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Document 31988R3787
Commission Regulation (EEC) No 3787/88 of 2 December 1988 amending Regulation (EEC) No 2936/88 enabling Member States to authorize preventive withdrawals of apples
REGULAMENTO (CEE) N* 3787/88 DA COMISSAO de 2 de Dezembro de 1988 que altera o Regulamento (CEE) n* 2936/88, que permite aos Estados-membros autorizar retiradas preventivas de maças
REGULAMENTO (CEE) N* 3787/88 DA COMISSAO de 2 de Dezembro de 1988 que altera o Regulamento (CEE) n* 2936/88, que permite aos Estados-membros autorizar retiradas preventivas de maças
JO L 332 de 3.12.1988, p. 37–37
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1989
REGULAMENTO (CEE) N* 3787/88 DA COMISSAO de 2 de Dezembro de 1988 que altera o Regulamento (CEE) n* 2936/88, que permite aos Estados-membros autorizar retiradas preventivas de maças
Jornal Oficial nº L 332 de 03/12/1988 p. 0037 - 0037
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 3787/88 DA COMISSÃO de 2 de Dezembro de 1988 que altera o Regulamento (CEE) nº 2936/88, que permite aos Estados-membros autorizar retiradas preventivas de maçãs A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e dos produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2238/88 (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 15ºA, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2936/88 da Comissão (3) permitiu aos Estados-membros autorizar retiradas preventivas de maçãs e repartiu entre eles as quantidades máximas sobre que podem incidir essas retiradas; Considerando que, entretanto, a estimativa da produção de maçãs para a campanha de 1988/1989 foi corrigida e alterada para 7 200 000 toneladas; que, nestas condições, as retiradas preventivas podem atingir 40 % dos excedentes previsíveis, relativamente a uma produção de 6 200 000, isto é, até 400 000 toneladas; que, em consequência, se deve rever igualmente a repartição desta quantidade pelos Estados-membros; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O nº 1 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2936/88 passa a ter a seguinte redacção: « 1. As retiradas preventivas apenas podem incidir sobre 400 000 toneladas, repartidas por Estado-membro do seguinte modo: Alemanha 27 700 toneladas, Bélgica 13 300 toneladas, Dinamarca 850 toneladas, Grécia 24 000 toneladas, França 154 600 toneladas, Irlanda 750 toneladas, Itália 159 000 toneladas, Luxemburgo 100 toneladas, Países Baixos 11 700 toneladas, Reino Unido 8 000 toneladas. » Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 2 de Dezembro de 1988. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente (1) JO nº L 118 de 20. 5. 1972, p. 1. (2) JO nº L 198 de 26. 7. 1988, p. 1. (3) JO nº L 264 de 24. 9. 1988, p. 42.