EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31988R2660

Regulamento (CEE) n.° 2660/88 da Comissão de 26 de Agosto de 1988 relativo ao restabelecimento da cobrança de direitos aplicáveis a países terceiros quanto a certos produtos originários da Jugoslávia

JO L 237 de 27.8.1988, p. 23–23 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1988

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1988/2660/oj

31988R2660

Regulamento (CEE) n.° 2660/88 da Comissão de 26 de Agosto de 1988 relativo ao restabelecimento da cobrança de direitos aplicáveis a países terceiros quanto a certos produtos originários da Jugoslávia

Jornal Oficial nº L 237 de 27/08/1988 p. 0023 - 0023


*****

REGULAMENTO (CEE) Nº 2660/88 DA COMISSÃO

de 26 de Agosto de 1988

relativo ao restabelecimento da cobrança de direitos aplicáveis a países terceiros quanto a certos produtos originários da Jugoslávia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Socialista Federativa da Jugoslávia (1), e, nomeadamente, o seu Protocolo nº 1,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 4186/87 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1987, relativo ao estabelecimento de tectos e de uma vigilância comunitária quanto às importações de certos produtos originários da Jugoslávia (1988) (2), e, nomeadamente, o seu artigo 1º,

Considerando que em virtude das disposições do artigo 15º do Acordo de Cooperação e do Protocolo nº 1 supracitados, os produtos indicados no artigo 1º são admitidos à importação na Comunidade com isenção dos direitos aduaneiros dentro do limite de um tecto anual de 49 315 toneladas, para lá do qual os direitos aduaneiros aplicáveis a países terceiros podem ser restabelecidos;

Considerando que as importações desses produtos originários da Jugoslávia na Comunidade antingiram o tecto supramencionado; que o restabelecimento da cobrança de direitos aduaneiros aplicáveis a países terceiros para os produtos em questão é necessário em razão da situação do mercado comunitário,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

De 30 de Agosto a 31 de Dezembro, a cobrança de direitos aduaneiros aplicáveis a países terceiros é restabelecida na importação na Comunidade dos produtos adiante mencionados, originários da Jugoslávia:

1.2.3 // // // // Nº de ordem // Código NC // Designação das mercadorias // // // // 01.0030 // 3105 // Adubos ou fertilizantes minerais ou químicos, contendo dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: azoto, fósforo e potássio; outros adubos ou fertilizantes; produtos do presente capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10 kg // // //

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Agosto de 1988.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 41 de 14. 2. 1983, p. 2.

(2) JO nº L 400 de 31. 12. 1987, p. 6.

Top