This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 31988R2672
Commission Regulation (EEC) No 2672/88 of 26 July 1988 on the application of Article 85 (3) of the Treaty to certain categories of agreements between undertakings relating to computer reservation systems for air transport services
Regulamento (CEE) n.° 2672/88 da Comissão de 26 de Julho de 1988 relativo à aplicação do n.° 3 do artigo 85.° do Tratado CEE a certas categorias de acordos entre empresas respeitantes aos sistemas informatizados de reserva para serviços de transporte aéreo
Regulamento (CEE) n.° 2672/88 da Comissão de 26 de Julho de 1988 relativo à aplicação do n.° 3 do artigo 85.° do Tratado CEE a certas categorias de acordos entre empresas respeitantes aos sistemas informatizados de reserva para serviços de transporte aéreo
JO L 239 de 30.8.1988, p. 13–16
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/01/1991
Regulamento (CEE) n.° 2672/88 da Comissão de 26 de Julho de 1988 relativo à aplicação do n.° 3 do artigo 85.° do Tratado CEE a certas categorias de acordos entre empresas respeitantes aos sistemas informatizados de reserva para serviços de transporte aéreo
Jornal Oficial nº L 239 de 30/08/1988 p. 0013 - 0016
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 2672/88 DA COMISSÃO de 26 de Julho de 1988 relativo à aplicação do nº 3 do artigo 85º do Tratado CEE a certas categorias de acordos entre empresas respeitantes aos sistemas informatizados de reserva para serviços de transporte aéreo A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3976/87 do Conselho,de 14 de Dezembro de 1987, relativo à aplicação do nº 3 do artigo 85º do Tratado a certas categorias de acordos e de práticas concertadas no sector dos transportes aéreos (1), e, nomeadamente, o seu artigo 2º, Após publicação do projecto do presente regulamento (2), Após consulta do Comité em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes no domínio dos transportes aéreos, (1) Considerando que, por força do Regulamento (CEE) nº 3976/87, a Comissão é competente para aplicar, através de regulamento, o nº 3 do artigo 85º do Tratado a certas categorias de acordos, de decisões ou de práticas concertadas relacionadas directa ou indirectamente com a prestação de serviços de transporte aéreo; (2) Considerando que os acordos de compra, desenvolvimento e exploração em comum de sistemas informatizados de reserva relativa a horários, reservas e emissão de bilhetes são susceptíveis de restringir a concorrência e de afectar o comércio entre os Estados-membros; (3) Considerando que os sistemas informatizados de reserva podem prestar proveitosos serviços às transportadoras aéreas, agentes de viagem e passageiros, facultando um rápido acesso a informações actualizadas e pormenorizadas, nomeadamente relativas às possibilidades de voo, opções de tarifa e disponibilidade de lugares; que tais sistemas podem igualmente ser utilizados para fazer reservas e nalguns casos para imprimir bilhetes e emitir cartões de embarque, facilitando assim ao viajante uma escolha baseada numa informação mais completa com vista a satisfazer da melhor forma as suas exigências ligadas à viagem. No entanto, para que tais benefícios possam ser alcançados, os horários dos voos e a visualização das tarifas devem ser tão completos e exactos quanto possível; (4) Considerando que o mercado dos SIR é tal que as transportadoras aéreas europeias individualmente não podem, por sua própria conta, fazer o investimento e atingir as economias de escala requeridas para competir com os sistemas mais avançados já existentes, deve ser permitida a cooperação entre transportadoras neste domínio. Uma isenção por categoria será, pois, concedida a tal cooperação; (5) Considerando que a cooperação não deve possibilitar que as transportadoras associadas se reservem vantagens injustificadas, falseando assim a concorrência. Que se torna assim necessário assegurar que não exista qualquer discriminação entre as transportadoras participantes, especialmente no tocante ao acesso ao sistema e à neutralidade da visualização. Assim, esta isenção por categoria deve estar sujeita a condições que assegurem a possibilidade de participação no sistema de todas as transportadoras aéreas numa base não discriminatória no que se refere ao acesso ao sistema, visualização, ao carregamento de dados e às taxas. Além disso, com vista a manter a concorrência num mercado oligopolista, os utilizadores devem poder mudar de um sistema para outro, respeitando um curto prazo de pré-aviso e sem serem por tal facto penalizados, e os vendedores de sistemas e as transportadoras aéreas não devem agir de forma a que possam restringir a concorrência entre os sistemas; (6) Considerando