EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31988R2245

Regulamento (CEE) nº 2245/88 do Conselho de 19 de Julho de 1988 que institui um sistema de limiar de garantia para os pêssegos em calda

JO L 198 de 26.7.1988, p. 18–19 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 15/07/1997; revogado por 396R2201

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1988/2245/oj

31988R2245

Regulamento (CEE) nº 2245/88 do Conselho de 19 de Julho de 1988 que institui um sistema de limiar de garantia para os pêssegos em calda

Jornal Oficial nº L 198 de 26/07/1988 p. 0018 - 0019
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 27 p. 0043
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 27 p. 0043


REGULAMENTO (CEE) N 2245/88 DO CONSELHO de 19 de Julho de 1988 que institui un sistema de limiar de garantia para os pêssegos em calda O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n° 426/86 do Conselho, de 24 de Fevereiro de 1986, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 2242/88(2), e, nomeadamente, o n° 3 do seu artigo 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão(3),

Considerando que o Regulamento (CEE) no 426/86 instituiu um regime de ajuda à produção para determinados produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas ; que podem ser tomadas medidas adequadas, caso se verifique a situação prevista no n° 3 do artigo 2 do referido regulamento ;

Considerando que a produção de pêssegos em calda sofreu, no decurso das campanhas de comercialização mais recentes, um aumento sensível, apesar da baixa da ajuda unitária ; que existe o risco de se verificar uma situação de desequilíbrio entre a produção e as possibilidades de escoamento ; que é conveniente fixar um limiar de garantia válido para os referidos produtos cujo excesso origine uma redução da ajuda ;

Considerando que é conveniente especificar que esse limiar de garantia não é aplicável em Espanha ; que, com efeito, é conveniente lembrar que o Acto de Adesão dispõe, no no 6 do seu artigo 118, que a concessão da ajuda neste país é limitada a uma quantidade de 80 000 toneladas de produto acabado ; que é igualmente conveniente fixar este limiar atendendo à produção comunitária média dos três últimos anos, em relação aos quais estão disponíveis dados precisos ; que as características da produção de pêssegos em calda tornam oportuno que o limiar em causa seja expresso em quantidade de produto acabado em peso líquido ; que a redução a operar a nível da ajuda, em caso de excesso do limiar, seja efectuada sobre a ajuda concedida durante a campanha seguinte, na Comunidade, com excepção da Espanha,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO :

Artigo 1

1. Em relação a cada campanha, para a Comunidade, com excepção de Espanha, é fixado um limiar de garantia numa quantidade de 502 000 toneladas, expressas em peso líquido, de pêssegos em calda dos códigos NC 2008 70 61, 2008 70 69, 2008 70 71 e 2008 70 79.

2. Quando o limiar de garantia for excedido a ajuda será reduzida para a campanha seguinte, em função e proporcionalmente ao excesso do limiar que se tenha verificado.

O excesso em causa é calculado com base na média das quantidades produzidas durante as três campanhas anteriores à campanha para a qual a ajuda deve ser fixada.

Artigo 2

As regras de execução do presente regulamento são adoptadas, na medida do necessário, de acordo com o processo previsto no artigo 22 do Regulamento (CEE) n° 426//86.

Artigo 3

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir do início da campanha de 1988//1989.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Julho de 1988.

Pelo ConselhoO PresidenteY. POTTAKIS

(1)JO n° L 49 de 27. 2. 1986, p. 1.

(2)Ver página 12 do presente Jornal Oficial.

(3)JO n° C 139 de 30. 5. 1988, p. 63.

Top