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Document 31988R3286

    Regulamento (CEE) n.° 3286/88 do Conselho de 20 de Outubro de 1988 que altera o Regulamento (CEE) n.° 3977/87 que fixa, relativamente a certas unidades populacionais (stocks) e grupos de unidades populacionais de peixes, os totais admissíveis de capturas para 1988 e certas condições em que podem ser pescados

    JO L 292 de 26.10.1988, p. 3–4 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1988

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1988/3286/oj

    31988R3286

    Regulamento (CEE) n.° 3286/88 do Conselho de 20 de Outubro de 1988 que altera o Regulamento (CEE) n.° 3977/87 que fixa, relativamente a certas unidades populacionais (stocks) e grupos de unidades populacionais de peixes, os totais admissíveis de capturas para 1988 e certas condições em que podem ser pescados

    Jornal Oficial nº L 292 de 26/10/1988 p. 0003 - 0004


    *****

    REGULAMENTO (CEE) Nº 3286/88 DO CONSELHO

    de 20 de Outubro de 1988

    que altera o Regulamento (CEE) nº 3977/87 que fixa, relativamente a certas unidades populacionais (stocks) e grupos de unidades populacionais de peixes, os totais admissíveis de capturas para 1988 e certas condições em que podem ser pescados

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 170/83 do Conselho, de 25 de Janeiro de 1983, que institui um regime comunitário de conservação e de gestão dos recursos da pesca (1), e, nomeadamente, o seu artigo 11º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando que, nos termos do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 170/83, cabe ao Conselho fixar o total admissível de capturas (TAC) por unidade populacional ou grupo de unidades populacionais, a parte disponível para a Comunidade e as condições específicas em que essas capturas devem ser efectuadas; que, nos termos do artigo 4º do mesmo regulamento, a parte disponível para a Comunidade é repartida entre os Estados-membros;

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3977/87 (2) fixa, relativamente a certas unidades populacionais ou grupos de unidades populacionais de peixes, os TAC para 1988 e certas condições em que podem ser pescados;

    Considerando que, com base no parecer científico sobre o estado da unidade populacional de bacalhau no Ártico Nordeste, que mostra que essa unidade populacional está em vias de esgotamento, é necessário reduzir no corrente ano as possibilidades de pesca daquele peixe,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    Os valores relativos ao bacalhau na zona CIEM II b, constantes do anexo do Regulamento (CEE) nº 3977/87, são substituídos pelos fixados no anexo do presente regulamento.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito no Luxemburgo, em 20 de Outubro de 1988.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    Y. POTTAKIS

    (1) JO nº L 24 de 27. 1. 1983, p. 1.

    (2) JO nº L 375 de 31. 12. 1987, p. 1.

    ANEXO / BILAG / ANHANG / PARARTIMA / ANNEX / ANNEXE / ALLEGATO / BIJLAGE / ANEXO

    1.2.3.4.5 // // // // // // Especie / Art / Art / Eídos / Species / Espèce / Specie / Soort / Espécie // Zona / Omraade / Bereich / Zóni / Zone / Zone / Zona / Sector / Zona // TAC // Estado miembro / Medlemsstat / Mitgliedstaat / Krátos mélos / Member State / État membre / Stato membro / Lid-Staat / Estado-membro // Cuota / Kvote / Quote / Posóstosi / Quota / Quota / Contingente / Quota / Quota // // // // // // (1) // (2) // (3) // (4) // (5) // // // // // // Bacalao / Torsk / Kabeljau / Gádos / Cod / Cabillaud / Merluzzo bianco / Kabeljauw / Bacalhau (Gadus morhua) // II b // // België/Belgique Danmark Deutschland Elláda

    España France Ireland Italia Luxembourg Nederland Portugal United Kingdom // 2 820 9 590 1 580 2 030 2 380 100 (3) (18) // // // // CEE / EOEF / EWG / EOK / EEC / EEG // 18 500 (43) // // // // //

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