que, nos termos do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 3976/87, o presente regulamento será aplicado com efeitos retroactivos aos acordos existentes à data de entrada em vigor do presente regulamento, desde que satisfaçam as condições de isenção nele previstas; (7) Considerando que, nos termos do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 3976/87, devem ser explicitados os casos em que a Comissão pode retirar às empresas o benefício da isenção por categorias; (8) Considerando que os acordos, objecto de isenção por força do presente regulamento, não necessitam de ser notificados nos termos do Regulamento nº 17 do Conselho (3). No entanto, as empresas conservam a faculdade de, no caso de dúvidas fundadas, solicitar à Comissão uma declaração relativa à compatibilidade dos seus acordos com o presente regulamento; (9) Considerando que o presente regulamento não prejudica a aplicação do artigo 86º do Tratado, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Isenção Nos termos do nº 3 do artigo 85º do Tratado e nas condições previstas nos artigos 3º a 10º do presente regulamento, o nº 1 do artigo 85º do Tratado é declarado inaplicável aos acordos entre empresas que tenham por objecto: a) Adquirir ou desenvolver em comum um SIR, ou b) Constituir uma empresa « vendedora de sistemas » com o objectivo de comercializar e explorar um sistema; ou c) Controlar a oferta das facilidades de distribuição pelo vendedor do sistema ou pelos distribuidores. A isenção apenas se aplica às seguintes obrigações: i) Obrigação de se não comprometer, directa ou indirectamente, no desenvolvimento, na comercialização ou na exploração dum outro sistema; ii) Obrigação a cargo do vendedor do sistema, de nomear transportadores associados ou participantes como distribuidores que têm a seu cargo o conjunto ou uma parte dos assinantes, numa parte definida do território do mercado comum; iii) Obrigação, a cargo do vendedor do sistema, de conceder a um distribuidor o direito exclusivo de proceder à organização, total ou parcial, dos assinantes numa parte difinida do território do mercado comum; iv) Obrigação, a cargo do vendedor do sistema, de não autorizar os distribuidores a vender serviços (serviços de distribuição) oferecidos por outros vendedores de sistemas. Artigo 2º Definições Para efeitos do presente regulamento: Deve entender-se por « SIR » o sistema informatizado contendo informações relativas aos horários, tarifas, disponibilidade de lugares e serviços conexos das transportadoras aéreas, que permite efectuar reservas e/ou emitir bilhetes. Deve entender-se por « serviços de distribuição » os serviços fornecidos por um vendedor de sistema para a visualização relativa aos horários, tarifas e disponibilidade de lugares e para efectuar reservas e/ou emitir bilhetes e quaisquer outros serviços conexos. Deve entender-se por « distribuidor » uma empresa que está autorizada pelo vendedor do sistema a vender serviços (serviços de distribuição) aos assinantes. Deve entender-se por « transportadora associada » uma transportadora aérea que é um vendedor de sistema ou que, directa ou indirectamente, só ou conjuntamente com terceiros, possui ou controla um vendedor de sistema . Deve entender-se por « transportadora participante » a transportadora aérea que celebrou um acordo com um vendedor de sistema para obter, através do sistema, a visualização dos seus horários de voo, tarifas e/ou disponibilidade de lugares, ou para a realização das reservas ou a emisão dos bilhetes em ordem à venda ao público de serviços de transportes aéreos. Desde que uma transportadora associada de um SIR utilize os seus serviços de distribuição será considerado como uma transportadora participante. Deve entender-se por « assinante » qualquer empresa não relacionada com as transportadoras participantes e que utilizem um SIR no interior da Comunidade mediante contrato ou qualquer outra convenção com um vendedor de sistemas para a venda de serviços de transportes aéreos ao público. Deve entender-se por « vendedor de sistema » a empresa que explora um SIR. Artigo 3º Acesso ao sistema 1. O vendedor do sistema deve, dentro da capacidade disponível, permitir a qualquer transportadora aérea a possibilidade de se tornar um transportador participante. O vendedor de sistemas não deve exigir a aceitação de obrigações suplementares que, pela sua natureza ou de acordo com os usos comerciais, não têm relação com a participação no SIR. 2. Todos os serviços de distribuição fornecidos pelo vendedor do sistema serão colocados à disposição (total ou parcialmente) de todas as transportadoras participantes sem qualquer discriminação. 