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Document 31988R3884
Commission Regulation (EEC) No 3884/88 of 13 December 1988 concerning the stopping of fishing for whiting, plaice, megrim and common sole by vessels flying the flag of France
REGULAMENTO (CEE) N* 3884/88 DA COMISSAO de 13 de Dezembro de 1988 relativo à suspensao da pesca do badejo, da solha, da arreira e do linguado legitimo por navios arvorando pavilhao de França
REGULAMENTO (CEE) N* 3884/88 DA COMISSAO de 13 de Dezembro de 1988 relativo à suspensao da pesca do badejo, da solha, da arreira e do linguado legitimo por navios arvorando pavilhao de França
JO L 346 de 15.12.1988, p. 19–19
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1988
REGULAMENTO (CEE) N* 3884/88 DA COMISSAO de 13 de Dezembro de 1988 relativo à suspensao da pesca do badejo, da solha, da arreira e do linguado legitimo por navios arvorando pavilhao de França
Jornal Oficial nº L 346 de 15/12/1988 p. 0019 - 0019
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 3884/88 DA COMISSÃO de 13 de Dezembro de 1988 relativo à suspensão da pesca do badejo, da solha, da arreira e do linguado legítimo por navios arvorando pavilhão de França A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2241/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, que estabelece certas medidas de controlo em relação às actividades piscatórias (1), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 3483/88 (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 11º, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3977/87 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1987, que fixa, relativamente a certas unidades populacionais (stocks) e grupos de unidades populacionais de peixes, os totais admissíveis de capturas para 1988 e certas condições em que podem ser pescados (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3472/88 (4), estabelece as quotas de badejos, de solhas, de arreiras e de linguados legítimos para 1988; Considerando que, a fim de assegurar o respeito das disposições relativas às limitações quantitativas das capturas de um stock submetido a quota, é necessário que a Comissão fixe a data na qual as capturas efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-membro são consideradas como tendo esgotado a quota atribuída; Considerando que, segundo a informação comunicada à Comissão, as capturas de badejos nas águas da divisão CIEM VII b, c, d, e, f, g, h, j e k, de solhas nas águas das divisões CIEM VII h, j, k, e VIII, IX, X e COPACE 34.1.1 (zona CE), de arreiras nas águas da divisão CIEM VIII a, b, d e e e de linguados legítimos nas águas da divisão CIEM VIII a e b, efectuadas por navios arvorando pavilhão de França ou registados em França, atingiram as quotas atribuídas para 1988; que a França proibira a pesca destes stocks a partir de 6 de Dezembro de 1988; que é, por conseguinte, necessário manter essa data, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º As capturas de badejos nas águas da divisão CIEM VII b, c, d, e, f, g, h, j e k, de solhas nas águas das divisões CIEM VII h, j, k, e VIII, IX, X e COPACE 34.1.1 (zona CE), de arreiras nas águas da divisão CIEM VIII a, b, d e e e de linguados legítimos nas águas da divisão CIEM VIII a e b, efectuadas por navios arvorando pavilhão de França ou registados em França são consideradas como tendo esgotado as quotas atribuídas a França para 1988. A pesca do badejo nas águas da divisão CIEM VII b, c, d, f, g, h, j e k, da solha nas águas das divisões CIEM VII h, j, k, e VIII, IX, X e COPACE 34.1.1 (zona CE), da arreira nas águas da divisão CIEM VIII a, b, d e e e do linguado legítimo nas águas da divisão CIEM VIII a e b, efectuada por navios arvorando pavilhão de França ou registados em França, é proibida, assim como a conservação a bordo, o transbordo e o desembarque destes stocks capturados pelos navios após a data de aplicação deste regulamento. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 6 de Dezembro de 1988. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 1988. Pela Comissão António CARDOSO E CUNHA Membro da Comissão (1) JO nº L 207 de 29. 7. 1987, p. 1. (2) JO nº L 306 de 11. 11. 1988, p. 2. (3) JO nº L 375 de 31. 12. 1987, p. 1. (4) JO nº L 305 de 10. 11. 1988, p. 12.