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Document 31988R2936

Regulamento (CEE) n.° 2936/88 da Comissão de 23 de Setembro de 1988 que permite aos Estados-membros autorizar retiradas preventivas de maçãs

JO L 264 de 24.9.1988, p. 42–43 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1989

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1988/2936/oj

31988R2936

Regulamento (CEE) n.° 2936/88 da Comissão de 23 de Setembro de 1988 que permite aos Estados-membros autorizar retiradas preventivas de maçãs

Jornal Oficial nº L 264 de 24/09/1988 p. 0042 - 0043


*****

REGULAMENTO (CEE) Nº 2936/88 DA COMISSÃO

de 23 de Setembro de 1988

que permite aos Estados-membros autorizar retiradas preventivas de maçãs

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2238/88 (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 15ºA,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1596/79 da Comissão, de 26 de Julho de 1979, relativo às retiradas preventivas de maçãs e peras (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2935/88 (4), prevê as condições em que podem ser autorizadas as retiradas preventivas;

Considerando que, para a campanha de 1988/1989, a produção de maçãs é estimada em 7 093 000 de toneladas; que os excedentes previsíveis, em relação a uma produção de 6 200 000 toneladas, elevam-se a 893 000 toneladas; que as retiradas preventivas só podem incidir sobre 40 % daquela quantidade, isto é, sobre 357 200 toneladas no máximo;

Considerando que é conveniente repartir esta quantidade pelos diversos Estados-membros ao prorata dos excedentes previsíveis em cada um deles em relação às variedades que podem ser objecto das referidas retiradas;

Considerando que os preços comunicados, em conformidade com o disposto no nº 1, primeiro parágrafo, do artigo 17º do Regulamento (CEE) nº 1035/72, se situaram, em vários mercados representativos da Comunidade, abaixo do preço de base;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Os Estados-membros podem autorizar as organizações de produtores estabelecidas nos seus territórios a efectuar retiradas preventivas de maçãs durante a campanha de 1988/1989.

Artigo 2º

1. As retiradas preventivas apenas podem incidir sobre 357 200 toneladas, repartidas por Estado-membro do seguinte modo:

Bélgica: 12 300 toneladas,

Dinamarca: 850 toneladas,

Alemanha: 25 700 toneladas,

Grécia: 21 200 toneladas,

França: 134 600 toneladas,

Irlanda: 750 toneladas,

Luxemburgo: 100 toneladas,

Itália: 142 000 toneladas,

Países Baixos: 11 700 toneladas,

Reino Unido: 8 000 toneladas.

2. As retiradas preventivas apenas podem incidir sobre as maçãs da categoria II das variedades que constam do anexo.

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Setembro de 1988.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 118 de 20. 5. 1972, p. 1.

(2) JO nº L 198 de 26. 7. 1988, p. 1.

(3) JO nº L 189 de 27. 7. 1979, p. 47.

(4) Ver página 41 do presente Jornal Oficial.

ANEXO

Lista das variedades de maçãs que podem ser objecto de retiradas preventivas

Golden Delicious

Imperatore

Red Delicious e mutações

Stark Delicious

Starkcrimson

Black Stayman

Staymanred

Stayman Winesap

Richared

Macintosh Red

Belle de Boskoop

Delicious Pilafa

Granny Smith

Bramley's Seedling

Ingrid Marie

Glocken Apfel.

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