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Document 31988R3207

Regulamento (CEE) nº 3207/88 do Conselho de 17 de Outubro de 1988 que altera o Regulamento (CEE) nº 2771/75, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos

JO L 286 de 20.10.1988, p. 2–4 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2008; revog. impl. por 32007R1234

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1988/3207/oj

31988R3207

Regulamento (CEE) nº 3207/88 do Conselho de 17 de Outubro de 1988 que altera o Regulamento (CEE) nº 2771/75, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos

Jornal Oficial nº L 286 de 20/10/1988 p. 0002 - 0004
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 27 p. 0176
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 27 p. 0176


*****

REGULAMENTO (CEE) Nº 3207/88 DO CONSELHO

de 17 de Outubro de 1988

que altera o Regulamento (CEE) nº 2771/75, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 42º e 43º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Considerando que a Comunidade é Parte Contratante na Convenção internacional sobre o Sistema Harmonizado de designação das mercadorias, a seguir denominado « Sistema Harmonizado », que substitui a Convenção de 15 de Dezembro de 1950 sobre a nomenclatura para a classificação das mercadorias na Pauta Aduaneira Comum;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2658/87 (3) estabeleceu, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1988, uma nomenclatura combinada das mercadorias que preencherá, simultaneamente, as exigências da Pauta Aduaneira Commun e das estatísticas do comércio externo da Comunidade;

Considerando que, por consequência, é necessário formular as designações das mercadorias e os números pautais constantes do Regulamento (CEE) nº 2771/75 (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 4000/87 da Comissão (5), segundo os termos da Nomenclatura Combinada baseada no Sistema Harmonizado;

Considerando que os ovos cozidos com casca e os produtos de ovos moldados tais como ovos de « forma alongada » cilíndricos foram classificados numa subposição da posição nº 21.07 (preparados alimentares não especificados nem compreendidos noutras posições) da Pauta Aduaneira Comum em vigor até 31 de Dezembro de 1987; que, por conseguite, os referidos produtos de ovos não eram considerados produtos abrangidos pelo Anexo II do Tratado; que, com a introdução da Nomenclatura Combinada, esses produtos estão agora classificados nos códigos NC 0407 (ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos) ou NC 0408 (ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes); que os ovos cozidos com casca e os produtos de ovos moldados podem ser utilizados do mesmo modo ou como substitutos de ovos conservados, com ou sem casca; que os ovos conservados estão incluídos no referido Anexo II e, por conseguinte, especificados no Regulamento (CEE) nº 2771/75; que é lógico e desejável que os ovos cozidos com casca e os produtos de ovos moldados sejam também incluídos no Regulamento (CEE) nº 2771/75;

Considerando que deve ser revogado o Regulamento (CEE) nº 4000/87;

Considerando que devem ser adaptados numerosos regulamentos do sector dos ovos para ter em conta a utilização da nova nomenclatura; que, por força do artigo 15º do Regulamento (CEE) nº 2658/87, só podem ser efectuadas as alterações de natureza puramente técnica; que, em consequência, se deve prever que todas as outras adaptações sejam efectuadas segundo o processo previsto no artigo 17º do Regulamento (CEE) nº 2771/75, na condição de que essas adptações sejam exclusivamente devidas à introdução do Sistema Harmonizado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 2771/75 é alterado do seguinte modo:

1. O artigo 1º passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 1º

1. A organização comum de mercado no sector dos ovos abrange os seguintes produtos:

1.2 // // // Código NC // Designação das mercadorias // // // a) 0407 00 11 0407 00 19 0407 00 30 // Ovos de aves domésticas, com casca, frescos, conservados ou cozidos // b) 0408 11 10 0408 19 11 0408 19 19 0408 91 10 0408 99 10 // Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes // //

2. Para efeitos do presente regulamento são considerados:

a) "Ovos com casca", os ovos de aves de capoeira com casca, frescos, conservados ou cozidos, com excepção dos ovos para incubação referidos na alínea b);

b) "Ovos para incubação", os ovos de aves de capoeira para incubação;

c) "Produtos inteiros", os ovos de aves sem casca, mesmo adicionados de açúcar e outros edulcorantes, próprios para usos alimentares;

d) "Produtos separados", as gemas de ovos de aves, próprias para consumo humano, mesmo adicionados de açúcar e outros edulcorantes;

e) "Trimestre", um período de três meses com início em 1 de Fevereiro, 1 de Maio, 1 de Agosto ou 1 de Novembro. »

2. O Anexo I é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2º

Fica revogado o Regulamento (CEE) nº 4000/87.

Artigo 3º

A Comissão procederá, nos termos do processo previsto no artigo 17º do Regulamento (CEE) nº 2771/85, às adaptações técnicas que seja necessário introduzir nos regulamentos do Conselho ou da Comissão relativos à organização comum de mercado no sector dos ovos resultantes da aplicação do artigo 1º

Artigo 4º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1988.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo, em 17 de Outubro de 1988.

Pelo Conselho

O Presidente

Y. POTTAKIS

(1) Parecer emitido em 14 de Outubro de 1988 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2) JO nº C 237 de 12. 9. 1988, p. 42.

(3) JO nº L 256 de 7. 9. 1987, p. 1.

(4) JO nº L 282 de 1. 11. 1975, p. 49.

(5) JO nº L 377 de 31. 12. 1987, p. 42.

ANEXO

« ANEXO I

1.2 // // // Código NC // Designação das mercadorias // // // ex 0403 // Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, kefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de cacau // // // 1806 // Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau // // // ex 1901 // Preparações alimentícias das posições 0401 a 0404 que contenham cacau em pó, não especificadas nem compreendidas em outras posições // // // 1902 11 00 // Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas nem preparadas de outro modo, contendo ovos // // // ex 1904 // Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação [por exemplo: flocos de milho (corn flakes)]; grãos de cereais, excepto milho, pré-cozidos ou preparados de outro modo // // // ex 1905 // Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou de fécula, em folhas, e produtos semelhantes: // 1905 20 // Pão de especiarias // 1905 30 // Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes, waffles e wafers // 1905 40 00 // Tostas, pão torrado e produtos semelhantes torrados // 1905 90 40 // // 1905 90 50 // Outros // 1905 90 60 // // 1905 90 90 // // // // ex 2105 00 // Sorvetes, mesmo contendo cacau // // // ex 2208 90 // Aguardentes, licores e outras bebidas, contendo ovos ou gema de ovo // // // ex 3502 10 // Ovalbumina: // // Outra: // 3502 10 90 // Seca (em folhas, escamas, cristais, pós, etc.) // 3502 10 99 // Outra » // //

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