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Document 31988R2423

Regulamento (CEE) n.° 2423/88 do Conselho de 11 de Julho de 1988 relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia

JO L 209 de 2.8.1988, p. 1–17 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1994; revogado e substituído por 394R3283 e 394R3284

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1988/2423/oj

31988R2423

Regulamento (CEE) n.° 2423/88 do Conselho de 11 de Julho de 1988 relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia

Jornal Oficial nº L 209 de 02/08/1988 p. 0001 - 0017
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 14 p. 0098
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 14 p. 0098


REGULAMENTO (CEE) Ng. 2423/88 DO CONSELHO de 11 de Julho de 1988 relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113g.,

Tendo em conta os regulamentos que estabelecem a organização comum dos mercados agrícolas, bem como os regulamentos adoptados nos termos do artigo 235g. do Tratado aplicáveis às mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas e, especialmente, as suas disposições que permitem uma derrogação ao princípio geral da substituição das medidas de protecção nas fronteiras unicamente pelas medidas previstas nesses regulamentos,

Tendo em conta a proposta da Commisão,

Considerando que, pelo seu Regulamento (CEE) n° 2176/84 (1), alterado pelo Regulamento (CEE) n° 1761/87 (2), o Conselho adoptou um regime comum relativo à defesa contra as importações objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia;

Considerando que esse regime comum foi adoptado em conformidade com as obrigações internacionais existentes, nomeadamente as que decorrem do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, a seguir denominado «Acordo Geral», do Acordo relativo à aplicação do artigo VI do Acordo Geral (Código anti-dumping de 1979) e do Acordo relativo à interpretação e à aplicação dos artigos VI, XVI e XXIII do Acordo Geral (Código das subvenções e dos direitos de compensação);

Considerando que, na aplicação destas regras, é essencial, com vista a manter o equilíbrio entre os direitos e as obrigações que aqueles acordos visavam estabelecer, que a Comunidade tenha em conta a interpretação que lhes é dada pelos seus principais parceiros comerciais, tal como consta da sua legislação ou prática estabelecida;

Considerando que é desejável que as regras para a determinação do valor normal sejam apresentadas de uma forma

clara e suficientemente pormenorizada; que é conveniente precisar em especial que, quando as vendas no mercado interno do país de exportação ou de origem não constituírem, por qualquer razão, uma base adequada para a determinação da existência de dumping, pode recorrer-se a um valor normal calculado; que convém dar exemplos de situações que podem ser consideradas como não representativas de operações comerciais normais, nomeadamente quando um produto for vendido a preços inferiores aos custos de produção ou quando as transacções se efectuarem entre partes que se associaram ou que concluíram um acordo de compensação; que é conveniente indicar os métodos susceptíveis de serem utilizados para a determinação do valor normal nessas circunstâncias;

Considerando que é conveniente definir o preço de exportação e enumerar os ajustamentos a introduzir nos casos em que se considerar necessário voltar a calcular esse preço a partir do primeiro preço verificado no mercado livre;

Considerando que, para assegurar uma comparação equitativa entre o preço de exportação e o valor normal, é conveniente estabelecer directrizes para determinar os ajustamentos a introduzir a título das diferenças existentes nas características físicas, nas quantidades e nas condições de venda e chamar a atenção para o facto de que o ónus da prova recai sobre a pessoa que pede tais ajustamentos;

Considerando que convém definir claramente a expressão «margem de dumping» e codificar a prática assente da Comunidade em matéria de métodos de cálculo no caso de variação dos preços ou das margens;

Considerando que é desejável estabelecer com uma precisão adequada a forma como deve ser determinado o montante das subvenções;

Considerando que se afigura oportuno explicitar certos factores que podem ser úteis para a determinação do prejuízo;

Considerando que é necessário estabelecer procedimentos tendo em vista permitir a apresentação de denúncia por

parte daquele que age em nome de uma indústria da Comunidade que se considere lesada ou ameaçada por

importações objecto de dumping ou de subvenções; que se afigura adequado precisar que, em caso de retirada da denúncia, o processo pode ser encerrado, sem que tal seja obrigatório;

Considerando que convém instaurar uma cooperação entre os Estados-membros e a Comissão, quer no que respeita às informações relativas à existência de dumping ou de subvenções e do prejuízo que daí resulta quer no que respeita ao exame posterior da questão a nível comunitário; que, para este efeito, devem realizar-se consultas no âmbito de um comité consultivo;

Considerando que convém definir de uma forma clara as regras processuais a seguir durante o inquérito, especialmente os direitos e obrigações das autoridades comunitárias e das partes em causa, e as condições em que as partes interessadas podem ter acesso às informações e podem pedir que sejam informadas dos principais factos e considerações a partir dos quais se pretende recomendar medidas definitivas;

Considerando que é desejável indicar explicitamente que o inquérito sobre as práticas de dumping ou as subvenções deve normalmente abranger um período de duração mínima de seis meses imediatamente anterior ao início do processo, e que as verificações definitivas devem fundar-se nos factos provados durante esse período;

Considerando que, para evitar qualquer confusão, é conveniente precisar, no presente regulamento, a utilização dos termos «inquérito» e «processo»;

Considerando que é necessário exigir, para que uma informação seja considerada de carácter confidencial, a apresentação de um pedido para esse efeito pela parte que fornece essas informações, e indicar que uma informação confidencial que é susceptível de ser resumida, mas da qual não foi apresentado um resumo não confidencial, pode não ser tomada em consideração;

Considerando que, para evitar atrasos excessivos e para um bom andamento administrativo, se afigura indicado prever prazos para a oferta de compromissos;

Considerando que é necessário estabelecer regras mais explícitas no que respeita ao procedimento a seguir após a denúncia ou violação de compromissos;

Considerando que é necessário que o precesso de decisão da Comunidade permita uma acção rápida e eficaz, nomeadamente através de medidas tomadas pela Comissão, como seja a imposição de direitos provisórios;

Considerando que, a fim de desencorajar as práticas de dumping, convém prever, nos casos em que os factos estabelecidos definitivamente provarem a existência de dumping e de prejuízo, a possibilidade de cobrança a título definitivo de direitos provisórios, mesmo se, por razões específicas, não vier a ser decidida a imposição de um direito anti-dumping definitivo;

Considerando que é essencial estabelecer regras comuns de aplicação dos direitos anti-dumping e dos direitos de compensação, a fim de assegurar a sua cobrança correcta e uniforme; que, dada a natureza de tais direitos, essas regras podem diferir das da cobrança dos direitos normalmente exigíveis na importação;

Considerando que a experiência adquirida na aplicação do Regulamento (CEE) n° 2176/84 demonstrou que a montagem na Comunidade de produtos cuja importação como produtos finais está sujeita a direitos anti-dumping poderá levantar algumas dificuldades;

Considerando, nomeadamente, que:

- quando a montagem ou produção for efectuada por uma parte relacionada ou associada a um fabricante cujas exportações de produtos similares estão sujeitas ao pagamento de direitos anti-dumping, e

- quando o valor das peças ou materiais utilizados nas operações de montagem ou de produção e provenientes do país de origem do produto sujeito a um direito anti-dumping exceder o valor de todas as outras peças ou materiais utilizados,

considera-se que essa montagem ou produção poderá conduzir a desvios na aplicação do direito anti-dumping;

Considerando que, a fim de impedir desvios, é necessário prever a cobrança do direito anti-dumping sobre os produtos que tenham sido montados ou produzidos desse modo;

Considerando que é necessário estabelecer os processos e condições de cobrança do direito nessas circunstâncias;

Considerando que o montante de direitos anti-dumping cobrado deverá circunscrever-se ao necessário para impedir desvios;

Considerando que é conveniente prever a possibilidade de só se proceder, quando necessário, a um reexame parcial dos regulamentos e decisões;

Considerando que, a fim de evitar a utilização abusiva dos procedimentos e recursos comunitários, é conveniente fixar um período mínimo posterior à conclusão de um processo, durante o qual um tal reexame não se pode realizar, de forma a assegurar a existência de elementos de prova da alteração das circunstâncias suficientes para justificar um tal reexame;

Considerando que é necessário prever que, decorrido um certo prazo, as medidas anti-dumping e as medidas de compensação se tornem caducas, a menos que possa ser demonstrada a necessidade da sua manutenção;

Considerando que devem ser estabelecidos processos adequados para a análise dos pedidos de restituição de direitos anti-dumping; que é necessário assegurar que os processos de restituição só se apliquem aos direitos definitivos ou aos montantes dos direitos provisórios definitivamente cobrados e proceder à fusão dos processos existentes em matéria de restituições;

Considerando que o presente regulamento não deve impedir a adopção de medidas especiais quando a isso não se opuserem as obrigações assumidas pela Comunidade no âmbito do GATT;

Considerando que os produtos agrícolas e seus derivados podem igualmente ser objecto de dumping ou de subvenções; que, por conseguinte, torna-se necessário completar as regras de importação geralmente aplicáveis a esses produtos com a possibilidade de rocorrer a medidas de protecção contra essas práticas;

