pelo fabricante desses artigos ou com o consentimento dele;

    f) Usar da sua melhor diligência na venda dos produtos ou na prestação dos serviços objecto da franquia ; oferecer para venda uma gama mínima de produtos, realizar um volume de negócios mínimo, planificar antecipadamente as encomendas, manter um nível mínimo de existências e prestar serviços de garantia e de assistência aos clientes;

    g) Pagar ao franqueador, para publicidade, uma determinada percentagem das suas receitas e efectuar, ele próprio, publicidade, em condições aprovadas pelo franqueador;

    2. O artigo 1º é aplicável, não obstante a existência de qualquer uma das seguintes obrigações imposta ao franqueado: a) Não revelar a terceiros o saber-fazer fornecido pelo franqueador ; o franqueado pode continuar vinculado a esta obrigação após a cessação do acordo;

    b) Comunicar ao franqueador qualquer experiência obtida na exploração da franquia e conceder-lhe, bem como aos outros franqueados, uma licença não exclusiva relativamente ao saber-fazer decorrente daquela experiência;

    c) Informar o franqueador das violações dos direitos de propriedade industrial ou intelectual objecto de licença, agir judicialmente contra. os infractores ou apoiar o franqueador em quaisquer acções judiciais contra os infractores;

    d) Não utilizar o saber-fazer objecto da licença concedida pelo franqueador para fins que não sejam os da exploração da franquia ; o franqueado pode continuar vinculado a esta obrigação após a cessação do acordo;

    e) Frequentar, ou mandar o seu pessoal frequentar, estágios de formação organizados pelo franqueador;

    f) Aplicar os métodos comerciais concebidos pelo franqueador, incluindo quaisquer alterações subsequentes, e utilizar os direitos de propriedade industrial ou intelectual objecto da licença;

    g) Cumprir as normas do franqueador quanto ao equipamento e à apresentação das instalações e/ou meios de transporte previstos no contrato;

    h) Permitir ao franqueador proceder à verificação das instalações e/ou meios de transporte previstos no contrato, incluindo os produtos vendidos e os serviços prestados, bem como do inventário e da contabilidade do franqueado;

    i) Não mudar a localização das instalações previstas no contrato sem o consentimento do franqueador;

    j) Não ceder os direitos e obrigações decorrentes do acordo de franquia sem o consentimento do franqueador.

    3. Caso, em razão de circunstâncias específicas, as obrigações a que refere o nº 2 sejam abrangidas pelo disposto no nº 1 do artigo 85º, ficarão igualmente isentas mesmo quando não estejam acompanhadas por qualquer uma das obrigações isentas por força do disposto no artigo 1º.

    Artigo 4º

    A insenção prevista no artigo 1º é aplicável desde que: a) O franqueado tenha a liberdade de obter os produtos objecto da franquia junto de outros franqueados ; quando esses produtos sejam também distribuídos através de uma outra rede de distribuidores aprovados pelo franqueador, o franqueado deve ter a liberdade de obter os produtos junto desses distribuidores aprovados;

    b) Quando o franqueador obrigue o franqueado a prestar garantia relativamente aos bens do franqueador, esta obrigação seja aplicável em relação aos bens fornecidos por qualquer membro da rede franqueada ou por outros distribuidores que prestam garantia similar, no mercado comum;

    c) O franqueado seja obrigado a indicar o seu estatuto de empresa independente ; tal indicação não interferirá, porém, com a identidade comum da rede franqueada resultante, em especial, da designação ou insígnia comuns e da apresentação uniforme das instalações e/ou dos meios de transporte previstos no contrato.

    Artigo 5º

    Não é aplicável a isenção prevista no artigo 1º, nos casos em que: a) Empresas produtoras de bens e fornecedoras de serviços idênticos ou considerados pelos utilizadores como equivalentes, em função das suas características, preço e uso previsível, concluam acordos de franquia relativamente a tais bens ou serviços;

    b) Sem prejuízo da alínea e) do artigo 2º e do nº 1, alínea b), do artigo 3º, o franqueado for impedido de obter fornecimentos de produtos de qualidade equivalente aos oferecidos pelo franqueador;

    c) Sem prejuízo da alínea e) do artigo 2º, o franqueado for obrigado a vender ou utilizar produtos fabricados pelo franqueador na prestação de serviços, ou por terceiros por ele designados, e o franqueador se recusar, por outras razões não relacionadas com a protecção dos seus direitos de propriedade industrial ou intelectual ou a manutenção da identidade comum e da reputação da rede franqueada, a designar como fabricantes aprovados terceiros propostos pelo franqueado;

    d) O franqueado for impedido de continuar a utilizar o saber-fazer objecto da licença após a cessação do acordo, nos casos em que o saber-fazer se tiver tornado do conhecimento geral ou de fácil acesso, por razões não relacionadas com um incumprimento de uma obrigação por parte do franqueado;

    e) O franqueado se encontrar limitado pelo franqueador, directa ou indirectamente, na determinação dos preços de venda dos produtos ou serviços objecto da franquia, sem prejuízo da possibilidade de o franqueador recomendar preços de venda;

    f) O franqueador proibir o franqueado de contestar a validade dos direitos de propriedade industrial ou intelectual incluídos na franquia, sem prejuízo da possibilidade do franqueador rescindir o acordo em tal caso;

    g) Os franqueados forem obrigados a não fornecerem, no mercado comum, os produtos ou serviços objecto da franquia, a utilizadores finais, em razão do local de residência destes;

    Artigo 6º

    1. A isenção prevista no artigo 1º é igualmente aplicável aos acordos de franquia que preencham as condições do artigo 4º e que incluam obrigações restritivas da concorrência não abrangidas pelo artigo 2º, pelo nº 3 do artigo 3º e que não integrem o âmbito de aplicação do artigo 5º, desde que os acordos em questão sejam notificados à Comissão, em conformidade com o Regulamento nº 27 da Comissão (1), e que a Comissão se não oponha a tal isenção no prazo de seis meses. (1) JO nº 35 de 10.5.1962, p. 1118/62.