3. Um transportador participante deve ter o direito de rescindir, sem qualquer penalização, o seu contrato com o vendedor do sistema, mediante um pré-aviso não excedendo os seis meses, não podendo o pré-aviso expirar antes de decorrido o primeiro ano do contrato. Artigo 4º Visualização 1. As transportadoras aéreas têm direito à visualização dos seus horários, tarifas e disponibilidade de lugares em visualização neutra desde que identificada como tal, sem discriminações ou inexactidões, especialmente no que diz respeito à ordem pela qual as informações são apresentadas. Esta ordem não poderá fundar-se em qualquer factor directa ou indirectamente relacionado com a identidade da transportadora. 2. Um vendedor de sistema não deve, intencionalmente ou por negligência, proporcionar uma visualização de informações inexactas ou enganadoras. 3. A pedido das partres interessadas é colocada à sua disposição a ordem utilizada e a apresentação das informações visualizadas pelo SIR. Artigo 5º Carregamento de dados O vendedor de sistema não deverá fazer discriminações entre as transportadoras participantes no que diz respeito ao cuidado e à velocidade de carregamento das informações. Artigo 6º Taxas As taxas cobradas pelo vendedor do sistema não devem ser discriminatórias, devem ser razoavelmente porporcionadas ao custo do serviço fornecido e, em especial, devem ser idênticas para o mesmo nível de serviço prestado. Artigo 7º Reciprocidade 1. As condições enunciadas nos artigos 3º a 6º não são aplicáveis a um vendedor de sistema nas suas relações com um transportador aéreo que seja transportador associado de um outro SIR, na medida em que este outro SIR não faculte um tratamento equivalente nos transportadores associados do SIR sujeitos ao presente regulamento. 2. O vendedor de sistema que pretenda prevalecer-se do disposto no parágrafo 1 deve informar a Comissão das suas intenções e razões com uma antecedência mínima de 14 dias. Artigo 8º Contratos com os assinantes 1. O assinante tem direito a rescindir o seu contrato com o vendedor de sistema ou com o distribuidor, sem por isso ser penalizado, desde que respeite o prazo de pré-aviso, que não pode exceder três meses, não podendo o pré-aviso expirar antes de decorrido o primeiro ano do contrato. 2. O vendedor de sistema, ou o distribuidor, não pode exigir ao assinante a celebração de um contrato de exclusividade, nem pode impedi-lo, directa ou indirectamente, de obter ou utilizar outro SIR. Artigo 9º Obrigações das transportadoras associadas Uma transportadora associada não pode fazer depender as comissões ou outros incentivos dados aos assinantes relativos à venda de bilhetes dos seus serviços de transporte aéreo, da utilização por estes de um SIR de que seja transportadora associada. Artigo 10º Concorrência entre vendedores de sistemas O vendedor de sistema não pode concluir um acordo ou envolver-se numa prática concertada com outros vendedores de sistemas que tenha por objectivo ou efeito repartir o mercado. Artigo 11º Nos termos do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 3976/87, a Comissão pode retirar o benefício da aplicação do presente regulamento se verificar, num caso determinado, que um acordo objecto de isenção ao abrigo do presente regulamento apresenta, contudo, certos efeitos que são incompatíveis com as condições previstas no nº 3 do artigo 85º ou são proibidos pelo artigo 86º do Tratado e, nomeadamente, quando: i) O acordo impedir a manutenção de uma concorrência efectiva no mercado dos sistemas informatizados de reserva; ii) O acordo produzir o efeito de restringir a concorrência no mercado dos transportes aéreos, ou noutros serviços relacionados com os mesmos; iii) O vendedor de sistema impuser aos assinantes ou às transportadoras participantes, directa ou indirectamente, preços, taxas ou encargos não equitativos; iv) O vendedor do sistema ou o distribuidor se recusar a concluir um contrato de exploração dum SIR com um assinante, sem qualquer justificação objectiva e legítima, de natureza técnica ou comercial; v) Uma transportadora associada que detém uma posição dominante, no mercado comum ou numa parte substancial deste, recusa participar num SIR concorrente sem razão legítima e objectiva, de natureza técnica ou comercial. Artigo 12º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável com efeito retroactivo aos acordos, existentes à data da sua entrada em vigor, a partir do momento em que as condições de aplicação deste regulamento estejam preenchidas. Caduca em 31 de Janeiro de 1991. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 26 de Julho de 1988. Pela Comissão Peter SUTHERLAND Membro da Comissão (1) JO nº L 374 de 31. 12. 1987, p. 9. (2) JO nº C 138 de 28. 5. 1988, p. 6. (3) JO nº 13 de 21. 2. 1962, p. 204/62.