Considerando que, para além das considerações precedentes que, na sua essência, conduziram à adopção do Regulamento (CEE) n° 2176/84, a experiência demonstrou que é necessário definir com mais precisão algumas das regras a aplicar e dos métodos a seguir no âmbito dos processos anti-dumping;

Considerando que, na determinação do valor normal, é conveniente assegurar que, quando a referida determinação se baseie nos preços nacionais, o preço seja aquele que é efectivamente pago ou que deve ser pago no decurso de operações comerciais normais no país de exportação ou no país de origem, e que, por conseguinte, o regime de descontos e abatimentos deve ser esclarecido, nomeadamente no que diz respeito a descontos diferidos, que podem ser admitidos se forem apresentados elementos de prova relativos ao facto de os mesmos não terem sido introduzidos no sentido de distorcer o valor normal; que é igualmente desejável que o modo de estabelecimento do valor normal com base no valor calculado seja indicado mais explicitamente e, em expecial, que os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais sejam calculados, consoante as circunstâncias, por referência aos encargos suportados e aos lucros realizados nas vendas rentáveis efectuadas pelo exportador em questão ou por outros produtores ou exportadores ou em qualquer outra base razoável; que, além disso, convém referir que, quando o exportador não produza nem venda um produto similar no país de origem, o valor normal deve ser geralmente estabelecido por referência aos preços ou custos do fornecedor do exportador; que, finalmente, se considera necessário definir com mais precisão as condições em que as vendas com perdas podem ser consideradas como não tendo sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais;

Considerando que, na determinação dos preços de exportação, é aconselhável assegurar que esta se baseie no preço efectivamente pago ou a pagar e que, por conseguinte, o tratamento dos descontos e abatimentos deve ser definido; que, nos casos em que o preço de exportação tenha de ser calculado de novo, é necessário referir que os custos a utilizar neste novo cálculo incluem os custos normalmente suportados pelo importador, mas que foram pagos por qualquer das partes que se afigure estar associada ao importador ou ao exportador;

Considerando que, no que diz respeito à comparação do valor normal com os preços de exportação, é necessário assegurar que esta não seja distorcida por pedidos de ajustamento relativos a factores que não estejam directamente relacionados com as vendas consideradas ou por pedidos relativos a factores já tomados em consideração; que se revela, pois, adequado definir com precisão as diferenças que afectam a comparabilidade dos preços e estabelecer regras

mais explícitas relativamente ao modo como se deve proceder a qualquer ajustamento, nomeadamente no que diz respeito a diferenças existentes nas características físicas do produto, transporte, embalagem, condições de crédito, garantias e outras despesas de venda; que, no que diz respeito aos encargos de venda, revela-se adequado, por razões de maior transparência, especificar que não se deve proceder a qualquer ajustamento relativamente a encargos de venda gerais, visto que tais encargos não estão directamente relacionados com as vendas consideradas, com excepção dos salários dos vendedores, que não devem ser tratados de um modo diferente das comissões pagas; que, por razões de ordem administrativa, é igualmente conveniente especificar que os pedidos da ajustamento individuais não significativos não são tomados em consideração;

Considerando que é conveniente esclarecer a prática comunitária no que se refere à utilização de estabelecimento de médias ou de técnicas de amostragem;

Considerando que, a fim de evitar perturbações a nível dos processos, é conveniente esclarecer que a prestação de informações falsas ou erróneas pode conduzir a que tais informações não sejam tomadas em consideração e que quaisquer pedidos a que digam respeito não sejam aceites;

Considerando que ficou ilustrado na prática que é necessário impedir que a eficácia dos direitos anti-dumping seja prejudicada pelo direito suportado pelos exportadores; que é conveniente confirmar que, nessas circunstâncias, podem ser instituídos direitos anti-dumping adicionais, se necessário rectroactivamente;

Considerando que a experiência demonstrou igualmente que é conveniente precisar as regras relativas à caducidade das medidas anti-dumping e das medidas de compensação; que, nesse sentido, e de modo a facilitar a aplicação dessas regras, é conveniente prever a publicação de um anúncio da intenção de proceder a um reexame;

Considerando que é conveniente estipular, de modo mais explícito, os métodos a utilizar no cálculo do montante de quaisquer restituições, confirmando-se, assim, a prática corrente da Comissão no que se refere às restituições e aos princípios contidos no aviso publicado pela Comissão respeitante ao reembolso dos direitos anti-dumping (1);

Considerando que, nesta ocasião, é conveniente proceder a uma codificação das normas em questão,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1g.

Âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece as disposições aplicáveis à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia.

Artigo 2g.

Dumping

A. PRINCÍPIO

1. Todo e qualquer produto objecto de dumping pode ser sujeito a um direito anti-dumping quando a sua introdução em livre prática na Comunidade causar um prejuízo.

2. Considera-se que um produto é objecto de dumping, quando o seu preço de exportação para a Comunidade for inferior ao valor normal de um produto similar.

B. VALOR NORMAL

3. Na acepção do presente regulamento, entende-se por valor normal:

a) O preço comparável realmente pago ou a pagar no decurso de operações comerciais normais por produto similar destinado ao consumo no país de exportação ou de origem. O preço deve ser líquido de todos os descontos e abatimentos directamente ligados às vendas consideradas, na condição de o exportador alegar que tal redução do preço bruto foi efectivamente concedida e apresentar elementos de prova suficientes a esse respeito. Podem ser admitidos descontos diferidos, desde que estejam directamente ligados às vendas consideradas, e se forem apresentados elementos de prova que revelem que esses descontos se basearam, quer numa prática constante no decurso de períodos anteriores quer num compromisso relativo à observância das condições impostas para a obtenção desse tipo de desconto;

b) Quando não occorrer qualquer venda de produto similar no decurso de operações comerciais normais no mercado interno do país de exportação ou de origem, ou quando tais vendas não permitirem uma comparação válida:

ii) O preço comparável de produto similar quando este for exportado para um país terceiro, o qual, podendo ser o preço de exportação mais elevado, tem de ser, contudo, um preço representativo, ou

ii) O valor calculado, pela soma do custo de produção e de uma margem de lucro razoável. O custo de produção é calculado com base no conjunto dos custos, quer fixos quer variáveis, que se relacionem com os materiais e o processo de fabrico, no decurso

de operações comerciais normais no país de origem,

acrescidos de um montante razoável para cobrir os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais. O montante dos encargos de venda, das despesas administrativas e de outros encargos gerais e do lucro é calculado tomando como referência as despesas efectuadas e os lucros auferidos pelo produtor ou pelo exportador aquando das vendas rentáveis de produtos similares no mercado interno. Caso tais informações não se encontrem disponíveis, sejam falíveis ou não se revelem adequadas, os mesmos serão calculados tomando como referência as despesas efectuadas e os lucros auferidos por outros produtores ou exportadores no país de origem ou no país de exportação aquando de vendas rentáveis de um produto similar. Caso não

seja aplicável nenhum desses dois métodos, as despesas efectuadas e os lucros auferidos serão calculados tomando como referência as vendas realizadas pelo exportador ou por outros produtores ou exportadores da mesma área de negócios no país de origem ou no país de exportação ou em qualquer outra base razoável;

c) Quando o exportador no país de origem não produzir nem vender um produto similar no país de origem, o valor normal será estabelecido com base nos preços ou custos de outros vendedores ou produtores do país de origem do mesmo modo que o referido nas alíneas a) e b). Para o efeito, serão normalmente utilizados os preços ou os custos do fornecedor do exportador.

4. Quando existam razões válidas para pensar ou suspeitar que o preço a que um produto é realmente vendido para consumo no país de origem é inferior ao custo de produção tal como é definido na alínea b), subalínea ii), do n° 3, as vendas realizadas a tais preços podem ser consideradas como não tendo sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais se:

a) Se processaram em quantidades substanciais durante o período do inquérito tal como definido no n° 1, alínea c), do artigo 7g., e

b) Não sejam a preços que permitam, no decurso de operações comerciais normais e no período de tempo referido na alínea a), recuperar todos os custos razoavelmente distribuídos.

Nestas condições, o valor normal pode ser determinado com base em outras vendas realizadas no mercado interno a um preço não inferior ao custo de produção, ou com base em vendas para exportação para países terceiros, ou com base no valor calculado, ou ainda ajustando o preço inferior ao custo de produção acima referido tendo em vista eliminar os prejuízos e prever um lucro razoável. Este cálculo do valor normal deve assentar nas informações disponíveis.

5. N° caso de importações provenientes de países que não têm uma economia de mercado e, em especial, daqueles a que se aplicam os Regulamentos (CEE) n° 1765/82 (1) e (CEE) n° 1766/82 (2), o valor normal é determinado, por uma forma adequada e razoável, com base num dos critérios seguintes:

a) O preço a que um produto similar de um país terceiro de economia de mercado é realmente vendido:

ii) Para consumo no mercado interno desse país, ou

ii) A outros países, incluindo a Comunidade; ou

b) O valor calculado de produto similar num país terceiro de economia de mercado; ou

c) Quando nem os preços nem o valor calculado, estabelecidos em conformidade com o disposto nas alíneas a) ou b), constituírem uma base adequada, o preço realmente pago ou a pagar na Comunidade por produto similar, devidamente ajustado, caso necessário, a fim de incluir uma margem de lucro razoável.

