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Document 31988R2427

Regulamento (CEE) nº 2427/88 do Conselho de 24 de Maio de 1988 relativo à aplicação da Decisão nº 1/88 do Comité Misto CEE-Suíça que altera o Protocolo nº 3 relativo à definição da noção de «produtos originários» e métodos de cooperação administrativa

JO L 216 de 8.8.1988, p. 71–71 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1993

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1988/2427/oj

31988R2427

Regulamento (CEE) nº 2427/88 do Conselho de 24 de Maio de 1988 relativo à aplicação da Decisão nº 1/88 do Comité Misto CEE-Suíça que altera o Protocolo nº 3 relativo à definição da noção de «produtos originários» e métodos de cooperação administrativa

Jornal Oficial nº L 216 de 08/08/1988 p. 0071 - 0071
Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 6 p. 0170
Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 6 p. 0170


REGULAMENTO (CEE) N° 2427/88 DO CONSELHO de 24 de Maio de 1988 relativo à aplicação da Decisão n° 1/88 do Comité Misto CEE-Suíça que altera o Protocolo n° 3 relativo à definição da noção de «produtos originários» e métodos de cooperação administrativa

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113°, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça foi assinado em 22 de Julho de 1972 e entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1973; Considerando que, por força do artigo 28° do Protocolo n° 3, relativo à definição da noção de «produtos originários» e métodos de cooperação administrativa, que constitui parte integrante do Acordo acima referido, o Comité Misto adoptou a Decisão n° 1/88, que altera o Protocolo n° 3; Considerando que é necessário aplicar esta decisão na Comunidade, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1°

A Decisão n° 1/88 do Comité Misto CEE-Suíça é aplicável na Comunidade. O texto da decisão vem junto ao presente regulamento.

Artigo 2°

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1988.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 24 de Maio de 1988. Pelo Conselho O Presidente H.-D. GENSCHER

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