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Document 31988R3197

Regulamento (CEE) n.° 3197/88 da Comissão de 18 de Outubro de 1988 que altera o Regulamento (CEE) n.° 3540/85, que estabelece as modalidades de aplicação das medidas especiais para as ervilhas, favas, favarolas e tremoços doces

JO L 284 de 19.10.1988, p. 19–19 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/07/1996

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1988/3197/oj

31988R3197

Regulamento (CEE) n.° 3197/88 da Comissão de 18 de Outubro de 1988 que altera o Regulamento (CEE) n.° 3540/85, que estabelece as modalidades de aplicação das medidas especiais para as ervilhas, favas, favarolas e tremoços doces

Jornal Oficial nº L 284 de 19/10/1988 p. 0019 - 0019
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 27 p. 0175
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 27 p. 0175


*****

REGULAMENTO (CEE) Nº 3197/88 DA COMISSÃO

de 18 de Outubro de 1988

que altera o Regulamento (CEE) nº 3540/85, que estabelece as modalidades de aplicação das medidas especiais para as ervilhas, favas, favarolas e tremoços doces

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1431/82 do Conselho, de 18 de Maio de 1982, que prevê medidas especiais para as ervilhas, favas, favarolas e tremoços doces (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1104/88 (2), e, nomeadamente, o nº 7 do seu artigo 3º,

Considerando que o artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 3540/85 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2730/88 (4), prevê, para as campanhas de 1985/1986, 1986/1987 e 1987/1988, disposições especiais no que diz respeito à emissão do certificado de compra ao preço mínimo e às condições que as sementes de tremoço devem respeitar para serem qualificadas como tremoços doces; que é conveniente prorrogar esta disposição durante uma campanha de comercialização, a fim de permitir o exame completo dos problemas existentes;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Forragens Secas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

No nº 4 segundo parágrafo e no nº 6, segundo e terceiro parágrafos, do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 3540/85, os termos « 1985/1986, 1986/1987 e 1987/1988 » são substituídos pelos termos « 1985/1986, 1986/1987, 1987/1988 e 1988/1989 ».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 1988.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Outubro de 1988.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 162 de 12. 6. 1982, p. 28.

(2) JO nº L 110 de 29. 4. 1988, p. 16.

(3) JO nº L 342 de 19. 12. 1985, p. 1.

(4) JO nº L 241 de 1. 9. 1988, p. 114.

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