6. Quando um produto não for importado directamente do país de origem, mas exportado para a Comunidade a partir de um país intermediário, o valor normal será o preço comparável do produto similar, realmente pago ou a pagar, no mercado interno, quer do país de exportação quer do país de origem. Esta última base pode nomeadamente ser apropriada se o produto transitar simplesmente pelo país de exportação ou se tais produtos não forem fabricados no país de exportação, ou ainda se aí não existir preço comparável para esses produtos.

7. Para a determinação do valor normal, as transacções entre partes que aparentem estar associadas ou ter concluído entre si um acordo de compensação podem ser consideradas como não sendo operações comerciais normais, a menos que as autoridades comunitárias estejam convencidas que os preços e os custos em questão são comparáveis aos de operações entre partes não ligadas por tais laços.

C. PREÇO DE EXPORTAÇÃO

8. a) O preço de exportação é o preço realmente pago ou a pagar pelo produto vendido para exportação para a Comunidade, líquido de todos os impostos, descontos e abatimentos realmente verificados e directamente ligados às vendas consideradas. Serão igualmente tomados em consideração os descontos diferidos se estes tiverem sido efectivamente concedidos e estiverem directamente ligados às vendas consideradas.

b) Quando não houver preço de exportação ou quando se afigurar que existe uma associação ou um acordo de compensação entre o exportador e o importador ou um terceiro, ou quando, por outras razões, o

preço realmente pago ou a pagar pelo produto vendido para exportação para a Comunidade não puder servir de referência, o preço de exportação pode ser calculado com base no preço a que o produto importado é revendido pela primeira vez a um comprador independente ou noutra base razoável, se o produto não for revendido a um comprador independente ou não for revendido no mesmo estado em que foi importado. Nesses casos proceder-se-á a ajustamentos em relação a todos os custos verificados entre a importação e a revenda, incluindo

uma margem de lucro razoável. Esses custos

incluem os normalmente suportados pelo importa-

dor, mas que foram pagos por qualquer das partes tanto dentro como fora da Comunidade, quando se afigurar que existe uma associação ou acordo de compensação entre a referida parte e o importador ou o exportador.

Estes ajustamentos incluem nomeadamente os elementos seguintes:

iii) Transporte habitual, seguro, manutenção, descarga e custos acessórios;

iii) Direitos aduaneiros, direitos anti-dumping e outras imposições a pagar no país de importação decorrentes da importação ou da venda das mercadorias;

iii) Uma margem razoável para os encargos gerais e os lucros e/ou toda e qualquer comissão habitualmente paga ou acordada.

D. COMPARAÇÃO

9. a) O valor normal, tal como estabelecido nos n°s 3 a 7, e o preço de exportação, tal como estabelecido no

n° 8, devem ser comparados em datas tão próximas quanto possível. Para assegurar uma comparação válida, proceder-se-á, para cada caso e em função das respectivas particularidades, aos devidos ajustamentos, que devem ter em conta as diferenças que afectam a comparabilidade dos preços, isto é, as diferenças relativas:

iii) Às características físicas do produto;

iii) Aos encargos de importação e impostos indirectos;

iii) Às despesas de venda resultantes de vendas efectuadas:

- em diferentes estádios comerciais, ou

- em diferentes quantidades, ou

- em diferentes condições e termos contratuais;

b) Quando uma parte interessada solicitar que se proceda a um ajustamento, caber-lhe-á apresentar a prova de que esse pedido é justificado.

10. Quaisquer ajustamentos que se destinam a ter em conta as diferenças que afectam a comparabilidade dos preços enumerados na alínea a) do n° 9 devem, sempre que justificados, ser efectuados nos termos das regras a seguir mencionadas.

a) Características físicas:

O valor normal, tal como estabelecido nos n°s 3 a 7, deve ser ajustado num montante correspondente a uma estimativa razoável do valor da diferença existente nas características físicas do produto em questão;

b) Encargos de importação e impostos indirectos:

Ao valor normal deve ser deduzido um montante correspondente a quaisquer encargos de importação ou

impostos indirectos, tal como definidos nas notas do anexo, que recaiam sobre o produto similar e os materiais nele fisicamente incorporados, quando o produto em questão se destinar a ser consumido no país de origem ou no país de exportação e os referidos encargos ou impostos não tenham sido cobrados ou reembolsados relativamente ao produto exportado para a Comunidade;

c) Encargos de venda, isto é:

iii) Transporte, seguro, manutenção, carregamento e custos acessórios:

Ao valor normal devem ser deduzidos os custos directamente ligados, verificados no transporte do produto em questão das instalações do exportador até ao primeiro comprador independente. Ao preço de exportação devem ser deduzidos os custos directamente ligados, suportados pelo exportador no transporte do produto em questão das suas instalações no país de exportação para a Comunidade. Em ambos os casos, as despesas incluem o transporte, seguro, manutenção, carregamento e custos acessórios;

iii) Embalagem:

Ao valor normal e ao preço de exportação devem ser deduzidos os custos directamente ligados relativos à embalagem do produto em questão;

iii) Crédito:

Ao valor e ao preço de exportação devem ser deduzidos os custos de qualquer crédito concedido para efeito das vendas consideradas.

O montante da redução deve ser calculado tomando como referência a taxa do crédito comercial normal aplicável no país de origem ou no país de exportação relativamente à moeda constante da factura;

iv) Cauções, garantias, assistência técnica e outros serviços pós-venda:

Ao valor normal e ao preço de exportação deve ser deduzido um montante correspondente aos custos directos decorrentes da prestação de cauções, garantias, assistência técnica e serviços;

iv) Outros encargos de venda:

Ao valor normal e ao preço de exportação deve ser deduzido um montante correspondente às comissões pagas relativamente às vendas consideradas. Devem ser igualmente deduzidos os salários pagos aos vendedores, isto é, o pessoal que se dedica inteiramente a operações de venda directa;

d) Montante de ajustamento:

O montante de qualquer ajustamento deve ser calculado com base nos dados relevantes relativos ao período do inquérito ou nos dados disponíveis relativos ao último exercício financeiro;

e) Ajustamentos não significativos:

Não serão tomados em consideração os pedidos de ajustamento que não forem significativos em relação ao

preço ou valor das transações em causa. Não serão em geral considerados siginificativos os ajustamentos individuais com um efeito ad valorem inferior a 0,5 %.

E. DISTRIBUIÇÃO DOS CUSTOS

11. Em geral, todos os cálculos de custos assentarão em dados contabilísticos disponíveis, normalmente repartidos, caso necessário, proporcionalmente ao volume de negócios para cada produto e cada mercado em causa.

F. PRODUTO SIMILAR

12. Para efeitos da aplicação do presente regulamento, entende-se por «produto similar» um produto idêntico, isto é, análogo em todos os aspectos ao produto em causa, ou na ausência de tal produto, um outro que apresente características muito semelhantes às desse produto.

G. ESTABELECIMENTO DE MÉDIAS E TÉCNICAS DE AMOSTRAGEM

13. Quando os preços variarem:

- o valor normal será geralmente estabelecido em função de uma média ponderada,

- os preços de exportação serão geralmente comparados ao valor normal praticado transacção a transacção, excepto quando a utilização de médias ponderadas não afectar materialmente os resultados do inquérito,

- poderão ser aplicadas técnicas de amostragem, como por exemplo a utilização dos preços mais frequentemente praticados ou representativos, para estabelecer o valor normal e os preços de exportação nos casos em que esteja implicado um importante volume de transacções.

H. MARGEM DE DUMPING

14. a) Entende-se por «margem de dumping» o montante em que o valor normal ultrapassa o preço de exportação.

b) Quando as margens de dumping variarem, podem ser estabelecidas médias ponderadas.

Artigo 3g.

Subvenções

1. Um direito de compensação pode ser instituído a fim de compensar qualquer subvenção directa ou indirectamente concedida no país de origem ou de exportação, ao fabrico à produção, à exportação ou ao transporte de qualquer produto cuja introdução em livre prática na Comunidade cause um prejuízo.

2. As subvenções concedidas à exportação incluem, de forma não exaustiva, as práticas enumeradas no anexo.

3. A isenção de encargos à importação ou de impostos indirectos definidos nas notas do anexo, para um determinado produto, efectivamente suportados por produto similar e pelos materiais nele fisicamente incorporados, quando o produto em questão se destinar ao consumo no país de origem ou de exportação, bem como o reembolso de tais encargos ou impostos, não são, para efeitos de aplicação do presente regulamento, considerados como uma subvenção.

