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Document 31988R2325
Commission Regulation (EEC) No 2325/88 of 26 July 1988 amending certain Regulations applying to the common organization of the market in rice
Regulamento (CEE) nº 2325/88 da Comissão de 26 de Julho de 1988 que altera determinados regulamentos relativos à aplicação da organização comum de mercado no sector do arroz
Regulamento (CEE) nº 2325/88 da Comissão de 26 de Julho de 1988 que altera determinados regulamentos relativos à aplicação da organização comum de mercado no sector do arroz
JO L 202 de 27.7.1988, p. 41–42
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
No longer in force, Date of end of validity: 09/01/2009; revog. impl. por 32008R1312
Regulamento (CEE) nº 2325/88 da Comissão de 26 de Julho de 1988 que altera determinados regulamentos relativos à aplicação da organização comum de mercado no sector do arroz
Jornal Oficial nº L 202 de 27/07/1988 p. 0041 - 0042
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 27 p. 0073
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 27 p. 0073
REGULAMENTO (CEE) Ng. 2325/88 DA COMISSÃO de 26 de Julho de 1988 que altera determinados regulamentos relativos à aplicação da organização comum de mercado no sector do arroz A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n° 1418/76 do Conselho, de 21 de Junho de 1976, que estabelece a organização comum de mercado do arroz (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 2222/88 (2), e, nomeadamente, o n° 5 do seu artigo 16g. e o seu artigo 19g., Considerando que o Regulamento (CEE) n° 1418/76 prevê, a partir de 1 de Setembro de 1988, a classificação do arroz, em vez de duas, em três categorias: de grãos redondos, de grãos médios e de grãos longos; que estas duas últimas categorias correspondem à categoria do arroz longo previsto pelo regime anterior; Considerando que é conveniente adaptar em consequência o Regulamento n° 467/67/CEE da Comissão, de 21 de Agosto de 1967, que fixa as taxas de conversão, as despesas de fabrico e o valor dos subprodutos relativos aos diversos estádios de transformação do arroz (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 2249/85 (4), bem como o Regulamento (CEE) n° 1613/71 da Comissão, de 26 de Julho de 1971, que estabelece as modalidades de determinação dos preços CIF e dos direitos niveladores do arroz e das trincas de arroz, bem como dos respectivos montantes correctores (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 2117/80 (6); Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1g. N° Regulamento n° 467/67/CEE a expressão «arroz de grãos longos» é substituída pela expressão «arroz de grãos (1) JO n° L 166 de 25. 6. 1976, p. 1. (2) JO n° L 197 de 26. 7. 1988, p. 30. (3) JO n° 204 de 24. 8. 1967, p. 1. (4) JO n° L 210 de 7. 8. 1985, p. 13. (5) JO n° L 168 de 27. 7. 1971, p. 28. (6) JO n° L 206 de 8. 8. 1980, p. 15. médios ou de grãos longos», nos n°s 2 e 3 do artigo 1g. e nos n° 2, alínea b) e n° 3, alínea b), do artigo 3g. Artigo 2g. O Regulamento (CEE) n° 1613/71 é alterado do seguinte modo: 1. O ponto 2 do artigo 4g. passa a ter a seguinte redacção: «2. Para o arroz em película de grãos médios ou de grãos longos: a) Ao arroz em película de grãos médios ou de grãos longos, ajustados em função das eventuais diferenças de qualidade relativamente à qualidade-tipo; b) Se for caso disso, ao arroz paddy de grãos médios ou de grãos longos, ajustados em função das taxas de conversão, dos custos de transformação e do valor dos subprodutos, bem como das eventuais diferenças de qualidade relativamente à qualidade-tipo.» 2. O ponto 4 do artigo 4g. passa a ter a seguinte redac- ção: «4. Para o arroz branqueado de grãos médios ou de grãos longos: a) Ao arroz branqueado de grãos médios ou de grãos longos, ajustados em função das eventuais diferanças de qualidade relativamente à qualidade-tipo para a qual se fixou o preço limiar do arroz em película, sendo as próprias diferenças ajustadas em função da taxa aplicável aquando da conversão do arroz em película de grãos longos em arroz branqueado de grãos longos; b) Se for caso disso, ao arroz semibranqueado de grãos médios ou de grãos longos, ajustados em função da taxa de conversão, dos custos de transformação e do valor dos subprodutos com vista a obter arroz branqueado de grãos médios ou de grãos longos, sendo essa mes- ma taxa ajustada nos termos do disposto na alínea a).» Artigo 3g. O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. As alterações introduzidas produzem efeitos a partir de 1 de Setembro de 1988. 27. 7. 88 Jornal Oficial das Comunidades Europeias O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 26 de Julho de 1988. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente EWG:L202UMBP29.95 FF: 7UPO; SETUP: 01; Hoehe: 721 mm; 99 Zeilen; 4243 Zeichen; Bediener: UTE0 Pr.: C; Kunde: ................................