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Document 31988R2387
Commission Regulation (EEC) No 2387/88 of 29 July 1988 amending Regulation (EEC) No 2096/88 temporarily suspending the sale of butter from public stocks under Regulation (EEC) No 2315/76
Regulamento (CEE) n.° 2387/88 da Comissão de 29 de Julho de 1988 que altera o Regulamento (CEE) n.° 2096/88 que suspende temporariamente a venda de manteiga de existências públicas nos termos do Regulamento (CEE) n.° 2315/76
Regulamento (CEE) n.° 2387/88 da Comissão de 29 de Julho de 1988 que altera o Regulamento (CEE) n.° 2096/88 que suspende temporariamente a venda de manteiga de existências públicas nos termos do Regulamento (CEE) n.° 2315/76
JO L 205 de 30.7.1988, p. 70–70
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 19/10/1991
Regulamento (CEE) n.° 2387/88 da Comissão de 29 de Julho de 1988 que altera o Regulamento (CEE) n.° 2096/88 que suspende temporariamente a venda de manteiga de existências públicas nos termos do Regulamento (CEE) n.° 2315/76
Jornal Oficial nº L 205 de 30/07/1988 p. 0070 - 0070
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 2387/88 DA COMISSÃO de 29 de Julho de 1988 que altera o Regulamento (CEE) nº 2096/88 que suspende temporariamente a venda de manteiga de existências públicas nos termos do Regulamento (CEE) nº 2315/76 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 804/88 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1109/88 (2), e, nomeadamente, o nº 7 do seu artigo 6º, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2315/76 da Comissão, de 24 de Setembro de 1976, relativo à venda de manteiga de existências públicas (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 442/88 (4), foi suspenso pelo Regulamento (CEE) nº 2096/88 da Comissão (5); que os artigos 3ºA e 4ºA do Regulamento (CEE) nº 2315/76 prevêem a venda da manteiga de existências públicas em determinadas condições, tendo em vista a realização de fornecimentos de ajuda alimentar em benefício das instituições e colectividades sem fins lucrativos; que os motivos por que o Regulamento (CEE) nº 2315/76 foi suspenso pelo Regulamento (CEE) nº 2096/88 não dizem respeito a essas operações; que, em consequência, é conveniente permitir que os referidos artigos 3ºA e 4ºA sejam aplicados; que, todavia, a fim de evitar perturbações no mercado, é conveniente aumentar o montante da caução referida no artigo 4ºA; Considerando que as medidas previstas no presente regulamente estão em conformidade com parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Ao artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 2096/88 é acrescentado o seguinte parágrafo: « Todavia, o Regulamento (CEE) nº 2315/76 mantém-se aplicável no que diz respeito às operações referidas nos seus artigos 3ºA e 4ºA. O montante da caução referida no nº 2 do artigo 4ºA é igual à diminuição de preço prevista no nº 1 desse artigo, acrescida de 30 ECUs ». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 29 de Julho de 1988. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente (1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 13. (2) JO nº L 110 de 29. 4. 1988, p. 27. (3) JO nº L 261 de 25. 9. 1976, p. 12. (4) JO nº L 45 de 18. 2. 1988, p. 25. (5) JO nº L 184 de 15. 7. 1988, p. 18.