4. a) O montante da subvenção é calculado por unidade de produto subvencionado exportado para a Comunidade.

b) O montante da subvenção é estabelecido deduzindo da subvenção total os seguintes elementos:

ii) Todas as despesas com o respectivo processo e outros pagamentos análogos efectuados para ter direito à subvenção ou para dela beneficiar;

ii) Imposições à exportação, direitos ou outros encargos cobrados na exportação desse produto para a Comunidade, destinados especificamente a neutralizar a subvenção.

Quando uma parte interessada pedir tal dedução caber-lhe-á apresentar a prova de que o pedido é justificado.

c) Quando a subvenção não for concedida em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas, o montante será determinado repartindo de forma adequada o valor da subvenção pelo nível da produção ou da exportação do produto em causa no decurso de um período adequado. Normalmente este período é o exercício contabilístico do beneficiário.

Quando a subvenção for concedida tendo em vista a aquisição, presente ou futura, de bens imobiliários, calcula-se o montante da subvenção repartindo esta última por um período correspondente à duração da amortização normal desses bens na indústria a que dizem respeito. Para os bens que não se depreciem a subvenção é assimilada a um empréstimo sem juros.

d) N° caso de importações de países que não têm uma economia de mercado, e em particular aqueles a que se aplicam os Regulamentos (CEE) n° 1765/82 e (CEE) n° 1766/82, o montante de uma subvenção pode ser determinado de forma adequada e razoável, comparando o preço de exportação calculado nos termos do n° 8 do artigo 2g. com o valor normal estabelecido de acordo com o n° 5 do artigo 2g. O n° 10 do artigo 2g. aplica-se a esta comparação.

e) Quando o montante da subvenção variar, podem ser estabelecidas médias ponderadas.

Artigo 4g.

Prejuízo

1. Só é determinado o prejuízo se as importações que são objecto de dumping ou de subvenções causarem um prejuízo, isto é, causarem ou ameaçarem causar, em consequência do dumping ou da subvenção, um prejuízo importante a uma produção estabelecida na Comunidade ou retardarem consideravelmente o estabelecimento dessa produção. Os prejuízos causados por outros factores, tais como o volume e os preços de importações que não são objecto de dumping ou de subvenções ou a retracção da procura que, individualmente ou em conjunto, exerçam igualmente uma influência desfavorável na produção comunitária, não devem ser atribuídos às importações que são objecto de dumping ou de subvenções.

2. O exame do prejuízo deve compreender os seguintes factores, não constituindo qualquer deles ou mesmo vários de entre eles necessariamente uma base de juízo determinante:

a) O volume das importações que são objecto de dumping ou de subvenções, nomeadamente para determinar se elas aumentaram de forma significativa, quer em valor absoluto, quer em relação à produção ou ao consumo na Comunidade;

b) Os preços das importações que são objecto de dumping ou de subvenções, nomeadamente para determinar se se verificou subcotação significativa do preço em relação ao preço de um produto similar na Comunidade;

c) As consequências que daí resultam para a produção em causa tal como ressalta das tendências reais ou virtuais dos factores económicos pertinentes, tais como:

- produção,

- utilização das capacidades,

- existências,

- vendas,

- parte de mercado,

- preços (isto é, a depressão dos preços ou o impedimento de altas de preços que de outro modo deveriam ter ocorrido),

- lucros,

- rendimento dos investimentos,

- fluxo de caixa (cash-flow),

- emprego.

3. A ameaça de prejuízo só pode ser determinada se uma situação particular for susceptível de se transformar em prejuízo real. A este respeito, podem ser tomados em conta os seguintes factores:

a) A taxa de crescimento das exportações para a Comunidade que são objecto de dumping ou de subvenções;

b) A capacidade de exportação do país de origem ou de exportação, tal como existe ou venha a existir num

futuro previsível e a probabilidade de as exportações resultantes dessa capacidade se destinarem à Comunidade;

c) A natureza de qualquer subvenção e os efeitos susceptíveis dela decorrentes para o comércio.

4. O efeito das importações que são objecto de dumping ou de subvenções deve ser avaliado em relação à produção do produto similar na Comunidade quando os dados disponíveis permitam identificá-la distintamente. Quando a produção de produto similar na Comunidade não puder ser identificada, o efeito das importações que são objecto de dumping ou de subvenções deve ser avaliado em relação à produção do grupo ou gama mais reduzidos de produtos que compreenda o produto similar para o qual podem ser obtidas as necessárias informações.

5. Por «produção da Comunidade» entende-se o conjunto dos produtores comunitários de produtos similares ou daqueles de entre eles cujo conjunto das produções constitui a maior proporção da produção total comunitária desses produtos; todavia:

- quando produtores estiverem ligados aos exportadores ou aos importadores, ou forem eles próprios importadores do produto que se presume ser objecto de dumping ou de subvenções, a expressão «produção da Comunidade» pode ser interpretada como referindo-se aos restantes produtores,

- em circunstâncias excepcionais, a Comunidade pode, no que respeita à produção em causa, ser dividida em dois ou vários mercados competitivos e os produtores em cada mercado podem ser considerados como representando uma produção da Comunidade se:

a) Os produtores de tal mercado venderem a totalidade ou a quase totalidade da sua produção do produto em causa nesse mercado; e

b) A procura nesse mercado não for satisfeita de forma substancial pelos produtores do produto em questão estabelecidos noutra parte da Comunidade.

Nestas circunstâncias, pode concluir-se da existência de um prejuízo mesmo se a maior parte da produção total comunitária não for lesada, desde que as importações que são objecto de dumping ou de subvenções se concentrem nesse mercado isolado e que, além disso, as importações que são objecto de dumping ou de subvenções causem prejuízo aos produtores da totalidade ou da quase totalidade da produção nesse mercado.

Artigo 5g.

Denúncia

1. Qualquer pressoa singular ou colectiva, bem como qualquer associação que não tenha personalidade jurídica, que actue em nome de um produtor da Comunidade que se considere lesado ou ameaçado pelas importações que são objecto de dumping ou de subvenções pode apresentar uma denúncia por escrito.

2. Tal denúncia deve conter elementos de prova suficientes, quer no que respeita à existência de dumping ou de subvenções quer quanto ao prejuízo daí resultante.

3. Essa denúncia pode ser dirigida à Comissão ou a um Estado-membro que a transmitirá à Comissão. A Comissão enviará aos Estados-membros uma cópia das denúncias que receber.

4. Tal denúncia pode ser retirada, caso em que o respectivo processo pode ser encerrado, a não ser que esse encerramento não seja do interesse da Comunidade.

5. Quando se afigure, após consultas, que a denúncia não contém elementos de prova suficientes que justifiquem a abertura de um inquérito, o autor da denúncia será desse facto informado.

6. Quando, na ausència de denúncia, um Estado-membro estiver na posse de elementos de prova suficientes, relativos simultaneamente a dumping ou a subvenção e ao prejuízo daí resultante para uma produção da Comunidade, transmiti-los-á imediatamente à Comissão.

Artigo 6g.

Consultas

1. As consultas previstas no presente regulamento realizar-se-ão no âmbito de um Comité Consultivo, composto por representantes de cada Estado-membro e presidido por um representante da Comissão.

Proceder-se-á imediatamente a consultas, quer a pedido de um Estado-membro, quer por iniciativa da Comissão.

2. O Comité reunir-se-á por convocação do seu presidente. O presidente comunicará aos Estados-membros, o mais rapidamente possível, todos os elementos de informação considerados úteis.

3. Quando for necessário, as consultas podem realizar-se apenas por escrito; nesse caso, a Comissão informará os Estados-membros e fixar-lhes-á um prazo durante o qual eles podem emitir o seu parecer ou solicitar uma consulta oral.

4. As consultas incidem nomeadamente sobre:

a) A existência de dumping ou de subvenção e sobre os métodos que permitam a margem de dumping ou o montante da subvenção;

b) A existência de prejuízo e sua importância;

c) O nexo de causalidade entre as importações que são objecto de dumping ou de subvenção e o prejuízo;

d) As medidas que, tendo em conta as circunstâncias, forem consideradas adequadas para impedir ou sanar o prejuízo causado pelo dumping ou subvenção, bem como sobre as modalidades de aplicação dessas medidas.

Artigo 7g.

Início e tramitação do inquérito

1. Quando, no termo das consultas, se afigurar que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um processo, a Comissão deve imediatamente:

a) Anunciar o início de um processo no Jornal Oficial das Comunidades Europeias; esse anúncio indicará o produto e os países em causa, fornecerá um resumo das informações recebidas e referirá que qualquer informação útil deve ser comunidada à Comissão; o anúncio fixará o prazo no qual as partes interessadas podem dar a conhecer por escrito os seus pontos de vista e pedir que sejam ouvidas oralmente pela Comissão, nos termos do n° 5;

b) Avisar oficialmente desse facto os exportadores e importadores conhecidos pela Comissão como estando em causa nesse processo, bem como os representantes do país de exportação e os autores da denúncia;

c) Iniciar a nível comunitário o inquérito, em cooperação com os Estados-membros; esse inquérito incidirá sobre o dumping ou subvenção bem como sobre o prejuízo daí resultante e processar-se-á nos termos dos n°s 2 a 8; o inquérito sobre o dumping ou sobre a concessão de subvenções incidirá normalmente sobre um período mínimo de seis meses imediatamente anterior ao início do processo.

