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Document 31988R2506

    Regulamento (CEE) n.° 2506/88 do Conselho de 26 de Julho de 1988 que cria um programa comunitário em favor da reconversão das zonas de estaleiros navais (Programa Renaval)

    JO L 225 de 15.8.1988, p. 24–26 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1993

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1988/2506/oj

    31988R2506

    Regulamento (CEE) n.° 2506/88 do Conselho de 26 de Julho de 1988 que cria um programa comunitário em favor da reconversão das zonas de estaleiros navais (Programa Renaval)

    Jornal Oficial nº L 225 de 15/08/1988 p. 0024 - 0026


    REGULAMENTO (CEE) Ng. 2506/88 DO CONSELHO

    de 26 de Julho de 1988

    que cria um programa comunitário em favor da reconversão das zonas de estaleiros navais (Programa RENAVAL)

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n° 1787/84 do Conselho, de 19 de Junho de 1984, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (1), e, nomeadamente, o n° 4 do seu artigo 7g.,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (2),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (3),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (4),

    Considerando que o título V do Tratado prevê nomeadamente o reforço da coesão económica e social;

    Considerando que o artigo 7g. do Regulamento (CEE) n° 1787/84, a seguir denominado «regulamento do Fundo», prevê uma participação do Fundo em programas comunitários que tenham por objectivo contribuir para a solução de problemas graves que afectem a situação socioeconómica de uma ou mais regiões e que sejam chamados a assegurar uma melhor articulação entre os objectivos comunitários de desenvolvimento estrutural ou de reconversão das regiões e os objectivos das outras políticas comunitárias;

    Considerando que, em 26 de Janeiro de 1987, o Conselho adoptou a Directiva 87/167/CEE relativa aos auxílios à construção naval (5) e que essa directiva se integra na perspectiva de uma redução ulterior da capacidade da indústria de construção naval da Comunidade e de uma redução ainda mais importante do emprego; que as considerações que precedem se aplicam igualmente à transformação e reparação de navios;

    Considerando que um certo número de zonas da Comunidade, altamente dependentes dos estaleiros navais e afectadas por perdas de emprego consideráveis, decorrentes do declínio dos estaleiros navais, se encontram em risco de verem agravar-se esses efeitos desfavoráveis;

    Considerando que é conveniente que a Comunidade apoie o esforço que deve ser desenvolvido para substituir os postos de

    trabalho perdidos na sequência da reestruturação, apoiando, nas regiões em causa, a criação de novas fontes de emprego adequadas para outros sectores;

    Considerando que, ao adoptar a referida directiva, o Conselho considerou ainda que deviam ser adoptadas medidas complementares a fim de atenuar as consequências sociais e regionais da reestruturação do sector dos estaleiros navais; que, para o efeito, a Comissão dirigiu ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma comunicação sobre os aspectos industriais, sociais e regionais da indústria de construção naval; que, nessa comunicação, a Comissão propôs nomeadamente o estabelecimento de um programa comunitário na acepção do artigo 7g. do regulamento do Fundo destinado à reconversão das zonas mais afectadas a nível comunitário;

    Considerando que, em 7 de Outubro de 1980, o Conselho adoptou o Regulamento (CEE) n° 2617/80 (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 3635/85 (7), que criou uma acção comunitária específica de desenvolvimento regional para contribuir para a eliminação dos obstáculos ao desenvolvimento de novas actividades económicas em certas zonas afectadas pela reestruturação da indústria de construção naval; que é conveniente permitir às zonas dos novos Estados-membros da Comunidade afectadas por essa reestruturação que beneficiem, sob a forma de um programa comunitário, de medidas análogas às criadas pelo referido regulamento;

    Considerando que, devido ao agravamento das dificuldades dos estaleiros navais, é também necessário criar em outras zonas da Comunidade, sob a forma de um programa comunitário, medidas análogas às já instituídas para

    certas zonas da Comunidade pelo Regulamento (CEE)

    n° 2617/80, e, se for caso disso, reforçar, sob a mesma forma, as medidas existentes nestas últimas zonas;

    Considerando que os Estados-membros em causa transmitiram à Comissão as informações necessárias e que, por força do artigo 11g. da Directiva 87/167/CEE, devem apresentar à Comissão relatórios anuais sobre a realização dos objectivos de reestruturação;

    Considerando que, contribuindo para a reconversão das regiões industriais em declínio afectadas pela reestruturação dos estaleiros navais, o programa comunitário contribui simultaneamente para a prossecução dos objectivos de desenvolvimento regional e dos objectivos da Comunidade no domínio da construção naval; que, por esse motivo, a participação comunitária deve atingir o nível mais elevado previsto pelo regulamento do Fundo, devendo ao mesmo tempo o programa beneficiar de prioridade na gestão dos recursos do Fundo;