    2. O prazo de seis meses tem início na data em que a notificação é recebida, pela Comissão. Quando, contudo, a notificação for feita por carta registada, o prazo terá início na data do carimbo postal do local de envio.

    3. O nº 1 só é aplicável se: a) Na notificação ou em comunicação que a acompanhe se fizer referência expressa ao presente artigo ; e

    b) As informações fornecidas com a notificação forem completas e conformes aos factos.

    4. Pode solicitar-se o benefício do disposto no nº 1 em relação a acordos notificados antes da entrada em vigor do presente regulamento, mediante apresentação à Comissão de uma comunicação que faça referência expressa ao presente artigo e à notificação. O nº 2 e a alínea b) do nº 3 aplicar-se-ão mutatis mutandis.

    5. A Comissão pode opor-se à isenção. A Comissão opor-se-á à isenção se receber de um Estado-membro um pedido nesse sentido no prazo de três meses a contar da transmissão ao Estado-Membro da notificação referida no nº 1 ou da comunicação referida no nº 4. Este pedido deve ser justificado com base em considerações relativas às regras de concorrência do Tratado.

    6. A Comissão pode, em qualquer momento, retirar a sua oposição à isenção. Contudo, se a oposição houver surgido a pedido de um Estado-membro, esta só poderá ser retirada após consulta do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes.

    7. Se a oposição for retirada por as empresas em causa haverem demonstrado que se encontrem preenchidas as condições do nº 3 do artigo 85º, a isenção aplica-se a partir da data da notificação.

    8. Se a oposição for retirada por as empresas em causa terem alterado o acordo, por forma a preencher as condições do nº 3 do artigo 85º, a isenção, aplica-se a partir da data em que as alterações produzem efeitos.

    9. Se a Comissão se opuser à isenção e a oposição não for retirada, os efeitos da notificação regem-se pelo disposto no Regulamento nº 17.

    Artigo 7º

    1. As informações obtidas ao abrigo do artigo 6º só podem ser utilizadas para efeitos da aplicação do presente regulamento.

    2. A Comissão e as autoridades dos Estados-membros, os seus funcionários e outros agentes não revelarão informações por si obtidas ao abrigo do presente regulamento, se as mesmas se encontrarem abrangidas pela obrigação de segredo profissional.

    3. O disposto nos nºs 1 e 2 não obsta à publicação de informações ou relatórios gerais que não contenham informações relativas a empresas ou associações de empresas específicas.

    Artigo 8º

    A Comissão pode retirar o benefício da aplicação do presente regulamento, nos termos do artigo 7º do Regulamento nº 19/65/CEE, se verificar que, num caso determinado, um acordo isento pelo presente regulamento tem, não obstante, certos efeitos incompatíveis com as condições estabelecidas no nº 3 do artigo 85º do Tratado, e, em especial, quando for concedida ao franqueado protecção territorial e: a) O acesso ao mercado em causa ou a concorrência no referido mercado for restringida de maneira significativa pelo efeito cumulativo de redes paralelas de acordos semelhantes criadas por fabricantes ou distribuidores concorrentes;

    b) Os bens ou serviços objecto da franquia não enfrentam numa parte substancial do mercado comum, uma concorrência efectiva de bens indênticos ou de produtos ou serviços idênticos ou considerados equivalentes pelos utilizadores em função das suas características preço e uso previsível;

    c) As partes, ou uma delas, impedirem os utilizadores finais, em razão do seu local de residência, de obterem, directamente ou através de intermediários, os produtos ou serviços objecto da franquia no mercado comum, ou utilizarem as diferenças de especificações relativas àqueles produtos ou serviços em diferentes Estados-membros para compartimentarem os mercados.

    d) Os franqueados adoptarem práticas concertadas relativamente aos preços de venda dos produtos ou de prestação dos serviços objecto da franquia;

    e) O franqueador utilizar o seu direito de proceder à verificação das instalações e dos meios de transporte previstos no contrato, ou recusar a sua aprovação relativamente a pedidos do franqueado no sentido de mudar as instalações previstas no contrato ou de ceder os seus direitos e obrigações decorrentes do acordo de franquia por razões não relacionados com a proteccção do saber-fazer do franqueador, a manutenção da identidade comum e da reputação da rede franqueada ou a verificação do respeito por parte do franqueado das obrigações decorrentes do acordo.

    Artigo 9º

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Fevereiro de 1989.

    É aplicável até 31 de Dezembro de 1999.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 1988.

    Pela Comissão

    Peter SUTHERLAND

    Membro da Comissão

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