2. a) A Comissão recolherá toda e qualquer informação que julgar necessária e, quando o considerar adequado, examinará e verificará os livros dos importadores, exportadores, comerciantes, agentes, produtores, associações e organizações comerciais.

b) A Comissão, quando for necessário, procederá a inquéritos em países terceiros desde que as empresas em causa dêem o seu acordo e que o governo do país em causa, avisado oficialmente, a tal não se oponha. A Comissão será assistida pelos agentes dos Estados-membros que tiverem manifestado interesse nesse sentido.

3. a) A Comissão pode pedir aos Estados-membros:

- que lhe forneçam informações,

- que efectuem todas as verificações e inspecções necessárias, nomeadamente junto dos importadores e comerciantes, bem como dos produtores comunitários,

- que efectuem inquéritos em países terceiros, desde que as empresas em causa dêem o seu acordo e que o governo em causa, avisado oficialmente, a tal não se oponha.

b) Os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para satisfazerem os pedidos da Comissão. Comunicarão à Comissão as informações solicitadas, bem como o resultado do conjunto das verificações, controlos ou inquéritos efectuados.

c) Quando estas informações apresentarem um interesse geral ou quando a sua transmissão tiver sido pedida por um Estado-membro, a Comissão transmiti-las-á aos Estados-membros, a não ser que as mesmas tenham carácter confidencial, caso em que delas transmitirá um resumo não confidencial.

d) Agentes da Comissão podem, a pedido desta ou a pedido de um Estado-membro, prestar assistência aos agentes dos Estados-membros no exercício das suas funções.

4. a) O autor da denúncia, os importadores e os exportadores manifestamente em causa, bem como os representantes do país exportador, podem tomar conhecimento de todas as informações facultadas à Comissão pelas partes no inquérito, com excepção dos documentos internos preparados pelas autoridades da Comunidade ou dos Estados-membros, desde que essas informações sejam pertinentes para a defesa dos seus interesses, não sejam confidenciais na acepção do artigo 8g. e sejam utilizadas no inquérito pela Comissão. As pessoas em causa dirigirão, para esse efeito, um pedido por escrito à Comissão indicando quais as informações solicitadas.

b) Os exportadores e importadores do produto que é objecto de inquérito e, em caso de subvenções, os representantes do país de exportação, podem pedir que sejam informados dos principais factos e considerações a partir dos quais se pretende recomendar a imposição de direitos definitivos ou a cobrança definitiva dos montantes garantidos por um direito provisório.

c) i)ii Os pedidos de informação apresentados ao abrigo da alínea b) devem:

aa)

Ser dirigidos por escrito à Comissão;

bb)

Indicar os pontos específicos sobre os quais a informação é pedida;

cc)

Ser recebidos, no caso de imposição de um direito provisório, no prazo máximo de um mês após a publicação da instituição desse direito;

iii) A informação pode ser facultada, quer oralmente quer por escrito, conforme a Comissão julgue conveniente. A informação não prejudica as decisões subsequentes que a Comissão ou o Conselho possam tomar. As informações confidenciais são tratadas nos termos do artigo 8g.;

iii) A informação deve ser normalmente facultada pelo menos quinze dias antes da apresentação pela Comissão de uma proposta de medida

definitiva nos termos do artigo 12g. As observações feitas depois da informação ter sido dada só podem ser tomadas em consideração se forem recebidas dentro do prazo fixado para cada caso pela Comissão, tendo em conta a urgência do assunto; este prazo não será inferior a dez dias.

5. A Comissão pode ouvir as partes interessadas. Estas devem ser ouvidas quando o tenham solicitado por escrito, no prazo fixado no aviso publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, demonstrando que são efectivamente partes interessadas susceptíveis de serem afectadas pelo resultado do processo, e que existem razões especiais para as ouvir oralmente.

6. Por outro lado, para permitir o confronto das teses e de eventuais refutações, a Comissão facultará às partes directamente em causa, quando estas o solicitarem, a possibilidade de se encontrarem. Ao possibilitar esse encontro, a Comissão terá em conta a necessidade de salvaguardar o carácter confidencial das informações e a conveniência das partes. Nenhuma das partes em causa é obrigada a assistir a esse encontro e a sua ausència não é prejudicial para a sua causa.

7. a) O presente artigo não impede as autoridades da Comunidade de tomarem decisões preliminares ou de aplicarem com a prontidão necessária medidas provisórias.

b) Quando uma parte em causa ou um país terceiro recusar o acesso às informações necessárias ou não as facultar num prazo razoável ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas, com base nos dados disponíveis, conclusões preliminares ou finais, positivas ou negativas. Quando a Comissão verificar que uma parte interessada ou um país terceiro prestou informações falsas ou erróneas, a Comissão pode não tomar em consideração tais informações e não aceitar quaiquer pedidos a elas referentes.

8. Um processo anti-dumping ou de compensação não prejudica as operações de desembaraço aduaneiro do produto em causa.

9. a) Um inquérito é concluído quer pelo seu encerramento quer através da adopção de uma medida definitiva. A conclusão deve normalmente ter lugar no prazo de um ano após o início do processo.

b) Um processo é concluído quer pelo encerramento do inquérito sem imposição de direitos e sem aceitação de compromissos quer pelo facto da extinção ou revogação de tais direitos, quer ainda quando os compromissos caducarem nos termos dos artigos 14g. ou 15g.

Artigo 8g.

Tratamento confidencial

1. As informações recebidas em aplicação do presente regulamento só podem ser utilizadas para os fins para que foram solicitadas.

2. a) O Conselho, a Comissão e os Estados-membros, bem como os seus agentes, não divulgarão as informações que tiverem recebido em aplicação do presente regulamento e em relação às quais tenha sido pedido tratamento confidencial pela parte que as forneceu, sem autorização expressa dessa parte.

b) Cada pedido de tratamento confidencial indicará as razões da confidencialidade da informação e será acompanhado de um resumo não confidencial desta ou de uma exposição dos motivos pelos quais a informação não é susceptível de ser resumida.

3. Uma informação é normalmente considerada confidencial se a sua divulgação for susceptível de ter consequências desfavoráveis significativas para quem a fornecer ou for dela a fonte.

4. Todavia, quando se afigurar que um pedido de tratamento confidencial não se encontra justificado e se quem forneceu a informação não quer, nem torná-la publica, nem autorizar a sua divulgação em termos gerais ou sob a forma de resumo, a informação em questão pode não ser tida em consideração.

Quando este pedido for justificado, pode igualmente não ser tida em consideração a informação se a parte que a forneceu não quiser apresentar dela um resumo não confidencial desde que a informação seja susceptível de ser objecto de tal resumo.

5. O disposto no presente artigo não impede a divulgação de informações de carácter geral pelas autoridades comunitárias e, nomeadamente, dos motivos em que se fundamentaram as decisões tomadas por força do presente regulamento, nem a divulgação dos elementos de prova sobre os quais as autoridades comunitárias se apoiaram na medida necessária para justificarem tais motivos aquando de processos judiciais. Tal divulgação deve ter em conta o interesse legítimo das partes interessadas em que os seus segredos de negócios não sejam revelados.

Artigo 9g.

Encerramento do processo quando não forem necessárias medidas de defesa

1. Quando, após a realização de consultas, não se revelar necessária a tomada de medidas de defesa e se, no âmbito do Comité Consultivo referido no n° 1 do artigo 6g., não for

levantada qualquer objecção a esse respeito, o processo será encerrado. Em todos os outros casos, a Comissão apresentará imediatamente ao Conselho um relatório sobre o resultado das consultas, bem como uma proposta de encerramento. O processo será encerrado se, no prazo de um mês, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, não decidir de outro modo.

2. A Comissão informará os representantes do país de origem ou de exportação e as partes manifestamente em causa e anuniciará o encerramento no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, expondo as suas conclusões principais e apresentando um resumo dos respectivos fundamentos.

Artigo 10g.

Compromissos

1. Quando no decurso de um inquérito, forem oferecidos certos compromissos, que a Comissão, após a realização de consultas, considera aceitáveis, o inquérito pode ser encerrado sem imposição de direitos provisórios ou definitivos.

Salvo circunstâncias excepcionais, não podem ser oferecidos compromissos decorrido o prazo fixado nos termos do n° 4, da alínea c), subalínea iii), do artigo 7g., para apresentação das observações. O encerramento é decidido de acordo com o procedimento definido no n° 1 do artigo 9g., sendo fornecidas as informações e publicado o respectivo anúncio nos termos do n° 2 do artigo 9g. Este encerramento não exclui a cobrança definitiva dos montantes garantidos por direitos provisórios nos termos do n° 2 do artigo 12g.