    Considerando ser conveniente evitar a acumulação dos

    auxílios concedidos ao abrigo das acções comunitárias

    específicas criadas com base no antigo Regulamento

    (CEE) n° 724/75 (1) ou no Regulamento (CEE)

    n° 3634/85 (2) com os auxílios concedidos ao abrigo do presente programa comunitário;

    Considerando que a intervenção comunitária deve ser executada sob a forma de programas plurianuais estabelecidos pelas autoridades competentes dos Estados-membros interessados; que, no sentido de assegurar uma boa gestão financeira do Fundo, é necessário que os Estados-membros comuniquem os programas de intervenção à Comissão dentro de um certo prazo após a definição das zonas abrangidas pelo programa comunitário; que cabe à Comissão, ao aprovar os programas, assegurar-se de que as realizações neles previstas estão conformes com o presente regulamento;

    Considerando que, devido ao carácter comunitário dos programas, é conveniente que o Parlamento Europeu seja convenientemente informado do conteúdo e da execução dos programas de intervenção referidos no artigo 7g. do presente regulamento;

    Considerando que o presente programa comunitário se inscreve na perspectiva da reforma dos Fundos Estruturais prevista no artigo 130g.D do Tratado e que a escolha das regiões que propõe, assim como os critérios sobre os quais assenta essa escolha, devem ser coerentes com a óptica a adoptar no âmbito da referida reforma,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1g.

    É criado um programa comunitário, na acepção do artigo 7g. do regulamento do Fundo, para contribuir de modo significativo para a reconversão de certas regiões industriais em declínio da Comunidade afectadas pela reestruturação dos estaleiros navais.

    Artigo 2g.

    O programa comunitário tem por finalidade contribuir, nas zonas em causa, para a eliminação dos obstáculos ao desenvolvimento de novas actividades económicas geradoras de emprego. Com esse fim, o programa prevê a realização de um conjunto de acções coerentes e plurianuais relativas à melhoria do equipamento e do ambiente físico e social das zonas em causa, à criação de novas actividades, ao desenvolvimento das pequenas e médias empresas e ao incentivo da inovação. O programa comunitário assegurará assim uma melhor articulação entre os objectivos comunitários de reconversão das regiões e os objectivos prosseguidos pela Comunidade no domínio da construção naval.

    Artigo 3g.

    1. a) O programa comunitário diz respeito às zonas que tenham registado, nos últimos três anos e, pelo

    menos, desde 1 de Janeiro de 1984, que registem ou que corram o risco de registar perdas substanciais de postos de trabalho no sector dos estaleiros navais, quando este sector for determinante para o seu desenvolvimento económico, tendo como consequência um sério agravamento do desemprego nessas zonas.

    b) O programa comunitário diz ainda respeito às zonas que correspondam ou pertençam a uma unidade territorial de nível NUTS III que satisfaça cada um dos critérios seguintes:

    - uma taxa média de desemprego superior à média comunitária registada no decurso dos últimos três anos,

    - uma percentagem de emprego industrial, em relação ao emprego total, igual ou superior à média comunitária relativamente a qualquer ano de referência a partir do ano de 1975,

    - um declínio verificado no emprego industrial em relação ao ano de referência fixado no travessão anterior,

    na medida em que responderem também aos critérios sectoriais mencionados na alínea a).

    O programa comunitário pode ser alargado às zonas contíguas que satisfaçam os critérios acima referidos.

    2. O programa comunitário aplicar-se-á, por decisão da Comissão, às zonas previstas no n° 1. A Comissão tomará a sua decisão num prazo máximo de três meses a contar da data em que o Estado-membro em causa tiver apresentado um pedido relativo às zonas susceptíveis de beneficiar do programa comunitário. Os pedidos devem ser transmitidos à Comissão o mais tardar em 30 de Abril de 1990, acompanhados das informações necessárias, nomeadamente as relativas às perdas de postos de trabalho nos estaleiros navais, essas informações devem ser coerentes com as que forem fornecidas nos relatórios anuais sobre a realização dos objectivos de reestruturação que os Estados-membros devem fornecer à Comissão por força do artigo 11g. da Directiva 87/167/CEE.

    3. A partir da entrada em vigor do presente regulamento, o programa comunitário aplicar-se-á às zonas espanholas e portuguesas que tenham sofrido perdas importantes de postos de trabalho no sector dos estaleiros navais durante os anos anteriores ao período considerado ao abrigo do n° 1, a saber:

    - a região de Murcia, em Espanha, e

    - a zona de Setúbal, em Portugal.

    Artigo 4g.

