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Document 31988R2387

Regulamento (CEE) n.° 2387/88 da Comissão de 29 de Julho de 1988 que altera o Regulamento (CEE) n.° 2096/88 que suspende temporariamente a venda de manteiga de existências públicas nos termos do Regulamento (CEE) n.° 2315/76

JO L 205 de 30.7.1988, p. 70–70 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 19/10/1991

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1988/2387/oj

31988R2387

Regulamento (CEE) n.° 2387/88 da Comissão de 29 de Julho de 1988 que altera o Regulamento (CEE) n.° 2096/88 que suspende temporariamente a venda de manteiga de existências públicas nos termos do Regulamento (CEE) n.° 2315/76

Jornal Oficial nº L 205 de 30/07/1988 p. 0070 - 0070


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REGULAMENTO (CEE) Nº 2387/88 DA COMISSÃO

de 29 de Julho de 1988

que altera o Regulamento (CEE) nº 2096/88 que suspende temporariamente a venda de manteiga de existências públicas nos termos do Regulamento (CEE) nº 2315/76

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 804/88 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1109/88 (2), e, nomeadamente, o nº 7 do seu artigo 6º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2315/76 da Comissão, de 24 de Setembro de 1976, relativo à venda de manteiga de existências públicas (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 442/88 (4), foi suspenso pelo Regulamento (CEE) nº 2096/88 da Comissão (5); que os artigos 3ºA e 4ºA do Regulamento (CEE) nº 2315/76 prevêem a venda da manteiga de existências públicas em determinadas condições, tendo em vista a realização de fornecimentos de ajuda alimentar em benefício das instituições e colectividades sem fins lucrativos; que os motivos por que o Regulamento (CEE) nº 2315/76 foi suspenso pelo Regulamento (CEE) nº 2096/88 não dizem respeito a essas operações; que, em consequência, é conveniente permitir que os referidos artigos 3ºA e 4ºA sejam aplicados; que, todavia, a fim de evitar perturbações no mercado, é conveniente aumentar o montante da caução referida no artigo 4ºA;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamente estão em conformidade com parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Ao artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 2096/88 é acrescentado o seguinte parágrafo:

« Todavia, o Regulamento (CEE) nº 2315/76 mantém-se aplicável no que diz respeito às operações referidas nos seus artigos 3ºA e 4ºA. O montante da caução referida no nº 2 do artigo 4ºA é igual à diminuição de preço prevista no nº 1 desse artigo, acrescida de 30 ECUs ».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Julho de 1988.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.

(2) JO nº L 110 de 29. 4. 1988, p. 27.

(3) JO nº L 261 de 25. 9. 1976, p. 12.

(4) JO nº L 45 de 18. 2. 1988, p. 25.

(5) JO nº L 184 de 15. 7. 1988, p. 18.

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