2. Os compromissos referidos no n° 1 são aqueles pelos quais:

a) O governo do país de origem ou de exportação elimina ou limita a subvenção ou adopta quaisquer outras medidas no que diz respeito aos seus efeitos prejudiciais; ou

b) Os preços são revistos ou as exportações cessam de forma a que sejam eliminados, até que a Comissão considere satisfatórios a margem de dumping ou o montante da subvenção ou os efeitos prejudiciais daí resultantes. Em caso de subvenções, o país de origem ou de exportação deve dar o seu consentimento.

3. A Comissão pode sugerir compromissos mas o facto de estes não serem oferecidos ou não ser aceite o convite para os subscrever não afectará a análise da questão. Contudo, o facto de prosseguirem as importações que são objecto de dumping ou de subvenção pode ser considerado como indício de que a materialização da ameaça de prejuízo é mais provável.

4. Se forem aceites compromissos, o inquérito sobre o prejuízo será, no entanto, conduzido a seu termo se a Comissão, após consultas, o decidir ou se for feito pedido nesse sentido, no caso de dumping, pelos exportadores que representem uma percentagen significativa das transacções comerciais em causa ou, no caso de subvenções, pelo país de origem ou de exportação. Nesse caso, se a Comissão, após consultas, concluir pela ausência de prejuízo, o compromisso caduca automaticamente. Todavia, quando se tiver concluído que a ausência de ameaça de prejuízo se deve essencialmente à existência do compromisso, a Comissão pode pedir a sua manutenção.

5. A Comissão pode solicitar a qualquer das partes que aceitou um compromisso que lhe faculte periodicamente informações úteis para o cumprimento de um tal compromisso e que lhe permitam a verificação dos dados com ele relacionados. O não cumprimento deste pedido será considerado como uma violação do compromisso.

6. Quando for denunciado um compromisso ou quando tiver razões para crer que ele foi violado e que os interesses da Comunidade exijam uma tal acção, a Comissão pode, após consultas e depois de ter dado ao exportador em causa a possibilidade de apresentar observações, aplicar imediatamente direitos anti-dumping ou de compensação provisórios com base nos factos estabelecidos antes da aceitação do compromisso.

Artigo 11g.

Direitos provisórios

1. Quando ressaltar de um exame preliminar que existe dumping ou subvenção e que há elementos de prova suficientes da existência de prejuízo daí resultante e que os interesses da Comunidade exijem que seja tomada uma acção a fim de impedir que ocorra um prejuízo durante o processo, a Comissão, a pedido de um Estado-membro ou por sua iniciativa, instituirá um direito anti-dumping ou de compensação provisório. Em tais casos, a introdução em livre prática na Comunidade dos produtos em causa fica subordinada ao depósito de uma garantia no montante do direito provisório cuja cobrança definitiva será efectuada pela aplicação de decisão ulterior do Conselho tomada por força do n° 2 do artigo 12g.

2. A Comissão adoptará essa medida provisória após a realização de consultas ou, em caso de extrema urgência, depois de ter informado os Estados-membros. Neste último caso, as consultas realizar-se-ão no prazo máximo de dez dias após a notificação da decisão da Comissão aos Estado-membros.

3. Sempre que for solicitada acção imediata da Comissão por um Estado-membro, esta decidirá, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da recepção do pedido, se há que proceder à instituição de um direito anti-dumping ou de compensação provisório.

4. A Comissão informará imediatamente o Conselho e os Estados-membros de toda e qualquer decisão tomada por força do presente artigo. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente. A decisão da Comissão no sentido de não institui um direito provisório não exclui a imposição de tal direito em data posterior, quer a pedido de um Estado-membro, no caso de existirem elementos novos, quer por iniciativa da Comissão.

5. Os direitos provisórios são válidos para um perído máximo de quatro meses. Se, no entanto, os exportadores que representam uma percentagem significativa das transac-

ções comerciais em causa o solicitarem ou se, na sequência de uma declaração de intenção da Comissão, não formularem qualquer objecção em contrário, os direitos anti-dumping provisórios podem ser prorrogados por novo perído de dois meses.

6. Qualquer proposta eventual que tenha em vista quer medidas definitivas quer a prorrogação de medidas provisórias será submetida pela Comissão ao Conselho o mais tardar até um mês antes do termo do prazo de validade dos direitos provisórios. O Conselho deliberará por maioria qualificada.

7. Após o termo do prazo de validade dos direitos provisórios, a garantia será liberada logo que possível na medida em que o Conselho não tiver decidido da sua cobrança definitiva.

Artigo 12g.

Decisão definitiva

1. Quando ressaltar da verificação definitiva dos factos que existe dumping ou subvenção no decurso do período abrangido pelo inquérito, bem como prejuízo daí resultante e que os interesses da Comunidade exijem uma acção comunitária, será instituído um direito anti-dumping ou de compensação definitivo, pelo Conselho deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, após a realização de consultas.

2. a) Quando tiver sido aplicado um direito provisório o Conselho decidirá, independentemente da questão de saber se deve ou não ser imposto um direito anti-dumping ou de compensação definitivo, em que medida odireito provisório será definitivamente cobrado. O Conselho deliberará por maioria qualificada, sob proposta da Comissão.

b) A cobrança definitiva deste montante não pode ser decidida se não ressaltar da verificação definitiva dos factos que existe dumping ou subvenção, bem como prejuízo. Para esse efeito, não se considera como prejuízo o atraso considerável na criação de uma produção na Comunidade nem a ameaça de impor-

tante, salvo se for claramente estabelecido que essa ameaça se transformaria em prejuízo importante se medidas provisórias não tivessem sido aplicadas.

Artigo 13g.

Disposições gerais em matéria de direitos

1. Os direitos anti-dumping ou de compensação aplicados quer a título provisório quer a título definitivo são instituídos por meio de regulamento.

2. Estes regulamentos indicarão, em especial, o montante e o tipo de direito instituído, o produto em causa, o país de origem ou de exportação, o nome do fornecedor, se isso for possível, e os motivos em que se fundamentam.

3. O montante desses direitos não pode exceder a margem de dumping ou o montante da subvenção provisoriamente calculados ou definitivamente estabelecidos; esse montante deve ser inferior se esse direito inferior for suficiente para fazer desaparecer o prejuízo.

4. a) Os direitos anti-dumping e de compensação não podem ser nem instituídos nem aumentados com efeito retroactivo. A obrigação de pagar o montante destes direitos decorre das disposições da Directiva 79/623/CEE (1).

b) Todavia, quando o Conselho declarar verificado:

iii) N° que respeita a produtos que são objecto de dumping:

- que existiu no passado um dumping que causou prejuízo ou que o importador tinha ou deveria ter conhecimento de que o exportador praticava dumping e que tal dumping causava prejuízo, e

- que o prejuízo é causado por um dumping esporádico, isto é, por importações massivas de um produto objecto de dumping e efectuadas num período relativamente curto, sendo as mesmas de uma amplitude tal que, para o impedir de se repetir se afigura necessário impor retroactivamente sobre essas importações um direito anti-dumping; ou

iii) Quanto aos produtos que são objecto de subvenções:

- em circunstâncias críticas um prejuízo dificilmente reparável é causado por importações massivas, efectuadas num período relativamente curto, de um produto que beneficia de subvenções à exportação pagas ou concedidas de forma incompatível com as disposições do Acordo Geral e do Acordo

relativo à interpretação e aplicação dos artigos VI, XVI e XXIII do Acordo Geral, e

- que, para impedir que se venha a repetir tal prejuízo, se afigura necessário impor retroactivamente sobre essas importações direitos de compensação; ou

iii) N° que respeita a produtos que são objecto de dumping ou de subvenções:

- que foi violado um compromisso,

os direitos anti-dumping ou de compensação definitivos podem ser instituídos para produtos para os quais existe ou existiu a obrigação de pagar os direitos de importação por força da Directiva 79/623/CEE, o mais tardar noventa dias antes da data de aplicação dos direitos provisórios, entendendo-se que, em caso de violação de um compromisso, esta aplicação retroactiva não é válida para as importações introduzidas em livre prática na Comunidade antes da violação.

5. Quando um produto for importado na Comunidade a partir de mais de um país, o direito de montante adequado recairá de uma forma não discriminatória sobre todas as importações desse produto desde que se tenha concluído que elas são objecto de dumping ou de subvenções e que causam prejuízo, salvo as provenientes de origens em relação às quais foram aceites compromissos.

6. Quando a produção comunitária for interpretada como referindo-se a produtores de uma certa região, a Comissão dará aos exportadores a possibilidade de oferecerem, nos termos do artigo 10g., compromissos para essa região. Se não for rapidamente acordado ou cumprido um compromisso adequado, pode ser imposto, para o conjunto da Comunidade, um direito provisório ou definitivo.

7. Na ausência de disposições especiais em contrário, adoptadas aquando da imposição de um direito anti-dumping ou de compensação definitivo ou provisório, são aplicáveis as regras relativas à definição comum da noção de origem, bem como as respectivas disposições comuns de aplicação.

