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Document 31988R3109

Regulamento (CEE) n.° 3109/88 da Comissão de 7 de Outubro de 1988 que altera o Regulamento (CEE) n.° 2819/79 relativamente a certos produtos têxteis (categoria 65) originários da Turquia

JO L 277 de 8.10.1988, p. 38–41 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1988

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1988/3109/oj

31988R3109

Regulamento (CEE) n.° 3109/88 da Comissão de 7 de Outubro de 1988 que altera o Regulamento (CEE) n.° 2819/79 relativamente a certos produtos têxteis (categoria 65) originários da Turquia

Jornal Oficial nº L 277 de 08/10/1988 p. 0038


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REGULAMENTO (CEE) Nº 3109/88 DA COMISSÃO

de 7 de Outubro de 1988

que altera o Regulamento (CEE) nº 2819/79 relativamente a certos produtos têxteis (categoria 65) originários da Turquia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 288/82 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1982, relativo ao regime comum aplicável às importações (1), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 1243/86 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 10º,

Após consulta realizada no âmbito do Comité Consultivo instituído pelo artigo 5º do referido regulamento,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2819/79 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1847/88 (4), sujeita as importações de certos produtos têxteis originários de certos países terceiros a um regime de vigilância comunitária;

Considerando que a Turquia instituiu procedimentos administrativos que visam fornecer uma informação rápida sobre a tendência das correntes comerciais de certos produtos têxteis;

Considerando que foi estabelecida uma cooperação administrativa entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia no âmbito das trocas comerciais de certos produtos têxteis enumerados em anexo;

Considerando que, para ser eficaz, esta cooperação administrativa deve, nomeadamente, basear-se em dados estatísticos concordantes;

Considerando que é necessário que este regulamento não se aplique aos produtos enumerados em anexo originários da Turquia que entraram no território aduaneiro da Comunidade antes da sua entrada em vigor, mas que não foram aí introduzidos em livre prática,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Sem prejuízo das outras disposições do Regulamento (CEE) nº 2819/79 da Comissão, o documento de importação referido no artigo 2º do referido regulamento só será emitido ou visado, para os produtos enumerados no Anexo I, em presença de um documento de informação de exportação, conforme ao modelo que consta do Anexo II.

Estes documentos são emitidos pelas associações turcas de exportadores de produtos têxteis de Istambul, de Izmir, de Çukurova e de Bursa.

Os documentos de informação de exportação devem ser apresentados às autoridades competentes dos Estados-membros no prazo de um mês a contar da data da sua emissão.

O documento de importação referido no artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2819/79 pode ser utilizado durante dois meses a contar da data da sua emissão. Em circunstâncias excepcionais esse período pode ser prorrogado de um mês.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Não é aplicável aos produtos enumerados no Anexo I originários da Turquia que entraram anteriormente no território aduaneiro comunitário mas que não foram aí introduzidos em livre prática.

É aplicável até 31 de Dezembro de 1988.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Outubro de 1988.

Pela Comissão

Willy DE CLERCQ

Membro da Comissão

(1) JO nº L 35 de 9. 2. 1982, p. 1.

(2) JO nº L 113 de 30. 4. 1986, p. 1.

(3) JO nº L 320 de 15. 12. 1979, p. 9.

(4) JO nº L 163 de 30. 6. 1988, p. 19.

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