    O Fundo pode participar, no âmbito do programa comunitário, em operações tais como as definidas no artigo 4g.

    do Regulamento (CEE) n° 2617/80, com excepção do

    ponto 2.

    N° âmbito do presente regulamento, o Fundo pode igualmente participar no financiamento das infra-estruturas que contribuam para a criação, o desenvolvimento e a adaptação de actividades económicas geradoras de emprego.

    Além disso, os auxílios referidos no n° 8 do artigo 4g. do Regulamento (CEE) n° 2617/80 podem, para efeitos do presente regulamento, abranger os investimentos em actividades de turismo.

    Artigo 5g.

    1. O programa comunitário será objecto de um financiamento assegurado conjuntamente pelo Estado-membro e pela Comunidade. A contribuição do Fundo, que não pode ultrapassar 55 % do conjunto das despesas públicas tomadas em consideração no programa, processar-se-á no âmbito das dotações para esse efeito inscritas no orçamento geral das Comunidades Europeias. A participação comunitária por tipo de operações não pode ultrapassar as taxas fixadas no n° 1 do artigo 5g. do Regulamento (CEE) n° 2617/80, com excepção da alínea b).

    N° que respeita às infra-estruturas referidas no segundo parágrafo do artigo 4g. do presente regulamento, a participação comunitária pode ir até 50 % da despesa pública.

    2. Quando o programa comunitário disser respeito a zonas portuguesas, as taxas de participação do Fundo previstas no n° 1 serão aumentadas, até 31 de Dezembro de 1990, de 20 pontos com um máximo de 70 %.

    Artigo 6g.

    1. O auxílio ao investimento pode assumir, no todo ou em parte, a forma de um subsídio em capital ou de uma bonificação de juros sobre um empréstimo.

    2. As categorias de beneficiários da contribuição do Fundo podem ser, para as operações referidas no artigo 4g., os poderes públicos, as colectividades territoriais, as associações de desenvolvimento regional, organismos diversos, empresas, cooperativas ou independentes que exerçam uma actividade produtiva.

    3. É excluída a acumulação dos auxílios concedidos ao abrigo do presente programa comunitário com os auxílios

    concedidos, para o mesmo projecto, ao abrigo das acções específicas comunitárias instituídas com base no antigo Regulamento (CEE) n° 724/75 ou no Regulamento (CEE) n° 3634/85.

    Por outro lado, os auxílios definidos no n° 1, alíneas c) e e), do artigo 5g. do Regulamento (CEE) n° 2617/80 e, quando beneficiem directamente as empresas, os auxílios referidos na alínea g) não podem ter por efeito reduzir para menos de 20 % a participação das empresas beneficiárias na despesa total.

    Artigo 7g.

    1. O programa de intervenção estabelecido pelas autoridades competentes do Estado-membro interessado será apresentado à Comissão:

    a) Em relação às zonas previstas no n° 3 do artigo 3g., no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento;

    b) Em relação às zonas previstas no n° 2 do artigo 3g., a partir da data da apresentação pelo Estado-membro do pedido relativo às zonas susceptíveis de beneficiar do programa comunitário e o mais tardar antes de expirado o prazo de seis meses a contar da data da decisão a adoptar pela Comissão nos termos do referido no n° 2.

    Sempre que a decisão da Comissão diga respeito a uma zona já prevista no n° 3 do artigo 3g. ou que já tenha sido objecto de uma decisão da Comissão nos termos do n° 2 do artigo 3g., o programa de intervenção existente será adaptado em conformidade.

    2. A duração do programa de intervenção não pode ultrapassar a data de 31 de Dezembro de 1993.

    Artigo 8g.

    O montante da intervenção do Fundo não pode exceder o montante fixado pela Comissão no momento em que esta adoptar o contrato de programa referido no n° 1 do ar-

    tigo 13g. do regulamento do Fundo.

    Artigo 9g.

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao

    da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades

    Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 26 de Julho de 1988.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    Y. PAPANTONIOU

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    Bediener: WILU Pr.: C;

    Kunde: ................................

    (1) JO n° L 169 de 28. 6. 1984, p. 1.

    (2) JO n° C 291 de 31. 10. 1987, p. 8, e alterações comunicadas em 19 de Maio de 1988 e 28 de Junho de 1988 (ainda não publicadas no Jornal Oficial).

    (3) JO n° C 187 de 15. 7. 1988.

    (4) JO n° C 356 de 31. 12. 1987, p. 49.

    (5) JO n° L 69 de 12. 3. 1987, p. 55.

    (6) JO n° L 271 de 15. 10. 1980, p. 16.

    (7) JO n° L 350 de 27. 12. 1985, p. 8.

    (1) JO n° L 73 de 21. 3. 1975, p. 1.

    (2) JO n° L 350 de 27. 12. 1985, p. 6.

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