8. Os direitos anti-dumping ou de compensação são cobrados pelos Estados-membros de acordo com o modo, a taxa, e outros elementos fixados aquando da sua instituição, independentemente dos direitos aduaneiros, imposições e outros encargos normalmente exigíveis na importação.

9. Nenhum produto pode ser submetido simultaneamente a direitos anti-dumping e a direitos de compensação tendo em vista sanar a mesma situação resultante de dumping ou da concessão de qualquer subvenção.

10. a) Em derrogação da segunda frase da alínea a) do

n° 4, podem ser aplicados direitos anti-dumping

definitivos a produtos que sejam colocados no mercado comunitário depois de montados ou produzidos na Comunidade desde que:

- a montagem ou a produção seja efectuada por uma parte que esteja ligada ou associada a qualquer fabricante cujas exportações de produtos idênticos estejam sujeitas a direitos anti-dumping definitivos,

- a montagem ou a produção tenha sido iniciada ou consideravelmente adiantada após a abertura do processo anti-dumping,

- o valor das peças dos materiais utilizados na montagem ou na produção e originários do país exportador dos produtos sujeitos ao direito anti-dumping exceda a valor de todas as outras peças ou materiais utilizados em pelo menos 50 %.

Na aplicação desta disposição, devem ser tomadas em conta as circunstâncias de cada caso e, especialmente, os custos variáveis decorrentes das operações de montagem ou de produção na Comunidade, a investigação e o desenvolvimento realizados na Comunidade e a tecnologia na Comunidade.

Neste caso, o Conselho determinará igualmente que as peças ou materiais adequados para utilização na montagem ou na produção desses produtos que sejam originários do país exportador dos produtos sujeitos ao direito anti-dumping possam ser considerados em livre prática na condição de não serem utilizados para a montagem ou para a produção nas condições previstas no primeiro parágrafo.

b)

Os produtos assim montados ou produzids serão declarados às autoridades competentes antes de saírem das instalações de montagem ou de produção para entrarem nos circuitos comerciais da Comunidade. Para efeitos da aplicação do direito anti-dumping, esta declaração será considerada equivalente à declaração referida no artigo 2g. da Directiva 79/695/CEE (1).

c)

A taxa do direito anti-dumping deve ser a taxa aplicável ao fabricante do país de origem dos produtos idênticos sujeitos a direito anti-dumping com que esteja relacionada ou associada a parte que efectua a montagem ou a produção na Comunidade. O montante proveniente da aplicação dos direitos não deve exceder o necessário para impedir a evasão ao direito anti-dumping; este montante deve ser proporcional ao que resulta da aplicação da taxa do direito anti-dumping aplicável ao exportador do produto acabado sobre o valor das peças ou materiais importados.

d)

As disposições do presente regulamento relativas à investigação, normas processuais e empreendimento de acções aplicam-se a todas as questões decorrentes do presente número.

11. a) Quando o exportador suportar o direito anti-dumping, poderá ser instituído um direito anti-dumping adicional para compensar o montante suportado pelo exportador.

b) Quando qualquer das partes directamente implicadas apresentar provas suficientes de que o direito foi suportado pelo exportador, por exemplo, que o preço de revenda ao primeiro comprador independente do produto sujeito ao direito anti-dumping não foi acrescido de um montante correspondente ao direito anti-dumping, o caso deverá ser objecto de inquérito e os exportadores e importadores em questão terão oportunidade de apresentar observações.

Quando se verificar que o direito anti-dumping foi, em todo ou em parte e directa ou indirectamente, suportado pelo exportador, e sempre que o interesse da Comunidade impuser uma intervenção, deverá ser introduzido um direito anti-dumping adicional, após consulta e nos termos dos procedimentos estipulados nos artigos 11g. e 12g.

Esse direito poderá ser aplicado com efeito retroactivo. Poderá incidir sobre produtos para os quais existiu a obrigação de pagar os direitos de importação por força da Directiva 79/623/CEE após a introdução do direito anti-dumping definitivo, embora esta aplicação não seja válida para as importações introduzidas em livre prática na Comunidade antes de o exportador ter suportado o direito anti-dumping.

c) Na medida em que os resultados do inquérito demonstrem que a inexistência de um aumento de preço num montante correspondente ao direito anti-dumping não decorre de uma redução dos custos e/ou lucros do importador em relação ao produto em causa, essa inexistência será considerada como um indicador de que o direito anti-dumping foi suportado pelo exportador.

d) O n° 7, alínea b), do artigo 7g. é aplicável no contexto dos inquéritos referidos no presente número.

Artigo 14g.

Reexame

1. Os regulamentos que instituem direitos anti-dumping ou de compensação provisórios ou definitivos e as decisões tomadas no sentido de aceitar compromissos são objecto, se necessário, de um reexame integral ou parcial.

Proceder-se-á a este reexame quer a pedido de um Estado-membro quer por iniciativa da Comissão. Proceder-se-á igualmente a um reexame a pedido de uma parte interes-

sada que apresente elementos de prova de alteração sufi-

ciente de circunstâncias para justificar a necessidade desse

reexame, desde que decorrido pelo menos um ano após a conclusão do inquérito. Estes pedidos são dirigidos à Comissão que deles dará conhecimento aos Estado-membros.

2. Quando, após consultas, se afigurar necessário proceder a um reexame, o inquérito será reaberto nos termos do artigo 7g. se as circunstâncias assim o exigirem. A reabertura desse inquérito não afecta por si só as medidas em vigor.

3. Quando o reexame, realizado com ou sem reabertura do inquérito, o exigir, as medidas serão alteradas, revogadas ou anuladas pela instituição comunitária competente para a sua adopção. Todavia, quando as medidas tiverem sido tomadas nos termos das disposições transitórias de um acto de adesão, a Comissão altera-las-á, revoga-las-á ou anula-las-á, apresentando o respectivo relatório ao Conselho; o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode decidir no sentido de ser tomada uma medida diferente.

Artigo 15g.

1. Sem prejuízo dos n°s 3, 4 e 5, os direitos anti-dumping ou de compensação e os compromissos caducam decorrido um prazo de cinco anos a contar da data em que entraram em vigor, tiveram a última alteração ou foram confirmados.

2. A Comissão procederá normalmente, após a realização de consultas, num prazo de seis meses antes do termo desse prazo de cinco anos, à publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias de um anúncio relativo à próxima expiração da medida em questão e informará de tal facto os produtores da Comunidade manifestamente em causa. Esse anúncio fixará o prazo durante o qual as partes interessadas podem comunicar, por escrito, o seu ponto de vista e pedir que sejam ouvidas oralmente pela Comissão, nos termos do n° 5 do artigo 7g.

3. Quando uma parte interessada demonstrar que a expiração da medida conduzirá de novo a um prejuízo ou a uma ameaça de prejuízo, a Comissão, após consultas, publicará no Jornal Oficial das Comunidades Europeias um aviso informando da sua intenção de proceder ao reexame da medida em questão. Essa informação deverá ser publicada antes do final do período de cinco anos correspondente. A medida manter-se-á em vigor na pendência do resultado do reexame.

N° entanto, se o início do reexame não tiver sido publicado no prazo de seis meses a contar do termo do período de cinco anos correspondente, essa medida caducará no final desse período de seis meses.

4. Quando o reexame de uma medida nos termos do artigo 14g. estiver em curso no final do período de cinco anos correspondente, essa medida manter-se-á em vigor na pendência do resultado desse reexame. Para o efeito, será publicado um aviso no Jornal Oficial das Comunidades Europeias antes do final do período de cinco anos correspondente.

5. Quando os direitos anti-dumping ou de compensação e os compromissos caducarem por força do presente artigo, a Comissão publicará para esse efeito um aviso no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Esse aviso fixará a data de expiração da medida em causa.

Artigo 16g.

Restituição

1. Quando um importador provar que o direito cobrado excede a margem de dumping efectiva ou o montante da subvenção, tendo em conta a aplicação de médias ponderadas, o montante excedente ser-lhe-á reembolsado. Esse montante será calculado em função das alterações sofridas pela margem de dumping ou pelo montante da subvenção, estabelecidas no inquérito inicial em relação às remessas para a Comunidade do fornecedor dos importadores. Todos os cálculos de restituição serão efectuados nos termos do disposto nos artigos 2g. e 3g. e basear-se-ão, sempre que possível, no método aplicado no inquérito inicial, nomeadamente no que diz respeito à aplicação das técnicas de amostragem ou de estabelecimento de médias.

2. Para solicitar o reembolso referido no n° 1, o importador apresentará um pedido junto da Comissão. Esse pedido é apresentado por intermédio do Estado-membro em cujo território os produtos foram introduzidos em livre prática, no prazo de três meses a contar da data em que o montante dos direitos definitivos que devem ser cobrados foi devidamente estabelecido pelas autoridades competentes ou da data em que foi tomada a decisão de cobrar definitivamente os montantes garantidos por direitos provisórios.

