EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31988R3496

Regulamento (CEE) nº 3496/88 da Comissão de 9 de Novembro de 1988 que altera os Regulamentos (CEE) nº 2658/80 e (CEE) nº 2659/80 no que diz respeito às condições exigidas para a compra de intervenção e a concessão de ajudas à armazenagem privada no sector das carnes de ovino e caprino

JO L 306 de 11.11.1988, p. 28–29 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/12/2004

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1988/3496/oj

31988R3496

Regulamento (CEE) nº 3496/88 da Comissão de 9 de Novembro de 1988 que altera os Regulamentos (CEE) nº 2658/80 e (CEE) nº 2659/80 no que diz respeito às condições exigidas para a compra de intervenção e a concessão de ajudas à armazenagem privada no sector das carnes de ovino e caprino

Jornal Oficial nº L 306 de 11/11/1988 p. 0028 - 0029
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 27 p. 0197
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 27 p. 0197


REGULAMENTO (CEE) No 3496/88 DA COMISSÃO de 9 de Novembro de 1988 que altera os Regulamentos (CEE) no 2658/80 e (CEE) no 2659/80 no que diz respeito às condições exigidas para a compra de intervenção e a concessão de ajudas à armazenagem privada no sector das carnes de ovino e caprino

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1837/80 do Conselho, de 27 de Junho de 1980, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1115/88 (2), e, nomeadamente, o no 7, alíneas a) e c), do seu artigo 7o,

Considerando que a intervenção e a armazenagem privada devem permitir a retirada provisória de produtos de um mercado em desequilíbrio e a sua reintrodução quando o mercado tiver recuperado; que, por conseguinte, os produtos propostos para intervenção ou armazenados devem ser aptos, conforme o caso, à alimentação humana ou animal;

Considerando que o Regulamento (Euratom) no 3954/87 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1987, que fixa os níveis máximos tolerados de contaminação radioactiva dos géneros alimentícios e alimentos para animais na sequência de um acidente nuclear ou de qualquer outro caso de emergência radiológica (3), definiu o procedimento a seguir em caso de emergência radiológica para a determinação dos níveis de contaminação radioactiva que os géneros alimentícios e os alimentos para animais devem respeitar para poderem ser comercializados; que, em consequência, os produtos agrícolas que excedam esses níveis de contaminação radioactiva não podem ser objecto de uma compra de intervenção;

Considerando que o artigo 3o do Regulamento (CEE) no 1707/86 do Conselho, de 30 de Maio de 1986, relativo às condições de importação de produtos agrícolas originários de países terceiros na sequência do acidente ocorrido na central nuclear de Chernobyl (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 624/87 (5), fixou tolerâncias máximas de radioactividade; que, caducado o Regulamento (CEE) no 1707/86, foram fixadas as mesmas tolerâncias no artigo 3o do Regulamento (CEE) no 3955/87 (6) que substitui aquele; que os produtos agrícolas que excedem essas tolerâncias máximas não podem ser considerados de qualidade sa, íntegra e comercializável;

Considerando que se verificou que, na sequência do acidente mencionado, uma parte da produção agrícola comunitária sofreu, em graus variados, uma contaminação radioactiva; que é conveniente precisar que os produtos agrícolas de origem comunitária que excedem os valores fixados no artigo 3o do Regulamento (CEE) no 3955/87 supracitado não podem ser objecto de uma compra de intervenção;

Considerando que o Regulamento (CEE) no 2658/80 da Comissão (7) prevê no seu artigo 3o as condições para a compra de intervenção; que o Regulamento (CEE) no 2659/80 da Comissão (8) prevê no seu artigo 2o as condições para a conclusão do contrato de armazenagem; que é conveniente precisar essas condições; que é, por conseguinte, necessário alterar esses regulamentos;

Considerando que o grau de contaminação radioactiva dos géneros alimentícios, na sequência imediata de uma situação de urgência radiológica, varia segundo as características do acidente e as do tipo de produto; que, em consequência, a decisão relativa à necessidade de prever um controlo, bem como às medidas de controlo, deve ser adaptada a cada situação e deve ter em conta, por exemplo, as características das regiões, dos produtos e dos radionuclídeos em questão;

Considerando que o Comité de Gestão das Carnes de Ovino e Caprino não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

1. Ao artigo 2o do Regulamento (CEE) no 2658/80 é aditada a alínea h) seguinte:

«h) Que não excedam os níveis máximos admissíveis de radioactividade aplicáveis nos termos da regulamentação comunitária. Os níveis aplicáveis aos produtos de origem comunitária contaminados na sequência do acidente ocorrido na central nuclear de Chernobyl são os fixados no artigo 3o do Regulamento (CEE) no 3955/87 do Conselho (*). O controlo do nível de contaminação radioactiva do produto só é efectuado se a situação o exigir e durante o período necessário. Em caso de necessidade, a duração e o alcance das medidas de controlo serão determinados em conformidade com o processo previsto no artigo 26o do Regulamento (CEE) no 1837/80.

(*) JO no L 371 de 30. 12. 1987, p. 14.»

2. Ao no 2 do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 2659/80 é aditado, como segundo parágrafo, o seguinte:

«Além disso, não podem ser objecto de um contrato de armazenagem os produtos que excedam os níveis máximos admissíveis de radioactividade aplicáveis nos termos da regulamentação comunitária. Os níveis aplicáveis aos produtos de origem comunitária contaminados na sequência do acidente ocorrido na central nuclear de Chernobyl são os fixados no artigo 3o do Regulamento (CEE) no 3955/87 do Conselho (*). O controlo do nível de contaminação radioactiva do produto só é efectuado se a situação o exigir e durante o período necessário. Em caso de necessidade, a duração e o alcance das medidas de controlo serão determinados em conformidade com o processo previsto no artigo 26o do Regulamento (CEE) no 1837/80.

(*) Jo no L 371 de 30. 12. 1987, p. 14.»

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Novembro de 1988.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO no L 183 de 16. 7. 1980, p. 1.(2) JO no L 110 de 29. 4. 1988, p. 36.(3) JO no L 371 de 30. 12. 1987, p. 11.(4) JO no L 146 de 31. 5. 1986, p. 88.(5) JO no L 58 de 28. 2. 1987, p. 101.(6) JO no L 371 de 30. 12. 1987, p. 14.(7) JO no L 276 de 20. 10. 1980, p. 9.(8) JO no L 276 de 20. 10. 1980, p. 12.

Top