O Estado-membro transmitirá à Comissão, no mais curto prazo, o pedido acompanhado ou não de um parecer sobre a sua fundamentação.

A Comissão informará imediatamente os outros Estados-membros e dará o seu parecer sobre a questão. N° caso de os Estados-membros aprovarem o parecer formulado pela Comissão ou não apresentarem objecções a este respeito no prazo de um mês, a Comissão pode tomar uma decisão de

acordo com o parecer acirna referido. Em todos os outros casos, a Comissão decidirá, após consultas, se e em que medida deve ser dada satisfação ao pedido.

Artigo 17g.

Disposições finais

O presente regulamento não prejudica a aplicação:

1. De regras especiais previstas nos acordos concluídos entre a Comunidade e países terceiros.

2. De regulamentos comunitários no domínio agrícola ou dos Regulamentos (CEE) n° 1059/69 (1), (CEE) n° 2730/75 (2) e (CEE) n° 2783/75 (3); o presente regulamento é aplicado de forma complementar a estes regulamentos e em derrogação de todas as suas disposições que se oponham à aplicação de direitos anti-dumping ou de direitos de compensação.

3. De medidas especiais, quando obrigações assumidas no âmbito do Acordo Geral a isso não se opuserem.

Artigo 18g.

Revogação da legislação existente

É revogado o Regulamento (CEE) n° 2176/84.

As referências feitas a esse regulamento devem entender-se como feitas para o presente regulamento.

Artigo 19g.

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das

Comunidades Europeias.

É a aplicável aos processos já iniciados.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Julho de 1988.

Pelo Conselho

O Presidente

P. ROUMELIOTIS

(1) JO n° L 201 de 30. 7. 1984, p. 1.

(2) JO n° L 167 de 26. 6. 1987, p. 9.

(1) JO n° C 266 de 22. 10. 1986, p. 2.

(1) JO n° L 195 de 5. 7. 1982, p. 1.

(2) JO n° L 195 de 5. 7. 1982, p. 21.

(1) JO n° L 179 de 17. 7. 1979, p. 31.

(1) JO n° L 205 de 13. 8. 1979, p. 19.

(1) JO n° L 141 de 12. 6. 1969, p. 1.

(2) JO n° L 281 de 1. 11. 1975, p. 20.

(3) JO n° L 282 de 1. 11. 1979, p. 104.

ANEXO

LISTA EXEMPLIFICATIVA DE SUBVENÇÕES À EXPORTAÇÃO

a)

Concessão pelas autoridades públicas de subvenções directas a empresas ou a ramos de produção em função dos seus resultados de exportação;

b)

Sistemas de não retrocessão de divisas ou práticas análogas que implicam a concessão de um prémio à exportação;

c)

Tarifas de transporte interno e de frete para expedições para exportação, asseguradas ou encomendadas pelas autoridades públicas em condições mais favoráveis do que para as expedições destinadas ao mercado interno;

d)

Fornecimento, pelas autoridades públicas ou suas adminstrações, de produtos ou de serviços importados ou de origem nacional destinados à produção de mercadorias para exportação, em condições mais favoráveis do que o fornecimento de produtos ou de serviços similares ou directamente concorrrentes destinados à produção de mercadorias para consumo interno, se (em caso de produtos) essas condições forem mais favoráveis do que aquelas cujos exportadores podem beneficiar comercialmente nos mercados mundiais;

e)

Isenção, remissão ou diferimento, na totalidade ou em parte, dos impostos directos ou das cotizações da segurança social, pagas ou devidas pelas empresas industriais ou comerciais, concedidos especificamente a título das exportações. Não obstante o atrás referido, o diferimento de impostos ou de cotizações acima mencionado não constitui necessariamente uma subvenção à exportação quando, por exemplo, forem cobrados os devidos juros;

f)

Deduções especiais directamente ligadas às exportações ou aos resultados das exportações que, no cálculo da matéria colectável dos impostos directos, sejam superiores às concedidas para a produção destinada ao consumo interno;

g)

Isenção ou remissão, a título de produção ou de distribuição dos produtos exportados, de um montante de impostos indirectos superior ao destes impostos cobrados a título da produção e da distribuição de produtos similares quando são vendidos para consumo interno. O problema da remissão excessiva do imposto sobre o valor acrescentado é exclusivamente abrangido pela presente alínea;

h)

Isenção, remissão ou diferimento dos impostos indirectos em cascata cobrados nos estádios anteriores sobre os bens ou serviços utilizados na produção das mercadorias exportadas, quando os seus montantes forem superiores aos das isenções, remissões ou diferimentos dos impostos indirectos em cascata similares cobrados nos estádios anteriores sobre os bens serviços utilizados na produção de produtos similares vendidos para consumo interno; contudo, a isenção, a remissão ou diferimento dos impostos indirectos em cascata cobrados nos estádios anteriores podem ser concedidos para as mercadorias exportadas mesmo que não o sejam para os produtos similares vendidos para consumo interno, se os impostos indirectos em cascata cobrados nos estádios anteriores recaírem sobre produtos fisicamente incorporados (tendo em conta as quebras registadas normalmente) no produto exportado. A presente alínea não se aplica aos sistemas de imposto sobre o valor ascrescentado nem aos respectivos ajustamentos fiscais na fronteira;

i)

Remissão ou devolução de um montante dos encargos à importação que excede o dos encargos cobrados sobre os produtos importados fisicamente incorporados (tendo em conta as quebras registadas normalmente) no produto exportado; contudo, em casos especiais, uma empresa pode utilizar como produtos de substituição os produtos do mercado interno em quantidade igual à dos produtos importados com as mesmas qualidades e características a fim de beneficiar desta disposição, se as operações de importação e as operações de exportação correspondentes se efectuarem num intervalo de tempo razoável que normalmente não deve exceder dois anos. A presente alínea não se aplica aos sistemas de imposto sobre o valor acrescentado nem aos respectivos ajustamentos fiscais na fronteira;

j)

Instituição pelas autoridades públicas (ou por organismos especializados por elas controlados) de programas de garantia ou de seguro do crédito à exportação, programas de seguro ou de garantias contra a alta do custo de produção dos produtos exportados ou programas contra os riscos cambiais, a taxas de prémios que são manifestamente insuficientes para cobrir, a longo prazo, os encargos e os prejuízos da gestão desses programas;

k)

Concessão pelas autoridades públicas (ou por organismos por elas controlados e/ou que actuam sob a sua autoridade) de créditos à exportação a taxas inferiores às que elas devem efectivamente pagar para obter os fundos assim utilizados (ou que elas deveriam pagar se pedissem no mercado internacional de capitais empréstimos reembolsáveis nos mesmos prazos e expressos na mesma moeda que o crédito à exportação), ou pagamento do total ou parte dos encargos suportados pelos exportadores ou organismos financeiros para a obtenção do crédito, na medida em que essas acções sirvam para assegurar uma vantagem importante no plano das condições de crédito à exportação.

Todavia, se o país de origem ou de exportação é parte num compromisso internacional em matéria de créditos oficiais à exportação, no qual pelo menos doze signatários originários do Acordo relativo à interpretação e aplicação dos artigos VI, XVI e XXIII do Acordo Geral são partes em 1 de Janeiro de 1979 (ou num compromisso consecutivo adoptado por esses signatários originários), ou se, na prática, o país de origem ou de exportação aplica as disposições do referido compromisso em matéria de taxas de juro, uma prática seguida em matéria de crédito à exportação em conformidade com tais disposições não será considerada como subvenção à exportação;

l)

Todo e qualquer outro encargo para o tesouro público que constitua uma subvenção à exportação na acepção do artigo XVI do Acordo Geral.

Notas:

Para efeitos do presente anexo, aplicam-se as seguintes definições:

1. A expressão «impostos directos» designa os impostos sobre os salários, lucros, juros, rendas, direitos e quaisquer outras formas de rendimento, bem como os impostos sobre a propriedade imobiliária.

2. A expressão «encargos à importação» designa os direitos aduaneiros, outros direitos a outras imposições fiscais não enumeradas noutro lugar das presentes notas que são cobrados na importação.

3. A expressão «impostos indirectos» designa os impostos sobre as vendas, impostos sobre consumos específicos, impostos sobre o volume de negócios e o valor acrescentado, impostos sobre as concessões, impostos de selo, imposições de transmissão, impostos sobre as existências e equipamento e ajustamentos fiscais na fronteira que não sejam os impostos directos e encargos à importação.

4. Os impostos indirectos «cobrados em estádios anteriores» são os impostos cobrados sobre os bens ou serviços utilizados directa ou indirectamente na produção do produto.

5. Os impostos indirectos «em cascata» são impostos escalonados pelos múltiplos estádios cobrados quando não existir mecanismo de crédito posterior de imposto para o caso em que bens ou serviços tributáveis em certos estádios da produção são utilizados num estádio de produção posterior.

6. A «remissão» dos impostos engloba as restituições ou a redução de impostos.

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